Juciara Almeida Ferreira

Juciara Almeida Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 068630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juciara Almeida Ferreira possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: JUCIARA ALMEIDA FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e Sucessõese-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brDECISÃOProcesso nº: 5419419-52.2025.8.09.0162Parte requerente: Maria Fernanda De Sousa MaiaParte requerida: Jailto Alves De SousaCuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, partes qualificadas nos autos.Narra a petição inicial, em resumo, que do relacionamento entre as partes sobreveio uma filha, nascida em 31/12/2012, conforme certidão de nascimento em anexo.Alega que o genitor está trabalhando em empresa privada.Diz que desde a separação, a genitora exerce a guarda da menor, e não há nenhuma prestação de alimentos por parte do requerido.Sustenta que a alimentando vem enfrentando por sérios problemas de saúde, necessitando do auxílio do genitor.Pleiteia em sede liminar, a concessão dos alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 40% dos rendimentos do requerido, incidindo inclusive, sobre horas extras, décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, a serem depositados na conta da genitora.No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.Vieram os autos conclusos. Fundamento. Decido.Processe-se em segredo de justiça (art.189 do Código de Processo Civil).Recebo a inicial apresentada, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.A parte autora postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem o comprometimento da sua situação financeira. Considerando a documentação apresentada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o requerido demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). 1. Dos alimentos provisórios.A tutela provisória antecedente antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Nesse tocante, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).É cediço que nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados.Ressalta-se que nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência destes, na medida das possibilidades dos genitores.Destaco que o valor a ser fixado como pensão alimentícia deve obedecer a um equilíbrio, resultado da análise da necessidade que tem o alimentado em cotejo com a possibilidade financeira do alimentante, aliado ainda à proporcionalidade, trinômio conhecido como necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. 1. O arbitramento do valor dos alimentos é aferido pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, por meio do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade do alimentante, à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. Inteligência do §1o, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002. 2. Da análise dos documentos jungidos pelas partes, imperativa a redução dos alimentos ao patamar adequado à capacidade financeira do Réu/Agravante com base na sumariedade das provas. Com efeito, deve ser observada a peculiaridade do caso para fixação da verba alimentícia, e, na hipótese, entreve-se, ao menos em análise restrita própria do presente recurso, a excessividade dos alimentos provisórios fixados aos filhos menores. 3. Com o fito de evitar-se a irreparabilidade de dano inerente à irrepetibilidade dos alimentos, há de se privilegiar o exame da questão no curso do devido processo legal. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – AI: 022884986220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Negritei e grifei).Pelos documentos acostados foi constatada a relação de paternidade alegada.Todavia, a parte autora não juntou documentos para demonstraras possibilidades da parte requerida.Entretanto, embora ausente a demonstração das possibilidades do requerido, entendo que, com base na presunção mínima de necessidades dos menores, a fixação de valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente, em juízo preliminar, mostra-se adequada ao caso.No mais, também se mostra viável a fixação de pagamento de 50% dos gastos extraordinários dos menores. Ressalto que o art. 15 da Lei nº. 5.478 de 1968, prevê a possibilidade dos alimentos fixados serem revistos a qualquer tempo, seja para majorar, reduzir ou extinguir o valor arbitrado ou acordado entre as partes, desde que ocorra modificação na situação financeira de quem está obrigado a prestá-los, ou nas condições de quem necessita da pensão alimentícia. Assim, nada impede a alteração do valor dos alimentos no curso do processo ou por ocasião da sentença de mérito.Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência relativo aos alimentos, para ARBITRAR alimentos provisórios em favor da menor M. F. D. S. M. , a serem pagos pelo genitor, JAILTON ALVES DE SOUSA, no valor de 30% do salário mínimo vigente, bem como determinar o pagamento de 50% dos gastos extraordinários, tais como, material e uniforme escolar, despesas médicas, odontológicas, devidamente comprovados, com vencimento até o dia 10 de cada mês, a serem depositados na conta bancária informada pela parte autora, a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68.DOU à presente decisão força de ofício, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao empregador para cumprimento da presente decisão, devendo o primeiro desconto ser feito no primeiro mês seguinte ao recebimento do ofício.Levando-se em conta a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova quanto à pensão alimentícia, e determino a parte requerida que comprove sua renda, no dia da sessão de mediação, ou junto a sua contestação.Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da ação, cumprimento de eventual liminar e constituição de sua defesa no prazo de 15 dias, devendo informar se possui interesse na audiência de conciliação/mediação. Desde já, ressalta-se que não havendo manifestação expressa acerca do desinteresse na audiência de conciliação, está será realizada.Ademais, se a parte requerida for citada e ficar inerte quanto aos comandos acima, o prazo para contestar fluirá automaticamente a partir da data da citação.  Após com a constituição de advogado por ambas partes, nos termos do art. 334, § 9º, CPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer junto aos autos do processo, por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).Nos termos do art. 334 §4º I do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335 §5º do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334 §4º II CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC, ressaltando-se que a simples fato de estar a fazenda pública no polo passivo não induz presunção de inviabilidade de autocomposição.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem-me concluso.Atente-se o cartório quanto a necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC.INTIME-SE o Ministério Público para ciência acerca da demanda, tendo em vista o interesse de incapaz.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703395-86.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEILTON FERREIRA DA CUNHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Rejeito a ilegitimidade suscitada pelo 1º réu, já que o autor é correntista do referido banco e as condições da ação são aferidas conforme a narrativa da inicial, à luz da teoria da asserção. Afasto ainda a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor, já que não foram apresentados pelos réus elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daquele. Diante da hipossuficiência do requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, competindo às requeridas demonstrar a legitimidade da operação impugnada pelo autor (R$ 2.036,00) e dos juros e encargos sobre ela incidentes. No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 5336797-75.2021.8.09.0025Polo ativo: Condominio Encontro Das Águas Thermas ResortPolo passivo: Claudio José Inacio JuniorTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença  DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a alteração da Classe processual no sistema para "Cumprimento de Sentença". 1. INTIME-SE a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens. 2. Não havendo pagamento ou a segurança do juízo no prazo assinalado no art. 523 do CPC, INTIME-SE o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescida apenas da multa prevista no art. 523, § 1º, em observância ao Enunciado 97 do FONAJE. Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa. 3. Ato seguinte, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE, para que esta proceda simultaneamente: 3.1 à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do Art. 837 do CPC. Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes devem ser desbloqueados;  3.2 à busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada sem qualquer ônus registrado, à inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas a restrição de transferência em todos eles.  3.3 à pesquisa patrimonial SNIPER; 3.4 à pesquisa patrimonial via INFOJUD, apenas quanto a negociações imobiliárias (DOI), nos últimos 3 (três) anos. 4. Caso a pesquisa patrimonial seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo neste pronunciamento indicar sobre qual item deve recair da penhora, caso tenham sido constritos bens e valores superiores à execução. 5. Sendo positiva a pesquisa RENAJUD: 5.1 Deve o exequente, no prazo da intimação acima, informar se concorda com a restrição do veículo ou, na hipótese de terem sido bloqueados mais de um veículo, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora. No caso de concordar com a penhora veicular, deve indicar a média dos valores estaduais de cada um deles, obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC; 5.2 Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberados os demais automóveis eventualmente constritos. 5.3. Formalizada a restrição judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção do bem e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para ciência. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (Art. 840, §1º do CPC). 6. Sendo positiva a diligência SISBAJUD: 6.1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 6.2 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 6.3 Em não havendo manifestação OU a hipótese de oferta exclusiva de matérias de embargos do executado, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (FONAJE, Enunciado nº 140).  7. Em caso de pedido do exequente acerca da penhora de bens revelados via pesquisa SNIPER ou informações da pesquisa negociações imobiliárias via INFOJUD, façam-me os autos conclusos. 8. Caso as diligências realizadas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). 9. Sendo requerido pelo exequente a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, na forma do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino, desde já, a remessa ao CACE para inclusão do nome do executado via utilização da ferramenta SERASAJUD. Advirto o exequente, desde já, que é de sua responsabilidade a comunicação imediata do pagamento para possibilitar a exclusão do nome do executado da lista de maus pagadores. 10. Considerando o disposto no art. 774, V, do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do par. único do art. 774 do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. 11. Recorde-se ao exequente que a decisão constituidora do crédito já produz a hipoteca judiciária, descrita no art. 495 do CPC. Apesar disso, fica desde já autorizada a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso haja solicitação do exequente, nos termos do artigo 828 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença. 12. Cumpridas todas as diligências acima, e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção dos autos por falta de bens penhoráveis, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 13. Penhorados valores ou bens em valor suficiente para a segurança do juízo, intime-se a parte executada para oferecer embargos do executado (na forma do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, como orienta o Enunciado 142 do FONAJE. Caso os embargos já tenham sido apresentados antes da efetivação desta intimação, a defesa será analisada (em atenção ao disposto no art. 218, § 4º, do CPC), desde que segurado o juízo.14. Oriento que, caso a parte executada pugne pelo parcelamento do débito, desde já intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a proposta. 15. Por fim, registro que eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, quais sejam, dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF), sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário. Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759194-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: V. C. REQUERIDO: J. A. D. A. F. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatória juntado ao ID 238613206. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:00:49. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759194-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: V. C. REQUERIDO: J. A. D. A. F. DESPACHO Considerando o teor da petição da parte autora, aguarde-se até o dia 20/08/2025 (90 dias corridos) a devolução da carta precatória pelo juízo deprecado. Após a data acima estabelecida, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759194-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: V. C. REQUERIDO: J. A. D. A. F. DESPACHO Tendo em vista que até o momento a carta precatória não retornou, intime-se a parte autora para que diga a respeito do andamento da carta precatória, devendo informar qual o atual estágio da deprecata, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701900-04.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ROMERIO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, VALTER SILVIO TEIXEIRA NOBRE SENTENÇA Recebo a emenda. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Na hipótese dos autos, o autor informa que contratou 14 (catorze) empréstimos com os réus – e há ainda uma cumprimento de sentença decorrente de condenação de cobrança de aluguél. Os empréstimos são todos consignados em folha de pagamento. Relata que sua remuneração bruta do requerente é de aproximadamente R$4.901,68 (quatro mil novecentos e um reais e sessenta e oito centavos), conforme contracheques apresentados, e a renda líquida descontados os valores relativos à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e Imposto de Renda atualmente, é de R$ 4.019,69 (quatro mil e dezenove reais e sessenta e nove centavos ). Acresce que os bancos requeridos têm ficado com 100% (cem por cento) do salário do requerente, não lhe sobra nada para satisfazer suas necessidades básicas, como despesas pessoais, habitação, alimentação, saúde etc. e isso tem virado uma “bola de neve”. E, que a situação financeira é tão difícil que deixou de arcar com suas obrigações em contrato de aluguel no imóvel de propriedade do 5º demandado, e este, acertadamente, moveu ação de cobrança, que atualmente se encontra na fase de Cumprimento de Sentença (5095565-16.2022.8.09.0160), que corre perante a 2º Vara Cível de Novo Gama - TJGO. E requer o valor de R$11.362,50 (onze mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que agrava ainda mais a situação caótica da vida financeira do proponente. Ao final requer: a) a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC; b) a citação dos requeridos, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; c) concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, inaudita altera parte, para que os empréstimos contratados sejam devidamente revisados e que os descontos mensais não excedam ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerente, compelindo o requerido a praticar todos os atos necessários para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa., como forma de garantir a efetivação da tutela ou do resultado prático equivalente, expedindo-se, com urgência, o competente mandado e ofício nesse sentido, para o fiel cumprimento; d) procedência da pretensão deduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se os Bancos requeridos à revisão dos valores contratados a título de empréstimos, para que os descontos mensais não excedam ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerente; e) declarar a imunização de 65% (sessenta e cinco por cento) da renda líquida disponível da parte requerente e a impossibilidade de realização de descontos, para pagamento de empréstimos, sobre o referido percentual. Assim, percebe-se, que pretensão da parte autora não se amolda no rito do art. 104-A e seguintes do CDC e sim, na limitação de descontos no importe de 30% (trinta) por cento. E ao analisar os autos, verifica-se ainda que colide frontalmente com a tese definida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo de recurso representativo de controvérsia, segundo a qual os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EMAPLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Convém destacar que, de acordo com a Corte Superior, a limitação almejada é descabida mesmo quando a conta é utilizada para recebimento de salários. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte autora, considerando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº. 603, cujo enunciado dispunha ser vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual[1]. Deveras, ao interpretar o referido enunciado, a Corte Superior assentou que: [...] a primeira questão controvertida que ora se apresenta, portanto, consiste em saber se, mesmo havendo expressa previsão contratual para desconto de débitos de mútuo feneratício em conta-corrente, sem que o correntista tenha revogado a ordem, há, à luz da Súmula 603/STJ, falar em ilicitude da conduta do banco mutuante e administrador da conta que promove o referido lançamento. [...] É oportuno consignar que os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, apresentam regulamentação para o tema controvertido que reputo adequada, equânime, consonante com a jurisprudência do STJ e a mencionada Súmula 603/STJ [...] De outra parte, [...] Quarta Turma [...] perfilhou o entendimento de que o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. Assentou-se também que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. [...] Nesses termos, percebe-se do enunciado da Súmula 603/STJ que sua redação invoca o termo “reter”, largamente utilizado pela jurisprudência, por dispositivos legais e institutos de direito civil, para situações de autotutela, em que uma parte (credora) se sobrepõe - isto é, contrariamente ou pelo menos independentemente da vontade daquele que a ela se submete - a outra, retendo coisa do devedor consigo para o adimplemento de seu crédito (v.g., direito do hoteleiro de reter consigo bem do devedor até que ocorra o pagamento, retenção por benfeitorias). [...] Ora, da leitura do enunciado de Súmula, fica clara a sua teleologia de prevenir que o banco administrador da conta-corrente, abusivamente, se valha dessa circunstância para submeter o correntista ao seu arbítrio, isto é, em patente harmonia com o estabelecido no supramencionado art. 3º, parágrafos, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, que estabelece que o banco não pode reter (sponte propria, isto é, sem a prévia ou atual anuência do cliente) valores para pagamento do débito, e que os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista. Com efeito, evidentemente, não se tem por fim restringir a autonomia privada, visto que, como máxima de experiência, é comum que os mútuos tenham previsão dessa forma de pagamento, pois traz comodidade e tem o óbvio condão de reduzir o spread bancário, visto que diminui os custos de cobrança (v.g., emissão de boleto), assim como, estatisticamente, o risco de mora. [...] Outrossim, não faria nenhum sentido, e seria flagrantemente contrário ao princípio da isonomia, que a Súmula vedasse os descontos voluntários (por acordo de vontades) em conta-corrente apenas do mútuo a envolver administrador da conta, quando é notório que, usualmente, o correntista se vale de tal mecanismo para o pagamento da quase totalidade de seus débitos pessoais. [...] Dessarte, na linha da Súmula e da também salutar regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido a revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, deve vigorar o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco calcular a dívida e reter os valores, substituindo-se ao próprio judiciário. Isso não significa, porém, que não possa haver pactuação para que, em conta-corrente comum (sem se tratar de conta salário) haja a celebração de mútuo em condições especiais para permitir o débito direto na conta das parcelas contratadas. [...] Ora, insere-se dentro da autonomia privada a contratação de conta-corrente e a pactuação de mútuo com expressa autorização de desconto das prestações em conta, cabendo a quem se submete às referidas avenças sopesar os consectários regulares próprios e inerentes à dinâmica dos negócios firmados. [...] O que a súmula 603/STJ desejou proibir, a meu juízo, foi que, existindo o débito, ainda que o correntista autorize, o Banco possa fazer o cálculo do que é devido e, sem autorização judicial, invada o patrimônio bancário do consumidor e satisfaça o seu crédito, o que é bem diferente de contratar um mútuo e permitir o desconto autorizado das prestações contratadas. Nesse passo, como transcrito acima, o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.695/2009 estabelece que o cancelamento da autorização para a realização de débitos em contas de depósitos e contas de pagamento tem efeito ex nunc, isto é, “deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente”. [...] Por último, faço uma oportuna e relevante ressalva de fundamentação, pois o entendimento de que é possível o percentual de desconto ser limitado a 30% da remuneração líquida, a fim de se preservar o mínimo existencial, em afirmada consonância com o princípio da dignidade humana, segundo entendo, destoa dos 3 recentes precedentes da Quarta Turma supracitados, que afastam justamente essa limitação. Com efeito, renovadas as vênias ao relator, como ponderado por ocasião do julgamento do REsp 1.586.910/SP, esse tipo de limitação: a) é de difícil operacionalização; b) resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda; c) conduz à amortização negativa do débito, com aumento mês a mês do saldo devedor; d) viola o art. 313 do CC, ao efetivamente impor ao credor o recebimento de prestação diversa da devida; e) uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz no mais das vezes esse tipo de solução, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo; f) tolhe a instituição financeira "de lançar mão de procedimentos legítimos para a satisfação de seu crédito", inclusive "do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor"; g) não tem supedâneo legal, razoabilidade, e não se extrai do direito comparado nenhuma experiência similar; h) destoa dos exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, que buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento que, isonomicamente, envolvam todos os credores; i) à míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. Ora, segundo penso, a Súmula 603/STJ e o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.695/2009 facultam ao correntista revogar, a qualquer momento, a autorização para o débito em conta, não havendo razoabilidade nem mesmo possibilidade de se proceder a esse dirigismo contratual contra legem.[2] Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que os descontos realizados em conta-corrente, autorizados pelo consumidor, não se sujeitam ao limite de 30% (trinta por cento). Vejam-se, a propósito, os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE Nos termos da jurisprudência desta Corte, e lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Incidência da Súmula 83/STJ. Inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401659/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. Recurso especial não provido. (REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) Portanto, mesmo antes do julgamento do recurso repetitivo supracitado, a pretensão da parte autora carecia de fundamento jurídico. Ante o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[3], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito documento datado e assinado eletronicamente [1] STJ. Súmula nº. 603. É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. [2] REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018. [3] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [4] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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