Karina Lorrana De Castro Campos

Karina Lorrana De Castro Campos

Número da OAB: OAB/DF 068632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: KARINA LORRANA DE CASTRO CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5002911-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DAIENE CRISTINA ROCHA CPF: 121.453.926-29 BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 e outros Fica a parte promovida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. SABRINA BORGES NERY Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5002911-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DAIENE CRISTINA ROCHA CPF: 121.453.926-29 BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 e outros Fica a parte promovida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. SABRINA BORGES NERY Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5002911-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DAIENE CRISTINA ROCHA CPF: 121.453.926-29 BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 e outros Fica a parte promovida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. SABRINA BORGES NERY Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5002911-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DAIENE CRISTINA ROCHA CPF: 121.453.926-29 BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 e outros Fica a parte promovida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. SABRINA BORGES NERY Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5002911-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DAIENE CRISTINA ROCHA CPF: 121.453.926-29 BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 e outros Fica a parte promovida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído. SABRINA BORGES NERY Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003312-21.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: FRANCIELY CANDIDA DE PAULA PEREIRA CPF: 091.984.266-64 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de conciliação e tratamento de superendividamento ajuizada por Franciely Candida de Paula Pereira em face de Nu Pagamentos SA - Instituição de Pagamento; Banco do Brasil S/A; Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Socinal S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Caixa Econômica Federal. Citadas, as Rés apresentaram contestação. Banco do Brasil S/A alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial - valor da causa não reflete os pedidos e impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Socinal S/A - Crédito, Financiamento e Investimento alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e carência da ação. Caixa Econômica Federal alegou, preliminarmente, incompetência da justiça estadual; chamamento do ente pagador da Autora e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. Em primeiro lugar, importa esclarecer que não há que se falar em manutenção da tutela antecipada em relação aos demais Réus. Isso porque foi reconhecida, em segunda instância, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida – quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo o pedido idêntico em relação a todos os Réus, é evidente que, estando ausentes os requisitos em face de um deles, também o estarão em relação aos demais, uma vez que a ausência da probabilidade do direito não decorre das particularidades de cada contrato celebrado, mas sim da necessidade de observância do rito específico para o deferimento da repactuação de dívidas. O entendimento restou consolidado no sentido de que não é possível deferir tutela de urgência para limitar os descontos aos percentuais que o consumidor entende como adequados. Logo, tal conclusão se aplica a todos os Réus, e não apenas ao Agravante naquela oportunidade. Diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, não conheço dos incidentes processuais suscitados pela Ré Caixa Econômica Federal (impugnação à justiça gratuita; incompetência da justiça estadual e chamamento ao processo). As alegações preliminares de falta de interesse de agir / carência da ação e ilegitimidade passiva da Ré Socinal S/A - Crédito, Financiamento e Investimento serão analisadas com o mérito. A assistência judiciária integral e gratuita, garantida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça para aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao tratar das normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, dispõe em seu art. 98: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No mesmo sentido, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, em petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Conforme o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, não sendo mais necessária a comprovação da carência de recursos por parte de quem pleiteia o benefício da gratuidade judiciária. Caso o juiz constate a ausência dos requisitos legais para a concessão, deverá, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para comprovar o preenchimento desses pressupostos. Além disso, caso o juiz não verifique a falta desses elementos e a parte contrária impugne o pedido de assistência judiciária, caberá a esta parte apresentar prova em contrário, contestando a referida presunção. No presente caso, o Réu não produziu qualquer prova acerca da capacidade financeira da Autora, mantendo-se, assim, intacta a presunção estabelecida pelos documentos apresentados por ele. Nos autos, consta que a Autora recebe, mensalmente, a média de R$2.564,84, estando a maior parte de sua renda comprometida por empréstimos contratados, o que justifica o ajuizamento da presente ação de superendividamento. É certo que a pessoa em situação de superendividamento não reúne condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Não há nos autos qualquer comprovação de outra fonte de renda que complemente seu orçamento. É evidente, portanto, que caberia à parte adversa o ônus de demonstrar a condição financeira que permitisse ao beneficiária arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, tal comprovação não foi apresentada, o que impede a conclusão de que a parte impugnada tenha capacidade financeira para suportá-las. Ademais, não há fundamento para a revogação da concessão de justiça gratuita à Autora, pois não há indícios nos autos de patrimônio que indique que a Autora possa arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, verifica-se que a declaração de insuficiência de recursos da Autora não foi desqualificada pelas circunstâncias ou pelos elementos presentes nos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora. A preliminar de inépcia da petição inicial trata, na verdade, de impugnação ao valor da causa. Diante disso, intime-se a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista que a parte Ré alega que o proveito econômico pretendido seria no montante de R$92.136,72. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007962-66.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE : JOSÉ HUGLES RIBEIRO RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     José Hugles Ribeiro, qualificado e regularmente representado, na mov. 311, interpõe recurso especial (art. 105, III, alíneas “a” e "c", da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC) do acórdão unânime de mov. 307, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DO JÚRI. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do réu foi ilegal, em razão da ausência de flagrante e de audiência de custódia; (ii) saber se a prova pericial deve ser anulada por suposto cerceamento de defesa; (iii) saber se houve nulidade na utilização de interrogatório prestado na fase administrativa sem a presença de defensor; (iv) saber se a Sessão Plenária do Júri deve ser anulada por alegada desídia dos jurados e ausência do termo de votação; (v) saber se a decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente decretada e fundamentada, sendo afastada a alegação de ilegalidade por ausência de flagrante e de audiência de custódia, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 4. A prova pericial foi realizada por peritos oficiais, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade pela ausência do réu no ato pericial. Além disso, a defesa teve oportunidade de impugnar o laudo, não demonstrando prejuízo concreto. 5. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade, por se tratar de ato inquisitorial. Ademais, eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, salvo se demonstrado prejuízo, o que não ocorreu. 6. A alegação de que jurados dormiram durante os debates não foi comprovada nem oportunamente impugnada em ata, configurando preclusão. O termo de votação consta nos autos, não havendo irregularidade que justifique a anulação da Sessão Plenária do Júri. 7. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nas provas produzidas, sendo incabível sua anulação com fundamento em contrariedade à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das interpretações possíveis do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva regularmente fundamentada não é nula pela ausência de audiência de custódia, salvo se demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 2. A ausência de defensor no interrogatório policial não implica nulidade do processo penal. 3. A anulação da Sessão Plenária do Júri exige prova concreta da irregularidade arguida, sob pena de preclusão. 4. O veredicto do Tribunal do Júri não pode ser anulado por mera divergência interpretativa das provas, devendo ser manifestamente contrário ao conjunto probatório para ensejar novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 302, IV, 563 e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66742 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024; STJ, RHC 185.886/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024.   Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação ao art. 571, VIII, do Código de Processo Penal; e ao art. 159 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.   Isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 321, pela não admissão ou desprovimento do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.   Isso porque, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – A prova pericial foi realizada por peritos oficiais, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade pela ausência do réu no ato pericial. Além disso, a defesa teve oportunidade de impugnar o laudo, não demonstrando prejuízo concreto. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., HC 462087/SP1, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 29/10/2019), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025).   No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                    1º Vice-Presidente 2/2     1“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. LAUDO RESIDUOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 159, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ERROS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…)3. Segundo o art. 159, § 4º, do CPP, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão, não havendo previsão de que o assistente participe da realização do exame. 4. Na hipótese, não há se falar em nulidade, na medida em que houve o chamamento da defesa, que inclusive se manifestou antes e após a vinda do laudo suplementar, impugnando a prova técnica e requerendo a decretação da nulidade da prova pericial. 5. Incide no caso a disposição do art. 563 do CPP, que diz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar infortúnio para a acusação ou para a defesa, já que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração de prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief.(…)”
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RASN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5036750-89.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSIAS GONCALVES DOS SANTOS CPF: 612.360.046-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Em análise dos autos verifico que, em especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial grafotécnica, que foi deferida na decisão de saneamento em ID 10214667328. No entanto, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo Tema 1.061, o qual estabelece que, quando o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete à parte ré (instituição financeira) o ônus da prova de sua veracidade. Conforme entendimento do STJ: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6°, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3°, e 14, § 3°, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: 'Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3° e 4° do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta tese restou assim fixada: 4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura impugnada, ainda sim, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Portanto, ainda que a parte autora tenha requerido a perícia grafotécnica, o deferimento foi uma decisão não conformativa por parte deste juízo, haja vista que a prova não incumbia à parte autora. Sendo assim, revogo o deferimento da perícia grafotécnica. Não havendo mais provas a serem produzidas, volvam-me os autos conclusos para julgamento. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157320-84.2021.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL COSTA GALLO CPF: 055.139.656-31 RÉU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. CPF: 09.509.531/0001-89 e outros Vistos etc. Uma vez que o Egrégio TJMG negou provimento ao recurso e ciente, ainda, que os pedidos foram julgados procedentes, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. P.I. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito Juiz(íza) de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5003884-06.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR/A: THAILINE FERNANDA SANTANA ROSA CPF: 047.866.981-05 RÉ/U: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. CPF: 09.509.531/0010-70 e outros DESPACHO Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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