Karina Lorrana De Castro Campos
Karina Lorrana De Castro Campos
Número da OAB:
OAB/DF 068632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Lorrana De Castro Campos possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
KARINA LORRANA DE CASTRO CAMPOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UNAÍ 1ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 EDITAL EXPEDIDO NO PROCESSO DE N.º 5009478-29.2023.8.13.0704 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE IEFE AGRO LTDA., CHRISTINA ANGÉLICA DE SOUZA SILVA, DAYANNY ALVES TEIXEIRA FERREIRA, ROBSON EMANUEL NUNES FERREIRA, JURANDIR FERREIRA MARTINS, REGIS WILSON NUNES FERREIRA, RIZA COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES LTDA., ALTAIR FERREIRA MARTINS, em conjunto GRUPO RIZA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL ART. 36 DA LEI N.º 11.101, de 2005 A Dra. Alissandra Ramos Machado de Matos, MM.ª juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí, do Estado de Minas Gerais, na forma da LRJF etc., faz saber, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, no bojo do procedimento referido, CONVOCOU os credores e demais interessados nos autos de recuperação judicial do polo ativo, para comparecerem e reunirem em assembleia geral de credores, a ser realizada pela plataforma Assemblex e presidida pela administradora judicial, Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, OAB/MG de n.º 170.449, em 24/07/2025, às 13h00, em 1ª (primeira) convocação, com início do credenciamento às 11h00min. e encerramento às 12h59min. A AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nessa ocasião, ficam, desde já, convocados os sujeitos supraditos para o ato assemblear em 2ª (segunda) convocação, a se realizar na mesma forma e mesmos termos do anterior, mas na data de 28/08/2025, o qual será instalada com a presença de qualquer número de credores (art. 37, §2º, da Lei n.º 11.101, de 2005). O conclave convocado tem por objetivo deliberar acerca da aprovação, rejeição ou modificação do plano recuperacional apresentado pelas Recuperandas ao ID n.º 10166804610 e seguintes do feito de n.º 5009478-29.2023.8.13.0704. Os credores poderão, se for o caso, obter cópia do PRJ a ser submetido à deliberação do concílio por solicitação, por escrito, à Administração Judicial, no e-mail credenciamento@acerbicampagnaro.com.br, ou pessoalmente, na sede desta, situada na Alameda Oscar Niemeyer, n.º 1.033, conj. 424, torre 04, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP 34.006-065. Ficam os credores e demais interessados cientes de que, para acesso na assembleia geral de credores, cada credor ou seu procurador deverá realizar o pré-cadastro, encaminhando, para COMARCA DE UNAÍ/MG 1ª VARA CÍVEL a administradora judicial, mensagem eletrônica no e-mail credenciamento@acerbicampagnaro.com.br, em até, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início do credenciamento constante neste edital, indicando 1 (um) endereço eletrônico válido e atualizado, além de número de telefone celular, com DDD, apto a receber mensagens de texto e Whatsapp. O credor pessoa jurídica deverá ainda anexar ao e-mail o contrato social com alterações, o substabelecimento, caso necessário, o documento de identidade do administrador/signatário; e a procuração com poderes específicos de voz e voto para a AGC, caso representado por 3º (terceiro), comprovando todos os seus poderes, ou a indicação dos IDs da recuperação judicial em que está a documentação. O credor pessoa física deverá anexar ao e-mail os documentos pessoais, especificamente RG e CPF, e procuração com poderes específicos de voz e voto para a AGC, caso representado por 3º (terceiro), ou a indicação dos IDs da recuperação judicial em que está a documentação. O prazo para o envio é de até 24h (vinte e quatro horas) antes do dia previsto no aviso de convocação, ou seja, 13h00min. de 23/07/2025, e, em caso de convocação em 2ª (segunda) chamada, 13h00min. de 27/08/2025. Além do e-mail, a documentação necessária para a participação do ato também poderá ser enviada para a sede do escritório da Administração Judicial, aos seus cuidados, em endereço já acima indicado. A entrega da correspondência deverá ser, necessariamente, feita até às 13h00min. do dia 23/07/2025, e, em caso de convocação em 2ª (segunda) chamada, 13h00min. da data de 27/08/2025. O participante habilitado no pré-cadastro pela administradora judicial receberá, no endereço eletrônico repassado para a AJ, todas as instruções necessárias para participação no conclave, com o login e senha provisória de acesso à plataforma Assemblex. Caso o participante não receba o e-mail, deverá entrar em contato com esta por qualquer dos canais de suporte, para verificação e solicitação dos dados necessários para o ingresso no concílio. O participante responsabiliza-se pela verificação dos seus dados pessoais no momento do login e pela proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível. O participante terá à disposição chat online e WhatsApp (48) 3372-8910 , a partir das 09h00min. até às 18h00min. dos dias anteriores à realização da assembleia geral de credores e, para mais, em tais dias, no mesmo horário. O suporte por estes canais são para sanar suas dúvidas e receber suporte da equipe técnica. Somente será permitido 1 (um) único acesso por login na plataforma durante a AGC. No dia anterior à realização desta, o participante deverá realizar o login na plataforma Assemblex, para testar seus acessos. No dia do ato, o participante deverá estar conectado à internet por meio de rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular). Recomenda-se o uso de laptops ou desktops com o navegador de internet atualizado (preferencialmente sistema operacional Windows e navegador Google Chrome) e dispositivo backup, para o caso de o principal apresentar problemas. Os participantes também podem obter instruções detalhadas e ilustrativas de acesso e de utilização da plataforma em https://drive.google.com/file/d/17j_BL37h8I6MQR5vER49LccyRdujz-uH/view. Ficam ainda cientes os credores e demais interessados de que, consoante aos §§5º e 6º do art. 37 da da Lei n.º 11.101, de 2005, os sindicatos de trabalhadores COMARCA DE UNAÍ/MG 1ª VARA CÍVEL podem representar seus associados titulares de créditos oriundos da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente laboral que não compareçam, em pessoa ou por procurador, ao ato, desde que o sindicato apresente para a AJ, em até 10 (dez) dias antes da assembleia geral de credores, a relação dos associados que pretende representar, sendo que o trabalhador que conste da relação de mais de 1 (um) sindicato deverá esclarecer, em até 24 (vinte quatro) horas daquele, qual irá representá-lo, sob pena de não se representado por nenhum. Os credores e seus representantes ficam advertidos de que o login e senha são pessoais e intransferíveis, sendo, portanto, de responsabilidade do solicitante o sigilo e a utilização a partir do recebimento. O acesso ao sistema e a participação na assembleia geral de credores são intuitivos, elaborados com a finalidade de simplificar a participação de credores e seus representantes, que contam, ainda, com tutorial de acesso que será encaminhado no mesmo e-mail de envio do login e senha. Os credores ou representantes que chegarem depois das 13h00min. não serão impedidos de assistir ao concílio, porém, não terão direito de voto, em razão do descumprimento de prazo ora estabelecido. Da mesma maneira, os credores ou representantes não sujeitos aos efeitos recuperacionais não serão impedidos de assistir ao conclave, contudo, não terão direito de voto, nos termos do que dispõe a LRJF. A assembleia geral de credores será reproduzida, na íntegra, pelo canal da plataforma Assemblex no Youtube. Poderão os credores ou seus representantes consultar a recuperação judicial por acesso ao sistema PJe do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou, ademais, site da Administração Judicial, a saber https://www.acerbicampagnaro.com.br/. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma de lei. Unaí/MG, 23 de junho de 2025. Eu, ____________________________, Gerente de Secretaria, o subscrevo e assino por ordem da MMª. Juíza de Direito, Alissandra Ramos Machado de Matos.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5011448-87.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA CPF: 101.249.946-44 RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais por Importunação ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor narrou que seu número de telefone, (31) 97164-4297, associado a um escritório de advocacia há mais de cinco anos, tem sido alvo de inúmeras ligações e mensagens de texto de cobrança destinadas ao Sr. Altair Antônio de Barros, pessoa que afirma desconhecer. O requerente alegou ter comunicado repetidamente às requeridas que o número não pertencia ao referido terceiro, sendo-lhe assegurado em cada ocasião que seu contato seria removido dos registros, promessa que, contudo, não foi cumprida. Mencionou, ainda, que em uma das chamadas para o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da primeira requerida (Recovery), teve seu pedido de protocolo negado e foi alvo de linguagem ofensiva por parte da atendente. O autor destacou que as requeridas frequentemente utilizam números iniciados por "0319936400", variando apenas os dois últimos dígitos, o que dificulta o bloqueio eficaz. Ressaltou, ademais, que seu telefone está registrado no programa "Não Perturbe" desde 14/09/2020 para diversas instituições financeiras e operadoras, com atualizações em 2023, mas as chamadas persistem diariamente, sendo frequentes e, por vezes, realizadas em horários inadequados, inclusive nos finais de semana. Diante dos fatos, pleiteou, em sede liminar, a retirada de seu número de telefone dos cadastros de cobrança dos requeridos, sob pena de multa cominatória de R$ 50,00 por chamada indevida. No mérito, requereu a ratificação da liminar, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a intimação das requeridas para apresentar protocolos e gravações das ligações, bem como a possível relação contratual com o autor que ensejou o cadastro do número de telefone, e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida em decisão proferida em 15 de dezembro de 2023 (ID 10139226235). Naquela oportunidade, o Juízo determinou que os requeridos retirassem o número do telefone do autor dos cadastros de cobranças de débito em nome de Altair Antônio de Barros. A requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apresentou contestação (ID 10163624467), alegando a inexistência de danos morais. Sustentou a ausência de comprovação de que as ligações de cobrança vexatórias foram realizadas por preposto seu, imputando ao autor o ônus de provar tais fatos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e argumentando que não pode ser compelida a provar fato negativo. Defendeu que a mera cobrança de dívida de terceiros, desprovida de teor constrangedor, mesmo que insistente, caracteriza-se como mero dissabor, não sendo capaz de causar dano moral. A requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A apresentou contestação (ID 10165236744), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e carência de ação por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a ausência de comprovação mínima das alegações autorais, afirmando que os prints apresentados são incapazes de comprovar que as cobranças seriam de sua responsabilidade e que meras ligações e mensagens não caracterizam danos morais, tratando-se de mero dissabor. Mencionou a possibilidade de bloqueio de chamadas pelo site "Não Perturbe" ou diretamente no aparelho. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a inclusão da FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. LI no polo passivo. A requerida PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID10369160534), arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial, decretada pelo Ato do Presidente do Banco Central. Requereu, ainda, o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano imaterial, reiterando que o fato narrado não gera mais do que mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. Sustentou que o autor não comprovou a origem das ligações abusivas e que o ônus da prova do dano incumbe ao autor, não se indenizando danos hipotéticos. Em despacho proferido em 22 de abril de 2025 (ID 10433401954), este Juízo indeferiu o pedido da primeira requerida (Recovery) de inclusão da FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. LI no polo passivo, com fundamento na disposição do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, que não admite intervenção de terceiros na sistemática dos Juizados Especiais. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A requerida PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato de crédito que originou as cobranças em nome de Altair Antônio de Barros foi cedido em dezembro de 2021 ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Contudo, a cessão de crédito, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira originária perante o consumidor, especialmente quando a demanda se refere a uma falha na prestação do serviço que remonta à origem do débito ou à gestão dos dados do consumidor. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Portocred deve ser afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A A Recovery atua como empresa de consultoria e cobrança, integrando a cadeia de fornecimento de serviços relacionados à gestão e cobrança de créditos. A atuação conjunta dessas empresas na recuperação de créditos, inclusive daqueles cedidos pela Portocred, as insere na cadeia de consumo, tornando-as solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço que resultem em danos ao consumidor. A solidariedade entre os fornecedores de serviços é expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer um dos integrantes da cadeia que contribuiu para o dano. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Recovery não merece acolhimento. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir A requerida Recovery alegou carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não teria comprovado tentativas de resolução administrativa. Contudo, tendo em vista o caráter inafastável da jurisdição, não é pressuposto a tentativa de solução extrajudicial. Além disso, o TJMG suspendeu os efeitos do Tema 91. Isso significa que a tese que exigia a tentativa de solução extrajudicial em casos de consumo encontra-se suspensa. Assim, fica afastada a preliminar. Do Pedido de Suspensão do Processo em Razão da Liquidação Extrajudicial A requerida Portocred pleiteou a suspensão do processo em virtude de sua liquidação extrajudicial, com base no artigo 18 da Lei nº 6.024/74. Contudo, a jurisprudência consolidada entende que a decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira não implica na suspensão das ações de conhecimento em curso, mas apenas das execuções. O presente feito, por se tratar de ação de conhecimento que busca o reconhecimento de uma obrigação de fazer e a reparação por danos morais, deve prosseguir normalmente até a prolação da sentença. Assim, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A requerida Portocred requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Todavia, considerando que a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta fase, eventual requerimento de assistência gratuita e de impugnação deverão ser apreciados pela E. Turma Recursal, em caso de recurso inominado. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços, e as requeridas, como fornecedoras de serviços de crédito, securitização e cobrança, enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais. A hipossuficiência do consumidor, característica inerente à relação de consumo, foi devidamente reconhecida e a inversão do ônus da prova foi determinada em audiência de conciliação, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. Tal inversão é plenamente cabível, uma vez que as requeridas detêm o controle das informações e dos registros relativos às operações de crédito e cobrança, tornando excessivamente difícil ao consumidor a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade das fornecedoras de serviços, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. A análise detida dos autos revela que a pretensão autoral encontra sólido respaldo nas provas produzidas e no direito aplicável. O cerne da questão reside na inclusão indevida do número de telefone do autor em um cadastro de cobrança de terceiro e na persistência das importunações, mesmo após as tentativas de resolução administrativa e o registro em plataforma de bloqueio. Conforme a Cédula de Crédito Bancário (ID10369158460), emitida pela PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em fevereiro de 2018, o número de telefone (31) 971644297 foi registrado como telefone celular do mutuário ALTAIR ANTONIO DE BARROS. É incontroverso que este número corresponde ao telefone de uso do autor, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, conforme demonstram as faturas de serviço móvel pessoal da Claro, que comprovam a titularidade e o uso contínuo do número (31) 97164-4297 pelo requerente. A inclusão de um número de telefone de terceiro em um cadastro de dívida, sem qualquer relação com o titular da linha, configura uma falha grave na prestação do serviço pela instituição financeira originadora do crédito, a Portocred. Essa falha inicial desencadeou uma série de eventos danosos ao autor, que passou a receber incessantes ligações e mensagens de cobrança destinadas a um desconhecido (ID10138222677). A situação se agrava com a comprovação de que o autor registrou seu número no Cadastro Nacional de Bloqueio de Telemarketing "Não Me Perturbe" (ID10138231806) em 14 de setembro de 2020, com atualizações em 2023, abrangendo diversas instituições financeiras e operadoras. Apesar desse registro, as cobranças indevidas persistiram, demonstrando a ineficácia das medidas administrativas e a negligência das requeridas em gerenciar seus cadastros e respeitar o direito do consumidor de não ser importunado. A Portocred, ao ceder o crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em dezembro de 2021, transferiu a responsabilidade pela cobrança, mas não se eximiu da responsabilidade pela origem do débito e pela regularidade dos dados cadastrais. O contrato de cessão (ID10369157698) expressamente prevê a responsabilidade da cedente por demandas relacionadas à inexigibilidade ou inexistência do crédito. As empresas Recovery e Ativos S.A., por sua vez, ao atuarem na cobrança e securitização desses créditos, respectivamente, assumiram a responsabilidade solidária pela continuidade das importunações. A alegação da Portocred de que não houve contato de sua parte desde a cessão não afasta sua responsabilidade, pois o problema se originou em seus cadastros e as demais rés, que continuaram as cobranças, agiram em decorrência dos dados fornecidos na cadeia de securitização. A conduta das requeridas, ao promoverem cobranças indevidas e incessantes a um terceiro, mesmo após serem alertadas e após o registro do número em plataforma de bloqueio, viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42 do CDC estabelece que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Embora o autor não seja o devedor, a importunação constante e a linguagem ofensiva relatada na inicial configuram constrangimento e extrapola os limites do exercício regular do direito de cobrança. A situação vivenciada pelo autor, que utiliza seu telefone para fins profissionais, demonstra clara interferência em seu trabalho e lazer. A teoria do "tempo útil" do consumidor é plenamente aplicável ao caso. O autor foi compelido a despender tempo e esforço para tentar resolver um problema que não deu causa, buscando a cessação das cobranças indevidas e a correção de um erro cadastral. A perda de tempo produtivo e a angústia gerada pela ineficácia das tentativas de solução administrativa configuram um dano que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo é imperativa. A Portocred, como originadora do erro cadastral; a Ativos S.A., como securitizadora que adquiriu o crédito com o dado incorreto; e a Recovery, como empresa de cobrança que efetivamente realizou as importunações, são todas responsáveis pela falha na prestação do serviço e pelos danos causados ao consumidor. A situação narrada e comprovada nos autos, de recebimento de inúmeras e incessantes ligações e mensagens de cobrança de dívida de terceiro, que persistem mesmo após a comunicação do erro e o registro em plataforma de bloqueio, ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento. A importunação constante, a invasão da privacidade e a perda do tempo útil do consumidor para tentar resolver um problema que não criou, geram angústia, frustração e abalo à sua tranquilidade, configurando dano moral passível de reparação. O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido e não necessitando de prova do prejuízo efetivo. A conduta abusiva das requeridas, ao insistir em cobranças indevidas e ignorar as tentativas de resolução do consumidor, é suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade do autor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa dos ofensores e a finalidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O autor é advogado e utiliza o telefone para trabalho, o que agrava a situação de importunação. As requeridas são empresas de grande porte no setor financeiro e de cobrança. Considerando a gravidade da conduta, a persistência das importunações por longo período, a ineficácia das tentativas de resolução administrativa e o impacto na vida do autor, o valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e adequado para compensar o sofrimento experimentado e cumprir o caráter pedagógico da condenação. Por fim, a tutela de urgência concedida em 15 de dezembro de 2023 (ID 10139226235), que determinou a retirada do número de telefone do autor dos cadastros de cobranças de débito em nome de Altair Antônio de Barros, deve ser ratificada e tornada definitiva. A cessação das importunações é medida essencial para restabelecer a paz e a privacidade do consumidor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: i) RATIFICAR a tutela de urgência concedida nos termos da decisão ID10369157698 e, em consequência, CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS na obrigação de fazer consistente em EXCLUIR DEFINITIVAMENTE o número de telefone do autor, (31) 97164-4297, de todos os seus cadastros de cobrança relacionados ao débito de Altair Antônio de Barros, bem como de quaisquer outros cadastros que possam gerar importunações indevidas ao autor. ii) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do autor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publicar. Intimar. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709696-16.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por A. H. R. B. de A. e Y. R. B. de A., representados por sua genitora R. A. R. B. de A., em face de J. de A. F. S., com fundamento no descumprimento parcial da obrigação alimentar atualmente vigente. Informam os exequentes que, embora o executado esteja cumprindo o acordo homologado judicialmente nos autos nº 0724028-22.2024.8.07.0020, o qual suspendeu execução anterior, deixou de adimplir integralmente os valores atuais da pensão alimentícia, efetuando depósitos parciais e fora do prazo, motivo pelo qual ajuízam esta nova demanda de execução, por dependência ao processo original. Por decisão de ID 236681885, foi determinada a emenda da petição inicial para: (a) juntar cópia da sentença homologatória do acordo no processo de origem, (b) juntar certidão de trânsito em julgado e (c) esclarecer o interesse processual em nova execução, já que havia uma anterior suspensa por acordo. A parte autora apresentou petição de emenda, juntando cópia da sentença homologatória do acordo celebrado no processo principal. Quanto ao interesse processual, alegam que esta nova execução visa exclusivamente a cobrança de valores atuais inadimplidos da obrigação alimentar vigente, os quais não estariam abrangidos pelo acordo anterior. Afirmam que o executado efetua pagamentos parciais e fora do prazo, o que compromete a subsistência dos filhos menores. Além do inadimplemento financeiro, relatam ausência de vínculo afetivo por parte do genitor, com total desinteresse em manter qualquer contato com os filhos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente à nova execução, sustentando a ausência de interesse processual autônomo. Reforçou que o instrumento homologado contempla obrigação vencida e vincenda, e que eventual inadimplemento deve ser arguido nos próprios autos do processo de origem, inclusive com pedido de revogação do acordo e prosseguimento da execução suspensa (ID 239358388). É o relato. DECIDO. O interesse processual, enquanto condição da ação, está vinculado à demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso dos autos, as obrigações alimentares vencidas e vincendas foram objeto de acordo celebrado nos próprios autos da execução anterior e devidamente homologado por sentença, cuja eficácia plena não foi infirmada. Ainda que se sustente a existência de inadimplemento parcial, é no bojo da própria execução suspensa que a parte exequente deve postular eventual revogação do acordo e retomada da tramitação, nos termos do art. 924, II, e do art. 922, §4º, ambos do CPC. Permitir a coexistência de múltiplas execuções sobre a mesma obrigação alimentar, sem o esgotamento da via processual própria, geraria duplicidade de tramitação, insegurança jurídica e violação ao princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º), além de afrontar o dever de cooperação entre as partes e o juízo (CPC, art. 6º). Havendo acordo homologado judicialmente e execução suspensa em curso, a parte interessada deve valer-se daquele mesmo feito para alegar eventual inadimplemento, inclusive com requerimento de aplicação de cláusula resolutiva, se ocaso, e reativação da execução, e não ajuizar nova demanda autônoma. Portanto, não demonstrado interesse processual específico e autônomo, impõe-se o indeferimento da inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, por ausência de interesse processual. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça já concedida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049674-13.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELZIRA APARECIDA SILVA CPF: 393.319.546-20 RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 e outros SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos.. Trata-se de embargos de declaração interpostos Elzira Aparecida Silva em face do julgado de id 10425085957 Examinado. Decido. A interposição dos Embargos foi tempestiva, consoante determinação contida no art. 49 da Lei 9.099/95. Anote-se que os Embargos de Declaração são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, recebo-os para apreciação. Entretanto, não assiste razão a arguição da existência de contradição no julgado. O julgado de id 10425085957 é claro constar “HOMOLOGO, por sentença, para os devidos fins e para que cumpra seu jurídico e legal efeito, a conciliação celebrada entre as partes, cujas condições constam da peça de id 10424268101 formalizado entre a requerente e o BANCO INTER S.A”. Logo, foi homologado tão somente o acordo realizado entre a requerente e o Banco Inter S.A. Ainda, logo ao final do id 10425085957 foi determinado que os autos voltassem conclusos para julgamento, justamente para analisar o mérito da demanda em relação as demais instituições financeiras requeridas. Ademais, a certidão de trânsito em julgado de id 10426350229 diz respeito tão somente ao acordo outrora homologado em id 10425085957. Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro, a ser sanado nesta via, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Outrossim, eventual inconformismo deverá vir aos autos por meio do recurso adequado. Pelo exposto, rejeitos os embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Após, volvam os autos conclusos para julgamento. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006237-88.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSANGELA DA SILVA CPF: 564.991.756-68 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros Ficam as partes intimadas acerca dos documentos juntados pela 2ª instância. DANILA MORAIS Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009540-63.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO PEREIRA DA COSTA CPF: 035.049.456-80 DISTRITO FEDERAL CPF: 00.394.601/0001-26 e outros Intimando acerca dos embargos de declaração KATIA DUTRA MOREIRA ALVES Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 ALVARÁ PROCESSO Nº: 5005000-60.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA CPF: 568.962.041-68 BROOKFIELD SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 58.877.812/0001-08, VINICIUS BRETAS ANDRADE ANICIO ARAUJO CPF: 091.786.206-60 DESTINATÁRIO DO ALVARÁ: VINICIUS BRETAS ANDRADE ANICIO ARAUJO, na conta do advogado Dr. ANDRE LEO GELAPE, dados bancários ID 10087637503 - procuração ID 9917008974 guia pagamento custas expedição alvará ID 10439585872 Alvará expedido e assinado via DEPOX Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(a) de Direito