Karina Lorrana De Castro Campos
Karina Lorrana De Castro Campos
Número da OAB:
OAB/DF 068632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
KARINA LORRANA DE CASTRO CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049674-13.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELZIRA APARECIDA SILVA CPF: 393.319.546-20 RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 e outros SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos.. Trata-se de embargos de declaração interpostos Elzira Aparecida Silva em face do julgado de id 10425085957 Examinado. Decido. A interposição dos Embargos foi tempestiva, consoante determinação contida no art. 49 da Lei 9.099/95. Anote-se que os Embargos de Declaração são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, recebo-os para apreciação. Entretanto, não assiste razão a arguição da existência de contradição no julgado. O julgado de id 10425085957 é claro constar “HOMOLOGO, por sentença, para os devidos fins e para que cumpra seu jurídico e legal efeito, a conciliação celebrada entre as partes, cujas condições constam da peça de id 10424268101 formalizado entre a requerente e o BANCO INTER S.A”. Logo, foi homologado tão somente o acordo realizado entre a requerente e o Banco Inter S.A. Ainda, logo ao final do id 10425085957 foi determinado que os autos voltassem conclusos para julgamento, justamente para analisar o mérito da demanda em relação as demais instituições financeiras requeridas. Ademais, a certidão de trânsito em julgado de id 10426350229 diz respeito tão somente ao acordo outrora homologado em id 10425085957. Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro, a ser sanado nesta via, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Outrossim, eventual inconformismo deverá vir aos autos por meio do recurso adequado. Pelo exposto, rejeitos os embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Após, volvam os autos conclusos para julgamento. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006237-88.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSANGELA DA SILVA CPF: 564.991.756-68 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros Ficam as partes intimadas acerca dos documentos juntados pela 2ª instância. DANILA MORAIS Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009540-63.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO PEREIRA DA COSTA CPF: 035.049.456-80 DISTRITO FEDERAL CPF: 00.394.601/0001-26 e outros Intimando acerca dos embargos de declaração KATIA DUTRA MOREIRA ALVES Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 ALVARÁ PROCESSO Nº: 5005000-60.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA CPF: 568.962.041-68 BROOKFIELD SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 58.877.812/0001-08, VINICIUS BRETAS ANDRADE ANICIO ARAUJO CPF: 091.786.206-60 DESTINATÁRIO DO ALVARÁ: VINICIUS BRETAS ANDRADE ANICIO ARAUJO, na conta do advogado Dr. ANDRE LEO GELAPE, dados bancários ID 10087637503 - procuração ID 9917008974 guia pagamento custas expedição alvará ID 10439585872 Alvará expedido e assinado via DEPOX Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002911-14.2025.8.13.0024 AUTOR: DAIENE CRISTINA ROCHA CPF: 121.453.926-29 RÉU/RÉ: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CPF: 26.405.883/0001-03 RÉU/RÉ: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CPF: 72.820.822/0001-20 RÉU/RÉ: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Vistos, etc. DAIENE CRISTINA ROCHA ajuizou a presente ação contra o BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NPL IPANEMA VI, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que foi surpreendida com registros indevidos de débitos perante plataformas de proteção ao crédito, especificamente na plataforma "Limpa Nome", mantida pelo Serasa, o que gerou transtornos que culminaram em violação à sua honra e dignidade, requerendo, assim, a exclusão das inscrições e a reparação por danos morais. Os réus apresentaram contestações tempestivas, nas quais suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ausência de comprovação do domicílio da parte autora na comarca, além de impugnarem o mérito, aduzindo, em síntese, a inexistência de ilicitude em suas condutas, a validade das inscrições, bem como a ausência de comprovação do dano moral alegado. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares e os fundamentos das contestações. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide. É o relato dos fatos. Decido. Em atendimento ao art. 488 do CPC, superadas as preliminares, pois a questão de fundo favorece quem as suscitou. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Contudo, a existência da relação de consumo não enseja, per si, a inversão do ônus da prova, já que se exige ainda a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Extraio dos autos que a parte autora informa que possuía dívidas com as requeridas, alegando que foram quitadas. Nesse contexto, a autora ajuizou a presente ação, pretendendo a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que a relação travada entre as partes seja nitidamente de consumo, não se pode afastar do consumidor o ônus de produzir prova mínima de suas alegações, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. Examinando os documentos que instruem o feito, observo que, para amparar suas alegações, a autora apresentou tão somente, telas com dados das cobranças das dívidas por cada uma das empresas requeridas, com informações extraídas da Serasa, contendo o nome das credoras, data de origem da dívida, número dos respectivos contratos, produto ou serviço contratado e valor dos débitos, conforme ID10370169521 A parte autora, por sua vez, se limitou a alegar que os débitos encontram-se quitados, não apresentando, contudo, quaisquer provas nesse sentido, ou seja, não comprovando a quitação dos valores cobrados, tidos como incontroversos inclusive. Logo, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em baixa do nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito, nem mesmo a pretendida condenação dos réus em danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora DAIENE CRISTINA ROCHA em desfavor dos réus BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NPL IPANEMA VI, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, 29 de maio de 2025 VINICIUS TEIXEIRA PINHEIRO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002911-14.2025.8.13.0024 AUTOR: DAIENE CRISTINA ROCHA CPF: 121.453.926-29 RÉU/RÉ: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CPF: 26.405.883/0001-03 RÉU/RÉ: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CPF: 72.820.822/0001-20 RÉU/RÉ: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de maio de 2025 ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o executado acerca da manifestação de ID 221811743, na qual consta pedido de substituição processual. Fixo o prazo de 15 dias para a manifestação. Após, será analisado o pedido de pesquisa de bens via Infojud. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Rec. 01/2024 Nos termos da Recomendação 01/2024 do juízo, realizo a Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as questões de direito e de fato relativas à lide, bem como as provas que pretendem produzir para a comprovação de suas alegações. Registre-se que não será considerada especificada a questão de fato ou de direito quando a parte se limitar a repetir integralmente a inicial ou a contestação. Documento minutado por MAISA TOLEDO LAET, Assistente de Apoio ao Gestor, conferido e assinado eletronicamente pelo Gerente de Secretaria, JULIANO JOSÉ DE ARAÚJO.