Larissa Mourao Pereira
Larissa Mourao Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 068634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Mourao Pereira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, STJ
Nome:
LARISSA MOURAO PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. BEM MÓVEL. APARELHO DE CELULAR. ALEGAÇÃO DE POSSE INDEVIDA. DOAÇÃO. PRESENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes no pedido de devolução do aparelho de celular que estaria supostamente na posse indevida da ré/recorrida ou o reembolso do valor pago na aquisição do bem, R$ 12.303,98. Em suas razões recursais, o autor/recorrente contextualiza o término do relacionamento entre as partes em que ambas ajuizaram ações penais um contra o outro, aduz que a ré/recorrida pegou para si, indevidamente, o aparelho de celular Iphone adquirido por ele, que ele fez prova da aquisição do aparelho em seu nome, enquanto a ré/recorrida não comprovou ter sido o bem a ela doado, pois inexiste prova nesse sentido. Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja determinada a devolução do bem e, alternativamente, o reembolso da quantia por ele paga. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido (ID 70968890). Contrarrazões apresentadas (ID 70968893). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se houve posse indevida do aparelho de celular adquirido pelo autor/recorrente. III. Razões de decidir 4. Compulsado os autos, verifica-se que as partes possuíam relacionamento amoroso, conforme prova da declaração de união estável ID 70968862 firmada em 05/01/2022. O autor/ recorrente também demonstrou que adquiriu o aparelho de celular, objeto da lide, no dia 23/01/2023 (ID 70968478, pág. 4), contudo, em razão do fim do relacionamento havido entre as partes, alega que a ré/recorrida reteve indevidamente para si o bem, fato que só foi por ele percebido em 22/05/2023, quando retornou para a casa após a revogação de medidas protetivas exaradas em seu desfavor (ID 70968478, pág.2). 5. O juízo sentenciante entendeu que não há provas de que a ré/recorrida se apropriou indevidamente do bem, considerando que houve a entrega pelo autor/recorrente a título de doação. Daí o autor/recorrente se insurge alegando que para configurar a doação do bem é imprescindível a formalização do ato, nos termos do art.541, CC. 6. Todavia, a alegação recursal não merece guarida, visto que, embora o termo “doação” utilizado na sentença, pode-se entender que foi mais no sentido de presentear a companheira à época, do que formalmente realizar doação, mediante escritura pública, do aparelho de celular. 7. Assim, não é porque a Nota fiscal do aparelho de celular está em nome do autor/recorrente que significa veementemente que o adquiriu para si e houve a apropriação indevida pela ré/recorrida, sendo relevante considerar a existência da união estável entre as partes, em que o patrimônio constituído durante o relacionamento, em tese, aos dois pertencem (art.1725, CC) IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte autora/ recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: vemse@tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700587-67.2023.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Internação sem atividades externas REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: K. F. D. J. P. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada do documento que segue, o qual foi recebido nesta serventia em 23/05/2025. VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 26 de maio de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718146-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc. Realizado o pagamento dos valores devidos, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723734-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARBOSA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, os quais alegam a existência de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que teria sido utilizada jurisprudência inexistente, possivelmente em razão de consulta realizada por meio de ferramenta de inteligência artificial, e, portanto a reconsideração da decisão embargada. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a utilização de ferramentas de inteligência artificial (IA) no âmbito do Poder Judiciário, especialmente para apoio à pesquisa jurisprudencial, não é vedada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao contrário, a Resolução CNJ nº 332/2020 orienta pela adoção ética e responsável da inteligência artificial no auxílio à atividade jurisdicional, desde que preservada a supervisão humana, garantindo a validade e a responsabilidade sobre o conteúdo produzido. Superado esse ponto, passa-se à análise da alegação de erro material. De fato, após nova conferência, constato que houve imprecisão na identificação da jurisprudência citada na decisão embargada, configurando o alegado erro material. Embora o fundamento adotado permaneça correto, no sentido de que não há vício na intimação da sentença; o requerente foi regularmente intimado da sentença quando ainda exercia sua defesa pessoalmente, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95 e que a posterior constituição de advogado não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal já exaurido, o número do julgado mencionado não corresponde à matéria tratada. Cumpre esclarecer que, a fim de corroborar a decisão embargada, dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil, que o decurso do prazo para a prática de ato processual, extingue automaticamente o direito de praticá-lo, salvo prova de justa causa, pois se trata da denominada preclusão temporal, que visa assegurar a segurança jurídica, a estabilidade dos atos processuais e a regularidade do procedimento. Conforme certidão de ID 228939012, o autor foi pessoalmente intimado da sentença e do prazo de 10 dias para interposição de recurso e, ainda, na ocasião foi informado que para a interposição de recurso, a peça deveria ser assinada por advogado. Assim, uma vez esgotado o prazo recursal, não há previsão legal que autorize sua reabertura somente em razão de posterior constituição de advogado particular, inexistindo fundamento jurídico, nem justa causa para acolhimento da pretensão da parte embargante. O advogado constituído pelo autor recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo direito à devolução de prazos que já estão em curso, quanto menos aos que se findaram. Fica, portanto, retificada a decisão embargada para constar que a fundamentação adotada baseia-se nos princípios gerais do devido processo legal, da segurança jurídica e da preclusão temporal dos atos processuais, previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, e não especificamente no acórdão erroneamente citado. No mais, quanto ao pedido de reconsideração da decisão para fins de reabertura do prazo recursal, a partir da data de constituição de advogado particular, com fundamento nos artigos 4º da LINDB e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não assiste razão à parte embargante. A hipótese dos autos não configura lacuna normativa a ser suprida pela aplicação subsidiária de princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da LINDB, à luz do regramento expresso no artigo 223 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a parte foi regularmente intimada da sentença, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, e, ainda assim, deixou de promover, de maneira tempestiva, a constituição de advogado para a prática dos atos processuais pertinentes. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para excluir a referência jurisprudencial, mantendo-se, no mais, o teor da decisão embargada, acrescentada dos fundamentos ora apresentados, para ratificar o INDEFERIMENTO do pedido de reabertura de prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, certifique-se o registro do trânsito em julgado da sentença de id 227435445. Taguatinga/DF, 28 de abril de 2025. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito