Mayara Souza Da Silva
Mayara Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Souza Da Silva possui 226 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJAC e outros 19 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TJES, TJSP, TJAC, TRF1, TJMA, TRF2, TJAL, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TJSE, TJRN, TJPE, TJMS, TJRO, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
MAYARA SOUZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (150)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WERBETE BARROS REZENDE CARVALHO (OAB 11535/AL), ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL), ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB 68642/DF), ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB) - Processo 0701292-06.2023.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria José Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB 68642/DF), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0703339-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Maria Mesquita de LimaB0 - REQUERIDO: B1Conafer- Conferderação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares RuraisB0 - 1 - A contadoria judicial à p. 116, devolveu os autos tendo em vista a dúvida do início e fim dos descontos. Tendo em vista a petição de pp. 122/123 e a juntada dos contracheques de pp. 124/158, remeta-se os autos novamente para contadoria judicial. 2 Retornando os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 3 - Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200654-63.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLUCIA FERREIRA DA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS. RETENÇÃO MENSAL DE PARCELAS A PARTIR DE MAIO DE 2023. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM MIL REAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de contribuição confederativa, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito em dobro, de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, decidindo pela improcedência dos danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de condenar a promovida em danos morais, além de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedente o pedido relativo à repetição do indébito, determinando que ocorra em dobro, em obediência aos marcos temporais definidos quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, não havendo equívoco. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de contribuição associativa desde o mês de janeiro de 2023, que não cessaram, considerando que a tutela de urgência não foi concedida, é razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem (mais de vinte e quatro meses). 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). 6.Diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo exclusiva a sucumbência da promovida. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria Marlúcia Ferreira da Silva contra a CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil objetivando reformar em parte a sentença (Id 20583754) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II)Condenar o requerido a restituir em dobro, as parcelas descontadas e estampadas nos extratos de pagamento de fls. 13/19, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. Insatisfeita com a decisão, a autora apelou (Id 20583759) afirmando que a sentença reconheceu a existência de fraude na contratação e retenção dos valores na sua conta bancária a título de contribuição confederativa, ausente a devida autorização, causando-lhe dano moral indenizável, requestando a fixação da indenização, assim como em relação aos honorários advocatícios, pretendendo que seja reconhecida a sucumbência exclusiva da requerida, majorando-se o quantum arbitrado. Intimada, a recorrida não apresentou contra-apelo (certidão, Id 20583762). É o relatório. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo devido o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na sentença, portanto, conhecido. A autora pretende reformar a sentença para que acrescentar ao título judicial a condenação em danos morais e modificar os honorários advocatícios. À exordial foram acostados comprovantes de pagamento de benefício previdenciário que demonstram as retenções ilegais a título de contribuição à CONAFER, que ocorreram a partir de maio de 2023 até fevereiro de 2024 (Id 20583638), não havendo prova quanto a retenções posteriores porque a petição inicial foi ajuizada em abril 2024 porém, a tutela de urgência postulada para o fim de cessar tais descontos não foi deferida (Id 20583639). Quanto à condenação por danos morais, verifico que a contratação nula ocasiona a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, tal qual disposto no art. 14 do CDC, ausente a prova a respeito da excludente de ilicitude, ensejando o dever de restituir as quantias indevidamente retidas do benefício previdenciário da apelante desde maio de 2023, não sendo concedida a tutela de urgência para que cessassem tais cobranças. Como dito anteriormente, há prova quanto à retenção ilegal de valores desde o mês de maio de 2023 (Id 20200984), ou seja, perduram há mais de 24 (vinte e quatro) meses, que não encontram lastro em instrumento contratual válido ou em autorização expressa da autora, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, na forma expressada no art. 14 do CDC, não provadas as excludentes de ilicitude. O mencionado dispositivo legal assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, aplicável por analogia, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) A ilegalidade das cobranças, aliado à responsabilidade objetiva decorrente da explícita falha no fornecimento do serviço, enseja o dever de indenizar, aplicando-se o teor do art. 14 do CDC, afastando o mero aborrecimento reconhecido na sentença. A violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente decorre da presente o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Incidem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que se refere ao valor da reparação do dano sofrido, a doutrina e a jurisprudência definem que possui efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido. A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr. REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). O Código Civil, no seu art. 944 dispõe que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O arbitramento do dano moral em face dos descontos das parcelas a título de contribuição confederativa julgada nula em período superior a dois anos, até o ingresso da petição inicial no protocolo judicial, em parcelas mensais e sucessivas da conta-corrente da autora na qual recebe os proventos de aposentadoria, deve ser fixada em dois mil reais, considerando que não houve a concessão de tutela de urgência para o fim de evitar a continuidade das retenções na sua conta bancária. Considera-se, como parâmetro, a importância descontada indevidamente, antes aquilatada, e o período em que ocorrem tais retenções. A jurisprudência do órgão julgador assinala o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De início, passa-se à análise da prejudicial de prescrição suscitada em sede de contrarrazões, antecipando que não merece acolhimento. Explico. 2.Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Desse modo, superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 4. Denote-se que, ao contrário do que alega a recorrida, termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, portanto, considerando que o último desconto data de 29/01/2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 15/02/2023. 5. Desse modo, não há que se falar em incidência da prescrição. 6. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição recorrida não demonstrou a regular pactuação do contrato objeto da lide, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual, sendo prova da recorrida, por se tratar de ônus negativo para a apelante. 7. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contrato não reconhecido pela parte apelante, no âmbito de operações financeiras, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e analisando que foram realizados dois descontos no valor de R$89,04 (oitenta e nove reais e quatro centavos). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200089-13.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais julgada procedente, cuja sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora os quais se originam da anuidade de um cartão de crédito e proveniente de uma contratação que ela afirma desconhecer, bem como se tal conduta ensejaria a reparação por danos materiais e morais. 2) Compulsando os autos, infere-se que a demandante comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que são descontados em seu benefício previdenciário valores mensais decorrentes de transação bancária que não reconhece. O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato. Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 3)Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas todas as cobranças intituladas "cartão de crédito anuidade". Dessa forma, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa".4) 4)No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em quantitativo ínfimo, melhor se adequando a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5) Quanto à repetição do indébito, assertivo o entendimento do magistrado sentenciante, posto que a devolução deve ser feita de forma simples para as parcelas cobradas até março de 2021, porquanto não se apurou má-fé na conduta da parte requerida. Outrossim, a restituição deve ser dobrada para as parcelas debitadas a partir de abril de 2021. 6) No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação dos valores, não consta comprovação nos autos de valor algum transferido para conta de titularidade da autora. Para que referido pleito pudesse ser concedido o banco demandado deveria ter juntado referidos comprovantes bancários. 7) Concernente aos consectários legais dos juros moratórios, este deve ser contado a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201543-22.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO . CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2.Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3. Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014(conforme fls.28). 4. Assim, a partir da análise dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e as quantias descontadas, pelo que não acolho a pretensão de majoração do numérico. 5. Sobremais, quanto ao pleito de fixação da repetição do indébito em dobro, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7. No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(Apelação nº 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se da verificação da necessidade de devolução do indébito em dobro e da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular (nº 306304146-5). Da repetição do indébito: Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, tratando-se de contrato cujo início dos descontos se deu em 05/2015, ou seja, antes da data de publicação do acórdão paradigma, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Dos danos morais: Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado o valor do empréstimo considerado irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para condenar a ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.(Apelação nº 0050378-30.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, publicação: 03/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SEGURO (BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Maurício Ferreira Viana, sob alegação de que foi surpreendido com descontos referentes a cobranças de seguro, sob a rubrica "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA", produto jamais contratado, informando ainda que é analfabeto. 2.Tratando-se de relação de consumo, para que a seguradora, ora apelante, consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o apelado, tem o dever de provar que o usuário autorizou o débito em sua conta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 3. A Resolução n. 4.790/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, preconiza, em seu art. 3º, caput, que "a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular". 4. Embora o recorrente tenha defendido a higidez da contratação, não juntou aos autos provas suficientes na regularidade da contratação, ou seja, documentos pessoais da parte autora ou comprovante de endereço, além de existir patente divergência do endereço residencial do apelado no contrato que foi colacionado pelas partes apelantes nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Saliente-se que a parte apelada é pessoa analfabeta e, portanto, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o qual prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 7. Em respeito ao primado do colegiado, ressalvando-se o entendimento desta Relatoria, indefiro o pleito recursal de redução da indenização moral, fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), até inferior ao usualmente estabelecido por esta Câmara, conforme demonstrado supra. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000525-06.2018.8.06.0067, Rel. Desembargador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/02/2024, publicação: 28/02/2024) Desta forma, em relação ao quantum debeatur, tomando em conta as circunstâncias do caso concreto, em que o apelante é vítima de fraude perpetrada, que resulta em descontos indevidos na conta-corrente na qual aufere seus proventos de aposentadoria do INSS, considerando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequada a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não podem ser cumulados com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). Reforma-se, ainda, a condenação sucumbencial para reconhecer ser a ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, entendo ser possível aplicar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo exclusiva a sucumbência da recorrida. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para condenar a promovida à indenização por danos morais arbitrados em dois mil reais e fixar os honorários advocatícios em favor do representante processual da recorrente em mil reais (art. 85, § 8º, do CPC). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017936-87.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DORVINA RODRIGUES DE MELO CPF: 786.564.866-91 CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 Fica a parte ré intimada das datas e horários dos leilões designados: 1.1. Data/Horário: 1º leilão 07/08/2025 às 10:00 e 2º leilão 07/08/2025 a partir de 10:15, com encerramento sequencialmente e os bens que não receberem ofertas ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances, através da plataforma www.mgl.com.br. 1.2. No primeiro leilão os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação. Caso o bem não seja arrematado em 1º leilão por valor igual ou superior ao valor da avaliação, será realizado 2º leilão, nas datas indicadas nos itens 1.1 ou 1.3, com desconto nos valores descritos no item 2, tudo conforme art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. 1.3. O leilão será realizado na data acima mencionada, não havendo licitantes, ficam pré- designados novos leilões para as seguintes datas: 1º leilão 14/08/2025 às 10:00 e 2º leilão 14/08/2025 às 10:15, 1º leilão 21/08/2025 às 10:00 e 2º leilão 21/08/2025 às 10:15, 1º leilão 28/08/2025 às 10:00 e 2º leilão 28/08/2025 às 10:15, 1º leilão 04/09/2025 às 10:00 e 2º leilão 04/09/2025 às 10:15, 1º leilão 11/09/2025 às 10:00 e 2º leilão 11/09/2025 às 10:15, 1º leilão 18/09/2025 às 10:00 e 2º leilão 18/09/2025 às 10:15, 1º leilão 25/09/2025 às 10:00 e 2º leilão 25/09/2025 às 10:15, 1º leilão 02/10/2025 às 10:00 e 2º leilão 02/10/2025 às 10:15, 1º leilão 09/10/2025 às 10:00 e 2º leilão 09/10/2025 às 10:15, 1º leilão 16/10/2025 às 10:00 e 2º leilão 16/10/2025 às 10:15, 1º leilão 23/10/2025 às 10:00 e 2º leilão 23/10/2025 às 10:15, 1º leilão 30/10/2025 às 10:00 e 2º leilão 30/10/2025 às 10:15. 1.4. Caso não haja expediente forense nas datas indicadas nos itens 1.1 e 1.3 o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local. KLEBSON LUCAS DIAS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000682-71.2024.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NEWTON ALVES DE LANA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REU: MAYARA SOUZA DA SILVA, OAB nº DF68642 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID nº 121831584, procedendo-se à disponibilização, às partes, dos documentos constantes no ID nº 121831585. Com o regular cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, mediante indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Alvorada D'Oeste, 7 de julho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5866300-84.2023.8.09.0067Polo ativo: Nilce Lemes FernandesPolo passivo: Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFERDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Primeiramente, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 02. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.03. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.04. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.05. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.06. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.07. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. Autos nº: 5854018-60.2023.8.09.0084.Polo Ativo: Valdivina Pereira De Brito.Polo Passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendfamirurais Do Brasil.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). A parte exequente requer a realização de diligência para busca de bens e ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SNIPER (mov. 58).Pois Bem.A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados:Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada via Sistema SNIPER.Com o resultado da pesquisa, sem a necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Proceda-se o bloqueio da mov. 59, conforme requerido na mov. 60.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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