Mayara Souza Da Silva

Mayara Souza Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Souza Da Silva possui 256 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJAC e outros 19 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 256
Tribunais: TJES, TJSP, TJAC, TRF1, TJMA, TRF2, TJAL, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TJSE, TJRN, TJPE, TJMS, TJDFT, TJRO, TJPR, TJGO
Nome: MAYARA SOUZA DA SILVA

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (164) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora//exequente como deseja prosseguir no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A inicial ainda comporta emenda. Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias do extrato dos três últimos meses de TODAS as contas bancárias em nome da representante legal do menor (ID 240053684, pág.2) para exame do pedido de gratuidade de justiça, haja vista a divergência entre os dados da conta bancária constantes no documento de ID 240053685 e a que fora informada na emenda à inicial de ID 240053675 para depósito dos alimentos; 2) esclarecer se o requerido tem outros filhos menores, gastos com aluguel e se possui veículo, a fim de se observar o binômio legal por este Juízo. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259449-18.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: VALDELINO MARTINS DE ARAÚJOAPELADA:  CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASILRELATOR:  DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por VALDELINO MARTINS DE ARAÚJO, em desfavor da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL. Ação: O Autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando que é aposentado perante a previdência social, sob o número 193.450.334-4. Narrou que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma suposta contribuição sindical, sem nunca ter solicitado ou autorizado tais descontos. Aduziu que tomou conhecimento dos débitos por meio de consulta ao extrato de pagamento no site "Meu INSS", verificando que os descontos estavam sendo realizados pela CONAFER, sem que houvesse qualquer vínculo ou autorização para tal, pois nunca foi filiado à referida confederação sindical. Informou que os valores descontados existem desde de abril de 2023 até os dias atuais, com valor de desconto mensal de R$ 39,53, causando-lhe não apenas prejuízo financeiro, mas também danos morais, especialmente considerando sua condição de idoso e aposentado por idade. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, determinado o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Sentença Recorrida (mov. 23): A sentença foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos;b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os descontos realizados a partir da referida data que cancelou, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação;c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, com termo inicial da prolação da presente sentença.Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”. Grifei. Apelação Cível (mov. 26): O autor interpõe recurso de apelação cível, defendendo a majoração do valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00. Contempla que os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da causa, pois o valor fixado na sentença e irrisório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos pontos indicados. Preparo ausente, considerando que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 6). Contrarrazões: A ré deixou de ofertar contrarrazões ao apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e, sendo comportável o julgamento monocrático passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a restituir em dobro os descontos realizados, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, e também para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da prolação da sentença. Como é cediço, a fixação do montante indenizatório por danos morais deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, a repercussão da ofensa na esfera íntima da vítima, devendo, ainda, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressivo, educativo, ressarcitório, evitando-se o enriquecimento indevido da parte. Nesse propósito, a Súmula nº 32 do TJ/GO, dispõe: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” No caso em espeque, observa-se que a ré/apelada incluiu, de forma indevida, descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do autor. Conforme visto no histórico de pagamentos (mov. 01 - arquivo 10), os descontos mensais iniciaram em 05/2023, no valor de R$ 26,40 e foram aumentando ao longo do tempo, com o último desconto demonstrado nos autos ocorrendo em 04/2024, no importe de R$ 39,53.  Considerando todos os elementos acima mencionados, notadamente a reprovabilidade da conduta da parte requerida, ao incluir descontos mensais de forma indevida no benefício previdenciário do autor, em razão de contratação inexistente, tenho que o valor da indenização por danos morais fixados no juízo originário, qual seja, R$ 1.000,00, não é suficiente para a reparação do prejuízo experimentado pelo autor/apelante, sendo necessária a majoração do montante indenizatório. No caso dos autos, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mister a reforma parcial da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com relação aos critérios a serem observados para a fixação dos honorários, sucumbenciais, o § 2º do art. 85 do CPC, dispõe que: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)”. As hipóteses do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil são graduais e sucessivas (valor da condenação, do proveito econômico ou da causa), de modo que só se aplica a próxima em caso de não incidência da anterior.  Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 1.076), de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC/15. Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. … .24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Grifei.  Na situação em apreço, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, que era R$ 1.000,00, mas que foi majorada para R$ 8.000,00.  O novo montante da condenação não é irrisório, uma vez que a sentença também condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, o que será somado ao quantum indenizatório para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, é inviável o acolhimento da pretensão do autor/apelante, no sentido de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em sobre o valor da causa, devendo ser mantido o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Mantenho os demais termos da sentença. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801367-60.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Elpidio Soares, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QD SCS QUADRA 6, 240, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) REU: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5625416-02.2023.8.09.0130Polo ativo: Petronilia Da Silva VianaPolo passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do BrasilDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora por meio do recurso de agravo de instrumento (mov. 35), bem como que já houve o julgamento do feito (mov. 67), nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes.02. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente.  Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018609-91.2024.8.11.0001. REQUERENTE: CASTURINA DE JESUS LUNARDELI REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc. Processo em fase de arquivamento. Do exame dos autos, depreende-se que a presente demanda já foi extinta de forma definitiva, tendo havido a devida certificação do trânsito em julgado registrada no ID. 183864351, de sorte que se encontra exaurida a prestação jurisdicional neste processo, circunstância que determina o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica protocolado no ID. 193904160. Registre-se que o presente procedimento executivo foi extinto com base no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o Enunciado nº 75 do FONAJE, em razão da ausência de bens passíveis de penhora, situação esta expressamente reconhecida pelo próprio reclamante em sua manifestação constante do ID 193904160. Em colaboração processual, insta consignar que, conforme amplamente divulgado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoverá a devolução, por via administrativa, a todos os aposentados e pensionistas que sofreram descontos referentes a mensalidades associativas em seus benefícios previdenciários (https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fraude-no-inss-passo-a-passo-para-contestar-desconto-e-pedir-ressarcimento/ e https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/05/09/fraudes-no-inss-veja-qual-sera-o-caminho-da-devolucao-dos-descontos-irregulares-aos-aposentados.ghtml). Para tanto, foi disponibilizada página específica para consulta dos valores descontados e para apresentação de pedidos de reembolso, acessível pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-descontos-de-entidades-associativa. Ademais, o INSS ampliou o atendimento ao público que deseja reaver descontos realizados em seus benefícios, disponibilizando atendimento presencial nas agências dos Correios, especialmente em localidades que não contam com unidades próprias do Instituto, em casos de dificuldade de solicitação virtual (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/maio/beneficiarios-do-inss-comecam-a-ser-atendidos-nas-agencias-dos-correios, https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/maio/consulte-a-lista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos e https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/junho/correios-ja-atenderam-mais-de-100-mil-aposentados). Por fim, destaco que a pedido da Controladoria-Geral da União (CGU), a juíza federal Dra. Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, promoveu o bloqueio de R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de associações, empresas e pessoas físicas investigadas por suspeita de fraudes contra aposentados e pensionistas. Por fim, sem mais delongas, ressalto que, em sobrevindo a descoberta de novos bens passíveis de penhora, a providência adequada consiste na execução do título executivo judicial mediante autos distintos, considerando que na presente demanda restou caracterizada a coisa julgada formal. DEFIRO, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de crédito/dívida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Não subsistindo matéria remanescente a ser apreciada, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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