Stephanie Andrade Do Nascimento
Stephanie Andrade Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 068656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie Andrade Do Nascimento possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
STEPHANIE ANDRADE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃOProcesso nº: 6099014-67.2024.8.09.0168Autor/exequente:Taiane Santos Do NascimentoRequerido/executado: Estado De GoiasTrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Taiane Santos do Nascimento e Francisco Dantas Caetano em face do Estado de Goiás e do Município de Águas Lindas de Goiás, ambos entes públicos de direito público interno.Segundo os autores, os fatos decorrem de falha na prestação de serviço público de saúde, especificamente no atendimento obstétrico prestado à primeira autora no Hospital Municipal Bom Jesus, localizado no Município de Águas Lindas de Goiás.Alegam que a autora, gestante na 35ª semana, passou mal no dia 21/09/2024, apresentando forte sangramento. Foi levada ao hospital municipal, onde, após horas de espera e ausência de providências efetivas da equipe médica, acabou sendo transferida ao Hospital Materno Infantil de Brasília. No entanto, ao chegar ao destino, foi constatado o óbito fetal.A narrativa sustenta que houve negligência médica, especialmente quanto à demora injustificada na transferência da paciente para unidade hospitalar mais capacitada, bem como falta de atendimento de urgência adequado, o que teria resultado na morte evitável do nascituro.Diante disto, requer concessão de gratuidade de justiça, indenização por danos morais e a expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para que sejam anexados aos autos os documentos e prontuários relativos ao atendimento da autora naquela unidade, logo após sua transferência.Posteriormente, o Estado de Goiás contestou a ação alegando sua ilegitimidade passiva em decorrência do Hospital mencionado ser de competência exclusiva da Municipalidade. Ademais, pleiteou pela correção do valor da causa, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e injustificadamente foi atribuída a causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).O Munícipio de Águas Lindas de Goiás também apresentou contestação ao feito.Intimadas as partes para manifestar-se acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora apresentou rol de testemunha e solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento.É o que importa relatar. Decido.I – Da ilegitimidade passiva do Estado de GoiásTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por TAIANE SANTOS DO NASCIMENTO e FRANCISCO DANTAS CAETANO em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, fundamentada em suposta falha na prestação de serviço médico ocorrido no Hospital Municipal Bom Jesus, unidade vinculada ao ente municipal.Analisando os autos, constata-se que a responsabilidade direta pela gestão, estrutura e atendimento da unidade hospitalar indicada recai exclusivamente sobre o Município de Águas Lindas de Goiás, inexistindo nos autos qualquer indício de que o Estado de Goiás tenha participado ou se omitido na situação narrada.Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e, por consequência, julgo extinto o processo em relação a este réu.II – Da correção do valor da causaEmbora os autores tenham atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observa-se que o pedido de indenização por danos morais é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme consta expressamente na exordial.A atribuição de valor manifestamente superior ao pedido não encontra respaldo lógico ou jurídico, razão pela qual, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, determino a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).III – Da audiência de instrução e julgamentoConsiderando que houve apresentação de rol de testemunhas, a instrução processual se mostra necessária para elucidação dos fatos.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma virtual e presencial na sala de audiências desta Vara Judicial, localizada no Fórum desta Comarca. Agende-se.INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo trazer testemunhas independentemente de intimação.Faculto apenas aos advogados das partes a realização da audiência de forma remota, caso queiram.As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sala de audiência do Fórum, sendo VEDADA suas oitivas junto ao escritório do advogado ou de forma remota, salvo pedidos deferidos de forma atempada pelo juízo ou utilização de sala passiva pelo Tribunal de Justiça da localidade.Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da data da audiência, para apresentação do rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), sendo até 03 (três) para provar cada fato, na forma do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, ou ainda, indicar demais provas que se deseja produzir em audiência.A não apresentação do rol no prazo acima estipulado acarretará na preclusão para o ato.Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Estado de Goiás, por ilegitimidade passiva. PROMOVA-SE a devida alteração do polo passivo da demanda para excluir o ESTADO DE GOIÁS.RETIFICO o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais);DESIGNO audiência de instrução e julgamento, conforme item III.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃOProcesso nº: 6099014-67.2024.8.09.0168Autor/exequente:Taiane Santos Do NascimentoRequerido/executado: Estado De GoiasTrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Taiane Santos do Nascimento e Francisco Dantas Caetano em face do Estado de Goiás e do Município de Águas Lindas de Goiás, ambos entes públicos de direito público interno.Segundo os autores, os fatos decorrem de falha na prestação de serviço público de saúde, especificamente no atendimento obstétrico prestado à primeira autora no Hospital Municipal Bom Jesus, localizado no Município de Águas Lindas de Goiás.Alegam que a autora, gestante na 35ª semana, passou mal no dia 21/09/2024, apresentando forte sangramento. Foi levada ao hospital municipal, onde, após horas de espera e ausência de providências efetivas da equipe médica, acabou sendo transferida ao Hospital Materno Infantil de Brasília. No entanto, ao chegar ao destino, foi constatado o óbito fetal.A narrativa sustenta que houve negligência médica, especialmente quanto à demora injustificada na transferência da paciente para unidade hospitalar mais capacitada, bem como falta de atendimento de urgência adequado, o que teria resultado na morte evitável do nascituro.Diante disto, requer concessão de gratuidade de justiça, indenização por danos morais e a expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para que sejam anexados aos autos os documentos e prontuários relativos ao atendimento da autora naquela unidade, logo após sua transferência.Posteriormente, o Estado de Goiás contestou a ação alegando sua ilegitimidade passiva em decorrência do Hospital mencionado ser de competência exclusiva da Municipalidade. Ademais, pleiteou pela correção do valor da causa, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e injustificadamente foi atribuída a causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).O Munícipio de Águas Lindas de Goiás também apresentou contestação ao feito.Intimadas as partes para manifestar-se acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora apresentou rol de testemunha e solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento.É o que importa relatar. Decido.I – Da ilegitimidade passiva do Estado de GoiásTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por TAIANE SANTOS DO NASCIMENTO e FRANCISCO DANTAS CAETANO em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, fundamentada em suposta falha na prestação de serviço médico ocorrido no Hospital Municipal Bom Jesus, unidade vinculada ao ente municipal.Analisando os autos, constata-se que a responsabilidade direta pela gestão, estrutura e atendimento da unidade hospitalar indicada recai exclusivamente sobre o Município de Águas Lindas de Goiás, inexistindo nos autos qualquer indício de que o Estado de Goiás tenha participado ou se omitido na situação narrada.Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e, por consequência, julgo extinto o processo em relação a este réu.II – Da correção do valor da causaEmbora os autores tenham atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observa-se que o pedido de indenização por danos morais é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme consta expressamente na exordial.A atribuição de valor manifestamente superior ao pedido não encontra respaldo lógico ou jurídico, razão pela qual, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, determino a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).III – Da audiência de instrução e julgamentoConsiderando que houve apresentação de rol de testemunhas, a instrução processual se mostra necessária para elucidação dos fatos.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma virtual e presencial na sala de audiências desta Vara Judicial, localizada no Fórum desta Comarca. Agende-se.INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo trazer testemunhas independentemente de intimação.Faculto apenas aos advogados das partes a realização da audiência de forma remota, caso queiram.As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sala de audiência do Fórum, sendo VEDADA suas oitivas junto ao escritório do advogado ou de forma remota, salvo pedidos deferidos de forma atempada pelo juízo ou utilização de sala passiva pelo Tribunal de Justiça da localidade.Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da data da audiência, para apresentação do rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), sendo até 03 (três) para provar cada fato, na forma do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, ou ainda, indicar demais provas que se deseja produzir em audiência.A não apresentação do rol no prazo acima estipulado acarretará na preclusão para o ato.Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Estado de Goiás, por ilegitimidade passiva. PROMOVA-SE a devida alteração do polo passivo da demanda para excluir o ESTADO DE GOIÁS.RETIFICO o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais);DESIGNO audiência de instrução e julgamento, conforme item III.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito