Tiago De Oliveira Maciel
Tiago De Oliveira Maciel
Número da OAB:
OAB/DF 068658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago De Oliveira Maciel possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
TIAGO DE OLIVEIRA MACIEL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RECLAMAçãO CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025). Iniciada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008208-65.2018.8.07.0003 0704148-73.2021.8.07.0012 0703961-91.2023.8.07.0013 0730083-80.2023.8.07.0001 0705740-55.2021.8.07.0012 0718551-91.2023.8.07.0007 0730937-68.2023.8.07.0003 0718058-98.2024.8.07.0001 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 0725516-63.2024.8.07.0003 0712949-94.2024.8.07.0004 0709334-61.2022.8.07.0006 0703887-08.2025.8.07.0000 0706331-70.2023.8.07.0004 0706514-82.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0708429-69.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0705860-23.2024.8.07.0003 0709721-89.2025.8.07.0000 0712547-80.2024.8.07.0014 0715166-95.2024.8.07.0009 0744383-13.2024.8.07.0001 0723845-11.2024.8.07.0001 0738075-86.2023.8.07.0003 0743913-79.2024.8.07.0001 0002466-82.2020.8.07.0005 0707264-24.2025.8.07.0020 0704295-18.2024.8.07.0005 0713367-10.2025.8.07.0000 0713346-34.2025.8.07.0000 0713466-77.2025.8.07.0000 0713480-61.2025.8.07.0000 0713546-41.2025.8.07.0000 0701379-70.2022.8.07.0008 0713647-78.2025.8.07.0000 0713655-55.2025.8.07.0000 0744140-69.2024.8.07.0001 0723218-75.2022.8.07.0001 0726038-38.2020.8.07.0001 0714281-74.2025.8.07.0000 0711468-65.2025.8.07.0003 0714741-61.2025.8.07.0000 0714811-78.2025.8.07.0000 0716472-02.2024.8.07.0009 0709523-74.2024.8.07.0004 0715191-04.2025.8.07.0000 0702360-18.2025.8.07.0001 0003428-67.2018.8.07.0008 0703666-22.2025.8.07.0001 0705535-91.2024.8.07.0021 0701831-48.2025.8.07.0017 0744979-94.2024.8.07.0001 0700407-89.2025.8.07.0010 0715693-40.2025.8.07.0000 0715907-31.2025.8.07.0000 0715918-60.2025.8.07.0000 0715919-45.2025.8.07.0000 0715926-37.2025.8.07.0000 0003300-22.2019.8.07.0005 0713899-88.2024.8.07.0009 0738738-07.2024.8.07.0001 0701488-94.2025.8.07.0003 0712675-30.2024.8.07.0005 0718441-76.2024.8.07.0001 0716209-60.2025.8.07.0000 0716341-20.2025.8.07.0000 0716347-27.2025.8.07.0000 0712307-67.2023.8.07.0001 0716449-49.2025.8.07.0000 0700500-09.2021.8.07.0005 0716616-66.2025.8.07.0000 0716622-73.2025.8.07.0000 0708517-98.2025.8.07.0003 0716685-98.2025.8.07.0000 0744038-47.2024.8.07.0001 0729091-22.2023.8.07.0001 0717449-84.2025.8.07.0000 0717662-90.2025.8.07.0000 0717666-30.2025.8.07.0000 0717851-68.2025.8.07.0000 0717857-75.2025.8.07.0000 0718101-04.2025.8.07.0000 0718916-98.2025.8.07.0000 0719260-79.2025.8.07.0000 0719318-82.2025.8.07.0000 0719931-05.2025.8.07.0000 0719971-84.2025.8.07.0000 0720089-60.2025.8.07.0000 0720543-40.2025.8.07.0000 0720846-54.2025.8.07.0000 0720931-40.2025.8.07.0000 0721012-86.2025.8.07.0000 0721035-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0707689-88.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025, às 12:24:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0713801-86.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 27 de junho de 2025 12:26:12. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça a parte autora a utilidade e finalidade da prova/ato requerida (ID231860861).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702555-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES RECONVINTE: ROSELY ALTA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: ROSELY ALTA DA SILVA ROCHA RECONVINDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DESPACHO Designe-se audiência para conciliação, saneamento e organização processual (CPC, art. 357, § 3º). Documento datado e assinado eletronicamente. 4
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711996-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO EDIFICIO BRANCO EXECUTADO: LEONARDO PERALTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Ela foi juntada aos autos. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios, conforme acordado. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara CriminalGabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5598318-82.2022.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: JOÃO MARCOS DE LIMAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO MARCOS DE LIMA, com fulcro no artigo 593 do CPP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina, que condenou o réu/apelante nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 18/07/2016, no pátio da Guarda Civil Municipal, situado no Itapuã II, na cidade de Planaltina de Goiás, durante o plantão, o denunciado JOÃO MARCOS DE LIMA, com consciência e vontade, recebeu vantagem indevida para si, diretamente e em razão de sua função pública de Guarda Civil Municipal, a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) de Reginaldo Cesar Evangelista Rodrigues Santos.Consta dos autos do incluso inquérito policial que o Sr. Reginaldo Cesar Evangelista Rodrigues Santos possuía uma motoneta HONDA/BIZ 125 ES, placa HMQ8886, a qual foi apreendida e mantida no pátio da Guarda Municipal, pois circulava sem habilitação.No intuito de reaver a motoneta, no dia e local mencionados, Reginaldo aguardou a troca de plantão (conforme interrogatório policial de fls. 10-11 do PDF), para, estrategicamente, solicitar doGCM JOÃO MARCOS, a quem já conhecia e possuía uma relação de amizade, a liberação do veículo sem a realização de qualquer procedimento formal, em troca de vantagem pecuniária indevida Dessa forma, durante o plantão do denunciado JOÃO MARCOS, Reginaldo compareceu ao depósito da AMTT, pedindo-lhe que fosse liberada e devolvida sua moto, oferecendo, em troca, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o que foi aceito pelo denunciado. O denunciado, então, prontamente, entregou as chaves a Reginaldo, que deu partida no veículo e o levou embora. Após investigações realizadas no âmbito da Guarda Civil, pelo Setor de Serviços e Informações (B.O n. 238/2016 - fls. 19/22 do PDF), o denunciado confessou ter liberado a moto de forma indevida e, após diligências empreendidas pelos GCM Murilo Rodrigues da Costa Melo e José Carlos de Souza, foi recuperado o veículo, encontrado em um ferro velho situado na mesma rua do pátio da guarda, o qual pertencia a um parente de Reginaldo, conforme declarações de fls. 14-15 e fl. 33-35, do PDF.” No caso, o réu JOÃO MARCOS DE LIMA realizou Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi homologado pela decisão de movimentação 41 (15/03/2023), proferida pelo Dr. Carlos Arthur Ost Alencar. Não obstante, o descumprimento foi noticiado na movimentação 66, motivo pelo qual, após requerimento formulado pelo representante do Ministério Público do Estado de Goiás, (mov. 70), sobreveio a decisão que rescindiu o acordo outrora levado a cabo (mov. 72). Foi oferecida a denúncia na movimentação 76 (08/03/2024), a qual foi recebida pela decisão de movimentação 78 (11/03/2024), determinando-se, ato contínuo, a citação do réu para responder à ação penal, sendo a defesa apresentada na movimentação 105 (25/06/2024). A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos dias 20/08/2024 (mov. 122) e 24/09/2024 (mov. 136), e, após a apresentação das alegações finais (movimentações 141 e 143) sobreveio a sentença de movimentação 154 que condenou o réu nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, com a pena concreta de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, com equivalência de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos. Não obstante, também promoveu a substituição da pena por duas restritivas de direito, sendo uma pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e prestação de serviços à comunidade. Condenou-o, ainda, à perda do cargo público de Guarda Municipal em razão de o delito ter sido praticado no exercício da função. A sentença aludida foi publicada no dia 16/12/2024 (mov. 147). Interposto o apelo (mov. 156), alega o réu ser indispensável a realização de perícia no veículo, e além do mais, afirma que a condenação se deu com fundamento exclusivamente em denúncia anônima, sem prévia apuração, demorando, a apuração, quatro anos, o que prejudicou a colheita das provas. Ademais, assevera que a denúncia é inepta por ausência de descrição precisa dos elementos fáticos, notadamente no que toca à presença do réu no local e recebimento de suposta vantagem. Assim, a inexistência de prova da custódia legal da motocicleta pela Guarda Municipal e da efetiva obtenção da vantagem indevida inviabilizaria a configuração típica do crime, caracterizando hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do CP. Argumenta ainda que a confissão obtida no contexto de acordo de não persecução penal, não possui força probante autônoma, especialmente diante da retratação em juízo. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e, consequentemente, absolver o réu com fundamento na insuficiência probatória, reconhecimento das nulidades processuais invocadas, e aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões do apelado na movimentação 159, pugnando pela manutenção da sentença objurgada. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Marilda Helena dos Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 175). É o breve relatório. Encaminhe-se ao revisor. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora H8/CR
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0738061-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. F. REQUERIDO: K. N. F. SENTENÇA com força de mandado de averbação e ofício Trata-se de ação de Divórcio Litigioso ajuizada por J. A. F. em desfavor de K. N. F., na qual sustenta que contraiu matrimônio em 04/08/2008 com a parte requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, tiveram 2 (duas) filhas e não constituíram patrimônio comum. Instruiu o feito com documentos e declarações e requereu a concessão da tutela de evidência para decretar o divórcio liminar. Decisão ID 220341620 indeferiu o pedido de tutela de evidência, deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial. A requerida foi citada (ID 228246106). A requerida apresentou contestação ao ID 230438579. Requer, antes do divórcio, a definição acerca da obrigação do autor quanto às filhas, a averiguação da existência de bens à partilhar e a fixação de alimentos transitórios à requerida. Requer a gratuidade de justiça. Em réplica, o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta a inépcia da reconvenção, o defeito na representação e reitera os termos da inicial (ID 232735664). Em petição de ID 234178190, o autor refuta o pedido de fixação de alimentos, haja vista o transcurso de mais de 2 (dois) anos desde a separação de fato. Decisão ID 234669162 saneou o feito para: i) intimar a requerida a comprovar sua hipossuficiência financeira e ii) formular adequadamente o pedido de alimentos para ex-cônjuge. O prazo da requerida transcorreu em branco, reputando-se prejudicado o pedido de alimentos (ID 238023319). Ao ID 239347788, a requerida manifestou que pretende voltar a assinar o nome de solteira. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que embora oportunizado à requerida que juntasse seu contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, esta quedou-se inerte. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida. Ademais, não vislumbro nenhuma outra pendência ou irregularidade, haja vista que a requerida está representada adequadamente, conforme procuração de ID 228358955. Como já posto na decisão ID 234669162, as questões atinentes as filhas (guarda/alimentos) são tratadas em outro processo. De igual modo, o pedido de alimentos para ex-cônjuge foi reputado prejudicado pela decisão ID 238023319. Por fim, não houve indicação de quaisquer bens a partilhar, ônus de quem alega sua existência. Quanto ao divórcio, a prova dos autos revela o interesse do autor, corroborado pelo interesse da requerida, em se divorciar e o pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF de 1988, com a redação pela emenda 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil de 2002. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com base no disposto no artigo 487, III, "a", do CPC, e decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. A mulher voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: KARINA NUNES MONTALVÃO. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo ser encaminhado para o 7º Ofício de notas, Registro Civil e Protesto de títulos em Ceilândia/DF. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. A cobrança, contudo, resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se, sentença registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
Página 1 de 3
Próxima