Amanda Príscila De Oliveira Brito
Amanda Príscila De Oliveira Brito
Número da OAB:
OAB/DF 068663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Príscila De Oliveira Brito possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJDFT
Nome:
AMANDA PRÍSCILA DE OLIVEIRA BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC. Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0708422-51.2024.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712136-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA VIEIRA NAZARIO REQUERIDO: DIVINA UNHA ESMALTERIA EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça no ID 239063980, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 16:50:17. EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0714665-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JESSICA VIEIRA NAZARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento investigativo instaurado para a apuração da prática de infração penal contra criança/adolescente, no âmbito doméstico/familiar. Após regular tramitação, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito. É o relato do essencial. Decido. A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória. A sistemática foi reforçada pela Lei nº 13.964/2019 que alterou, entre outros dispositivos, o artigo 28 do Código de Processo Penal, para determinar que o arquivamento das investigações ocorra no âmbito do próprio órgão ministerial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. É possível, de acordo com interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 (Info 1106), que o juiz, mesmo sem previsão legal expressa, encaminhe os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou as Câmaras de Coordenação e Revisão caso entenda que o arquivamento promovido é ilegal ou teratológico. No entanto, no caso em análise, não vislumbro razões para revisão da promoção ministerial de arquivamento, a qual se encontra devidamente fundamentada. No mais, em relação ao(s) crime(s) contra a honra, tratando-se de delito(s) perquirido(s) por ação penal privada, deverá a vítima observar o prazo decadencial de 6 meses, contados da descoberta da autoria delitiva (para o/a representante legal) ou o atingimento da maioridade (para a vítima), para eventual interposição de queixa-crime. Decorrido tal prazo, caso o(a) investigado(a) possua interesse na declaração de extinção de sua punibilidade quanto ao(s) referido(s) crime(s), poderá provocar o juízo oportunamente. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código. Remeta-se ao Ministério Público, inclusive para cientificação da(s) vítima(s), do(s) investigado(s) e da Autoridade Policial, conforme artigo 28 do CPP. Após, ao arquivo. Confiro a esta decisão força de mandado, caso necessário. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701696-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR ALVES MIRANDA REQUERIDO: ZARA BRASIL LTDA, ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em face de REQUERIDO: ZARA BRASIL LTDA, ZARA BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a produção da prova oral requerida pela parte autora. É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida. Assim, indefiro o pedido do autor de oitiva de testemunha que esteve no dia do ocorrido, uma vez que, em cotejo com as demais provas, será prova isolada nos autos, insuficiente para ser considerada com valor probatório robusto para o julgamento da lide. Ressalte-se que a própria parte autora juntou vídeo do ocorrido, o qual, em conjunto com as provas documentais, são suficientes para o julgamento da lide. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. O autor relata, em síntese, que, em 13 de outubro de 2024, foi à loja da requerida com o seu pai para comprar uma calça. Afirma que, ao tentar realizar o pagamento pelo valor da etiqueta (€ 39,95), foi impedido pela ré sob a justificativa de que o valor deveria ser convertido para a moeda nacional. Informa que o gerente o tratou de forma ríspida e falando alto diante de outros clientes, o que lhe causou constrangimento e humilhação. Requer indenização por danos materiais e morais. A requerida defende que o preço estava em euro e que o valor de R$ 39,95 é ínfimo, além de não ser o praticado por lojas do mesmo porte, e que os outros produtos estavam corretamente etiquetados pelo preço de R$ 285,00. No caso, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, verifica-se que os fatos narrados não foram passíveis de gerar os danos materiais e morais que a parte autora alega ter suportado. Nesse sentido, ao se considerar a possibilidade de equívoco por parte do autor ao interpretar o preço exposto na etiqueta do produto, observa-se evidente desproporção entre o valor ali indicado (€ 39,95) e os preços usualmente praticados no mercado nacional para produtos da mesma natureza e vendidos por estabelecimentos de porte equivalente. Com base nas pesquisas de mercado contidas no Id (229920805 - Pág. 4) e buscas realizadas, verifica-se que o valor de R$ 39,95 (trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), que corresponderia à quantia em moeda nacional caso não houvesse conversão, revela-se significativamente inferior ao preço médio de uma calça jeans similar. Tal discrepância, por si só, é suficiente para constatar-se que houve erro justificável e de fácil constatação quanto à oferta do produto, na medida em que não é razoável supor, à luz da experiência comum, que uma peça de vestuário desse tipo seja regularmente comercializada por valor tão ínfimo. Ademais, consta dos autos que o preço constante na etiqueta estava expresso em moeda estrangeira (euros), o que afasta a presunção de oferta em reais e torna legítima a necessidade de conversão cambial para a fixação do preço final, conforme exigido pela requerida. Dessa forma, não há elementos que evidenciem a existência de prática de publicidade enganosa ou, tampouco, de conduta abusiva por parte da requerida. Quanto aos danos morais, não há qualquer conduta praticada pela parte requerida capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora. Por conseguinte, não vislumbro ofensa ao direito de personalidade da parte autora, sendo certo que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalte-se que o vídeo juntado aos autos pelo autor (Id 223977111) não corrobora suas alegações de que teria sido humilhado por funcionários da parte ré. Ao contrário, a gravação demonstra que não houve qualquer conduta ofensiva, desrespeitosa ou constrangedora por parte dos prepostos da ré, inexistindo, inclusive, qualquer indício de gritos, discussões acaloradas ou atitude incompatível com o atendimento ao consumidor. Ademais, observa-se que não havia grande fluxo de pessoas ao redor, nem fila visível que possa confirmar a existência de exposição vexatória perante terceiros. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão no mundo exterior descaracteriza o dano moral. Portanto, o dano moral deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto na sua constituição quanto na sua consequência indenizatória. Para a configuração do dano moral, há de se partir do pressuposto que, além da ilicitude da conduta, também deva estar presente a gravidade do fato, de modo que, não havendo gravidade do dano, não haverá indenização. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5002033-83.2023.4.03.6002 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ANE PAULA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) INVESTIGADO: AMANDA PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO - DF68663 S E N T E N Ç A Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Federal e ANE PAULA PEREIRA DOS SANTOS LIMA , em razão da prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. O ANPP foi devidamente homologado em audiência judicial (ID 331002877). O MPF requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do ajuste (ID 360691165). É o relatório. Sentencia-se. O Código de Processo Penal estabelece que o juiz responsável pela homologação do acordo de não persecução penal decretará a extinção da punibilidade quando cumpridas integralmente as obrigações acordadas. Antes, porém, cabe ao Ministério Público aferir se as obrigações foram devidamente cumpridas e, em caso positivo, requerer a decretação da extinção da punibilidade pelo juízo. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Verificado o cumprimento das obrigações assumidas pelo acusado no âmbito do ANPP, deve-se acolher o requerimento ministerial. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de ANE PAULA PEREIRA DOS SANTOS LIMA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias. Vale destacar, sobre o assunto, para observância dos órgãos e entidades públicas envolvidas, o disposto no art. 28-A, §2º, III e §12º, todos do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (...) § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. Sem bens e valores apreendidos na esfera penal. Sem custas. Solicite-se a devolução da CP 1033344-23.2024.4.01.3500 (5ª Vara Federal Criminal da SJGO), servindo a presente como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite:5002033-83.2023.4.03.6002 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código:27bc3f9b-bd8f-4ef0-b888-530c3eb395b6