Elvis Neres Carlos
Elvis Neres Carlos
Número da OAB:
OAB/DF 068674
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
ELVIS NERES CARLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706126-67.2025.8.07.0005 Classe e Assunto judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: K. H. V. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. D. S. EXECUTADO: K. V. R. CITAÇÃO - RITO DA PENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: K. V. R. Endereço: Quadra J Conjunto J-11, 39, casa, Setor Residencial, BRASÍLIA - DF - CEP: 73343-083 Telefone: (61) 9.9603-4868 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A despeito de o §2º art. 531 do CPC determinar o processamento da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, entendo que tal providência é contraproducente, porquanto o manuseio dos autos do processo ficará extremamente difícil após inúmeras execuções, já que a inadimplência de alguns devedores de alimentos é recorrente, bem como haverá risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes de implementação. Ademais, os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causará tumulto e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), princípio que também está explícito no art. 4º do CPC. Dessa forma, deixo de determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos e recebo o presente cumprimento em autos apartados. Cite-se para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 523, §1º, do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória. Nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido, cumulativamente, de multa e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo pagamento voluntário, promova a secretaria as diligências necessárias: oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder ao bloqueio dos eventuais valores do FGTS de titularidade do executado, transferindo para conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito exequendo, a ser informado no ofício. Sem prejuízo, defiro a penhora via SISBAJUD, com reiteração programada, por 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, consulte-se as (02) duas últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) e os relatórios DECRED e E-FINANCEIRA dos 2 (dois) últimos anos disponíveis do devedor, via sistema INFOJUD, bem como pesquise-se veículos pelo sistema RENAJUD e vínculo empregatício pelo sistema PREVJUD. Localizados veículos em nome do devedor, promova-se o bloqueio de transferência e circulação, via RENAJUD, e, após, intime-se o executado para eventual impugnação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas restem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia da parte credora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema Pje para o executado, pois devidamente cadastrado. Valor da dívida, atualizada até 30/05/2025: R$ 7.627,91 (sete mil e seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos ). (Ressalta-se que este valor deve ser atualizado na data do pagamento, mais juros e correção monetária, sendo que o cálculo do valor atualizado pode ser feito no site deste Tribunal). Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S): * * A PARTE EXECUTADA DEVERÁ INFORMAR NO PROCESSO O PAGAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL DA DÍVIDA. A parte citada deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública ou o Núcleo de Assistência Judiciária de uma das faculdades do DF (endereços disponíveis na internet), com a devida antecedência. * Ao comparecer em Juízo, as partes deverão trazer documento de identificação (de preferência, carteira de identidade). * Em caso de citação por hora certa, se houver revelia, será nomeada a Curadoria Especial para representar a Parte Executada. * Qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por petição assinada por advogado ou Defensor Público, de forma que A PARTE EXECUTADA NÃO DEVERÁ COMPARECER DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO PARA TRAZER COMPROVANTES DE DEPÓSITO OU JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão). INFORMAÇÕES À PARTE INTIMADA Obs: A(s) parte(s) para ter(em) acesso a íntegra do processo deve(m) seguir os seguintes passos: Acessar o site do Tribunal www.tjdft.jus.br > Balcão Virtual > digitar SEAJ > siga os passos indicados pelo sistema. O cadastro com a geração de login e senha é necessário, uma vez que no artigo 43, §3º, do Provimento 12 de 17/08/2017, desobriga a impressão da contrafé. Sendo dever da parte tomar as providências necessárias para acessar ao sistema PJE. - Telefone da Defensoria Pública de Planaltina: 99359-0008 - Atendimento pelo Balcão Virtual. Para acesso, use o link contido no QRCODE abaixo ou acesse o site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) > Balcão Virtual > digitar 1VFOSPLA > siga os passos indicados pelo sistema: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do qrcode:
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707185-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) em que TÁSSIA RAYANE DOS SANTOS SOARES, prima da menor, pleiteia, em desfavor dos genitores da menor M. G. D. S. e R. C. X. M. , a concessão da guarda em relação a menor A. L. X. D. S.. Decisão de ID 197759567 deferiu a guarda provisória da menor para a autora. O primeiro requerido foi citado e apresentou contestação (ID 204698001). Requereu a regulamentação de visitas em sede de tutela de urgência (ID 215558730). Publicado o edital de citação da segunda requerida, o feito se encontra aguardando o transcurso do prazo (ID 239284597). Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pelo indeferimento do pedido de regulamentação de visitas do genitor. Destaca o Ministério Público que a menor está aos cuidados da autora desde tenra idade, bem como não constam dos autos elementos ou documentos que demonstrem a opinião da menor acerca da visita dos pais. Alerta ainda para o fato de o genitor ter processos criminais que apuraram sua conduta em diversos crimes. Tais fatos, somados recomendam o indeferimento do pedido de regulamentação de visitas e a elaboração de estudo psicossocial. Assim se manifesta o Ministério Público : "1) a menor está, exclusivamente, sob os cuidados da autora desde tenra idade; 2) não se tem instrução probatória (documental, testemunhal ou pericial) sobre a opinião da menor a respeito de regime de visitas aos pais; Em complemento, consigna-se a existência: 3) do Proc. 0717561-89.2021.8.07.0001, em que apurada conduta amoldável ao tipo descrito no art. 28 da Lei 11343/2006; 4) do Proc. 0005148-49.2016.8.07.0005, em que apurada conduta amoldável ao tipo descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (tentativa de homicídio);" Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de visitas do genitor à menor. Defiro a realização do estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao SEPSI. Com o retorno, retire-se o sigilo do parecer. Aguarde-se o decurso do prazo do edital. Planaltina-DF, 27 de junho de 2025. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704977-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. H. C. D. S. REQUERIDO: A. I. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável proposta por REQUERENTE: J. H. C. D. S. em desfavor de REQUERIDO: A. I. S. D. S., partes qualificadas nos autos. Devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigos 330, III, do CPC, e, por consectário lógico, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708058-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MANZOLI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO CARLOS MANZOLI, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Alega, em síntese, que: a) em novembro de 2024, foi realizada cobrança de R$ 24.664,41 sob a justificativa de desvio de energia elétrica, fundamentada em vistoria realizada sem a presença do autor ou seu representante; b) a vistoria não identificou irregularidades no medidor de energia e não foi apresentada qualquer prova concreta de desvio, apenas gráficos de consumo e alegações genéricas; c) a queda no consumo de energia decorreu da interrupção temporária das atividades agrícolas e da mudança temporária do autor, com posterior retomada parcial do consumo pelo filho do autor; d) o autor sempre manteve rigoroso adimplemento das faturas de energia, não havendo histórico de inadimplência ou irregularidade; e) a cobrança realizada carece de respaldo técnico e configura presunção infundada; f) a vistoria foi conduzida em afronta ao art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exige comunicação prévia ao consumidor para acompanhamento da inspeção; g) a acusação injusta gerou danos morais, com abalo à honra, dignidade e imagem do autor, além da ameaça de corte de energia que comprometeria a atividade agrícola, única fonte de renda familiar; h) a jurisprudência do TJDFT reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias em casos semelhantes, configurando a cobrança indevida como ato ilícito passível de reparação. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da multa e impedir o corte de energia elétrica; a anulação da multa imputada; o reconhecimento do dano moral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que, segundo alega a parte autora, a fatura acostada no ID 239405182, no valor de R$ 24.664,41, a título de recuperação de consumo, deriva de ato unilateral praticado pela ré que constatou suposta irregularidade no medidor, sem a oportunidade do contraditório pelo consumidor. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista que, além da cobrança abusiva, o autor pode vir a ter o fornecimento do serviço interrompido, o que por si só é fato gerador de danos dos mais variados, tendo em vista que a energia elétrica é serviço essencial. Ademais, a dívida se inscrita no cadastro de devedores, tende a impedir o autor de ter acesso a crédito de maneira ilegítima. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte e, nesse caso, a cobrança poderá ser restabelecida. Ressalta-se, a ocorrência de defeito e/ou alteração no relógio medidor é fato que deve ser submetido à dilação probatória, o que depende eventualmente de prova pericial ou qualquer outro meio idôneo. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) determinar à ré que mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, até que seja solucionada a lide; (ii) suspensa a cobrança do débito por qualquer meio, inclusive eventual anotação no cadastro de devedores/cartório, no prazo de 5 dias. Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Cite-se. Confiro a esta decisão força de mandado, caso em que a parte será citada e intimada mediante acesso ao sistema, tendo em vista que é instituição parceira cadastrada no PJ-e. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711403-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO ROCHA DE ECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Em atenção à manifestação de ID 234975855, parte final, na qual o requerente manifesta interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, com a finalidade de reforçar os elementos probatórios relativos às funções e atividades desempenhadas no exercício do cargo no NRAD, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Esclarecer a pertinência da prova testemunhal requerida, indicando de que forma a oitiva das testemunhas contribuirá para o deslinde da controvérsia e a demonstração do direito alegado; b) Justificar a necessidade da produção da prova oral, indicando por que os fatos que se pretende demonstrar não podem ser adequadamente comprovados apenas por prova documental; c) Apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa, e indicar objetivamente os fatos que cada uma poderá esclarecer, bem como o grau de conhecimento de cada testemunha sobre as atividades exercidas pelo autor no NRAD. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de prova. Sem prejuízo, venham aos autos as fichas financeiras de todo o período em que se pugna o reconhecimento da GAB. Prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709535-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA LAPA RODRIGUES MUNDURI SABINO, MARIO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: ROBERTO JOSE VIEIRA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 237257276 comprovante de depósito acostado automaticamente pelo Bankjus. Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do referido comprovante, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Ademais, em ID 232957454 consta contraproposta de acordo formulada pelos Exequentes. Fica o Executado intimado a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 13:55:04. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736973-29.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE SOUZA FERREIRA REU: FUNDACAO TELEFONICA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente a três faturas e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com distribuição da sucumbência em 70% para a ré e 30% para o autor. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, especialmente no tocante ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo o proveito econômico obtido limitado à declaração de inexistência de débito no valor de R$ 718,27. Alega, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §2º, do CPC, com base no efetivo proveito econômico obtido, e que a sucumbência mínima da ré não justifica a condenação proporcional imposta na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de redimensionamento da sucumbência. A parte autora obteve êxito apenas quanto à declaração de inexistência de débito no valor de R$ 718,27, tendo sido integralmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, que representava a maior parte do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). Dessa forma, verifica-se que a sucumbência da autora foi substancialmente superior à da ré, o que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar a distribuição da sucumbência, que passa a ser fixada na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, tanto em relação às custas e despesas processuais quanto aos honorários advocatícios, os quais permanecem fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 718,27), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, mantenho os demais termos da sentença atacada nos termos em que originalmente proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0722369-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR RODRIGUES LOBATO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2025 14:53:58. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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