Ingrid Mirella Franca Ferreira
Ingrid Mirella Franca Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 068683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Mirella Franca Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJBA, TJDFT
Nome:
INGRID MIRELLA FRANCA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada,HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714782-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO DIAS CALACIA REQUERIDO: JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador. Cuida-se de ação redibitória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, manejada por PAULO RICARDO DIAS CALACIA em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO DIAS GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a parte autora que, em 27/09/2024, teria adquirido o cavalo KALHUA SILVER BOON, registrado na ABQM sob nº P-391269, comercializado pelo requerido, pelo preço de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com pagamento ajustado em trinta e seis parcelas mensais sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma que o animal teria apresentado dificuldades para o deslocamento, como balanço excessivo da cabeça, resistência ao freio, desorientação, incapacidade de concentração, deslocamento irregular, agressividade e ansiedade. Prossegue descrevendo que, ao submeter o equino a exames pormenorizados, teria sido constatada a existência de lesão na “barra do cavalo”, parte lateral da mandíbula que mantém contato com a rédea. Diante de tal quadro, sustentando a existência de vício oculto no animal adquirido, pugnou pela rescisão do contrato, com o ressarcimento da importância paga, além do pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos gastos com o cavalo (estadia, alimentação e exames), no valor total de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais). A peça de ingresso foi instruída com os documentos de ID 230009642 e ID 230012618. Em ID 239727783, o réu ofereceu contestação, na qual reputa inepta a petição inicial, ao argumento de que a matéria deduzida em juízo não atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, aduz que o autor teria examinado o animal antes da celebração da avença, assumindo o risco do negócio, bem assim que o cavalo teria sido entregue nas condições ajustadas. Defende, assim, a inexistência de vício oculto, a autorizar o desfazimento do negócio, ou mesmo de prestação deficitária de sua parte, a impor o dever de indenizar, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Em réplica (ID 241550778), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora vindicou a produção de prova pericial (ID 241550779), ao passo que o demandado (ID 243065492) pugnou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e documental, que veio aos autos em ID 243067145. Eis a breve síntese do processado. Passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, a fim de bem examinar a pretensão deduzida nesta sede, cabe asseverar que se não afigura aplicável ao caso vertente a tutela provida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação jurídica estabelecida entre particulares. Diante de tal contexto, a relação jurídica posta a exame jurisdicional deve ser apreciada sob o prisma das normas pertinentes estatuídas no Código Civil. Passo a deliberar acerca dos questionamentos preliminares, arguidos pelo réu, em sede resistiva, adiantando que, na espécie, não devem comportar guarida. Por certo, não se cogita de ser inepta a petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame, não restando configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Assim, revela-se manifestamente insubsistente a alegada inépcia da peça de ingresso, motivada pela inadequação do regramento jurídico invocado na exordial, eis que “não há necessidade de o autor indicar a lei ou o artigo de lei em que se encontra baseado o pedido, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia)” (Nery Junior, Nelson, Código de Processo Civil, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). Com isso, rejeito o questionamento preliminar fundado na inépcia da inicial. No que respeita à impugnação à gratuidade de justiça, pontue-se que, consoante dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, de forma suficiente, não possuir, atualmente, condições financeiras para suportar, sem prejuízo de sua digna subsistência, as despesas processuais advindas da lide. Quadra aclarar que a incapacidade, ainda que em caráter transitório, autorizadora da benesse legal, funda-se nos princípios constitucionais da igualdade substancial e do acesso à jurisdição, não se confundindo com situação irreversível de miserabilidade. Por outro lado, a parte ré não logrou desconstituir tal assertiva, uma vez que baseia sua insurgência na mera afirmação de que a parte demandante teria condições de arcar com as despesas processuais, sem concreta comprovação, mostrando-se, com isso, inviável a revogação do benefício, uma vez que nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, teria sido efetivamente produzido. Ademais, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência, o postulante juntou comprovantes de rendimentos (ID 230012596), corroborando a declaração firmada. Assim, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo a deliberar acerca da instrução do feito e das regras de distribuição da carga probatória. Conforme pontuado em linhas volvidas, a questão de fundo deverá ser solucionada à luz das normas e princípios de Direito Civil. Por conseguinte, a dinâmica probatória deverá se balizar pela distribuição ordinária do ônus da prova, instituída pelo art. 373, incisos I e II, do CPC. Para balizar o campo específico de incidência da prova, delimito, com amparo no artigo 357, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, os pontos controvertidos e que devem ser elucidados pela atividade probatória: 1) se o problema de saúde do animal é preexistente à celebração do negócio jurídico; 2) se tal condição, uma vez confirmada, seria ou não de fácil constatação e se comprometeria a prática do esporte de “team penning”. Nesse contexto, registro que a prova oral, aventada pela parte ré, não se mostra, no caso dos autos, revestida de qualquer utilidade para o julgamento, eis que a pretensão deduzida encontraria substrato fático em elementos de índole estritamente técnica, porquanto relacionados à existência ou não de condição anômala no animal, cuja elucidação em nada seria favorecida pela produção de acréscimo probatório de tal natureza (oitiva de testemunhas). Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada (prova oral), despida de qualquer utilidade instrutória. Assim, para viabilizar o desfecho meritório do feito, considerando-se os limites bem delineados da controvérsia, tem-se como adequada a prova pericial, ex vi dos artigos 156, caput, e 464, ambos do Código de Ritos, ante a necessidade de análise das condições do animal, providência essencialmente técnica. Quanto ao dispêndio de valores, a título de antecipação de honorários periciais, devem ser adiantados, nos termos do art. 95 do CPC, pela parte autora, que requereu, com exclusividade, a produção de prova pericial. Para a realização do estudo pericial, nomeio ANDRÉ GUSTAVO BARROSO DE OLIVEIRA, inscrito no CRMV-DF sob o n. 1704, médico veterinário, com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça e na serventia do Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários, que será custeado pelo requerido, consoante assentado em linhas volvidas. Antes, contudo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Para além dos quesitos das partes, o perito deverá, no Laudo a ser elaborado, elucidar, de forma objetiva e fundamentada, os pontos controvertidos anteriormente fixados pelo julgador. Indicado pelo perito o valor dos honorários, intime-se o autor, parte que requereu a produção da prova, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se, a seguir, o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias. Havendo inércia do requerente quanto à antecipação dos honorários periciais, voltem-me os autos imediatamente conclusos, para deliberação. O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC). Caberá ao autor franquear ao expert o livre acesso ao animal que será objeto do exame. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715135-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON DE AMORIM SANTOS, ROSINEIDE ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: RAFAELA ALVES DA SILVA 06323148188 CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD. De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora. Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708465-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILENE DOS SANTOS CALACIA REQUERIDO: WILLIAM BEZERRA LIMA CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 242409975 do REQUERIDO: WILLIAM BEZERRA LIMA, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e nos termos da r. DECISÃO de ID 231003338, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 13:11:29.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACANAv. Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000E-mail: Telefone: (73) 32831906 . Horário de Atendimento: 8h às 18h. E-mail: camacan1vcivel@tja.jus.brINTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA HELTON FABIANO BARBOSA DE SOUZA fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8000206-69.2025.8.05.0038INTERESSADO: HELTON FABIANO BARBOSA DE SOUZA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Lei de Imprensa]INTERESSADO: JAMILE SANTOS OLIVEIRA Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo CEJUSC, designada para o dia 10/09/2025 09:00, na sala 9497950, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/94979501) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; (b) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; (c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação. 2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização. 3. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 - Ramal 3; (b) e-mail: camacan1vcivel@tjba.jus.br. 4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020. 6. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9497950. 7. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 8. Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727849-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DARLEIDE ALVES DOS SANTOS EXEQUENTE: ADRIADNA GONCALVES FERREIRA, INGRID MIRELLA FRANCA FERREIRA EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar acerca da petição retro. Após, remeta-se o feito concluso. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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