Mara Cleicimar Vieira Da Silva
Mara Cleicimar Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mara Cleicimar Vieira Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJGO, TRT18, TRT10, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0700602-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: AUTOR EM APURAÇÃO INVESTIGADOS: ALISON IDELFONSO, LAYANE FERREIRA DA COSTA, GUSTAVO HENRIQUE AMORIM FEITOSA, WANDERSON DE SOUZA LINO, CHARLLES MESQUITA, ALEX AMANCO DE SOUZA, LORRAINY CRISTINE NUNES, JANAÍNA LIRA DA SILVA, VICTOR HUGO BARBOSA DA SILVA, ALINE GABRIELA BRANDÃO, RICARDO MOREIRA FEITOSA, INGRID STEFANE CORREIA DA SILVA, WILIAN ROCHA DA COSTA, RONALDO CARDOSO, PEDRO JORGE MARTINS DA SILVA, RODRIGO JOSÉ MARTINS DA SILVA, VIRGÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FEITOSA, ANDRESSA ALMEIDA FERNANDES, SÁVIO BARBOSA FERREIRA DECISÃO Após o despacho precedente (ID 237273316), não há novidade processual. A questão de ALUÍZO já foi devidamente deliberada/decidida nos autos da correspondente ação penal. Dessa forma, noticiado o esgotamento da finalidade ou o exaurimento do objeto da presente medida cautelar, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0705558-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ANDERSON GAMA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ANDERSON GAMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de fevereiro de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 225015784): “No dia 04 de fevereiro de 2025, por volta de 10h25, na QR 421, entre os Conjuntos 10/12, via pública, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Renato França de Jesus, 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedras, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,94g (um grama e noventa e quatro centigramas)1. No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,44g (treze gramas e quarenta e quatro centigramas)2; b) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,68g (sessenta e oito centigramas)3; e c) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,20g (um grama e vinte centigramas gramas)4.”. Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 224923505), oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada e sobreveio decreto de prisão preventiva. Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 52.600/2025 (ID 224760253), que atestou resultado positivo para cocaína e THC (maconha). Logo após, a denúncia, oferecida em 7 de fevereiro de 2025, foi inicialmente apreciada no dia 10 de fevereiro de 2025 (ID 225356395), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado. Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 228052466), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, em 10 de março de 2025, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 228322425), e mantida a prisão preventiva. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 235617267), foram colhidos os depoimentos das testemunhas JOSÉ ROBERTO DA SILVA, IGOR TEIXEIRA PFRIMER e RENATO FRANÇA DE JESUS. Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia. Além disso, sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em razão da reincidência. Requereu, ainda, a incineração da droga remanescente. De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 237785845), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição, alegando ausência de provas e afirmando que o acusado é mero usuário de entorpecentes. É o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 224730330), Laudo de Exame Preliminar (ID 224760253), Laudo de Exame Químico (ID 233330274), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais civis, responsáveis pela prisão. O policial José Roberto afirmou que estavam realizando investigação relativa a um homicídio. Disse que estavam em viatura descaracterizada e pararam o veículo quando visualizaram o acusado vendendo o entorpecente, momento que o rapaz perguntou se ele tinha drogas e ele efetuou a venda. Narrou que, inicialmente, o réu afirmou que estava vendendo apenas aquela porção, perguntando se haveria algum problema e perguntando como seria a sua pena, mas já na delegacia ele preferiu ficar em silêncio. Afirmou que visualizou pessoalmente toda a transação, descrevendo que o réu saiu, pegou o entorpecente em um ferro e entregou para o usuário, esclarecendo que o dinheiro da transação também foi apreendido. Informou que a droga estava enrolada em um saquinho e se tratava de haxixe e maconha, porém não se recordava a quantidade, destacando que com o usuário foi apreendido crack. Afirmou que o indivíduo abordado disse que era apenas usuário e estava comprando, mas já na delegacia, após o réu passar por ele, o usuário resolveu mudar a versão. Na mesma linha, o policial Igor Teixeira afirmou que estava em diligência com um colega quando ele avistou uma situação que parecia se tratar de tráfico de drogas. Narrou que desembarcaram e ficaram observando a ação dos dois indivíduos, bem como apenas quando tiveram certeza se tratar de situação de tráfico abordaram os indivíduos, esclarecendo que abordou apenas o usuário. Disse que visualizaram a transação que se tratava de uma troca de objetos. A testemunha Renato disse que costuma jogar sinuca com o réu. Afirmou que tinham acabado de jogar sinuca e quando saiu para tirar um dinheiro e pagar o que tinha perdido na sinuca foram abordados pelos policiais. Disse não se recordar do que falou aos policiais no momento da abordagem, no entanto, na delegacia afirmou que estava apenas pagando o dinheiro referente à sinuca. Narrou que a dívida era antiga e que o encontro com o réu foi aleatório. Disse que a porção de crack era sua e estava jogada no chão, porque teve medo. Exibido o laudo, afirmou que a sua droga era a de número 3. Disse que já usou drogas junto com o réu. O acusado, em seu interrogatório, disse que estava em um bar com Renato jogando sinuca. Afirmou que a polícia, descaracterizada, passou quando o rapaz estava lhe pagando um valor referente a uma dívida. Disse que foi apreendido apenas dinheiro e 1g de haxixe, enquanto sobre as porções de crack e cocaína nada soube dizer. Afirmou que o haxixe era para seu uso, correspondente à figura de nº 2 do laudo. Informou que quando foi abordado estava respondendo em liberdade por outro delito. À luz do que foi apurado no processo, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade vender e trazer consigo, porquanto os fatos demonstraram que o acusado vendeu drogas ao usuário, identificado nos autos, momento que foram flagrados pelos policiais que presenciaram toda transação de maneira fortuita. Ademais, os policiais relataram que ao abordar o usuário, ele estava na posse da droga, bem como que com o acusado foram encontradas outras porções de drogas e dinheiro. Além disso, para os policiais o usuário confessou que teria comprado o entorpecente, porém, na delegacia é possível ver que o usuário alterou sua versão dos fatos, embora tenha deixado subentendido que realmente fez a afirmação de que comprou a droga com o réu, conforme a análise do depoimento abaixo transcrito: “Ciente dos seus direitos constitucionais resolveu apresentar a versão dos fatos na esfera policiou onde declinou conhecer ANDERSON do local onde frequenta; alega ser usuário de crack e que houve um mal entendido; negou que tivesse adquirido o entorpecente encontrado em sua posse quando da abordagem policial de tal pessoa; segundo o depoente, a droga já estava na sua posse e que teria entregue a ANDERSON um valor em dinheiro decorrente de uma dívida de um jogo de sinuca. Nada mais tem a declarar.” (grifos acrescidos) Ora, aqui me parece relevante pontuar que ambos os envolvidos (acusado e usuário), admitem uma troca de objetos e o fato de que o usuário entregou dinheiro ao réu. Isso, portanto, é um fato incontroverso e entra em rota de convergência com o relato dos policiais quando afirmam que viram uma troca de objetos caricata do tráfico. Nesse contexto, além da visualização nítida da troca furtiva e dissimulada de objetos, foi apreendido com o réu três tipos de drogas e dinheiro, tudo sinalizando que o acusado estava no local difundido ilicitamente os entorpecentes. Ademais, o usuário, repito, confessou que entregou dinheiro ao réu e quanto ao entorpecente que jogou no chão, disse que já estava em sua posse, o que, contudo, parece uma versão que tem como finalidade afastar a responsabilidade do réu, notadamente após ter cruzado com o acusado na delegacia. Ora, a versão do usuário e acusado, contudo, possui severa incoerência, porquanto se ambos estavam jogando sinuca antes dos fatos não existe uma razão ou explicação plausível para que o pagamento da suposta dívida ter ocorrido justamente naquele momento e não no próprio bar ou local onde ocorreu o suposto jogo. Nesse sentido, considerando a negativa do acusado e a versão apresentada pelo usuário, vejo que alguns pontos devam ser ressaltados e confrontados criteriosamente, com base na situação concreta apresentada: 1. os dois policiais visualizaram a troca furtiva e dissimulada de objetos, ou seja, são dois depoimentos coesos e coerentes; 2. a droga relacionada ao usuário (porção de crack) foi encontrada no chão, tendo ele descartado ao ver a polícia, sendo esse um sinal claro de ele não havia comprado o entorpecente anteriormente, mas naquele momento, pois ainda estava com a droga em suas mãos; 3. a porção de crack ligada ao usuário era de 1,94g, quantidade correspondente ao uso; 4. o usuário conhecia previamente o réu e não demonstrou qualquer constrangimento em depor na frente dele, em contraponto à observação daquilo que ordinariamente ocorre quando os usuários costumam temer em depor na presença do acusado; 5. o usuário apresentou uma versão contraditória ao afirmar que estava jogando sinuca com o réu e saiu para retirar dinheiro para pagar uma dívida relacionada ao jogo e depois afirmou que a dívida era antiga e que o encontro com o réu foi aleatório; 6. o valor apreendido com o réu R$ 60,00 (sessenta reais), estava fracionado, fato apto a sugerir que ele estava no local realizando pequenas transações; 7. o réu portava o dinheiro e mais três tipos de entorpecentes, incluindo cocaína e haxixe, drogas que são comercializadas a preços mais elevados, fatos que demonstram que ele estava no local não na qualidade de usuário, mas de traficante; 8. a versão apresentada pelo usuário na delegacia demonstra que a situação flagrancial foi exatamente aquela descrita pelos policiais, pois ele, segundo os policiais, mudou a versão após visualizar o réu, possivelmente por medo de represálias. De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo em cotejo com o contexto flagrancial, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que apesar de o réu ter negado os fatos em juízo, não se pode ignorar que os dois policiais narraram os fatos com precisão e não havia motivos para que tanto o usuário, em um primeiro momento, como os policiais apontassem o acusado como autor do delito de maneira injusta, falsa ou fraudulenta. Ademais, as apreensões realizadas no local e a movimentação suspeita realizada entre o réu e o usuário, seguida da apreensão de drogas variadas e dinheiro, bem como o descarte da droga pelo usuário e a mudança de versão na delegacia, confirmam a existência de uma transação ilícita, na mesma linha do que foi apresentado pelos policiais na delegacia e em juízo. Além disso, verifico que o fato não foi um evento isolado na vida do acusado, que estava em cumprimento de pena e possui diversas condenações anteriores, demonstrando clara reiteração delitiva. Dessa forma, vejo que a versão do acusado não inspira credibilidade e que ele, se valendo da amizade anterior com o usuário, claramente o coagiu a omitir a verdade a fim de livrá-lo de uma possível imputação de tráfico de drogas. Ressalto, ainda, que as testemunhas policiais, até onde se sabe, não teriam qualquer motivo para atribuir ao réu a conduta de maneira displicente ou dolosamente ilícita, pois sequer estavam no local investigando tráfico de drogas, ocasião em que presenciaram a situação e a troca furtiva e dissimulada de objetos. Assim, é possível perceber que o acervo probatório é firme e coeso, porquanto muito embora o acusado tenha tentado descaracterizar a ação policial, aduzindo que as drogas (cocaína e maconha) não lhe pertenciam, o conjunto probatório e apreensões realizadas indicam que a versão dos policiais corresponde à realidade dos fatos. Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia. Sob outro foco, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT. Ora, conforme já pontuado, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que, em conjunto, impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ANDERSON GAMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de fevereiro de 2025. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único. Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações definitivas. Para tanto, destaco uma delas para figurar como maus antecedentes (0710439302023807009). Sobre a personalidade e os motivos, não existe nenhum elemento a ser considerando, de sorte que devem receber avaliação neutra. Não obstante, quanto à conduta social, também deve ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0405504-65.2024.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena quando do cometimento do delito. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra. Nesse ponto, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que embora a natureza das drogas, sobretudo a cocaína e o crack, sejam devastadoras para a saúde humana, a quantidade não é relevante, inviabilizando análise negativa deste item. Se imaginarmos uma régua de gradação, é factível a conclusão de que o entendimento consolidado inviabilizou a proporcionalidade, uma vez que drogas devastadoras como o crack, que ordinariamente são apreendidas em porções extremamente pequenas, inclusive face ao seu grau de danosidade, ou drogas consideradas mais leves como a maconha, embora apreendidas às vezes em toneladas, jamais admitirão avaliação sob o viés da natureza/quantidade, restringindo severamente o âmbito de modulação da dosimetria penal do tráfico. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que alguns elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante. Por outro lado, vejo que existe a agravante da reincidência. Para tanto, destaco uma das condenações remanescentes para configurar a reincidência (0714794-04.2023.8.07.003). Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 10 (dez) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição. Isso porque, o acusado (reincidente e portador de maus antecedentes), possui várias condenações, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal. De outro lado, também não existe causa de aumento. Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, evidência de dedicação à prática de delitos, reincidência e quantidade de pena concretamente cominada. Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso o tempo de prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime prisional acima definido. Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, reincidência e quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso. Agora, novamente condenado, entendo que deva permanecer custodiado. Isso porque, mesmo estando em cumprimento de pena, voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal. Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, de sorte que a própria postura do acusado sugere que nenhuma outra medida diversa da prisão é capaz de proteger as garantias legalmente previstas. Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra. Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Além disso, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 100/2025 - 26ªDP (ID 224730330), verifico a apreensão de entorpecentes e dinheiro. Assim, considerando que todos os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT. Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos. Quanto ao dinheiro, determino a sua reversão em favor do FUNAD. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO D Processo: 1009428-51.2024.4.01.3502 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Polo Passivo: REU: WALTER FILHO MAGALHAES, URANIO JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de URANIO JOSE DA SILVA e WALTER FILHO MAGALHAES, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal, na modalidade tentada e em concurso de agentes (art. 29, do Código Penal). Narra a peça acusatória que, no dia 25.10.2024, agentes policiais da cidade de Corumbá de Goiás receberam informações de que os ocupantes de um veículo VW Voyage, mediante o uso de documento falso, tentaram aplicar um "golpe" na agência da Caixa Econômica Federal de Pirenópolis. Em revista ao veículo em que os acusados se encontravam, foram localizados sete documentos de identidade falsificados, com as fotografias de Urânio, Walter e de terceiros, os quais teriam sido utilizados na tentativa de fraude. Aponta, ainda, que o condutor do veículo tentou evadir-se do local, sem êxito. Foram arroladas quatro testemunhas pela acusação (evento n. 2161894993, p. 6). A denúncia foi recebida em 29.11.2024, conforme evento n. 2160967739. Folha de antecedentes criminais de Urânio José da Silva juntada (2163277486, 2163492159, 2163492794 e 2163496082). Folha de antecedentes criminais de Walter Filho Magalhães (2163282569 e 2163492238). Citados (evento n. 2163255990 e 2163255993), os denunciados Urânio José da Silva e Walter Filho Magalhães apresentaram defesas preliminares (evento n. 2168945831 e 2168945375). A decisão de evento n. 2169419283, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária e afastando as teses apresentadas pelos denunciados, determinou o desmembramento quanto a ré Vânia Mendes Silva, o prosseguimento do feito e a instrução. Realizada a audiência de instrução presencialmente e por videoconferência em 26.03.2025. Foram colhidos os interrogatórios de Walter Filho Magalhães e Urânio José da Silva (evento n. 2178612741). Alegações finais apresentadas pelo MPF (evento n. 2180840155). Na fase de diligências complementares, o MPF requereu que o Diretor da Unidade Prisional fosse notificado para que adotasse as providências necessárias para que disponibilizasse aos réus o acesso à medicação de que precisam para controle das doenças crônicas que os acometem, e o réu Urânio pediu autorização para se submeter a tratamento dentário, para refazimento de prótese, sendo ambos deferidos. O denunciado Urânio José da Silva, em suas alegações finais (evento n. 2184697871), sustentou: "pedido de absolvição, com argumento de que não praticou qualquer tentativa de consumação de fraude contra a Caixa Econômica Federal, tampouco falsificou documentos ou integrou associação criminosa. Asseverou que não houve flagrante de delito, mas sim prisão baseada em denúncia anônima e sem investigação prévia, o que, segundo a defesa, viola as garantias constitucionais do devido processo legal, não realizou qualquer atendimento na agência bancária, apenas se dirigiu ao local para entregar presentes a um funcionário conhecido, que não se encontrava no local, retirando-se em seguida. Ressaltou ainda que não houve fuga e que não foi realizada verificação de documentos no local da abordagem, o que compromete a legalidade da prova. Aduziu a existência de contradições nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e afirmou que não conhecia os documentos falsos apreendidos no veículo". O denunciado Walter Filho Magalhães, em suas alegações finais (evento n. 2184842631), sustentou: "atipicidade da conduta, por não ter praticado qualquer ato voltado à obtenção de vantagem indevida, tampouco utilizando ou apresentando documento falso, além da inexistência de prova que comprove a sua participação nos delitos narrados na denúncia. Ademais, que seja afastada a imputação de associação criminosa, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de vínculo estável entre os envolvidos, tampouco elementos que comprovem a existência de unidade de desígnios ou divisão de tarefas, requisitos indispensáveis à configuração do tipo penal, o que impõe, como consequência direta a absolvição do acusado". 2. Fundamentação 2.1 Mérito Imputa-se aos acusados a prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja conduta está assim descrita: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Trata-se de delito de natureza material que exige, para sua configuração, os seguintes requisitos: a) obtenção de vantagem indevida; b) prejuízo alheio; c) utilização de meio ardiloso ou fraudulento para a obtenção da vantagem. Assim, se o agente obtém vantagem pecuniária, mas esta lhe é devida, não se cogita a prática de estelionato, pois não haverá prejuízo alheio. Do mesmo modo, o meio ardiloso ou fraudulento empregado pelo agente deve ser apto a enganar a vítima. Se isso não ocorrer, em virtude de o agente não se valer de meio hábil para lograr enganar a vítima, configurar-se-á crime impossível. Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, “Um dos meios utilizados para o estelionato pode ser documento falsificado material ou ideologicamente.” (Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial – arts. 121 a 249, vol. 2, 7ª ed. Revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 444.) Consuma-se o delito no momento em que o agente obtém, para si ou para outrem, a vantagem econômica indevida, em prejuízo alheio. Trata-se, como se verifica, de crime material, embora não seja necessário o efetivo enriquecimento do agente. § Entretanto, o conjunto probatório dos autos, composto pelos depoimentos prestados em juízo e pelos elementos colhidos na fase investigativa, não corrobora a versão acusatória. Ao contrário, revela que a execução do fato descrito na denúncia sequer teve início. Não se trata, pois, de tentativa punível, mas de ato meramente preparatório, o qual, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, é penalmente atípico (STJ, AgRg no HC n. 928.085/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; ACR 1027629-77.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/10/2024). A materialidade do delito de estelionato exige, além da existência de dolo específico e da utilização de meio fraudulento, a efetiva prática de ato que represente o início de execução apto a induzir ou manter alguém em erro, produzindo lesão ou risco efetivo ao bem jurídico tutelado – no caso, o patrimônio. No presente caso, os próprios depoimentos colhidos durante a instrução processual demonstram a ausência de qualquer conduta que pudesse configurar tentativa de induzimento da Caixa em erro. Os relatos foram uníssonos nesse ponto. A testemunha Natal Alves, funcionário da agência, declarou: “No dia 25/10/2024, ele [Urânio] voltou sozinho. Estávamos alertas, porque a agência já havia identificado tentativa de fraude. [...] Ele entrou, perguntou rapidamente por mim e saiu, dizendo que voltaria ao carro. Eu não sei o que ele queria naquele dia. Ele chegou a entrar no banco para falar comigo no caixa e parece que ele recebeu uma ligação.... parece que alguém avisou a ele. Ele teria dito 'vou buscar uma coisa ali no carro e já volto'. Eles saíram meio apressados. Não retornou. Eu vi [Uranio e a mulher que o acompanhava] [a distância] e pela câmera também. Ele [Uranio] não expressou [o que queria tratar na agência]; na data não [houve nenhuma apresentação de documento ao depoente].” De forma consistente, a informante Gleicy Ferreira da Silva afirmou: “Na hora que ele parou o carro, aí ele pegou os queijos [...] e ele falou assim, desce comigo para entregar esse negócio para mim, aí eu desci, aí só desceu eu e ele. O Walter ficou no carro.” “Entrei, entrei [na agência]. [...] Tinha um rapazinho novo que estava entregando senha [...] ele perguntou alguma coisa lá para ele e eu fiquei próximo já à porta.” “A gente retornou para o carro e seguiu a viagem.” Ou seja, Urânio apenas adentrou a agência, procurou pelo funcionário Natal e, ao saber que este não poderia atendê-lo, deixou o local. Nenhuma ação concreta voltada à prática de fraude foi efetivada. Os depoimentos apontam que o objetivo imediato de Urânio era “ganhar a confiança” do empregado da Caixa, tendo levado, inclusive, um queijo como presente. Trata-se de conduta eticamente reprovável, mas juridicamente atípica, pois não configura nem sequer tentativa de crime. Como se sabe, no direito penal brasileiro, a conspiração delitiva, salvo exceções expressas em lei, não é punível. A ausência de risco ao bem jurídico tutelado é flagrante. Nenhuma operação bancária chegou a ser solicitada, tampouco houve apresentação de qualquer documento falso ou pedido formal de alteração de dados cadastrais naquela oportunidade. Ainda que se cogite que URANIO JOSÉ DA SILVA e WALTER FILHO MAGALHÃES tenham se envolvido anteriormente em fatos delituosos relacionados à falsificação de documentos ou a outro episódio de estelionato, como o mencionado pelo próprio funcionário Natal, é preciso ressaltar que tais condutas não fazem parte do objeto desta ação penal. A imputação delimitada na denúncia refere-se exclusivamente à suposta tentativa de fraude ocorrida em 25/10/2024, não havendo nos autos qualquer individualização da suposta vítima, tampouco do correntista cujos dados teriam sido alterados anteriormente. A versão das testemunhas é coerente com a narrativa apresentada pelo réu Urânio, o qual afirmou que não houve fraude efetiva dentro da agência. Quanto a Walter Filho Magalhães, a atipicidade da conduta se revela ainda mais evidente. Ele permaneceu no interior do veículo durante todo o tempo. Nada indica que tenha participado de qualquer planejamento ou que tivesse conhecimento da eventual intenção de Urânio. Como ele próprio relatou: “Eu entrei no carro com ela, e tinha o Urânio. Eu fiquei no carro, eles saíram.” “Os documentos estavam no banco do passageiro, dentro de um envelope. [...] Não estava na porta, como disseram.” Por sua vez, os policiais que realizaram a abordagem tampouco presenciaram qualquer ação executória voltada à fraude. O policial militar Estefânio limitou-se a relatar que: “Recebemos uma ligação do Copom de Pirenópolis, avisando que pessoal tentou dar um golpe na Caixa Econômica Federal [...] Foram encontrados vários documentos de identidades [...] O senhor Urânio tinha vários documentos, várias identidades. Falamos com o gerente e o mesmo disse que 'o memo' tentou dar um golpe na Caixa”. Ou seja, não houve execução de tentativa delitiva, mas apenas a apreensão de documentos em contexto da ação policial de repressão. Diante disso, conclui-se pela atipicidade da conduta narrada na denúncia. Os atos praticados por Urânio, conquanto moralmente reprováveis, restringiram-se ao campo da preparação, sem qualquer início de execução do crime de estelionato. Como não se tipifica no ordenamento jurídico brasileiro o delito de conspiração para crimes contra o patrimônio praticados individualmente, inexiste justa causa para condenação. Walter, por sua vez, sequer praticou atos preparatórios. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. ART. 171, § 3º C/C 14, II, AMBOS DO CP. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA ALTERAÇÃO DO CADASTRO E SAQUE DE FORMA FRAUDULENTA DE VALORES PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO RÉU A MERO ATO PREPARATÓRIO, EM VEZ DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. CARACTERIZADO. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO DETECTADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO OU INDUÇÃO À ERRO. FATO ATÍPICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM DECISÃO LIMINAR. PLEITO PREJUDICADO. RÉU SOLTO DESDE 21/10/2022. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de estelionato, como se sabe, exige a presença concomitante de três características nucleares, a saber: o engano ou a burla, por meio de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; a indução ou manutenção da vítima em erro; o duplo resultado, consubstanciado na vantagem ilícita para o autor e no prejuízo para a vítima. 2. Considerando que a imputação de estelionato no presente caso abarca a modalidade tentada, evidentemente que se prescinde da obtenção do duplo resultado. Caberia, então, aferir a existência de fraude e também a indução ou manutenção da vítima em erro, no entanto, nos dois limites temporais explicitados na denúncia e exposto na sentença, verifica-se a ausência de tais elementares típicas. 3. In casu, a tentativa de induzir ou manter em erro a Caixa Econômica Federal restou frustrada em virtude de análise e verificação da inidoneidade, de imediato, do documento pelo próprio gerente. 4. Trata-se, em verdade, de prática de atos preparatórios, pois o acusado não conseguiu enganar a CEF, haja vista a detecção da fraude, de modo que o meio empregado foi ineficaz para induzir a vítima em erro. 5. A inidoneidade do documento foi detectada de plano pelo empregado da Caixa em operação normal de verificação, de forma que não ocorre a tentativa de estelionato, visto que pressupõe seja a vítima enganada em algum segmento do crime, situação que afasta a configuração do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, mesmo tentado. 6. Pleito de revogação da prisão preventiva prejudicado, visto que este Tribunal, em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus tombado sob o nº 1036179-76.2022.4.01.0000 (Id 272289749), revogou liminarmente a prisão preventiva do apelante, tendo sido efetivada a soltura do acusado em 21/10/2022, conforme alvará de fl. 249. 7. Apelação a que se dá provimento (ACR 1027629-77.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/10/2024). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, absolvo os acusados URANIO JOSÉ DA SILVA e WALTER FILHO MAGALHÃES, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o fato descrito não constitui infração penal, e não há prova suficiente de que tenham concorrido para o delito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se no SINIC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5437136-64.2022.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaParte requerente: Gledison Pereira De OliveiraCPF: 000.496.041-63Endereço: Quadra 51, 00, JARDIM DA BARRAGEM 2, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72920193Parte requerida: Marly Maria ZeferinoCPF: 270.795.201-00Endereço: QNN 20 conjunto C, Casa 24, 00, COMARCA CONTIGUA AGUAS LINDAS DE GOIáS - CEILANDIA DF, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72220203 SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação de guarda com regulamentação de visitas c/c alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por LIDIA CUPERTINO DE OLIVEIRA e GLEDISON PEREIRA DE OLIVEIRA, contra EZEQUIEL CUPERTINO PINTO e MARLY MARIA ZEFERINO, todos qualificados nos autos.Em síntese, consta dos autos que a lide se refere a discussão quanto a guarda, convivência e alimentos aos irmãos A, C. Z. C., nascida em 30/11/2007 e DIEGO ZEFERINO CUPERTINO, nascido em 20/12/2006, filhos dos requeridos, sendo os requerentes tios.Após quase 3 (três) anos em tramitação do processo, as partes entabularam acordo em audiência de mediação quanto a guarda da menor A, C. Z. C. e alimentos aos dois irmãos A, C. Z. C. e DIEGO (mov. 109).Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela realização de estudo social de caso com a oitiva da adolescente em separado (mov. 117).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.As partes celebraram acordo em relação à guarda, visitas, convivência em relação à menor A. C. Z. C., nascida em 30/11/2007, bem como com relação aos alimentos em favor dos irmãos A, C. Z. C. e DIEGO ZEFERINO CUPERTINO, nascido em 20/12/2006, nos seguintes termos:1. DA GUARDA: Os genitores, Marly Maria Zeferino e Ezequiel Cupertino Pinto, acordaram que a guarda definitiva da Ana Clara. será exercida de forma compartilhada, entre os genitores e os requerentes Gledison Pereira De Oliveira e Lidia Cupertino de Oliveira (tios paternos), tendo como lar de referência a tia paterna Lidia, ficando obrigados a prestar assistência material, moral e educacional a criança, nos termos do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).2. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: As partes ajustaram os alimentos da seguinte forma: a) Alimentos para Ana Clara: O genitor pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX: 61984145001, conta denominada AGENCIA: 3052 CONTA POUPANCA: 000783721057 -4 OPERAÇÃO 013, Banco Caixa Economico Federal, titular da conta da tia Lidia, até a menor realizar abertura de conta. A genitora pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX: 61984145001, conta denominada AGENCIA: 3052 CONTA POUPANCA: 000783721057 -4 OPERAÇÃO 013, Banco Caixa Economico Federal, titular da conta da tia Lidia, até a menor realizar abertura de conta. b) Alimentos para Diego: O genitor pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX CPF: 04898535100, conta denominada AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE : 3965739 - 2, Banco N u pagamento, titular da conta do filho Diego, e após completar 20 anos será exonerado sem qualquer necessidade de novo processo.3. DAS VISITAS: Livre Mediante prévia combinação, com aviso prévio de 24hs.4. DA HOMOLOGAÇÃO E DO PRAZO RECURSAL: Obrigando -se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal nos termos do artigo 225, do CPC.A despeito do parecer do Ministério Público pela realização de estudo social do caso, verifica-se que a medida não se mostra necessária para fins de homologação das tratativas. Isso porque a realização de estudo, dado o trâmite necessário à nomeação de profissionais pela Equipe Interprofissional, demanda tempo e, no caso dos autos, a adolescente possui atualmente 17 anos, sendo que, em aproximadamente 6 (seis) meses completará a maioridade.Soma-se a isso a ausência de indícios de exercício indevido da guarda pelos requerentes e a fixação de guarda compartilhada entre os requerentes e os genitores.Por essas razões, INDEFIRO o requerimento de realização de estudo social.O acordo não viola preceitos de ordem pública, sendo a pretensão passível de transação, além de resguardar os interesses das partes e da adolescente, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).Ante a ausência de menção, no acordo, aos honorários advocatícios, estabeleço, com amparo no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, que cada litigante deve arcar com os respectivos honorários de seus patronos. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5437136-64.2022.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaParte requerente: Gledison Pereira De OliveiraCPF: 000.496.041-63Endereço: Quadra 51, 00, JARDIM DA BARRAGEM 2, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72920193Parte requerida: Marly Maria ZeferinoCPF: 270.795.201-00Endereço: QNN 20 conjunto C, Casa 24, 00, COMARCA CONTIGUA AGUAS LINDAS DE GOIáS - CEILANDIA DF, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72220203 SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação de guarda com regulamentação de visitas c/c alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por LIDIA CUPERTINO DE OLIVEIRA e GLEDISON PEREIRA DE OLIVEIRA, contra EZEQUIEL CUPERTINO PINTO e MARLY MARIA ZEFERINO, todos qualificados nos autos.Em síntese, consta dos autos que a lide se refere a discussão quanto a guarda, convivência e alimentos aos irmãos A, C. Z. C., nascida em 30/11/2007 e DIEGO ZEFERINO CUPERTINO, nascido em 20/12/2006, filhos dos requeridos, sendo os requerentes tios.Após quase 3 (três) anos em tramitação do processo, as partes entabularam acordo em audiência de mediação quanto a guarda da menor A, C. Z. C. e alimentos aos dois irmãos A, C. Z. C. e DIEGO (mov. 109).Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela realização de estudo social de caso com a oitiva da adolescente em separado (mov. 117).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.As partes celebraram acordo em relação à guarda, visitas, convivência em relação à menor A. C. Z. C., nascida em 30/11/2007, bem como com relação aos alimentos em favor dos irmãos A, C. Z. C. e DIEGO ZEFERINO CUPERTINO, nascido em 20/12/2006, nos seguintes termos:1. DA GUARDA: Os genitores, Marly Maria Zeferino e Ezequiel Cupertino Pinto, acordaram que a guarda definitiva da Ana Clara. será exercida de forma compartilhada, entre os genitores e os requerentes Gledison Pereira De Oliveira e Lidia Cupertino de Oliveira (tios paternos), tendo como lar de referência a tia paterna Lidia, ficando obrigados a prestar assistência material, moral e educacional a criança, nos termos do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).2. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: As partes ajustaram os alimentos da seguinte forma: a) Alimentos para Ana Clara: O genitor pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX: 61984145001, conta denominada AGENCIA: 3052 CONTA POUPANCA: 000783721057 -4 OPERAÇÃO 013, Banco Caixa Economico Federal, titular da conta da tia Lidia, até a menor realizar abertura de conta. A genitora pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX: 61984145001, conta denominada AGENCIA: 3052 CONTA POUPANCA: 000783721057 -4 OPERAÇÃO 013, Banco Caixa Economico Federal, titular da conta da tia Lidia, até a menor realizar abertura de conta. b) Alimentos para Diego: O genitor pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX CPF: 04898535100, conta denominada AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE : 3965739 - 2, Banco N u pagamento, titular da conta do filho Diego, e após completar 20 anos será exonerado sem qualquer necessidade de novo processo.3. DAS VISITAS: Livre Mediante prévia combinação, com aviso prévio de 24hs.4. DA HOMOLOGAÇÃO E DO PRAZO RECURSAL: Obrigando -se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal nos termos do artigo 225, do CPC.A despeito do parecer do Ministério Público pela realização de estudo social do caso, verifica-se que a medida não se mostra necessária para fins de homologação das tratativas. Isso porque a realização de estudo, dado o trâmite necessário à nomeação de profissionais pela Equipe Interprofissional, demanda tempo e, no caso dos autos, a adolescente possui atualmente 17 anos, sendo que, em aproximadamente 6 (seis) meses completará a maioridade.Soma-se a isso a ausência de indícios de exercício indevido da guarda pelos requerentes e a fixação de guarda compartilhada entre os requerentes e os genitores.Por essas razões, INDEFIRO o requerimento de realização de estudo social.O acordo não viola preceitos de ordem pública, sendo a pretensão passível de transação, além de resguardar os interesses das partes e da adolescente, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).Ante a ausência de menção, no acordo, aos honorários advocatícios, estabeleço, com amparo no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, que cada litigante deve arcar com os respectivos honorários de seus patronos. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5437136-64.2022.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaParte requerente: Gledison Pereira De OliveiraCPF: 000.496.041-63Endereço: Quadra 51, 00, JARDIM DA BARRAGEM 2, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72920193Parte requerida: Marly Maria ZeferinoCPF: 270.795.201-00Endereço: QNN 20 conjunto C, Casa 24, 00, COMARCA CONTIGUA AGUAS LINDAS DE GOIáS - CEILANDIA DF, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72220203 SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação de guarda com regulamentação de visitas c/c alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por LIDIA CUPERTINO DE OLIVEIRA e GLEDISON PEREIRA DE OLIVEIRA, contra EZEQUIEL CUPERTINO PINTO e MARLY MARIA ZEFERINO, todos qualificados nos autos.Em síntese, consta dos autos que a lide se refere a discussão quanto a guarda, convivência e alimentos aos irmãos A, C. Z. C., nascida em 30/11/2007 e DIEGO ZEFERINO CUPERTINO, nascido em 20/12/2006, filhos dos requeridos, sendo os requerentes tios.Após quase 3 (três) anos em tramitação do processo, as partes entabularam acordo em audiência de mediação quanto a guarda da menor A, C. Z. C. e alimentos aos dois irmãos A, C. Z. C. e DIEGO (mov. 109).Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela realização de estudo social de caso com a oitiva da adolescente em separado (mov. 117).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.As partes celebraram acordo em relação à guarda, visitas, convivência em relação à menor A. C. Z. C., nascida em 30/11/2007, bem como com relação aos alimentos em favor dos irmãos A, C. Z. C. e DIEGO ZEFERINO CUPERTINO, nascido em 20/12/2006, nos seguintes termos:1. DA GUARDA: Os genitores, Marly Maria Zeferino e Ezequiel Cupertino Pinto, acordaram que a guarda definitiva da Ana Clara. será exercida de forma compartilhada, entre os genitores e os requerentes Gledison Pereira De Oliveira e Lidia Cupertino de Oliveira (tios paternos), tendo como lar de referência a tia paterna Lidia, ficando obrigados a prestar assistência material, moral e educacional a criança, nos termos do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).2. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: As partes ajustaram os alimentos da seguinte forma: a) Alimentos para Ana Clara: O genitor pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX: 61984145001, conta denominada AGENCIA: 3052 CONTA POUPANCA: 000783721057 -4 OPERAÇÃO 013, Banco Caixa Economico Federal, titular da conta da tia Lidia, até a menor realizar abertura de conta. A genitora pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX: 61984145001, conta denominada AGENCIA: 3052 CONTA POUPANCA: 000783721057 -4 OPERAÇÃO 013, Banco Caixa Economico Federal, titular da conta da tia Lidia, até a menor realizar abertura de conta. b) Alimentos para Diego: O genitor pagará a título de alimentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional. Iniciando a primeira parcela em abril e serão pagas todo dia 10 de cada mês. O valor será transferido via pix, cuja a CHAVE PIX CPF: 04898535100, conta denominada AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE : 3965739 - 2, Banco N u pagamento, titular da conta do filho Diego, e após completar 20 anos será exonerado sem qualquer necessidade de novo processo.3. DAS VISITAS: Livre Mediante prévia combinação, com aviso prévio de 24hs.4. DA HOMOLOGAÇÃO E DO PRAZO RECURSAL: Obrigando -se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal nos termos do artigo 225, do CPC.A despeito do parecer do Ministério Público pela realização de estudo social do caso, verifica-se que a medida não se mostra necessária para fins de homologação das tratativas. Isso porque a realização de estudo, dado o trâmite necessário à nomeação de profissionais pela Equipe Interprofissional, demanda tempo e, no caso dos autos, a adolescente possui atualmente 17 anos, sendo que, em aproximadamente 6 (seis) meses completará a maioridade.Soma-se a isso a ausência de indícios de exercício indevido da guarda pelos requerentes e a fixação de guarda compartilhada entre os requerentes e os genitores.Por essas razões, INDEFIRO o requerimento de realização de estudo social.O acordo não viola preceitos de ordem pública, sendo a pretensão passível de transação, além de resguardar os interesses das partes e da adolescente, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).Ante a ausência de menção, no acordo, aos honorários advocatícios, estabeleço, com amparo no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, que cada litigante deve arcar com os respectivos honorários de seus patronos. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -