Mara Cleicimar Vieira Da Silva

Mara Cleicimar Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Cleicimar Vieira Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TJMG, TRT10
Nome: MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000618-27.2022.5.10.0015 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: MAURICIO VILANOVA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000618-27.2022.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3  RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : JAILDO PEIXOTO DA SILVA EMBARGADO : MAURICIO VILANOVA DE SOUSA ADVOGADO : NAUANE MAYARA MELO BURITI DANTAS EMBARGADO : CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA        EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO). OMISSÃO E ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. Dá-se parcial provimento aos embargos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO CARACTERIZADA. A oposição de embargos declaratórios, por si só, não tem o condão de caracterizar atitude dolosa do embargante capaz de causar prejuízos à parte ou retardar o andamento do processo. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos opostos, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (segunda reclamada) (fls. 2171/2173), em face do acórdão (fls. 2112/2122). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. (fls. 2177/2178). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.                 MÉRITO       EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA       OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS   A egr. Turma deu parcial provimento ao recurso da segunda reclamada apenas para proceder a adequação da condenação quanto aos juros e correção monetária, com os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: "RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. "[ ...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Item V, Súmula 331 do TST). No caso, incide a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porquanto constatada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). Sentença mantida. " (...)1.4. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Consoante as decisões proferidas nas ADC 58 e ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, a correção monetária e os juros devem ser aplicados, nas condenações trabalhistas, dessa maneira: antes do ingresso em juízo da ação trabalhista, incidem, ao mês, IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. No caso, a sentença se coaduna com o entendimento. Contudo, merece registro e uma pequena adaptação, de ofício, com fulcro no art. 322 do CPC, em razão da entrada em vigor em 30/08/2024 da Lei 14.905/2024, que dispõe sobre atualização monetária e juros, estabelecer a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. Assim, considerando-se que a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, aplica-se, como critério de atualização do crédito, a ADC 58: (antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (CLT, art. 883 da CLT; Lei nº 8.177/1991, art. 39, §1º; Súmula nº 307 do col. TST; e E ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, DEJT 25/10/2024) (...)". (Proc. nº 0000155-35.2024.5.10.0009. Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 13/11/2024)." (fls. 2112/2113) A embargante alega que o órgão turmário foi omisso quanto ao tópico "1.1. DA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS PERÍODOS DE LABOR EFETIVO À UNIÃO. COBERTURA/RESERVA", trazido em recurso. Pois bem. Não merece prosperar a alegação de omissão no julgado, porquanto a matéria relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (União) foi devidamente apreciada e decidida por esta Turma. Conquanto não conste de modo expresso a delimitação temporal da responsabilidade, é possível extrair, do contexto da decisão e da manutenção da sentença de origem, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da União no período de contratação do reclamante, de 26/07/2017 (marco prescricional) a 12/07/2021. A sentença, mantida por esta Turma, já havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da União e, no particular, assim fundamentou: " 8- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO - DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A União (2ª reclamada) pleiteia a delimitação de sua responsabilidade apenas aos períodos em que o autor efetivamente lhe prestou serviços no Ministério da Justiça, quais sejam: "Cobertura de férias do empregado Oseias Gama da Silva de 21 a 31 de agosto de 2018, posto de Vigilante - Noturno - 12x36 - Desarmado (documento SEI - Folha de Frequência Mauricio Vilanova - AGOSTO 2018 (28369894)); - Cobertura de férias do empregado Oseias Gama da Silva de 02 a 18 de setembro de 2018, posto de Vigilante - Noturno - 12x36 - Desarmado (documento SEI - Folha de Frequência Mauricio Vilanova - SETEMBRO 2018 (28370185)); - Cobertura de férias do empregado Valdir de Caldas Junior nos dia 19, 21 e 23 de dezembro de 2018, posto de Vigilante - Noturno - 12x36 - Armado (documento SEI - Folha de Frequência Mauricio Vilanova - DEZEMBRO 2018 (28370820)); - Cobertura de férias Lucio Marciel Pereira Machado de 02 a 22 de maio de 2019, posto de Vigilante - Noturno - 12x36 - Armado (documento SEI - Folha de Frequência Mauricio Vilanova - MAIO 2019(28372746)); - Cobertura de férias do empregado Jose Carlos Silva de Lacerda nos dias 19, 21 e 23 de janeiro de 2020, posto de Vigilante - Noturno 12x36 - Armado (Folha de Frequência Mauricio Vilanova - JANEIRO2020 (28372405)); - Cobertura de férias do empregado Anderson Costa de Farias de 25/01/2020 a 14/02/2020, posto de Vigilante - Noturno - 12x36 - Armado (documento SEI - Folha de Frequência Mauricio Vilanova - JANEIRO2020 (28372125) e Folha de Frequência Mauricio Vilanova - FEVEREIRO 2020 (28374034))." Em que pese a alegação da 2ª reclamada, vê-se nos documentos acostados pela 1ª reclamada que o autor prestava serviços regularmente ao Ministério da Agricultura (folhas de ponto de id.ed8e5d3 e b999400 ) , conforme, inclusive, a declaração do autor em audiência (id.57b3031 ). Tal situação não foi afastada pela UNIÃO em audiência. Assim, entendo que incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada tendo desempenhado atividades em prol da segunda com regularidade perante o Ministério da Agricultura, em virtude de contrato civil de terceirização mantido entre os reclamados. [...]" (fls. 2039/2040). Ao manter a sentença a responsabilidade da União, a Turma endossou os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, inclusive quanto à delimitação da responsabilidade da União ao período contratual acima referido. Ressalte-se que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, considera-se fundamentada a decisão que adota os fundamentos da sentença, ainda que sem sua transcrição. Portanto, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e solucionada no julgamento. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.     MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE   O embargado, em manifestação aos embargos, requer a aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios pela reclamada, na forma do §2º do art. 1026 do CPC. Sem razão. No caso, nota-se que a embargante, em sua peça de embargos, apenas se vale de direito assegurado por lei. Assim, não visualizado o intuito protelatório nos embargos opostos, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Rejeito.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, e indefiro o requerimento de multa suscitado em contrarrazões, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, e indeferir o requerimento de multa suscitado em contrarrazões, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).               MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714004-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JAILSON FERREIRA GUEDES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Concedo à defesa o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 17:44:58. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0705558-63.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ANDERSON GAMA DOS SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria
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