Pedro Guilherme Ulhoa Guedes

Pedro Guilherme Ulhoa Guedes

Número da OAB: OAB/DF 068704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Guilherme Ulhoa Guedes possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJBA, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT10, TJBA, TJDFT
Nome: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) HABILITAçãO DE CRéDITO (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000587-86.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: JULIO JOHNNY DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75f56c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação trabalhista na fase de execução em que a Ré, CETRO RM SERVICOS LTDA, encontra-se em recuperação judicial. Há nos autos certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo da Recuperação judicial, conforme id.a32028a. O procurador do exequente, em sua manifestação de id.fccbe0e, reitera o pedido de reabertura do cumprimento de sentença para execução nos autos do valor referente aos honorários sucumbenciais atualizados, independe de haver habilitação de crédito do exequente junto ao juízo da Recuperação Judicial. Verifico que a questão já foi analisada pelo juízo (id.f221f5c). Assim, nada a considerar acerca do requerimento. Mantenho os termos do despacho de id.f221f5c. Devolvam-se os autos ao sobrestamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO JOHNNY DE ALMEIDA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000581-24.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: ALTAIR VIDAO DA SILVA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27ed26 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 11 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos, etc. Analiso a petição de ID bea55c4, na qual o patrono do exequente requer o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando sua natureza extraconcursal. Com razão o peticionante. Os honorários advocatícios, embora decorrentes da sucumbência na presente ação, foram constituídos por sentença proferida em 26/09/2022, data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada (10/05/2022). Tal fato lhes confere natureza de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão, ademais, foi dirimida pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara Empresarial de Salvador), que, na decisão anexada sob ID 12f387d, excluiu expressamente a verba honorária do quadro de credores, confirmando a competência deste Juízo para os respectivos atos executórios. Diante do exposto, acolho*o requerimento para determinar o prosseguimento da execução, exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino à Secretaria que: 1.  Homologo os cálculos de liquidação, fixando o débito em R$ 434,60, referente aos honorários sucumbenciais. Intime-se a executada, CETRO RM SERVIÇOS LTDA, por seu procurador, para pagar o valor apurado no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Mantenha-se o processo sobrestado quanto ao crédito principal do Reclamante, já habilitado no juízo universal. Publique-se. Intimem-se.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR VIDAO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000581-24.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: ALTAIR VIDAO DA SILVA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27ed26 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 11 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos, etc. Analiso a petição de ID bea55c4, na qual o patrono do exequente requer o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando sua natureza extraconcursal. Com razão o peticionante. Os honorários advocatícios, embora decorrentes da sucumbência na presente ação, foram constituídos por sentença proferida em 26/09/2022, data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada (10/05/2022). Tal fato lhes confere natureza de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão, ademais, foi dirimida pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara Empresarial de Salvador), que, na decisão anexada sob ID 12f387d, excluiu expressamente a verba honorária do quadro de credores, confirmando a competência deste Juízo para os respectivos atos executórios. Diante do exposto, acolho*o requerimento para determinar o prosseguimento da execução, exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino à Secretaria que: 1.  Homologo os cálculos de liquidação, fixando o débito em R$ 434,60, referente aos honorários sucumbenciais. Intime-se a executada, CETRO RM SERVIÇOS LTDA, por seu procurador, para pagar o valor apurado no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Mantenha-se o processo sobrestado quanto ao crédito principal do Reclamante, já habilitado no juízo universal. Publique-se. Intimem-se.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CETRO RM SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000569-65.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: FERNANDO VIDAO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9bb4d proferida nos autos. SENTENÇA Em resposta ao pedido id e52ecbd, esclareço que a jurisprudência desta Especializada impede a consecução do pedido. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alegou omissão do Tribunal Regional em analisar jurisprudência do STJ e do TST sobre créditos extraconcursais em recuperação judicial e competência da Justiça do Trabalho, além da falta de manifestação sobre a data de constituição do crédito, configurando, em tese, negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao entendimento jurisprudencial indicado pela parte, por se tratar de matéria de direito, são passíveis de satisfação por intermédio do prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), inviável, portanto, sua análise por intermédio de preliminar de negativa de prestação. 3. Quanto à natureza do crédito, houve manifestação no acórdão regional em relação à premissa fática essencial, considerando-se o deferimento da recuperação judicial em 22/10/2018. Por ser incontroverso que fim do contrato de trabalho ocorreu em 2019, é inquestionável que o crédito do autor foi constituído após o deferimento da recuperação judicial. Nesse contexto, é desnecessário o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Em que pese as alegações da parte em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ, certo é que o entendimento jurisprudencial pacificado do TST é no sentido de que, apesar de os créditos extraconcursais não estarem sujeitos à recuperação judicial (isto é, não precisarem ser habilitados no juízo universal), a execução desses créditos perante o juízo trabalhista termina na fase de liquidação (quantificação do débito). A competência para a constrição patrimonial e atos executivos subsequentes (como penhora) reside no juízo universal (da recuperação judicial). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000520-87.2019.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). A execução prossegue no Juízo da Recuperação Judicial de Empresas e Falências. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETRO RM SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000569-65.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: FERNANDO VIDAO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9bb4d proferida nos autos. SENTENÇA Em resposta ao pedido id e52ecbd, esclareço que a jurisprudência desta Especializada impede a consecução do pedido. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alegou omissão do Tribunal Regional em analisar jurisprudência do STJ e do TST sobre créditos extraconcursais em recuperação judicial e competência da Justiça do Trabalho, além da falta de manifestação sobre a data de constituição do crédito, configurando, em tese, negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao entendimento jurisprudencial indicado pela parte, por se tratar de matéria de direito, são passíveis de satisfação por intermédio do prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), inviável, portanto, sua análise por intermédio de preliminar de negativa de prestação. 3. Quanto à natureza do crédito, houve manifestação no acórdão regional em relação à premissa fática essencial, considerando-se o deferimento da recuperação judicial em 22/10/2018. Por ser incontroverso que fim do contrato de trabalho ocorreu em 2019, é inquestionável que o crédito do autor foi constituído após o deferimento da recuperação judicial. Nesse contexto, é desnecessário o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Em que pese as alegações da parte em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ, certo é que o entendimento jurisprudencial pacificado do TST é no sentido de que, apesar de os créditos extraconcursais não estarem sujeitos à recuperação judicial (isto é, não precisarem ser habilitados no juízo universal), a execução desses créditos perante o juízo trabalhista termina na fase de liquidação (quantificação do débito). A competência para a constrição patrimonial e atos executivos subsequentes (como penhora) reside no juízo universal (da recuperação judicial). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000520-87.2019.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). A execução prossegue no Juízo da Recuperação Judicial de Empresas e Falências. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIDAO DA SILVA FILHO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000574-87.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad21be proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Em resposta ao pedido id 3edf4ed, esclareço que a jurisprudência desta Especializada impede a consecução do pedido. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alegou omissão do Tribunal Regional em analisar jurisprudência do STJ e do TST sobre créditos extraconcursais em recuperação judicial e competência da Justiça do Trabalho, além da falta de manifestação sobre a data de constituição do crédito, configurando, em tese, negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao entendimento jurisprudencial indicado pela parte, por se tratar de matéria de direito, são passíveis de satisfação por intermédio do prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), inviável, portanto, sua análise por intermédio de preliminar de negativa de prestação. 3. Quanto à natureza do crédito, houve manifestação no acórdão regional em relação à premissa fática essencial, considerando-se o deferimento da recuperação judicial em 22/10/2018. Por ser incontroverso que fim do contrato de trabalho ocorreu em 2019, é inquestionável que o crédito do autor foi constituído após o deferimento da recuperação judicial. Nesse contexto, é desnecessário o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Em que pese as alegações da parte em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ, certo é que o entendimento jurisprudencial pacificado do TST é no sentido de que, apesar de os créditos extraconcursais não estarem sujeitos à recuperação judicial (isto é, não precisarem ser habilitados no juízo universal), a execução desses créditos perante o juízo trabalhista termina na fase de liquidação (quantificação do débito). A competência para a constrição patrimonial e atos executivos subsequentes (como penhora) reside no juízo universal (da recuperação judicial). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000520-87.2019.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). A execução prossegue no Juízo da Recuperação Judicial de Empresas e Falências. Publique-se. Retornem os autos ao sobrestamento. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000574-87.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad21be proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Em resposta ao pedido id 3edf4ed, esclareço que a jurisprudência desta Especializada impede a consecução do pedido. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alegou omissão do Tribunal Regional em analisar jurisprudência do STJ e do TST sobre créditos extraconcursais em recuperação judicial e competência da Justiça do Trabalho, além da falta de manifestação sobre a data de constituição do crédito, configurando, em tese, negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao entendimento jurisprudencial indicado pela parte, por se tratar de matéria de direito, são passíveis de satisfação por intermédio do prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), inviável, portanto, sua análise por intermédio de preliminar de negativa de prestação. 3. Quanto à natureza do crédito, houve manifestação no acórdão regional em relação à premissa fática essencial, considerando-se o deferimento da recuperação judicial em 22/10/2018. Por ser incontroverso que fim do contrato de trabalho ocorreu em 2019, é inquestionável que o crédito do autor foi constituído após o deferimento da recuperação judicial. Nesse contexto, é desnecessário o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Em que pese as alegações da parte em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ, certo é que o entendimento jurisprudencial pacificado do TST é no sentido de que, apesar de os créditos extraconcursais não estarem sujeitos à recuperação judicial (isto é, não precisarem ser habilitados no juízo universal), a execução desses créditos perante o juízo trabalhista termina na fase de liquidação (quantificação do débito). A competência para a constrição patrimonial e atos executivos subsequentes (como penhora) reside no juízo universal (da recuperação judicial). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000520-87.2019.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). A execução prossegue no Juízo da Recuperação Judicial de Empresas e Falências. Publique-se. Retornem os autos ao sobrestamento. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETRO RM SERVICOS LTDA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou