Victoria Agnes Correia Lima Pinheiro
Victoria Agnes Correia Lima Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 068717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria Agnes Correia Lima Pinheiro possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPR, TJDFT
Nome:
VICTORIA AGNES CORREIA LIMA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726568-69.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FLORES AGRAVADO: NEUZA MARQUES PACHECO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FLORES em face da decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0707055-28.2024.8.07.0008, proposta por NEUZA MARQUES PACHECO em desfavor do agravante e outros ocupantes. Nos termos da r. decisão agravada (ID 240523392 do processo de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo réu/reconvinte, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos não demonstrou a alegada condição de hipossuficiência. Em suas razões recursais (ID 73525969), o agravante alega que a documentação anexada aos autos originários (extratos bancários) demonstra que ele é lavrador e que há saldo médio ínfimo em sua conta bancária, fatos compatíveis com o benefício da justiça gratuita. Destaca que a ação originária foi ajuizada em seu desfavor e se trata de pretensão possessória. Em reconvenção, ele postula a usucapião do imóvel, que ocupa há 15 (quinze) anos. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. No mérito, requer a reforma da r. decisão, confirmando-se a tutela vindicada. Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita. Nos termos da decisão de ID 73590165, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. O agravante apresentou petitório sob o ID 74003996, postulando a desistência do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, (o) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência do recurso se encontra subscrita por advogado que dispõe de poderes para desistir (ID 232640036, origem). Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 16 de julho de 2025 às 13:43:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0723349-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: S. S. D. S. REQUERENTE: V. A. S. R., J. P. S. R., D. G. S. R. REQUERIDO: W. R. D. S. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ID 233609191. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/08/2026. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Após, ao MP. À Secretaria: Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD em favor da parte exequente, conforme dados bancários de ID 240802934, bem como promova-se a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes por meio SERASAJUD. Taguatinga/DF. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 2
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708420-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA HENNING CAMPOS, BRUNO PIEDADE BAPTISTA REU: VALDEMIRA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que foi solicitado pela requerida o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. À princípio, defiro a prioridade na tramitação à requerida, nos termos do art. 1.048 do CPC. Ainda, defiro a gratuidade de Justiça à parte requerida, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, competindo ao requerido apresentar impugnação, nos termos do art. 100, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Anote-se. Após, aguarde-se o prazo de 15 dias para que o autor, se assim desejar, apresente eventual impugnação ao benefício concedido. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0638223-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA ANTONELLA TORRES DE CARVALHO, MARIA STELLA TORRES DE CARVALHO, IRACI MEDEIROS LUCAS SEGUNDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DO ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARA 2 (DUAS) FILHAS MENORES, NO IMPORTE DE 10 (DEZ) SALÁRIO-MÍNIMOS E NA IMPOSIÇÃO DE INDENIZAR A RECORRIDA PELA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VEROSSÍMEIS EM CONFERÊNCIA DOS FATOS E DAS PROVAS. REDIMENSIONADO O PENSIONAMENTO. DESONERADO O AGRAVANTE DA ORDEM DE REPARAÇÃO. APÓS O LEILÃO DO CARRO E O ABATIMENTO DAS DÍVIDAS, EVENTUAL SALDO DEVERÁ SER REPARTIDO, DE FORMA IGUALITÁRIA, ENTRE OS CONTENDEDORES. PROVIMENTO. 1.. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: De largada, o Recorrente se ressente de que o Julgador Pioneiro arbitrou a título de alimentos provisórios em favor das 2 (duas) menores, o valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), para serem depositados até o 5.º dia útil de cada mês, em conta informada pela genitora das menores. 2. Todavia, o Agravante suscita que não tem forças financeiras para suportar o encargo nessa estatura, a saber: 10 (dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). 3. Para tanto, o Recorrente alega que é responsável financeiro de 5 (cinco) filhos. 4. Acrescenta que, no ano de 2023, passou por significativo revés financeiro, enfrentando desde então, iminente risco de ter todos os seus bens constritos pelas instituições financeiras, bem como sustenta que não está conseguindo arcar com despesas mensais de financiamento imobiliário, veicular dentre outros. 5. Informa ainda a propositura de Ação Revisional de Alimentos de n.º 0200771-81.2024.8.06.0075. 6. Ressalta, ainda, que noticiou nos autos, sua insuficiência financeira, notadamente por acometimento de cardiopatia e, por ser profissional autônomo, deixou de ter os mesmos rendimentos. 7. Tais alegações são verossímeis a medida que estão provadas nos autos. 8. Ademais, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, pode o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do respectivo quantitativo, desde que prove os motivos de seu pedido, o que aconteceu nos autos. 9. Com efeito, oportuno consignar o Pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo Provimento Parcial do Agravo de Instrumento. 10. PARTILHA DE BENS: D'outra banda, no que toca a Partilha de Bens, o Agravante busca a reforma no sentido de lhe desobrigar do pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel, marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. E, subsidiariamente, pretende que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. 11. Realmente, não se pode presumir a má fé do Recorrente a ensejar a Busca e Apreensão do carro de marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. 12. Além disso, com a Busca e Apreensão do carro, o prejuízo é bem maior do que o pagamento do financiamento, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375, CPC. 13. É que existem muitas despesas com essa medida drástica, desde o reboque, até a fração do estacionamento onde ficará o veículo, sem se descurar das possíveis avarias que podem acometer ao bem, associadas as taxas de correção monetária e juros, de modo que a purgação da mora torna-se quase impraticável. 14. Portanto, a par dessas considerações, o ponto necessita de reforma. 15. É que o prejuízo relacionado ao carro deve ser partilhado, igualmente, entre os Litigantes, posto que um e outro deveriam ter zelado pelo bem. 16. Desta feita, o Recorrente não deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais), de vez que gera um desequilíbrio entre as Partas, com tendência não recomendada para o favorecimento de um em detrimento do outro. 17. A meu sentir, já que o carro em baila já foi recolhido, em busca e apreensão, diante do inadimplemento do financiamento gravado com alienação fiduciária, imperioso aguardar-se o leilão do veículo para, após as medidas de expropriação e abatidos todos os débitos, proceder-se à divisão igualitária entre os Contendedores de eventual saldo. 18. Tal exegese, inclusive, foi aplicada pelo Julgador Pioneiro "Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas." 19. PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para desonerar o Agravante da imposição de "indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais.", de modo a determinar que, após o leilão do carro e o pagamento dos débitos, eventual saldo seja distribuído igualitariamente entre as Partes, bem como para, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça - PGJ, redimensionar o valor dos Alimentos Provisórios para o importe de 8 (oito) salários mínimos, em favor das 2 (duas) filhas menores de idade, preservadas as demais disposições da Decisão Singular combatida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nas fls. 1469/1472 do processo nº 0201097-12.2022.8.06.0075, pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE A par disso, Parte Agravante pretende (...) e) Ao final, a reforma da decisão impugnada, ratificando os termos da tutela antecipada para, JULGAR INTEIRAMENTE PROCEDENTE o presente agravo de instrumento, reformando a decisão e 1) reduzindo o valor da pensão alimentícia; 2) desobrigar ao pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66 e, subsidiariamente, na remota possibilidade de entender pela indenização, que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. Foi indeferido o Pedido de Efeito Suspensivo por esta Relatoria. A Parte Agravada apresenta a Contraminuta do Recurso. Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pelo Parcial Provimento do Recurso para minorar os Alimentos Provisórios para 8 (oito) Salários Mínimos. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Agravo de Instrumento no âmbito de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Alimentos e Visitas. Nessa perspectiva, foi homologado o Acordo com relação à dissolução da união estável, guarda e regulamentação de visitas das filhas menores do casal. Todavia, remanesce a controvérsia acerca dos alimentos para as 2 (duas) filhas menores e a partilha de bens. A Decisão Interlocutória, às 142/150, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento. Eis a origem da celeuma. ALIMENTOS PROVISÓRIOS De largada, o Recorrente se ressente de que o Julgador Pioneiro arbitrou à título de alimentos provisórios em favor das 2 (duas) menores, o valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), para serem depositados até o 5.º dia útil de cada mês, em conta informada pela genitora das menores. Todavia, o Agravante suscita que não tem forças financeiras para suportar o encargo nessa estatura, a saber: 10 (dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Para tanto, o Recorrente alega que é responsável financeiro de 5 (cinco) filhos. Acrescenta que, no ano de 2023, passou por significativo revés financeiro, enfrentando desde então, iminente risco de ter todos os seus bens constritos pelas instituições financeiras, bem como sustenta que não está conseguindo arcar com despesas mensais de financiamento imobiliário, veicular dentre outros. Informa ainda a propositura de Ação Revisional de Alimentos de n.º 0200771-81.2024.8.06.0075. Ressalta, ainda, que noticiou nos autos, sua insuficiência financeira, notadamente por acometimento de cardiopatia e, por ser profissional autônomo, deixou de ter os mesmos rendimentos. Tais alegações são verossímeis a medida que estão provadas nos autos. Ademais, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, pode o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do respectivo quantitativo, desde que prove os motivos de seu pedido, o que aconteceu nos autos. Com efeito, oportuno consignar o Pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo Provimento Parcial do Agravo de Instrumento. Confira-se: Quanto ao pedido incidente sobre os alimentos provisórios, a postulação merece parcial acolhimento, pois, observa-se, à vista desarmada, demonstrar as exigências elencadas no art. 300, do Código Processual Civil, máxime a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), que amparam o pleito do agravante, e que sobre o tema temos posicionamento do prof. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, texto in verbis: (...) No caso sob examinação, a decisão a quo que arbitrou alimentos provisórios no valor de 10(dez) salários mínimos, correspondente à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), à época, em favor das menores Maria Antonella Torres de Carvalho e Maria Stella Torres de Carvalho, se mostra desproporcional, não tendo sido observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como a responsabilidade de ambos os genitores contribuir para o sustento de seus filhos. O agravante Francisco Willame Lendengues de Carvalho logrou êxito em demonstrar a mudança de sua situação financeira, consoante declaração de imposto de renda pessoa física às fls.56/69, onde se vislumbram inúmeras dívidas existentes, de igual modo, a genitora das menores Iraci Medeiros Lucas Segunda deve também contribuir com as despesas e custeios inerentes as crianças, conforme ressaltado em recentes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -TJMG: (...) No caso posto, deve haver a reforma parcial da decisão a quo, com a minoração dos alimentos provisórios, para o patamar de 08 (oito) salários mínimos vigentes, lembrando que, os artigos 227 e 229 da Constituição Federal c/c 1.694, § 1.º, do Código Civil, ampararam a reforma da decisão a quo ora guerreada, texto in verbis: (...) Face ao exposto, neste momento processual, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do agravo instrumental, por ser cabível e tempestivo e, por vislumbrar-se o fumus boni juris e o periculum in mora, que seja então, dado parcial provimento ao recurso, minorando os alimentos provisórios, à serem pagos mensalmente, para o valor equivalente de 08 (oito) salários mínimos vigentes. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2025. José Francisco de Oliveira Filho Procurador de Justiça PARTILHA DE BENS D'outra banda, no que toca a Partilha de Bens, o Agravante busca a reforma no sentido de lhe desobrigar do pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel, marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. E, subsidiariamente, pretende que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. Revisite-se a Decisão Primeva, no que mais importa ao tema: Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas. Quanto ao veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66, descrito à fl. 2, foi noticiado em audiência de fls. 1460/1465, que o automóvel se encontra apreendido em razão de mora em seu financiamento, sendo um bem que foi perdido em razão da desídia do autor, que deu causa à busca e apreensão, causando um prejuízo patrimonial para o casal. Decido que o autor deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais." Realmente, não se pode presumir a má fé do Recorrente a ensejar a Busca e Apreensão do carro de marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. Além disso, com a Busca e Apreensão do carro, o prejuízo é bem maior do que o pagamento do financiamento, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375, CPC. É que existem muitas despesas com essa medida drástica, desde o reboque, até a fração do estacionamento onde ficará o veículo, sem se descurar das possíveis avarias que podem acometer ao bem, associadas as taxas de correção monetária e juros, de modo que a purgação da mora torna-se quase impraticável. Portanto, a par dessas considerações, o ponto necessita de reforma. É que o prejuízo relacionado ao carro deve ser partilhado, igualmente, entre os Litigantes, posto que um e outro deveriam ter zelado pelo bem. Desta feita, o Recorrente não deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais), de vez que gera um desequilíbrio entre as Partas, com tendência não recomendada para o favorecimento de um em detrimento do outro. A meu sentir, já que o carro em baila já foi recolhido, em busca e apreensão, diante do inadimplemento do financiamento gravado com alienação fiduciária, imperioso aguardar-se o leilão do veículo para, após as medidas de expropriação e abatidos todos os débitos, se proceder a divisão igualitária entre os Contendedores de eventual saldo. Tal exegese, inclusive, foi aplicada pelo Julgador Pioneiro "Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas." Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para desonerar o Agravante da imposição de "indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais.", de modo a determinar que, após o leilão do carro e o pagamento dos débitos, eventual saldo seja distribuído igualitariamente entre as Partes, bem como para, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça - PGJ, redimensionar o valor dos Alimentos Provisórios para o importe de 8 (oito) salários mínimos, em favor das 2 (duas) filhas menores de idade, preservadas as demais disposições da Decisão Singular combatida. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0638223-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA ANTONELLA TORRES DE CARVALHO, MARIA STELLA TORRES DE CARVALHO, IRACI MEDEIROS LUCAS SEGUNDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DO ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARA 2 (DUAS) FILHAS MENORES, NO IMPORTE DE 10 (DEZ) SALÁRIO-MÍNIMOS E NA IMPOSIÇÃO DE INDENIZAR A RECORRIDA PELA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VEROSSÍMEIS EM CONFERÊNCIA DOS FATOS E DAS PROVAS. REDIMENSIONADO O PENSIONAMENTO. DESONERADO O AGRAVANTE DA ORDEM DE REPARAÇÃO. APÓS O LEILÃO DO CARRO E O ABATIMENTO DAS DÍVIDAS, EVENTUAL SALDO DEVERÁ SER REPARTIDO, DE FORMA IGUALITÁRIA, ENTRE OS CONTENDEDORES. PROVIMENTO. 1.. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: De largada, o Recorrente se ressente de que o Julgador Pioneiro arbitrou a título de alimentos provisórios em favor das 2 (duas) menores, o valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), para serem depositados até o 5.º dia útil de cada mês, em conta informada pela genitora das menores. 2. Todavia, o Agravante suscita que não tem forças financeiras para suportar o encargo nessa estatura, a saber: 10 (dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). 3. Para tanto, o Recorrente alega que é responsável financeiro de 5 (cinco) filhos. 4. Acrescenta que, no ano de 2023, passou por significativo revés financeiro, enfrentando desde então, iminente risco de ter todos os seus bens constritos pelas instituições financeiras, bem como sustenta que não está conseguindo arcar com despesas mensais de financiamento imobiliário, veicular dentre outros. 5. Informa ainda a propositura de Ação Revisional de Alimentos de n.º 0200771-81.2024.8.06.0075. 6. Ressalta, ainda, que noticiou nos autos, sua insuficiência financeira, notadamente por acometimento de cardiopatia e, por ser profissional autônomo, deixou de ter os mesmos rendimentos. 7. Tais alegações são verossímeis a medida que estão provadas nos autos. 8. Ademais, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, pode o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do respectivo quantitativo, desde que prove os motivos de seu pedido, o que aconteceu nos autos. 9. Com efeito, oportuno consignar o Pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo Provimento Parcial do Agravo de Instrumento. 10. PARTILHA DE BENS: D'outra banda, no que toca a Partilha de Bens, o Agravante busca a reforma no sentido de lhe desobrigar do pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel, marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. E, subsidiariamente, pretende que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. 11. Realmente, não se pode presumir a má fé do Recorrente a ensejar a Busca e Apreensão do carro de marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. 12. Além disso, com a Busca e Apreensão do carro, o prejuízo é bem maior do que o pagamento do financiamento, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375, CPC. 13. É que existem muitas despesas com essa medida drástica, desde o reboque, até a fração do estacionamento onde ficará o veículo, sem se descurar das possíveis avarias que podem acometer ao bem, associadas as taxas de correção monetária e juros, de modo que a purgação da mora torna-se quase impraticável. 14. Portanto, a par dessas considerações, o ponto necessita de reforma. 15. É que o prejuízo relacionado ao carro deve ser partilhado, igualmente, entre os Litigantes, posto que um e outro deveriam ter zelado pelo bem. 16. Desta feita, o Recorrente não deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais), de vez que gera um desequilíbrio entre as Partas, com tendência não recomendada para o favorecimento de um em detrimento do outro. 17. A meu sentir, já que o carro em baila já foi recolhido, em busca e apreensão, diante do inadimplemento do financiamento gravado com alienação fiduciária, imperioso aguardar-se o leilão do veículo para, após as medidas de expropriação e abatidos todos os débitos, proceder-se à divisão igualitária entre os Contendedores de eventual saldo. 18. Tal exegese, inclusive, foi aplicada pelo Julgador Pioneiro "Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas." 19. PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para desonerar o Agravante da imposição de "indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais.", de modo a determinar que, após o leilão do carro e o pagamento dos débitos, eventual saldo seja distribuído igualitariamente entre as Partes, bem como para, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça - PGJ, redimensionar o valor dos Alimentos Provisórios para o importe de 8 (oito) salários mínimos, em favor das 2 (duas) filhas menores de idade, preservadas as demais disposições da Decisão Singular combatida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nas fls. 1469/1472 do processo nº 0201097-12.2022.8.06.0075, pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE A par disso, Parte Agravante pretende (...) e) Ao final, a reforma da decisão impugnada, ratificando os termos da tutela antecipada para, JULGAR INTEIRAMENTE PROCEDENTE o presente agravo de instrumento, reformando a decisão e 1) reduzindo o valor da pensão alimentícia; 2) desobrigar ao pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66 e, subsidiariamente, na remota possibilidade de entender pela indenização, que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. Foi indeferido o Pedido de Efeito Suspensivo por esta Relatoria. A Parte Agravada apresenta a Contraminuta do Recurso. Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pelo Parcial Provimento do Recurso para minorar os Alimentos Provisórios para 8 (oito) Salários Mínimos. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Agravo de Instrumento no âmbito de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Alimentos e Visitas. Nessa perspectiva, foi homologado o Acordo com relação à dissolução da união estável, guarda e regulamentação de visitas das filhas menores do casal. Todavia, remanesce a controvérsia acerca dos alimentos para as 2 (duas) filhas menores e a partilha de bens. A Decisão Interlocutória, às 142/150, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento. Eis a origem da celeuma. ALIMENTOS PROVISÓRIOS De largada, o Recorrente se ressente de que o Julgador Pioneiro arbitrou à título de alimentos provisórios em favor das 2 (duas) menores, o valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), para serem depositados até o 5.º dia útil de cada mês, em conta informada pela genitora das menores. Todavia, o Agravante suscita que não tem forças financeiras para suportar o encargo nessa estatura, a saber: 10 (dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Para tanto, o Recorrente alega que é responsável financeiro de 5 (cinco) filhos. Acrescenta que, no ano de 2023, passou por significativo revés financeiro, enfrentando desde então, iminente risco de ter todos os seus bens constritos pelas instituições financeiras, bem como sustenta que não está conseguindo arcar com despesas mensais de financiamento imobiliário, veicular dentre outros. Informa ainda a propositura de Ação Revisional de Alimentos de n.º 0200771-81.2024.8.06.0075. Ressalta, ainda, que noticiou nos autos, sua insuficiência financeira, notadamente por acometimento de cardiopatia e, por ser profissional autônomo, deixou de ter os mesmos rendimentos. Tais alegações são verossímeis a medida que estão provadas nos autos. Ademais, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, pode o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do respectivo quantitativo, desde que prove os motivos de seu pedido, o que aconteceu nos autos. Com efeito, oportuno consignar o Pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo Provimento Parcial do Agravo de Instrumento. Confira-se: Quanto ao pedido incidente sobre os alimentos provisórios, a postulação merece parcial acolhimento, pois, observa-se, à vista desarmada, demonstrar as exigências elencadas no art. 300, do Código Processual Civil, máxime a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), que amparam o pleito do agravante, e que sobre o tema temos posicionamento do prof. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, texto in verbis: (...) No caso sob examinação, a decisão a quo que arbitrou alimentos provisórios no valor de 10(dez) salários mínimos, correspondente à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), à época, em favor das menores Maria Antonella Torres de Carvalho e Maria Stella Torres de Carvalho, se mostra desproporcional, não tendo sido observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como a responsabilidade de ambos os genitores contribuir para o sustento de seus filhos. O agravante Francisco Willame Lendengues de Carvalho logrou êxito em demonstrar a mudança de sua situação financeira, consoante declaração de imposto de renda pessoa física às fls.56/69, onde se vislumbram inúmeras dívidas existentes, de igual modo, a genitora das menores Iraci Medeiros Lucas Segunda deve também contribuir com as despesas e custeios inerentes as crianças, conforme ressaltado em recentes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -TJMG: (...) No caso posto, deve haver a reforma parcial da decisão a quo, com a minoração dos alimentos provisórios, para o patamar de 08 (oito) salários mínimos vigentes, lembrando que, os artigos 227 e 229 da Constituição Federal c/c 1.694, § 1.º, do Código Civil, ampararam a reforma da decisão a quo ora guerreada, texto in verbis: (...) Face ao exposto, neste momento processual, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do agravo instrumental, por ser cabível e tempestivo e, por vislumbrar-se o fumus boni juris e o periculum in mora, que seja então, dado parcial provimento ao recurso, minorando os alimentos provisórios, à serem pagos mensalmente, para o valor equivalente de 08 (oito) salários mínimos vigentes. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2025. José Francisco de Oliveira Filho Procurador de Justiça PARTILHA DE BENS D'outra banda, no que toca a Partilha de Bens, o Agravante busca a reforma no sentido de lhe desobrigar do pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel, marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. E, subsidiariamente, pretende que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. Revisite-se a Decisão Primeva, no que mais importa ao tema: Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas. Quanto ao veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66, descrito à fl. 2, foi noticiado em audiência de fls. 1460/1465, que o automóvel se encontra apreendido em razão de mora em seu financiamento, sendo um bem que foi perdido em razão da desídia do autor, que deu causa à busca e apreensão, causando um prejuízo patrimonial para o casal. Decido que o autor deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais." Realmente, não se pode presumir a má fé do Recorrente a ensejar a Busca e Apreensão do carro de marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. Além disso, com a Busca e Apreensão do carro, o prejuízo é bem maior do que o pagamento do financiamento, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375, CPC. É que existem muitas despesas com essa medida drástica, desde o reboque, até a fração do estacionamento onde ficará o veículo, sem se descurar das possíveis avarias que podem acometer ao bem, associadas as taxas de correção monetária e juros, de modo que a purgação da mora torna-se quase impraticável. Portanto, a par dessas considerações, o ponto necessita de reforma. É que o prejuízo relacionado ao carro deve ser partilhado, igualmente, entre os Litigantes, posto que um e outro deveriam ter zelado pelo bem. Desta feita, o Recorrente não deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais), de vez que gera um desequilíbrio entre as Partas, com tendência não recomendada para o favorecimento de um em detrimento do outro. A meu sentir, já que o carro em baila já foi recolhido, em busca e apreensão, diante do inadimplemento do financiamento gravado com alienação fiduciária, imperioso aguardar-se o leilão do veículo para, após as medidas de expropriação e abatidos todos os débitos, se proceder a divisão igualitária entre os Contendedores de eventual saldo. Tal exegese, inclusive, foi aplicada pelo Julgador Pioneiro "Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas." Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para desonerar o Agravante da imposição de "indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais.", de modo a determinar que, após o leilão do carro e o pagamento dos débitos, eventual saldo seja distribuído igualitariamente entre as Partes, bem como para, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça - PGJ, redimensionar o valor dos Alimentos Provisórios para o importe de 8 (oito) salários mínimos, em favor das 2 (duas) filhas menores de idade, preservadas as demais disposições da Decisão Singular combatida. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Página 1 de 3
Próxima