Felipe Cesar Breder Dos Santos

Felipe Cesar Breder Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 068741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: FELIPE CESAR BREDER DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703057-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013633-87.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1021545-89.2022.8.26.0309) (processo principal 1021545-89.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nomeação - J.S.O. - C.S.S. - Trata-se de cumprimento de decisão que fixou astreintes em razão do descumprimento de determinação judicial nos autos da interdição. Com o bloqueio judicial realizado pelo sistema SISBAJUD (fls. 146/147), a executada habilitou-se nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega ausência de citação válida, erro na identificação da instituição responsável e excesso de execução decorrente da aplicação das astreintes. Argumentou, ainda, que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o Banco Agibank, parceiro contratual. No mérito, requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente suspensão da execução. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas conjuntamente. Da análise detida dos autos principais, observa-se que foram expedidos reiterados ofícios para a prestação de informações. Ademais, conforme despacho de fls. 180 constou expressamente que: "Em consulta ao site da Cooperativa bancária, verifica-se que o Bancoob possui uma única agência bancária, sediada no Centro Corporativo Sicoob, localizado no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 2.080, em Brasília (DF). Considerando que a instituição cooperativa não respondeu às solicitações anteriormente encaminhadas por e-mail, reitere-se o ofício de fls. 109, que deverá ser encaminhada por precatória, com a intimação pessoal do Responsável pela Cooperativa, para cumprimento da determinação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desobediência." Em razão da decisão retro mencionada, a instituição financeira Banco Cooperativo Sicoob foi intimada pessoalmente, nos autos principais, em sua agência localizada em Brasília, ocasião em que informou manter parceria com o Banco Agibank para intermediação dos serviços de gestão de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS, fato reconhecido pela própria instituição em manifestação constante nos autos (fls. 173/193). Cumpre salientar que a executada habilitou-se regularmente nos autos principais por intermédio de seus patronos, tendo sido formalmente intimada acerca da determinação judicial que ensejou a apuração do crime de desobediência. Além disso, inexiste nos autos notícia de recurso interposto pela executada contra a referida decisão, o que consolida a presunção de ciência inequívoca da obrigação judicial imposta. Por outro lado, aplica-se ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, segundo a qual a instituição financeira deve responder solidariamente por eventuais falhas ou omissões no cumprimento das obrigações assumidas em razão da atividade exercida. Nesse sentido, o vínculo contratual estabelecido pela executada com a instituição financeira intermediadora evidencia a responsabilidade solidária. Destaca-se, por oportuno, que incumbia à executada promover a denunciação da lide no momento processual adequado, ato processual que não foi realizado, configurando, assim, preclusão lógica. A intimação da executada apesar de encaminhada por AR juntado às fls. 50/51 dos autos, para endereço diverso do indicado na decisão de fls. 180 dos autos principais, foi recebida por preposto da empresa parceira da executada. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte executada, considerando que a devedora apresentou defesa antes do levantamento dos valores bloqueados por determinação judicial. Salienta-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo prejuízo, não se há falar em nulidade. Em razão disso, embora a executada alegue suposto excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto (art. 525, § 4º, CPC), a fim de evitar eventual acolhimento futuro de nulidade por ausência de intimação pessoal, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo do valor devido pela executada, atualizada até a data do bloqueio judicial (15/04/2025), excluindo-se a multa e os honorários advocatícios, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação sobre os cálculos apresentados, também no prazo de 5 dias. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos desta decisão. Com a manifestação das partes e trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO SANTOS ROSA (OAB 317255/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP), JORGE CHAGAS ROSA (OAB 88856/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), LUIS GUSTAVO RIGOLIN DOS SANTOS (OAB 226677/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), FELIPE CÉSAR BREDER DOS SANTOS (OAB 68741/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013633-87.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1021545-89.2022.8.26.0309) (processo principal 1021545-89.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nomeação - J.S.O. - C.S.S. - Trata-se de cumprimento de decisão que fixou astreintes em razão do descumprimento de determinação judicial nos autos da interdição. Com o bloqueio judicial realizado pelo sistema SISBAJUD (fls. 146/147), a executada habilitou-se nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega ausência de citação válida, erro na identificação da instituição responsável e excesso de execução decorrente da aplicação das astreintes. Argumentou, ainda, que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o Banco Agibank, parceiro contratual. No mérito, requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente suspensão da execução. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas conjuntamente. Da análise detida dos autos principais, observa-se que foram expedidos reiterados ofícios para a prestação de informações. Ademais, conforme despacho de fls. 180 constou expressamente que: "Em consulta ao site da Cooperativa bancária, verifica-se que o Bancoob possui uma única agência bancária, sediada no Centro Corporativo Sicoob, localizado no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 2.080, em Brasília (DF). Considerando que a instituição cooperativa não respondeu às solicitações anteriormente encaminhadas por e-mail, reitere-se o ofício de fls. 109, que deverá ser encaminhada por precatória, com a intimação pessoal do Responsável pela Cooperativa, para cumprimento da determinação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desobediência." Em razão da decisão retro mencionada, a instituição financeira Banco Cooperativo Sicoob foi intimada pessoalmente, nos autos principais, em sua agência localizada em Brasília, ocasião em que informou manter parceria com o Banco Agibank para intermediação dos serviços de gestão de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS, fato reconhecido pela própria instituição em manifestação constante nos autos (fls. 173/193). Cumpre salientar que a executada habilitou-se regularmente nos autos principais por intermédio de seus patronos, tendo sido formalmente intimada acerca da determinação judicial que ensejou a apuração do crime de desobediência. Além disso, inexiste nos autos notícia de recurso interposto pela executada contra a referida decisão, o que consolida a presunção de ciência inequívoca da obrigação judicial imposta. Por outro lado, aplica-se ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, segundo a qual a instituição financeira deve responder solidariamente por eventuais falhas ou omissões no cumprimento das obrigações assumidas em razão da atividade exercida. Nesse sentido, o vínculo contratual estabelecido pela executada com a instituição financeira intermediadora evidencia a responsabilidade solidária. Destaca-se, por oportuno, que incumbia à executada promover a denunciação da lide no momento processual adequado, ato processual que não foi realizado, configurando, assim, preclusão lógica. A intimação da executada apesar de encaminhada por AR juntado às fls. 50/51 dos autos, para endereço diverso do indicado na decisão de fls. 180 dos autos principais, foi recebida por preposto da empresa parceira da executada. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte executada, considerando que a devedora apresentou defesa antes do levantamento dos valores bloqueados por determinação judicial. Salienta-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo prejuízo, não se há falar em nulidade. Em razão disso, embora a executada alegue suposto excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto (art. 525, § 4º, CPC), a fim de evitar eventual acolhimento futuro de nulidade por ausência de intimação pessoal, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo do valor devido pela executada, atualizada até a data do bloqueio judicial (15/04/2025), excluindo-se a multa e os honorários advocatícios, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação sobre os cálculos apresentados, também no prazo de 5 dias. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos desta decisão. Com a manifestação das partes e trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: THIAGO SANTOS ROSA (OAB 317255/SP), FELIPE CÉSAR BREDER DOS SANTOS (OAB 68741/DF), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), LUIS GUSTAVO RIGOLIN DOS SANTOS (OAB 226677/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JORGE CHAGAS ROSA (OAB 88856/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000531-34.2024.4.03.6339 / CECON-São Paulo AUTOR: ANTONIA LINA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DO CARMO GEA VALLEZI - SP423285 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: FELIPE CESAR BREDER DOS SANTOS - DF68741, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o agendamento de audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 16:30 horas. A audiência ocorrerá de forma VIRTUAL, por meio do APP TEAMS. Link para acessar a sala de audiência: - https://tinyurl.com/proc50005313420244036339 As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 2927-0286 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702740-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO, MARIA GORETH PESSOA CARVALHO, JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 235242508 retornou infrutífero, conforme diligência de ID 239548248. Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 24 de junho de 2025 11:26:50. LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718134-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA EXECUTADO: ALINY DOS SANTOS CHAVES CERTIDÃO Pela derradeira vez, ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718317-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: SANTIAGO GUTIERREZ SAIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA, ROSANA COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO Com base no atestado médico juntado pela patrona Dra. Carolina, estendo o prazo de suspensão, já deferido na decisão de id. 236201724, para 16/09/2025. Havendo manifestação da Terracap, aguarde-se o prazo de suspensão para prosseguimento do feito. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717077-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZETE PORTELA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão deu provimento à apelação para "desconstituir a penhora do imóvel situado no Setor Especial Quadra 2, Conjunto 1, Lote 6, Vila Estrutural - DF (id 238446430). Traslade-se cópia do acórdão para o processo principal 0014238-12.2015.8.07.0007 para adoção das medidas pertinentes à desconstituição da penhora. Arquivem-se estes autos. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703663-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERTON BONADIO EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 17:50:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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