Jandro Barboza Apolinario
Jandro Barboza Apolinario
Número da OAB:
OAB/DF 068753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jandro Barboza Apolinario possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TRT18
Nome:
JANDRO BARBOZA APOLINARIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0700962-24.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Guarda (5802) REQUERENTE: R. F. L. REQUERIDO: V. T. L. D. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/23, deste juízo, vista à parte autora para réplica no prazo legal. Planaltina - DF, 13 de junho de 2025 15:00:57. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702617-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. G. S. T. REPRESENTANTE LEGAL: D. S. M. EXECUTADO: P. A. D. A. T. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 24/06/2016, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: P. A. D. A. T., intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º). Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente c Número do processo: 0700394-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: WALBER JEAN GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por Em segredo de justiça, com extensão aos filhos (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de WALBER JEAN GONCALVES DA SILVA, Endereço: Quadra 5 Conjunto 5D, Casa 08, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-504, as quais foram parcialmente concedidas conforme decisões de ID 222563735 e 230214847. Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 16 da Lei n° 14.344/2022, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica do(a)(s) requerente(s). Deste modo, ratifico as decisões mencionadas, exceto no que toca à eventual determinação para arquivamento do feito. Deixo de conceder as demais medidas postuladas por reputar que aquelas já estabelecidas revelam-se suficientes ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima. O cumprimento das medidas será fiscalizado no presente incidente, que deverá permanecer ativo até a revogação das medidas, o que só ocorrerá por determinação judicial. Dê-se vista ao Ministério Público, notadamente para informar, por ora, a permanência do feito neste juízo, tendo em vista que nos autos do IP correlato nº 0702187-79.2025.8.07.0005 estão sendo colhidos os depoimento dos filhos que poderão esclarecer os fatos, principalmente no tocante aos infantes. Por envolver criança/adolescente, o feito seguirá em segredo de Justiça. Anote-se. Sem prejuízo, retire-se o sigilo das peças processuais constantes do feito, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou colocado em sigilo por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021, a fim de possibilitar a integral consulta das partes aos atos praticados. Após a intimação das partes acerca da decisão concessiva das medidas protetivas, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL. Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos. Em tempo, habilite-se o advogado constante da procuração de ID 231453940. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0712724-71.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Guarda (5802) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 26 de maio de 2025 21:46:33. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715588-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRONTO CLINICA SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: 51.805.859 MARCONDES DOS SANTOS COSTA SILVA, MARCONDES DOS SANTOS COSTA SILVA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido E.M.D.S. a pagar à autora M.J.O.M., representada por sua genitora, C.O.D.S., a título de alimentos definitivos, o equivalente a 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos brutos, incluídas todas as verbas que compõem a remuneração (inclusive férias e 13º salário), deduzindo-se exclusivamente os descontos obrigatórios por lei (imposto de renda e previdência social), incluindo auxílio-creche e salário-família, se houver.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0750755-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VANDERSON HAUCK BARBOSA IMPETRANTE: JANDRO BARBOZA APOLINARIO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. JANDRO BARBOZA APOLINARIO, cujo objetivo é a soltura do paciente VANDERSON HAUCK BARBOSA, que teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0708806-59.2024.8.07.0005, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pela suposta prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º da Lei nº 8.072/1990. No Habeas Corpus, o impetrante alega que a fundamentação da decisão que manteve a preventiva não é idônea, apresentando fundamentos genéricos e baseando-se apenas na gravidade em abstrato do delito e, portanto, deve ser considerada ilegal. Afirma que o paciente tem residência fixo, trabalho lícito e que a sua liberdade não oferece risco à ordem pública e não compromete o regular trâmite da ação penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, postula a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. No caso é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora está perfeitamente amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo falar em ilegalidade. Isso porque a decisão que decretou a preventiva baseou-se em extensa investigação policial, instaurada para apurar uma série de crimes atribuídos à Gangue da Favelinha, que tem como objetivo principal a prática de crimes contra o patrimônio, angariando recursos financeiros para a compra de armas de fogo utilizadas em delitos graves, incluindo homicídios. Na decisão, justificou-se a prisão do paciente, no seguinte sentido: “VANDERSON tem um histórico criminal que inclui envolvimento com tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. Ele é visto como um membro influente na gangue. Sua liderança dentro da gangue e envolvimento em negociações de armas fortalecem o argumento para a prisão preventiva.” Tais conclusões advieram, especialmente, da apreensão de celulares dos envolvidos, cujo teor das mensagens revelavam parte do "esquema criminoso". Nesse contexto, a prisão preventiva deve ser mantida para assegurar a ordem pública, considerando a periculosidade dos crimes praticados e a gravidade concreta da conduta. A simples alegação no sentido de que o paciente tem condições pessoais favoráveis, como o impetrante quer fazer crer, não é suficiente para garantir àquele a ordem requerida, sobretudo em caráter liminar, em detrimento de toda a situação fática trazida aos autos, especialmente pela gravidade da conduta. Dessa forma, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada apresentou fundamentação idônea, elencando os motivos pelos quais a prisão cautelar deve ser mantida, mensurando de forma adequada as circunstâncias fáticas, inclusive destacando que, no caso, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a tendência criminosa demonstrada por todos os envolvidos. No que diz respeito à gravidade em abstrato do delito, este Relator não desconhece o entendimento já firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que considerações genéricas acerca dela não bastam para autorizar a manutenção da custódia cautelar. Não obstante, no caso em tela, não se mostra razoável a concessão da liberdade pretendida, devendo ser levado em consideração as circunstâncias e detalhes que envolvem o caso, como também a possibilidade de continuidade delitiva. Assim, recomenda-se a manutenção, ao menos em juízo de caráter provisório, da prisão preventiva decretada no processo originário, de modo que estão presentes as hipóteses autorizadoras do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Solicitem-se as informações ao Juízo de origem. Após, ao Ministério Público para emissão de parecer. Intime-se. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator Brasília/DF, 28 de novembro de 2024. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
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