Jean Paulo Neres Vila Nova

Jean Paulo Neres Vila Nova

Número da OAB: OAB/DF 068754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Paulo Neres Vila Nova possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: JEAN PAULO NERES VILA NOVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706207-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ORLANDO CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para ciência da certidão de ID 242756277. Brazlândia-DF, 14 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708103-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GUIMARAES FRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0706137-33.2024.8.07.0005 EXEQUENTE: V. P. C. REPRESENTANTE LEGAL: J. P. R. EXECUTADO: J. G. C. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009170-56.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GABRIELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTHER MENDES CAVALCANTE - DF60958 e JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF68754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Destinatários: GABRIELA PEREIRA DA SILVA JEAN PAULO NERES VILA NOVA - (OAB: DF68754) ESTHER MENDES CAVALCANTE - (OAB: DF60958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706137-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento de ID 229743078. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados (IDs 216865061 e 236298619) em favor do requerente. Desde já fica deferida a transferência do valor para conta bancária indicada (ID 241498556). Caso necessário, oficie-se solicitando a transferência do valor bloqueado do saldo de FGTS (ID 216865061) I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por LAUANA ROMA DA SILVA em face de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE e TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM. A autora narra que é atleta não profissional de futebol e foi convidada a compor a seleção feminina no projeto Donas da Bola, realizando um contrato com a primeira requerida com início em 4/3/2024 e seria encerrado no dia 29/6/2024 ou no dia da eliminação da equipe do campeonato. A atleta, durante os treinamentos, sofreu uma torção no joelho que lhe ocasionou o rompimento do ligamento cruzado anterior e do ligamento medial. Em face do fim da possibilidade de a autora continuar no campeonato, as partes realizaram um termo de acordo, no qual restou estabelecido que o Sobradinho Esporte Clube pagaria à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de rescisão antecipada do contrato, seria responsável pelo pagamento da cirurgia no joelho da atleta ou intermediaria a sua realização pelo SUS, e seria responsável pelo tratamento fisioterápico da autora até novembro de 2024. Porém, a autora alega que a requerida não pagou o valor acordado e suspendeu as sessões de fisioterapia a partir de junho de 2024. Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar o restabelecimento do acompanhamento médico. No mérito, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.242,00 pela indenização prevista; de R$ 5.123,46 referente à cláusula penal e pela condenação na obrigação de fazer, para o acompanhamento médico, sob pena de conversão em perdas e danos. A tutela de evidência foi indeferida (ID. 203678577). Em sede contestatória, a segunda requerida impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora. Em seguida, levantou as preliminares de inépcia à inicia e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que: (i) o tratamento fisioterapêutico alegado era parte de rotina para todas as atletas, não resultando de acordo específico em razão da lesão; (ii) não houve qualquer acordo firmado, apenas tratativas sem conclusão, e que documentos apresentados pela autora não são suficientes para provar o alegado direito; (iii) não há vínculo contratual direto com a autora, impossibilitando qualquer obrigação solidária. Por fim, requereu o deferimento da gratuidade de justiça (ID. 219937682). Réplica ofertada (ID. 222124075). Manifestação da segunda requerida na qual reforça sua ilegitimidade passiva e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça (ID. 228484017). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Assim, são inaplicáveis os efeitos da revelia da primeira ré em razão do oferecimento da contestação pela segunda ré. Da arguição de inépcia à inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Em que pese a alegação de que a inicial não contém elementos suficientes que permitam sua exata compreensão, observo que a narrativa e a fundamentação estão suficientemente apropriadas. Nessa ótica, verifico que não há dificuldade em identificar que o pedido da autora está amparado no inadimplemento contratual e na consequente compensação indenizatória. Tal circunstância permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem nenhum prejuízo à parte ré, conforme se infere de sua contestação. Ademais, a documentação que acompanha a exordial é capaz de evidenciar os fundamentos da pretensão buscada nos autos. Logo, considero a petição apta, de forma que a preliminar deve ser repelida. Da impugnação ao valor da causa Dispõe o artigo 292, inciso I, do CPC que o valor da causa na ação de cobrança deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Com efeito, não há equívoco no valor atribuído à causa, tendo em vista que a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor estipulado no contrato, acrescido da atualização monetária e dos demais encargos relativos ao inadimplemento alegado, revelando o nítido o proveito econômico buscado nesta demanda. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de hipossuficiência e demais documentos que demonstram sua fragilidade de recursos para o custeio das despesas processuais (ID. 203649805 / 203649812). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a parte ré se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a requerente ostenta saúde financeira acima da média nacional sem indicar, contudo, elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração contida na exordial. Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração dos autores e dos documentos que a acompanham, o benefício deve ser mantido. Da gratuidade pugnada pela segunda ré A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação às pessoas jurídicas, o c. STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, o extrato bancário juntado em sede contestatória (ID. 219939401) é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois traduz detidamente sua condição de hipossuficiência econômica frente aos gastos mensais para manutenção da entidade sem fins lucrativos. Assim, defiro o benefício em favor da requerida. Lado outro, no que tange à impugnação formulada pela parte autora, verifico que o requerimento não apontou elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário, razão pela qual a impugnação merece ser rejeitada. Da arguição de ilegitimidade passiva da segunda requerida Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa. A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda. Nesse contexto, é evidente a legitimidade ostentada pela segunda ré em face da alegação autoral de responsabilidade solidária em relação aos danos que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento contratual por parte das requeridas. Portanto, o argumento de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Declaro saneado o processo. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Fixo os seguintes pontos controvertidos. a) Se houve anuência das rés às condições pactuadas no termo de acordo e outras avenças (ID. 203649818), mesmo diante da ausência de assinatura formal no contrato apresentado. b) Se houve participação efetiva da segunda requerida nas tratativas e eventual assunção de obrigações perante a autora. c) Se houve inadimplemento por parte das rés, notadamente a ausência de pagamento da indenização e suspensão do tratamento fisioterapêutico. d) Se há elementos concretos que comprovem confusão patrimonial, operacional ou divisão de obrigações e benefícios entre as rés, aptos a justificar a responsabilidade solidária. Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Defiro a produção de prova oral. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência. As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DANIELE RODRIGUES DE MORAIS SILVA REU: SETANIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Em atenção à impugnação apresentada no ID n. 233994313, o oficial de justiça foi categórico ao afirmar que "foram excluídos da avaliação o valor do terreno, das cerâmicas, da pintura e do telhado. A mão de obra também não foi avaliada", conforme laudo de ID n. 229226930. Assim, não há que se falar em avaliação equivocada. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo de avaliação de ID n. 229226930, fixando o valor da construção em R$13.076,60 (excluídos da avaliação o valor do terreno, das cerâmicas, da pintura, do telhado e da mão de obra). Preclusa esta decisão, faculto à autora, se for de interesse, requerer o cumprimento de sentença. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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