Joao Paulo Goncalves De Santana
Joao Paulo Goncalves De Santana
Número da OAB:
OAB/DF 068757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Goncalves De Santana possui 59 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000481-21.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000481-21.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO ADVOGADA: KAMILLA SANTOS OLIVEIRA LOBIANCO AGRAVADA: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. 6º, II, da Lei 11.101/05) até ulterior determinação do juízo universal onde tramita o processo recuperacional e que ocorrendo a certificação do crédito devido, cessa a competência desta especializada em promover atos executórios. Defende que é impossível a reclamada fazer a garantia deste processo sem ter sido aprovado o plano de recuperação judicial, onde constará a forma de tal adimplemento e que não pode indicar bens a penhora neste processo, já que quem deliberará a respeito de todos os atos executórios é o juízo onde se processa a recuperação judicial. Argumenta que a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração e que, nos termos do art. 50 do CC, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento, que é necessário o abuso da personalidade. Sustenta a inexistência de requisitos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e que a mera constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração. Analiso. É consabido que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo City e declarou suspensas as execuções promovidas contra as recuperandas, contudo, não incluiu os sócios das executadas na decisão prolatada (decisão, às fls. 360/367). Logo, o patrimônio do sócio não está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da executada principal, sendo irrelevante a alegação de solvência da empresa. Os membros da sociedade podem perfeitamente ser responsáveis pela execução, nos termos do inciso II do art. 790 do CPC. Esclareço ser inaplicável, ao caso em exame, a incidência dos arts. 49-A e art. 50 do Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o diploma civilista pressupõe partes paritárias cujas prestações sejam também equilibradas. No processo do trabalho, uma das partes é hipossuficiente econômico, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, por tratar de relações jurídica assimétricas. Sobre o tema, dispõe o art. 28 do CDC, em seu caput e § 5.º: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas ao autor é possível, já que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Não há qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução aos sócios da executada. Assim, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Cito, por oportuno, julgado deste Regional sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.A concessão de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica quando demonstrado o perigo de dano e a possibilidade de prejudicar o resultado útil do processo. Não sendo esse o caso dos autos, não há falar em efeito suspensivo ao recurso." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000194-35.2015.5.10.0013, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 23/06/2021, DEJT 26/06/2021)"1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. REGULARIDADE. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em nulidade de citação quando a notificação inicial foi encaminhada e recebida no endereço correto da parte demandada" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000280-05.2021.5.10.0010, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 30/3/2022, DEJT 2/4/2022)."EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022)."(...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001140-33.2012.5.10.0006; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Transcrevo precedente do C. TST, que reconhece a Justiça Trabalhista competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). Dessa forma, mantenho o sócio da executada como responsável pelo crédito exequendo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000481-21.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000481-21.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO ADVOGADA: KAMILLA SANTOS OLIVEIRA LOBIANCO AGRAVADA: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. 6º, II, da Lei 11.101/05) até ulterior determinação do juízo universal onde tramita o processo recuperacional e que ocorrendo a certificação do crédito devido, cessa a competência desta especializada em promover atos executórios. Defende que é impossível a reclamada fazer a garantia deste processo sem ter sido aprovado o plano de recuperação judicial, onde constará a forma de tal adimplemento e que não pode indicar bens a penhora neste processo, já que quem deliberará a respeito de todos os atos executórios é o juízo onde se processa a recuperação judicial. Argumenta que a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração e que, nos termos do art. 50 do CC, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento, que é necessário o abuso da personalidade. Sustenta a inexistência de requisitos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e que a mera constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração. Analiso. É consabido que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo City e declarou suspensas as execuções promovidas contra as recuperandas, contudo, não incluiu os sócios das executadas na decisão prolatada (decisão, às fls. 360/367). Logo, o patrimônio do sócio não está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da executada principal, sendo irrelevante a alegação de solvência da empresa. Os membros da sociedade podem perfeitamente ser responsáveis pela execução, nos termos do inciso II do art. 790 do CPC. Esclareço ser inaplicável, ao caso em exame, a incidência dos arts. 49-A e art. 50 do Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o diploma civilista pressupõe partes paritárias cujas prestações sejam também equilibradas. No processo do trabalho, uma das partes é hipossuficiente econômico, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, por tratar de relações jurídica assimétricas. Sobre o tema, dispõe o art. 28 do CDC, em seu caput e § 5.º: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas ao autor é possível, já que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Não há qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução aos sócios da executada. Assim, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Cito, por oportuno, julgado deste Regional sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.A concessão de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica quando demonstrado o perigo de dano e a possibilidade de prejudicar o resultado útil do processo. Não sendo esse o caso dos autos, não há falar em efeito suspensivo ao recurso." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000194-35.2015.5.10.0013, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 23/06/2021, DEJT 26/06/2021)"1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. REGULARIDADE. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em nulidade de citação quando a notificação inicial foi encaminhada e recebida no endereço correto da parte demandada" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000280-05.2021.5.10.0010, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 30/3/2022, DEJT 2/4/2022)."EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022)."(...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001140-33.2012.5.10.0006; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Transcrevo precedente do C. TST, que reconhece a Justiça Trabalhista competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). Dessa forma, mantenho o sócio da executada como responsável pelo crédito exequendo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INIDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a recorrente à pena de 4 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática, por 14 vezes, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em virtude da omissão de operações tributáveis na Escrituração Fiscal Digital, com consequente sonegação de ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) se houve prescrição da pretensão punitiva em razão da prática do fato em 2009, anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010; (ii) se o parcelamento do tributo implicaria suspensão ou extinção da punibilidade; (iii) se a recorrente praticou as condutas com dolo; e (iv) se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o marco inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inaplicável a retroatividade da Lei n. 12.234/2010 a fatos consumados após esse marco. 4. Não houve parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia, tampouco adimplemento integral, afastando a incidência dos efeitos suspensivos ou extintivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 5. A autoria e a materialidade foram confirmadas por documentos fiscais e depoimentos colhidos em juízo, evidenciando que, embora a recorrente não exercesse diretamente a administração da empresa, sua condição de sócia de direito e atuação na gestão interna configuraram dolo eventual. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 é adequada, diante do elevado valor do crédito tributário sonegado, superior a 3 milhões de reais, o que caracteriza grave dano à coletividade, ainda que não haja um critério objetivo fixado pela norma.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o marco para fins de incidência da prescrição. 2. O não parcelamento ou adimplemento integral do débito afasta os efeitos extintivos ou suspensivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 3. A condição formal de sócio de empresa é suficiente para a responsabilização penal quando evidenciado o dolo, ainda que eventual, na prática do crime. 4. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de valor mínimo fixado em lei, bastando a verificação do relevante dano aos cofres públicos."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, e 110, §1º; Lei 8.137/1990, arts. 1º, II, e 12, I; Lei 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.9.2024; STJ, AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 6.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.9.2024; STJ, AgRg no RHC 151.599/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.2.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.brAPELAÇÃO CRIMINAL N° 0196434-34.2017.8.09.0100COMARCA : LUZIÂNIA-GORELATORA : DRA LILIANA BITTENCOURTAPELANTE : SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIAADV.[A/S] : Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB/DF 40.301 / OAB/MG 142.208ADV.[A/S] : Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB/DF 39.473 / OAB/GO 50.208-AADV.[A/S] : Dr. LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - OAB/BA 38.629ADV.[A/S] : Dr. KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - OAB/MG 140.676APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INIDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a recorrente à pena de 4 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática, por 14 vezes, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em virtude da omissão de operações tributáveis na Escrituração Fiscal Digital, com consequente sonegação de ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) se houve prescrição da pretensão punitiva em razão da prática do fato em 2009, anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010; (ii) se o parcelamento do tributo implicaria suspensão ou extinção da punibilidade; (iii) se a recorrente praticou as condutas com dolo; e (iv) se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o marco inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inaplicável a retroatividade da Lei n. 12.234/2010 a fatos consumados após esse marco. 4. Não houve parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia, tampouco adimplemento integral, afastando a incidência dos efeitos suspensivos ou extintivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 5. A autoria e a materialidade foram confirmadas por documentos fiscais e depoimentos colhidos em juízo, evidenciando que, embora a recorrente não exercesse diretamente a administração da empresa, sua condição de sócia de direito e atuação na gestão interna configuraram dolo eventual. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 é adequada, diante do elevado valor do crédito tributário sonegado, superior a 3 milhões de reais, o que caracteriza grave dano à coletividade, ainda que não haja um critério objetivo fixado pela norma.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o marco para fins de incidência da prescrição. 2. O não parcelamento ou adimplemento integral do débito afasta os efeitos extintivos ou suspensivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 3. A condição formal de sócio de empresa é suficiente para a responsabilização penal quando evidenciado o dolo, ainda que eventual, na prática do crime. 4. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de valor mínimo fixado em lei, bastando a verificação do relevante dano aos cofres públicos."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, e 110, §1º; Lei 8.137/1990, arts. 1º, II, e 12, I; Lei 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.9.2024; STJ, AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 6.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.9.2024; STJ, AgRg no RHC 151.599/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.2.2022. APELAÇÃO CRIMINAL N° 0196434-34.2017.8.09.0100COMARCA : LUZIÂNIA-GORELATOR : DRA LILIANA BITTENCOURTAPELANTE : SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIAADV.[A/S] : Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB/DF 40.301 / OAB/MG 142.208ADV.[A/S] : Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB/DF 39.473 / OAB/GO 50.208-AADV.[A/S] : Dr. LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - OAB/BA 38.629ADV.[A/S] : Dr. KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - OAB/MG 140.676APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher em parte o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira.Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, data e assinado digitalmente. DRA LILIANA BITENCOURTRelatoraRELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, em face da sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia – GO [fls. 1.309/1.315, V. 3], que a condenou à pena 4 [quatro] anos, 6 [seis] meses e 27 [vinte e sete] dias de reclusão, bem como ao pagamento de 21 [vinte e um] dias-multa, cada qual edificada em 1 [um] salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 14 [quatorze] vezes. Segundo a peça acusatória, a denunciada fraudou a fiscalização tributária ao omitir operação com fato gerador do ICMS [Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços], deixando de promover a Escrituração Fiscal Digital – EFD referente às informações de entrada e saída de mercadorias, bem como de serviços prestados, nos períodos de maio a junho de 2009 e de janeiro a dezembro de 2012.Consta, ainda, que em decorrência da omissão, foram instaurados os Processos Administrativos Tributários n. 4011402877133 e 4011103615323, que concluíram pelo não recolhimento do ICMS no valor de R$ 3.289.496,51 [três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos].Denúncia recebida em 23.10.2017. Citação regular e resposta à acusação, a tempo e modo. Sentença condenatória publicada em 07.03.2024.Nas razões recursais, a DEFESA vindica, preliminarmente, a prescrição das infrações ao argumento de entre o seu cometimento, em maio e julho de 2009, e o recebimento da denúncia, terem decorrido mais de oito anos. No mérito, requer seja a apelante absolvida, com estribo na falta de provas da autoria ou, ainda, na ausência de dolo nas condutas. Alternativamente, postula a aplicação da regra da continuidade delitiva e o afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.Por ocasião das contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de sua ilustre representante, Dra. Janaína Costa Vecchia de Castro, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, somente para que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao fato n. 2 [fls. 7/15, V. 4].A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou “pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, por seu parcial provimento, apenas para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao fato n. 2. Quanto ao mais, que seja mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos”.É o relatório que submeto a douta revisão.Goiânia, data eletrônica.DESEMBARGADOR WILSON DIASRelatorVOTO Adoto relatorio.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação.2. Das preliminares 2.1. Da extinção da punibilidade do fato 02 [PAT n° 4011103615353]Vindica preliminarmente a extinção da punibilidade do fato 02, a pretexto de que a sonegação tributária ocorreu no ano de 2009, e portanto, antes da vigência da Lei Federal n° 12.234 de 05.05.2010, que alterou o art. 110, §1° do CP, para vedar a prescrição retroativa entre data do fato e recebimento da denúncia. Obtempera que entre a data do fato ocorrido em 2009 até o recebimento da denúncia ocorrido em 23.10.2017, transcorreu prazo de 08 anos, outrora suficiente para declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto de 02 anos, 08 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa, sem considerar o crime continuado.Mas a constituição definitiva do crédito tributário dos PAT 4011402877133 e 4011103615323, ocorreu em 02.03.2017, consoante representação fiscal. Então, o prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, como na hipótese dos autos, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.Logo, o que deve ser considerado para verificar irretroatividade da Lei Federal n° 12.234/2010, não é o fato gerador do tributo sonegado, mas sim sua constituição definitiva do respectivo crédito tributário.Nesse sentido, é a jurisprudência tranquila do STJ:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição da preensão punitiva estatal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa, deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário.3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito.III. Razões de decidir 4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito [2013], nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso.6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010.7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 [fl. 283], e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019 [fls. 349-353] e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente em 26/02/2021 [fls. 443], não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24;STJ, AgRg no R Esp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.[AgRg no REsp n. 1.971.679/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.] DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial do agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da movimentação de valores substanciais entre contas bancárias sem a devida declaração ao fisco. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa e o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva no crime contra a ordem tributária e se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, considerando a data do lançamento definitivo do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, inicia-se na data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.4. No caso concreto, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 27/11/2017 e a denúncia foi recebida em 22/04/2020, com a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 08/02/2022, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.5. A alegação de prescrição retroativa também é afastada, pois a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias implica prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse que igualmente não foi alcançado.6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da prescrição e às condições específicas do caso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.[AREsp n. 2.271.452/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.]Nesse mesmo sentido, citam-se os diversos julgados do STJ. [julgados: EDcl no AgRg no AREsp 318790/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 11/05/2017; RHC 061790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 19/12/2016; AgRg no AREsp 765951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 26/09/2016; REsp 1611870/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 16/09/2016; RHC 037028/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 23/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 479076/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 12/08/2016] E a razão de ser é exatamente a previsão da Súmula Vinculante n° 24 do STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", consoante entendimento dos Tribunais Superiores de que é o momento da consumação do crime material [constituição definitiva] contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso.A propósito, cita-se:[…] 4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito [2013], nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso.[…] [AgRg no REsp n. 1.971.679/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.]É do silogismo que não corre prescrição, enquanto não há crime. E nos crimes materiais contra a ordem tributária, somente quando constituído definitivamente o crédito tributário é que se considera consumado o delito [Súmula Vinculante n° 24 – STF].Diante de tudo isso, certo de que entre a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 02.03.2017 [data da consumação do crime] e o recebimento da denúncia ocorreu em 23.10.2017, não há se falar em prescrição, porquanto: primeiro, não transcorrido prazo superior a 08 anos, entre data do fato e recebimento da denúncia; segundo, porque vedada, no caso concreto, a prescrição retroativa da pena em concreto entre data do fato e recebimento da denúncia, por força da Lei Federal n° 12.234 de 05.05.2010, que alterou o art. 110, §1° do CP, para vedar a prescrição retroativa entre data do fato tido por criminoso e recebimento da denúncia. Dito isso, rejeito a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição.2.2. Parcelamento do tributo.Ainda que não arguida no apelo, destaco que não houve, e não há “concessão de parcelamento” do crédito tributário [art. 151, VI c/c art. 155-A do CTN] tido por sonegado, e tampouco exclusão da pessoa física ou jurídica de possível parcelamento concedido pelo Fisco, a tempo e modo, nos termos do art. 83 da Lei Federal n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996.Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 [Código Penal], será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010]§1°. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§2°. É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.[Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§3°. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§4°. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§5º. O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§6°. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz. [Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011].Também, não há, por ora, qualquer adimplemento do tributo tido por sonegado, apto a ensejar a extinção da punibilidade.Ademais, registro ainda que a prescrição da dívida tributária não repercute no crime contra a ordem tributária decorrente daquela dívida eventualmente prescrita.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [ART. 1º DA LEI N. 8.137/90]. PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA E PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias administrativo- ributária, cível e penal são independentes, o que reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR], QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013] RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFLEXO NO ÂMBITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS TRIBUTÁRIA E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, desinfluindo o eventual reconhecimento da prescrição tributária, diante da independência entre as esferas tributária e penal. 2. Recurso em habeas corpus improvido. [RHC 67.771/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016 Logo, por qualquer ângulo inexistem preliminares a serem reconhecidas, razão pela qual, prossigo ao mérito.3. Do méritoNa insurreição exercitada por SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, não se contentando com a condenação, apelou em face da sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia – GO [fls. 1.309/1.315, V. 3], que a condenou à pena 4 [quatro] anos, 6 [seis] meses e 27 [vinte e sete] dias de reclusão, bem como ao pagamento de 21 [vinte e um] dias-multa, cada qual edificada em 1 [um] salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 14 [quatorze] vezes. Daí o apelo vindicando seja absolvida, com estribo na falta de provas da autoria ou, ainda, na ausência de dolo nas condutas. Alternativamente, postula a aplicação da regra da continuidade delitiva e o afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.3.1. Da materialidade e autoria do crime contra a ordem tributária [art. 1°, II da Lei Federal n° 8.137/90]:A apelante SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA foi condenado pelo crime do art. 1°, II da Lei Federal n° 8.137/90, que assim estabelece:Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000]II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;Segundo a peça exordial, a denunciada fraudou a fiscalização tributária ao omitir operação com fato gerador do ICMS [Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços], deixando de promover a Escrituração Fiscal Digital – EFD referente às informações de entrada e saída de mercadorias, bem como de serviços prestados, nos períodos de maio a junho de 2009 e de janeiro a dezembro de 2012.Consta, ainda, que em decorrência da omissão, foram instaurados os Processos Administrativos Tributários n. 4011402877133 e 4011103615323, que concluíram pelo não recolhimento do ICMS no valor de R$ 3.289.496,51 [três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos].Na espécie, a materialidade se revela incontroversa no feito Representação Fiscal [fls. 17/24 do volume 1], a Notificação Fiscal [fl. 29] e a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa [fl. 1119 do volume 2], inclusive pelas provas produzidas oralmente por ocasião da instrução e julgamento em juízo.Quanto a autoria, também se mostra incontroversa, consoante se nota pelas provas testemunhas produzidas em juízo, inclusive, Aníbal Okamoto, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, declarou que “realizara a auditoria, investigando a conduta do Hipermercado D’Terra. Falou que, no caso, não fora realizada a EFD (Escrituração Fiscal Digital) ou que ela o fora sem movimentação, situações que implicariam a falta do registro de entrada e saída de mercadorias e, consequentemente, a supressão do recolhimento do ICMS.”.Ainda, em juízo, Antônio César Maia, ex-marido da recorrente, declarou que “tinha problemas com a Serasa e, por isso, Silvana compunha o quadro societário da empresa; que as funções de Silvana resumiam-se à gestão de recursos humanos, que ela recebia salário. e ele retirava pro labore; que, no ano de 2012, houvera alteração no sistema da SEFAZ, vindo a ser exigida a declaração mais detalhada e sistematizada dos registros e que tivera dificuldade em adaptar-se ao novo modelo”.Por outro lado, Adriano José Sousa, ex-funcionário da empresa, relatou que trabalhou no Hipermercado dos anos de 2009 a 2015, sendo que, durante todo o período, quem administrava era Antônio César, enquanto Silvana cuidava da gestão pessoal das lojas.Por fim, em seu interrogatório, a apelante Silvana alegou não possuir conhecimento dos delitos, sendo que não era a responsável pelos tributos da empresa na época.Nesse quadro, indiscutivelmente, ficou demonstrado que a ré, embora figurasse como sócia-proprietária, não exercia a função que lhe cabia. Não obstante, tal como dito na sentença, a circunstância de não desempenhar – de fato – as funções inerentes ao cargo de sócio-administrador não exime de responsabilização aquele que – de direito – ostenta tal qualidade, sobretudo quando, ao assumir a posição no contrato social e delegar as funções, Silvana assumiu os riscos dos atos praticados por terceiros, agindo com dolo eventual. Feitas tais transcrições, a particularidade de Silvana não desempenhar, de fato, as funções inerentes ao cargo de sócio-administrador não exime a responsabilização daquele que, de direito, ostenta essa qualidade, mormente quando, além de Silvana ser, à época dos fatos, esposa de Antônio César, o real proprietário e administrador, ela também trabalhava no Hipermercado, exercendo funções relevantes na empresa, que, inclusive, esteve em funcionamento por, pelo menos, oito anos, segundo depoimentos em juízo.Sobre o assunto, já decidiu o STJ."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Nos crimes tributários praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação ou omissão delituosa imputada aos acusados. É imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. [...]. Em crime contra a ordem tributária, cometida supostamente por sócios-administradores de empresa, por período considerável de tempo, a inicial acusatória é idônea se, como na espécie, descreve o nexo entre os poderes de administração dos investigados na estrutura societária e os fatos delitivos' (RHC 76.487/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 18/10/2018)" (AgRg no RHC 121.853/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 151.599/MT, 5ª Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/2/2022.)Logo, não há se falar em erro de proibição, porquanto a apelante tinha, portanto, pleno domínio da atividade empresarial, tendo o poder de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e quais deveriam ser omitidos na administração da sociedade. Funciona também na condição de garantidor em relação ao comportamento de seus prepostos, contabilistas e funcionários, sendo o sócio o principal beneficiário dos resultados alcançados pelas condutas penalmente tipificadas, outrora noticiada pela Superintendência da Receita Estadual da Delegacia Regional de Fiscalização.Não há como prosperar a alegada falta de dolo, tampouco erro de proibição, porquanto presente o art. 1º da Lei n° 8.137/1990, traduzidos pela constatação das elementares típicas, com que se satisfaz com a comprovação do dolo.3.1.2. Pedido exclusão da causa de aumento do art. 12, I da Lei n° 8.137/90, pelo fato 2:Por ocasião da 1ª e 2ª fases, a pena foi fixada no mínimo legal de 02 anos e 10 dias-multa, mas na 3ª fase, aumentou-se em razão de “tenho que incide a majorante prevista no art. 12, I, da Lei especial em tela, pois é certo que a perda de arrecadação decorrente do cometimento dos delitos, em importe superior a 3 milhões de reais, caracteriza considerável dano aos cofres públicos e, por conseguinte, a toda a sociedade. Assinalo que o STJ já decidiu sobre a aplicação dessa causa de aumento nos seguintes termos: "A causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, aplicável quando há grave dano à coletividade, não possui um critério objetivo que estabeleça um limite a partir do qual resta caracterizada. Cabe ao julgador, sob a luz do caso concreto, valorar os danos causados e a possibilidade de aplicação da majorante. Verificando-se, no caso concreto, a sonegação de R$ 2.174.651,75 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) e o não recolhimento do tributo declarado de R$ 1.049.833,74 (um milhão, quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), resta verificado o gravo dano à coletividade" (AREsp n. 1.843.761, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 02/08/2021.). Aplico, para tanto, a fração mínima, pois o valor do débito não se revela extraordinário a ponto de justificar maior incremento.”.Diz a defesa ser equivocada a incidência da causa de aumento de pena respectiva, por entender que a sonegação fiscal fora de R$ 62.100,00 reais, em relação ao fato 2. Por essas razões, entende que “diante da subjetividade do tipo, parte da doutrina vêm fixando o montante que geraria um grave dano à coletividade no patamar de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Esse posicionamento busca fundamento no inciso I do art. 2º da portaria PGDN 320, que tratou do “Projeto Grandes Devedores”.Daí o pedido de exclusão desse aumento.Não prospera, sobretudo porque o dano ao erário em delito tributário para fins de aumento do art. 12 da Lei Federal n° 8.137/90, corresponde o valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa [AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020], sobretudo nos crimes continuadoa quando a causa de aumento deve ser considerada como um todo, e não isoladamente. Na espécie, a sentença condenatória reconheceu ser “certo que a perda de arrecadação decorrente do cometimento dos delitos, em importe superior a 3 milhões de reais, caracteriza considerável dano aos cofres públicos e, por conseguinte, a toda a sociedade”, estando, portanto, em conformidade com a orientação do STJ.[…] 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que o crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$ 906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta centavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos leva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$ 1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.[…] [AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.]Diante de tudo isso, não há de prosperar o apelo.5. DispositivoAnte o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo.É o voto.Goiânia, data eletrônica. DRA LILIANA BITENCOURTRelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721447-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO GONCALVES DE SANTANA EXECUTADO: ELMA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à proposta de acordo formulada pela parte exequente, na petição de ID 241101979. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de verba salarial e análise da impugnação juntada no ID 238386433. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000941-30.2025.5.10.0014 REQUERENTE: CANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 01 LTDA REQUERIDO: DIONATA UINDSON GOMES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04920f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO com julgamento do mérito, nos termos do inciso III, alínea b, art. 487 do CPC/2015. Concedo ao requerido (trabalhador) o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3ª da CLT, haja vista a declaração de pobreza trazida aos autos, no ID 22d335f. As custas processuais serão suportadas pelo trabalhador, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor total do acordo R$ 1.200,00, dispensado do recolhimento na forma da lei. Desnecessária a intimação da União ante o valor total do acordo, da natureza das parcelas adimplidas e considerando, ainda, o que consta na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Com o trânsito em julgado e tendo em vista que o presente acordo foi cumprido pela reclamada , arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONATA UINDSON GOMES FERNANDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000941-30.2025.5.10.0014 REQUERENTE: CANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 01 LTDA REQUERIDO: DIONATA UINDSON GOMES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04920f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO com julgamento do mérito, nos termos do inciso III, alínea b, art. 487 do CPC/2015. Concedo ao requerido (trabalhador) o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3ª da CLT, haja vista a declaração de pobreza trazida aos autos, no ID 22d335f. As custas processuais serão suportadas pelo trabalhador, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor total do acordo R$ 1.200,00, dispensado do recolhimento na forma da lei. Desnecessária a intimação da União ante o valor total do acordo, da natureza das parcelas adimplidas e considerando, ainda, o que consta na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Com o trânsito em julgado e tendo em vista que o presente acordo foi cumprido pela reclamada , arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 01 LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000675-43.2025.5.10.0014 REQUERENTE: GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REQUERIDO: ERIVELTO DE SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb6cc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIE BARROS GUEDES em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologado acordo entre as partes nos termos da Sentença de ID.63484ed. A reclamada juntou comprovante de pagamento ao reclamante no ID.64ca00a . Sendo assim, reputo o acordo integralmente cumprido. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA
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