Kaio Weverton Da Silva Oliveira
Kaio Weverton Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 068759
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706642-94.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já deferida a penhora sobre 96.43% sobre o imóvel situado no Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 101, conjunto 04, lote 02, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil – CPC. (ID. 116122715). Certidão de ônus de ID. 121260361. Contudo, considerando a data da avaliação do bem (2022), expeça-se novo mandado de avaliação de 96.43% do imóvel situado ao Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 101, conjunto 04, lote 02. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 dias. Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701487-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: POLYELE SILVA CARDIA CERTIDÃO Conforme solicitado, segue o espelho do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702457-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: RIQUELME LONDE ALVES DESPACHO À Secretaria para certificar a intimação dos proprietários indicados no registro imobiliário do bem penhorado. Com a intimação de todos os proprietários, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708630-52.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. P. D. S. F., M. E. P. V. REQUERIDO: N. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tutela de urgência. Diante dos novos elementos probatórios anexados aos autos e da manifestação do Ministério Público, revejo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O art. 1.634 do Código Civil estabelece a presunção da guarda compartilhada como modelo prioritário, salvo demonstração de situações excepcionais. No caso dos autos, em face da documentação apresentada por meio da petição de Id. 230476975, infere-se que a guarda provisória unilateral da menor em favor dos avós paternos atende ao princípio do melhor interesse da criança, conforme preceitua o art. 4º do ECA, em razão do comportamento parental materno potencialmente prejudicial ao bem-estar emocional da infante. Em que pese o caráter unilateral das provas até então produzidas, há indícios suficientes que permitem a fixação da guarda provisória em favor dos autores até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Consta dos autos o Ofício n. 120/20225, do Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Ceilândia, no qual foi narrado que a requerida apresentava histórico de “uso prejudicial e disfuncional de múltiplas drogas associado a sintomas de humor e dinâmica familiar conflituosa”, Id. 239442073. Embora “nos processos de família, as decisões liminares somente devem ser adotadas em última hipótese, privilegiando-se sempre a solução por consenso ou, ao menos, após a ampla produção de provas” (Acórdão 1810505, 07360683320238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.), na hipótese dos autos, diante do histórico dos relatos de consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, constatado nos autos n. 0716319-21.2023.8.07.0003, ocorrências policiais pelas quais o genitor da criança atribuiu à requerida a suposta prática de crimes de dano e de ameaça (IDs 229676938 a 229676933), que ainda declarou que que NAYARA faz uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes, como maconha e cocaína” (ID 229676933), é necessário mitigar o rigor processual e preservar de imediato a integridade física e a vida das crianças, sob pena de posteriormente não ser possível fazê-lo. Diante dos fatos narrados, não se pode aguardar o estabelecimento do contraditório ou a elaboração de parecer técnico, sob pena de se tornarem ineficazes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder provisoriamente aos autores a guarda unilateral de V. D. S., CPF n. 062.986.481-00 (Id. 229676958, p. 10), nascida em 21/03/2024. Nos termos do art. 139 do CPC, art. 20, VI da Lei n. 14.334/2022 e art. 227 da Constituição Federal, de ofício, determino provisoriamente a suspensão do direito de visitas por parte da requerida. 2. Pedidos da requerida (Id. 238789715). Indefiro a designação de nova audiência de conciliação. Prejudicado o pedido formulado na letra "d", em face da suspensão provisória do direito de visitas por parte da requerida. Indefiro o pedido de citação da requerida, visto que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de advogado com poderes especiais para receber citação, que se verifica na procuração de Id. 238789733, supre a falta de citação. Deverá a requerida apresentar sua contestação no prazo legal, contado a partir de seu ingresso nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo para a requerida apresentar sua defesa. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0369733-91.2014.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS 1ª APELANTE : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2º APELANTE : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA 1º APELADO : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA 2ª APELADA : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR : DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais. A primeira apelante alega prescrição da dívida. O segundo apelante questiona a ausência de reconhecimento da solidariedade passiva entre devedores e a falta de aplicação de multa contratual e definição do termo inicial para os juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais; (ii) se há solidariedade passiva entre a construtora e o promitente comprador quanto às obrigações condominiais; (iii) se deve ser aplicada a multa moratória prevista na convenção condominial; e (iv) qual o termo inicial para a contagem dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada prestação. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional. 4. Não há provas de solidariedade passiva entre a construtora e o promitente comprador. A relação entre os devedores não foi comprovada. 5. A convenção condominial prevê multa moratória de 2% sobre o valor devido. A sentença original omitiu-se sobre este ponto. 6. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Fixar outro termo inicial ensejaria enriquecimento ilícito do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. “A cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada prestação e não há solidariedade passiva sem comprovação da relação jurídica entre os devedores. Deve ser aplicada a multa moratória prevista na convenção condominial e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inc. I. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 949; AgInt no AREsp 1829811/SP. TJGO, AC 0130399-79; AC 0377583-52; AC 5607404-51; AC 0231125-61; AC 5508590-38. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0369733-91.2014.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS 1ª APELANTE : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2º APELANTE : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA 1º APELADO : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA 2ª APELADA : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR : DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação, a primeira interposta pela MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 83) e a segunda pelo CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA (mov. 84), diante da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas (mov. 68), na ação de cobrança de despesas condominiais pelo rito sumário, com pedido de providência de natureza cautelar, em caráter liminar inaudita altera pars ajuizada pelo 2º apelante em desfavor da CONSTRUTORA E INCORPORADORA KOZIEL GIL LTDA. e da MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A irresignação recursal da 1ª apelante cinge-se no fato de ter sido rejeitada a alegada prescrição da pretensão do 1º apelado, vez que, conforme entende, a decisão deferindo a sua citação ocorreu apenas em 20/01/2021, ao passo que a ação fora proposta em 17/09/2018. Com relação a alegada prescrição da pretensão do 1º apelado em se ressarcir dos valores inadimplidos das taxas condominiais, a irresignação da 1ª apelante não merece prosperar, porque é cediço que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso retratado neste feito, prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o estabelecido no art. 206, § 5º, inc. I do CC e que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, como na espécie, o início da fluência do prazo prescricional se dá com o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do respectivo vencimento, de acordo com o estabelecido no art. 43 da Convenção do Condomínio (mov. 3, arq. 1). Ademais, este é o entendimento firmado pelo STJ em precedente qualificado (Tema Repetitivo 949). Veja-se: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Considerando que o 1º apelado está cobrando os débitos relativos ao período de 05/07/2012 a 05/08/2014 (mov. 3, arq. 1), tem-se que a prescrição material alcançaria a sua pretensão em 05/07/2017 com relação a primeira prestação cobrada e em 05/08/2019 com relação a última. Logo, tendo sido proposta a ação em 07/10/2014, data em que a petição inicial foi protocolada, não há falar em prescrição da pretensão do 1º apelado, vencida a 1ª apelante na sua tese recursal. Por sua vez, a irresignação do 2º apelante cinge-se ao não reconhecimento de solidariedade quanto as obrigações condominiais entre o promitente comprador e o proprietário registral do imóvel, na ausência de manifestação a respeito do seu pedido de aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre cada débito inadimplido e no estabelecimento da data de citação como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. Com relação a solidariedade entre a 2ª apelada e a CONSTRUTORA KOZIEL GIL, também demandada na ação originária, constato que o 2º apelante, em nenhum momento, trouxe ao processo qualquer prova da possível relação negocial entre elas, que as vinculasse como promitente vendedora e promitente compradora do imóvel, cujas despesas condominiais estão sendo cobradas. Sendo assim, não há como ser reconhecida a solidariedade passiva entre as demandadas, conforme pleiteado. Quanto a alegada inexistência de manifestação do juízo a respeito do pedido de aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre cada débito inadimplido, razão assiste ao 2º apelante neste particular, porque se trata de pedido expressamente consignado na petição inicial, sobre o qual, realmente, não há manifestação na sentença recorrida. A referida multa moratória está expressamente prevista no art. 43 da Convenção do Condomínio (mov. 3, arq. 1), cuja redação é a seguinte: “ARTIGO 43 - As contribuições condominiais não pagas no respectivo vencimento, serão acrescidas de correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.” Com base nisto, conclui-se que deve ser reconhecida a omissão judicial quanto ao pedido do autor/2º apelante, para ser reconhecido o direito de acréscimo da multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre cada parcela inadimplida da taxa condominial, em conformidade com a jurisprudência deste tribunal que colaciono: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. […] MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] 2- Consoante diretriz da convenção condominial, que reproduz previsão do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, sobre o valor total dos débitos referentes às taxas condominiais inadimplidas, incide multa moratória de 2% (dois por cento). […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, AC 0130399-79, Rel. Drª Sirlei Martins da Costa, 9ª CC, DJe de 26/02/2024) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. […] MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO LEGAL E NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. […] 2. Na hipótese, no cálculo dos débitos condominiais em atraso, incluindo os valores das mensalidades condominiais vencidas no curso da ação até a data do efetivo pagamento, devem ser aplicados os encargos moratórios previstos na convenção do condomínio, incluindo juros de mora de 1% (um por cento), multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC, a partir da data do descumprimento de cada obrigação/taxa de condomínio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, AC 0377583-52, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, 5ª CC, DJe de 22/05/2023) Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. […] MULTA MORATÓRIA […] O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito, além de correção e juros moratórios, a multa de até dois por cento sobre o débito (CC, artigo 1.336, § 1º). 7 - No cálculo dos débitos condominiais em atraso deve ser aplicado os encargos moratórios previstos na convenção do condomínio, incluindo juros de mora de 1%, multa de 2% e correção monetária. […] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA.” (TJGO, AC 5607404-51, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª CC, DJe de 17/10/2022) Por fim, com relação ao termo a quo para o cálculo dos juros de mora, também há razão na irresignação do 2º apelante porque, em se tratando de taxas condominiais, os juros de mora deverão incidir a partir da data do descumprimento de cada obrigação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do condômino inadimplente, em conformidade com o posicionamento perfilhado tanto pelo STJ quanto por esta corte. Cito: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. […] 3. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. […] Agravo em recurso especial desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1829811/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T, DJe de 11/6/2021) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. […] TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. […] 2. Em se tratando de cobrança de taxas de condominiais, o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é o momento do descumprimento da obrigação, ou seja, a data do vencimento de cada prestação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do inadimplente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, AC 0231125-61, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª CC, DJe de 24/06/2024) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. […] Em se tratando de cobrança de taxas de condominiais, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o momento do descumprimento da obrigação, ou seja, a data do vencimento de cada prestação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do inadimplente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, AC 5508590-38, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª CC, DJe de 22/04/2024) Ante ao exposto, CONHEÇO das apelações cíveis mas NEGO PROVIMENTO ao recurso da 1ª apelante. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 2º apelante para, reformando parcialmente a sentença recorrida, CONDENAR a 1ª apelante MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento, também, de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito condominial, alterando o termo inicial fixado na sentença para incidência dos juros de mora, devendo os mesmos serem calculados a partir do vencimento de cada taxa de condomínio inadimplida, mantidos íntegros os seus demais comandos. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, havendo sucumbência recursal, majoro os honorários atribuídos à 1ª apelante em 2% (dois por cento), fixando-os definitivamente em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos apelatórios, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator Votaram, com o Relator, a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0369733-91.2014.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS 1ª APELANTE : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2º APELANTE : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA 1º APELADO : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA 2ª APELADA : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR : DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais. A primeira apelante alega prescrição da dívida. O segundo apelante questiona a ausência de reconhecimento da solidariedade passiva entre devedores e a falta de aplicação de multa contratual e definição do termo inicial para os juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais; (ii) se há solidariedade passiva entre a construtora e o promitente comprador quanto às obrigações condominiais; (iii) se deve ser aplicada a multa moratória prevista na convenção condominial; e (iv) qual o termo inicial para a contagem dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada prestação. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional. 4. Não há provas de solidariedade passiva entre a construtora e o promitente comprador. A relação entre os devedores não foi comprovada. 5. A convenção condominial prevê multa moratória de 2% sobre o valor devido. A sentença original omitiu-se sobre este ponto. 6. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Fixar outro termo inicial ensejaria enriquecimento ilícito do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. “A cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada prestação e não há solidariedade passiva sem comprovação da relação jurídica entre os devedores. Deve ser aplicada a multa moratória prevista na convenção condominial e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inc. I. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 949; AgInt no AREsp 1829811/SP. TJGO, AC 0130399-79; AC 0377583-52; AC 5607404-51; AC 0231125-61; AC 5508590-38.