Laura Moraes Vieira Dos Santos

Laura Moraes Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 068761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Moraes Vieira Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT10
Nome: LAURA MORAES VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000397-33.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be939ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos Declaratórios de BANCO DO BRASIL SA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, e conhecer dos Embargos Declaratórios de LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Bsb, data consoante assinatura digital PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000397-33.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be939ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos Declaratórios de BANCO DO BRASIL SA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, e conhecer dos Embargos Declaratórios de LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Bsb, data consoante assinatura digital PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0051600-17.2009.5.10.0010 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: VALERIA MAIA GOMES LYRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0051600-17.2009.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI ADVOGADO: JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES AGRAVADO: VALERIA MAIA GOMES LYRA ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LAURA MORAES VIEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   DAS CUSTAS. FASE DE EXECUÇÃO. Na hipótese de a condenação mostrar-se ilíquida, o juízo deve arbitrar um valor provisório às custas para fins específicos de interposição de recurso. Por óbvio, o valor arbitrado não corresponderá ao efetivo valor da condenação, cujo montante somente será delimitado após a liquidação do julgado. Portanto, na fase de conhecimento, o valor arbitrado a título de custas processuais não é definitivo. Esse valor é estipulado a fim de possibilitar a interposição de recursos. O valor definitivo das custas somente é apurado na liquidação da sentença, quando o crédito exequendo é efetivamente especificado e corrigido, chegando-se, assim, ao valor final da condenação.     RELATÓRIO   O MM. juiz da execução, Dr. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, por meio da decisão de id. 497fc28, complementada pela decisão de id. e7db765, julgou improcedente a impugnação aos cálculos ofertada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Inconformada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpõe agravo de petição (id. 1e7cc7b). Contraminuta em id. 728c4ec. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO DAS CUSTAS O juízo de origem decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "2.1. Das Custas Alega a executada, em síntese, que o valor das custas processuais está incorreto, citando o artigo 789 da CLT. Sem razão, haja vista que já houve nos cálculos atacados a respectiva dedução do(s) valor(es) pago(s) no curso do processo à título de custas processuais. Ademais, destaco que o valor remanescente devido é em decorrência da majoração do valor condenatório, com a correta aplicação do percentual de 2% sobre o valor da liquidação. Rejeito.".   Irresignada, a agravante sustenta que as custas na fase de execução são calculadas em conformidade com a tabela devidamente detalhada nos incisos do artigo 789-A, enquanto as custas da fase de conhecimento são calculadas na forma do artigo 789 da CLT (2% sobre o valor da causa). Logo, não há previsão legal para calcular as custas na fase de execução no percentual de 2% sobre o valor total da execução. Dispõe o artigo 789, caput e inciso I, da CLT, considerada a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017: "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.".   Como se observa, a lei é clara: as custas processuais incidirão sobre o valor da condenação e serão apuradas após o trânsito em julgado, quando da efetiva cobrança do débito. Na hipótese de a condenação mostrar-se ilíquida, o juízo deve arbitrar um valor provisório às custas para fins específicos de interposição de recurso. Por óbvio, o valor arbitrado não corresponderá ao efetivo valor da condenação, cujo montante somente será delimitado após a liquidação do julgado. Portanto, na fase de conhecimento, o valor arbitrado a título de custas processuais não é definitivo. Esse valor é estipulado a fim de possibilitar a interposição de recursos. O valor definitivo das custas somente é apurado na liquidação da sentença, quando o crédito exequendo é efetivamente especificado e corrigido, chegando-se, assim, ao valor final da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que as custas pagas ao final da execução, são aquelas mencionadas no art. 789-A da CLT, cujo valor varia de acordo com cada ato praticado na fase de execução. E ainda que tanto as custas alusivas à fase de conhecimento como aquelas referentes à fase de execução sejam cobradas, em princípio, no mesmo momento processual, seus fatos geradores não se confundem, de forma que uma cobrança não exclui a outra. Nesses termos, e considerando que o valor das custas processuais apuradas não ultrapassava o limite máximo estabelecido no caput do art. 789 da CLT, nego provimento ao agravo.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0051600-17.2009.5.10.0010 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: VALERIA MAIA GOMES LYRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0051600-17.2009.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI ADVOGADO: JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES AGRAVADO: VALERIA MAIA GOMES LYRA ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LAURA MORAES VIEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   DAS CUSTAS. FASE DE EXECUÇÃO. Na hipótese de a condenação mostrar-se ilíquida, o juízo deve arbitrar um valor provisório às custas para fins específicos de interposição de recurso. Por óbvio, o valor arbitrado não corresponderá ao efetivo valor da condenação, cujo montante somente será delimitado após a liquidação do julgado. Portanto, na fase de conhecimento, o valor arbitrado a título de custas processuais não é definitivo. Esse valor é estipulado a fim de possibilitar a interposição de recursos. O valor definitivo das custas somente é apurado na liquidação da sentença, quando o crédito exequendo é efetivamente especificado e corrigido, chegando-se, assim, ao valor final da condenação.     RELATÓRIO   O MM. juiz da execução, Dr. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, por meio da decisão de id. 497fc28, complementada pela decisão de id. e7db765, julgou improcedente a impugnação aos cálculos ofertada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Inconformada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpõe agravo de petição (id. 1e7cc7b). Contraminuta em id. 728c4ec. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO DAS CUSTAS O juízo de origem decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "2.1. Das Custas Alega a executada, em síntese, que o valor das custas processuais está incorreto, citando o artigo 789 da CLT. Sem razão, haja vista que já houve nos cálculos atacados a respectiva dedução do(s) valor(es) pago(s) no curso do processo à título de custas processuais. Ademais, destaco que o valor remanescente devido é em decorrência da majoração do valor condenatório, com a correta aplicação do percentual de 2% sobre o valor da liquidação. Rejeito.".   Irresignada, a agravante sustenta que as custas na fase de execução são calculadas em conformidade com a tabela devidamente detalhada nos incisos do artigo 789-A, enquanto as custas da fase de conhecimento são calculadas na forma do artigo 789 da CLT (2% sobre o valor da causa). Logo, não há previsão legal para calcular as custas na fase de execução no percentual de 2% sobre o valor total da execução. Dispõe o artigo 789, caput e inciso I, da CLT, considerada a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017: "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.".   Como se observa, a lei é clara: as custas processuais incidirão sobre o valor da condenação e serão apuradas após o trânsito em julgado, quando da efetiva cobrança do débito. Na hipótese de a condenação mostrar-se ilíquida, o juízo deve arbitrar um valor provisório às custas para fins específicos de interposição de recurso. Por óbvio, o valor arbitrado não corresponderá ao efetivo valor da condenação, cujo montante somente será delimitado após a liquidação do julgado. Portanto, na fase de conhecimento, o valor arbitrado a título de custas processuais não é definitivo. Esse valor é estipulado a fim de possibilitar a interposição de recursos. O valor definitivo das custas somente é apurado na liquidação da sentença, quando o crédito exequendo é efetivamente especificado e corrigido, chegando-se, assim, ao valor final da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que as custas pagas ao final da execução, são aquelas mencionadas no art. 789-A da CLT, cujo valor varia de acordo com cada ato praticado na fase de execução. E ainda que tanto as custas alusivas à fase de conhecimento como aquelas referentes à fase de execução sejam cobradas, em princípio, no mesmo momento processual, seus fatos geradores não se confundem, de forma que uma cobrança não exclui a outra. Nesses termos, e considerando que o valor das custas processuais apuradas não ultrapassava o limite máximo estabelecido no caput do art. 789 da CLT, nego provimento ao agravo.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.  Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MAIA GOMES LYRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000161-14.2025.5.10.0007 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000110-06.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DA ROCHA BASTOS CARDOSO CURTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d585e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de #id:29d043e e #id:201afee  são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de #id:860343, ajustados ao #id:156d184 com a inclusão dos honorários periciais, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 1.336.176,80, atualizado até 31/05/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO HENRIQUE DA ROCHA BASTOS CARDOSO CURTO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000110-06.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DA ROCHA BASTOS CARDOSO CURTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d585e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de #id:29d043e e #id:201afee  são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de #id:860343, ajustados ao #id:156d184 com a inclusão dos honorários periciais, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 1.336.176,80, atualizado até 31/05/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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