Antonio Das Gracas Da Cunha Junior
Antonio Das Gracas Da Cunha Junior
Número da OAB:
OAB/DF 068791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Das Gracas Da Cunha Junior possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703063-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CARLOS LEANDRO DE MENEZES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 18/07/2025 16:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: ccaj4@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: najrfu@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: CCAJ3@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: najrem@tjdft.jus.br, telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: najnub@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 10:12:44.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0704619-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RODRIGUES FARIAS, IRACEMA AGOSTINHO RODRIGUES CERTIDÃO Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa constituída (Jefferson) e à Defensoria Pública (Iracema) para a resposta à acusação, tendo em vista a citação dos acusados. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 17:40:36. JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0713759-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERISMAR NUNES DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA DA SILVA ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da decisão ID 239871896, considerando que as vítimas já foram ouvidas por depoimento especial (ID 227118530 e 227119317), nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, determinei a intimação das partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento. O Ministério Público apresentou a manifestação ID 240022374, pela desnecessidade de nova oitiva da vítima. A Defesa, por meio da Defensoria Pública (ID 241453726), pugnou pela realização do depoimento especial da vítima em juízo. Argumenta a Defesa, que "Trata-se de crime grave imputado à acusada. A ausência de oportunidade para que a defesa possa participar do ato de oitiva das vítimas, em juízo, fere os princípios constitucionais basilares garantidos ao acusado". Pois bem. Após detida análise da matéria, entendo necessário indeferir o pedido da Defesa. Com efeito, é sabido que o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes está previsto na Lei nº. 13.431/2017, cujo objetivo é estabelecer o sistema de garantia de direitos dos menores de idade que foram vítimas ou testemunhas de violência. Veja-se: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifei) A finalidade buscada pelo legislador ao editar a Lei nº. 13.431/2017 foi a de evitar a revitimização daqueles que merecem proteção integral, o que poderia ocorrer caso forem obrigados a reviver o passado e a reexperimentar traumas e aflições. Nesse contexto, o depoimento especial consiste em procedimento destinado à escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizado em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, e com registro audiovisual. Seu objetivo é colher prova sem causar danos psicológicos adicionais, utilizando linguagem adequada à faixa etária e evitando o contato direto da vítima com o ambiente policial ou forense tradicional - frequentemente insensível à sua condição de vulnerabilidade e capaz de produzir nova ofensa a direitos da personalidade. Conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 13.431/2017, "depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária", não sendo "admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017). Portanto, a repetição do depoimento especial configura medida excepcional, somente cabível quando: i) justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e ii) exista concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. Trata-se de opção legislativa clara, constante da Lei nº 13.431/2017, e cujo fundamento de validade decorre da proteção integral, absoluta prioridade e da prevalência do melhor interesse de crianças e adolescentes, decorrente do art. 227 da Constituição Federal. Ao impedir que a vítima seja submetida a múltiplos relatos traumáticos, constrangimentos ou exposições indevidas, valoriza-se sua dignidade e rompe-se com a lógica tradicional que a reduzia a mero instrumento de prova. Nesse contexto, a vítima passa a ser vista não apenas como fonte de informação, mas como sujeito de direitos, merecedora de proteção ativa e acolhimento institucional. No caso em análise, observa-se que a infante já foi ouvida na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, tendo sido utilizado o Protocolo de Polícia Judiciária para Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, que está em conformidade com a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. A despeito da expressa determinação constante da decisão de saneamento do feito quanto à intimação das partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento, observa-se que a manifestação da Defesa é genérica, prestando-se a todo e qualquer caso envolvendo depoimento especial realizado pela autoridade policial. Com efeito, não se indicou que circunstâncias dos fatos não foram esclarecidas, quais aspectos não foram abordados quando do depoimento especial, ou mesmo o que poderia ter sido realizado de forma diferente do que levado a efeito em sede inquisitorial. Isto é, não se apontou a existência de prejuízo concreto, indispensável para a repetição de qualquer ato. Nesse sentido, a prevalecer o entendimento da Defesa, todo depoimento especial realizado na fase de inquérito policial teria de ser repetido em juízo, solapando o objetivo da Lei nº 13.431/2017 quanto à tutela de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Tal interpretação certamente não se coaduna com a preservação da dignidade da vítima, nem com o respeito à proteção integral e à promoção de seu melhor interesse. Por fim, cabe registrar que, a despeito de a prova ter sido produzida ainda em fase policial, o STJ, em caso análogo, já manifestou entendimento de que sequer há obrigatoriedade de participação da Defesa quando a criança ou adolescente forem submetidos à prova técnica, sobretudo porque a Defesa pode impugnar o referido depoimento em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte. 2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021). 2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, Grifei) E da lavra deste e. TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR TRÊS VEZES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITIVA SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. INQUIRIÇÃO ESPECIAL. MÉRITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM QUINTO. 1. Nos termos do art. 597, do CPP, a apelação terá efeito suspensivo, com exceção das hipóteses mencionadas no próprio normativo, que trata apenas do efeito devolutivo. 1.1. O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionadas, previstas na legislação processual penal, mostrando-se, assim, desarrazoado o pedido de efeito suspensivo. A pretensão formulada pela defesa, inclusive, leva ao conhecimento parcial do apelo, conforme jurisprudência desta eg. Corte. Precedentes. 2. A análise da hipossuficiência do réu, para fins de isenção dos encargos legais, é competência do juízo das execuções, não podendo ser analisada pelo juízo de origem, tampouco por essa instância recursal. 3. Conforme o art. 11, da Lei 13.431/2017, o depoimento de crianças e adolescentes é especial, devendo ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial. Além disso, o referido dispositivo legal determina que, tendo havido a oitiva da criança ou adolescente, não será admitida nova colheita da versão apresentada, salvo quando for imprescindível para o caso ou quando houver concordância do representante legal do menor. 3.1. A finalidade buscada pelo legislador, ao editar a Lei 13.431/2017, que alterou alguns artigos do ECA, é evitar a revitimização daqueles que merecem proteção integral. 3.2. No caso em análise, a criança foi ouvida na Delegacia de Proteção ao Adolescente, tendo sido utilizado o Protocolo de Polícia Judiciária para Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, em conformidade com a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. 3.3. Não procede a alegação de nulidade do ato por desrespeito ao contraditório e ampla defesa, em razão da criança ter sido ouvida sem a presença do réu e de seu advogado, pois, o col. STJ, em caso análogo, já manifestou entendimento de que não há obrigatoriedade de participação da defesa quando a criança ou adolescente forem submetidos à prova técnica, sobretudo porque a defesa pode impugnar o referido depoimento em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão. Preliminar rejeitada. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, que normalmente são cometidos às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando amparada pelos demais elementos constantes dos autos sob o crivo do contraditório, mostrando-se suficientes à formação da livre convicção motivada do Juízo. 4.2. O fato de o acusado ter negado a autoria e materialidade dos delitos, com argumentos frágeis, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque citado crime, na maioria das vezes, é praticado de forma clandestina. 4.3. Rechaça-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou aplicação do princípio in dubio pro reo, quando há coerência e harmonia na versão apresentada pela vítima com o acervo probatório dos autos. 5. A respeito da possibilidade de se alterar a reprimenda para aquém do mínimo legal, essa eg. Corte já possui entendimento de que tal redução não é possível, ainda que esteja presente circunstância atenuante, uma vez que o critério legal de cominação de penas é prerrogativa do Poder Legislativo, o qual estabelece as diretrizes para que o julgador fixe uma pena justa e adequada ao réu. O tema acima mencionado é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive nas Cortes Superiores. 6. Restando comprovado que o acusado praticou 3 (três) crimes de estupro de vulnerável, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e, havendo liame objetivo entre eles, escorreita a sentença que exasperou a pena definitiva em 1/5 (um quinto). 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1659550, 0717501-19.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 23/02/2023, Grifei) Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto para a Defesa, não se afigura possível o acolhimento do pedido de realização de novo depoimento especial da vítima. Por todo o exposto, indefiro o pedido da Defesa de realização de novo depoimento especial. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717403-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, diante da juntada da procuração de ID 241069638, cadastrei e habilitei o(s) advogado(s) da parte REQUERIDA. Fica a parte intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0713621-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID. n. 230901719. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Cite-se o Réu. Na oportunidade, requisitem-se os policiais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2025 20:07:53. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725374-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. D. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. D. G. AGRAVADO: G. G. D. S. DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente (filho de 16 anos) contra decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito pelo rito da prisão em relação ao acordo descumprido pelo executado/agravado (débito do período de ago/2022 até a presente data). Alega, em síntese, que a jurisprudência entende que o descumprimento de acordo homologado para pagamento do débito perseguido pelo rito da prisão legitima novo pedido de prisão. Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o prosseguimento da execução pelo rito da prisão em relação ao período de ago/2022 até a presente data e, no mérito, a sua confirmação. Sem razão, inicialmente, o agravante. Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Conforme constou da decisão agravada: (...) com o acordo, a verba alimentícia anteriormente executada perdeu a urgência, requisito indispensável à execução da obrigação alimentar pelo rito da coerção pessoal, que por sua própria natureza é mais gravosa ao devedor, revela-se inadequada o prosseguimento da execução pelo rito que não o da constrição (...) Sendo assim, tratando-se de prestações pretéritas (decorrentes de acordo de alimentos devidos desde ago/2022), não há risco alimentar que justifique a adoção do rito da prisão, que somente cabível em relação às três últimas prestações devidas. Nesse sentido: (...) 1. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, devendo ainda ser observado o caráter atual e urgente dos alimentos devidos, entendidos como tais as 3 (três) parcelas anteriores à decretação da medida constritiva (art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ). (...) (Acórdão 1999309, 0753432-81.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Também não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante, uma vez que a decisão agravada já determinou ao órgão empregador do executado/agravado que proceda ao desconto em folha dos alimentos por ele devidos. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704694-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. D. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. D. G. EXECUTADO: G. G. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício id 239418597. Intimo as partes para manifestação. Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente
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