Gabriel Maranhao Da Costa

Gabriel Maranhao Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 068800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRT18, TJGO
Nome: GABRIEL MARANHAO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais na ação proposta contra Associação Gestão Veicular Universo, Lider Tratamento Automotivo Ltda. e Tratauto Centro de Detalhamento Automotivo Ltda. 2. O apelante alega não prestou informações falsas ao contratar o seguro e que o nexo de causalidade entre o acidente e o dano no motor está comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve má-fé do segurado ao contratar o seguro; e (II) estabelecer se há nexo de causalidade entre o acidente e o defeito constatado no motor do veículo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual é de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a configuração dos seguintes requisitos: alegação verossímil, hipossuficiência do consumidor e necessidade de prova. 6. A sentença fundamentou a negativa da indenização na omissão de informação sobre o uso do veículo como Uber e na ausência de demonstração de dano material e nexo causal. 7. A seguradora autorizou o conserto inicial do veículo, mas negou o conserto do motor, alegando que foram apresentadas informações falsas pelo segurado. 8. As testemunhas confirmaram que a contratação do seguro ocorreu no estacionamento destinado aos veículos utilizados para o aplicativo Uber no Aeroporto de Brasília, o que indica o que a seguradora sabia que o veículo serviria para praticar tal atividade. 9. A má-fé deveria ser demonstrada pela parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 10. O defeito no motor pode ter sido causado pelo acidente ou pela demora no reparo, conforme relatório apresentado pelo autor. 11. A oficina não relatou a ocorrência de problemas no motor que não fossem os decorrente do acidente e apenas relatou a negativa de cobertura pela seguradora. 12. Testemunhas relataram barulhos no motor após o acidente, que antes não estavam presentes. 13. O ônus de provar que o problema no motor não decorreu do acidente é da seguradora, que desse ônus não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida para condenar as Rés a pagarem ao Autor o valor do menor orçamento apresentado para o conserto do motor, R$ 12.131,10, corrigido desde a data do orçamento. Unânime. Teses de julgamento: 1. A má-fé deve ser demonstrada pela parte que alega. 2. O ônus de comprovar que os problemas apresentados no motor do veículo segurado não decorrem do sinistro é da seguradora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 766 e 768; e CPC, art. 373, II.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701122-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ EXECUTADO: SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 239459659, e seu anexo, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito. Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 6056636-23.2024.8.09.0160 Autor: Ires De Lourdes Almeida Queiroz Requerido: Ceramica Porto Seguro Ltda   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ] Intime-se a parte interessada (AUTORA), para juntar aos autos a planilha de débito atualizada para fins de encaminhamento à CACE para providências de bloqueio judicial deferido, no prazo de dez dias.   Novo Gama-GO, 16 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5522041-31.2019.8.09.0160Requerente: Ires De Lourdes Almeida Queiroz, CPF/CNPJ: 493.222.811-20, endereço: QUADRA 14, CASA 19, , , LUNABEL 3A, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Alex Oliveira Guimarães Melo, CPF/CNPJ: 493.222.811-20, endereço: QUADRA 516, CONJUNTO, , , SANTA MARIA, SANTA MARIA, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.  DECISÃOCompulsando os autos, verifico que no evento 13 o feito foi extinto por abandono da causa, não havendo qualquer sentença de mérito ou condenação imposta à parte requerida que justifique o pedido de cumprimento de sentença.Ademais, não há nos autos qualquer condenação imposta à parte requerida, tampouco se encontra juntada procuração outorgada ao suposto patrono da pare autora, o que compromete a regularidade do pedido apresentado.Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, esclarecendo a origem da suposta sentença mencionada, a regularidade da representação processual e o motivo do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Intime-se.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitol
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012059-13.2024.5.18.0241 AUTOR: DOMINGOS LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 06760902300 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e4a31 proferida nos autos. DECISÃO O feito aguarda audiência de instrução, anteriormente designada para dia 01/07/2025 às 14:30. Contudo, melhor analisando os autos, verifico que o processo versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego e a licitude do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes (Id. 24e8cca). Nota-se ainda a emissão de recibos pelo reclamante, inscrito como Microempreendedor Individual (MEI) (Id. f9f0934). Percebe-se aderência do feito ao Tema nº 1.389 de Repercussão Geral Do Supremo Tribunal Federal (STF), “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O STF em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, nos autos do RE no 1.532.603/PR (leading case), determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo, em razão da decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE no 1.532.603/PR. Determino que os autos sejam remetidos à Secretaria desta Vara do Trabalho e nela permaneçam até que haja julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Cancele-se a audiência designada para dia 01/07/2025, às 14:30. Ficam intimadas as partes, para ciência.  VALPARAISO DE GOIAS/GO, 26 de maio de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 06760902300
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012059-13.2024.5.18.0241 AUTOR: DOMINGOS LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 06760902300 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e4a31 proferida nos autos. DECISÃO O feito aguarda audiência de instrução, anteriormente designada para dia 01/07/2025 às 14:30. Contudo, melhor analisando os autos, verifico que o processo versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego e a licitude do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes (Id. 24e8cca). Nota-se ainda a emissão de recibos pelo reclamante, inscrito como Microempreendedor Individual (MEI) (Id. f9f0934). Percebe-se aderência do feito ao Tema nº 1.389 de Repercussão Geral Do Supremo Tribunal Federal (STF), “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O STF em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, nos autos do RE no 1.532.603/PR (leading case), determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo, em razão da decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE no 1.532.603/PR. Determino que os autos sejam remetidos à Secretaria desta Vara do Trabalho e nela permaneçam até que haja julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Cancele-se a audiência designada para dia 01/07/2025, às 14:30. Ficam intimadas as partes, para ciência.  VALPARAISO DE GOIAS/GO, 26 de maio de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA
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