Henrique Dos Santos Pereira

Henrique Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/DF 068803

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Dos Santos Pereira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT
Nome: HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Guarda de Família (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0705581-67.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. R. N. S. REQUERENTE: A. H. N. S. REPRESENTANTE LEGAL: H. D. S. P. REU: S. K. A. D. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 02/09/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 20:05:26.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição inicial substitutiva (Id. 239266218). Considerando que a fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, de forma que possa atender às necessidades básicas do alimentando, sem, contudo, prejudicar a própria sobrevivência do alimentante e de sua família, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 férias, eventuais horas extras, adicionais remuneratórios, verbas rescisórias, EXCETUADOS os descontos compulsórios (IRPF e Contribuições previdenciárias) e verbas indenizatórias - e, caso haja auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família, que estes sejam depositados integralmente em favor dos menores, valor que será descontado em folha de pagamento e creditado em conta bancária da genitora dos menores.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705581-67.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que o email encaminhado para a empresa para os descontos de alimentos retornou sem a devida entrega. Fica a parte autora intimada a fornecer novo endereço de email da empresa empregadora para os devidos descontos. Não foi possível entregar a sua mensagem para jrcont@jrgrupo.com.br. jrcont não foi encontrado no jrgrupo.com.br. vfos.gua Office 365 jrcont Ação Necessária Destinatário Endereço Para desconhecido (documento datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709299-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A MAIS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS, SÉRGIO PAULO CAMPOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A MAIS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de ÚNICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, objetivando a cobrança de valores referente ao contrato de locação comercial (ID. 234432032). Decisão exarada no ID. 235241975. Manifestação da parte exequente no ID. 235905318. Assevera a parte exequente que foi identificada uma situação ocorrida com a executada, que está acarretando risco grave ao resultado útil do processo, a legitimar a adoção de medidas cautelares para assegurar o direito do exequente de adimplemento da dívida executada. Afirma ainda que restou demonstrado que o título executivo (contrato de aluguel) era referente à locação do prédio para a empresa ÚNICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, comumente identificada como ÚNICA KIDS, que possuía sua sede no SIA, mas também possui filial ativa em outras regiões administrativas do Distrito Federal (como Guará e Vicente Pires), sendo que a locação era uma das filiais da empresa. Alega a demandante que foi divulgado na internet uma ocorrência nas dependências da clínica ÚNICA com um paciente portador de autismo, que estava sendo atendido, e que acabou sendo arrastado pelas pernas por funcionários da clínica, em uma situação de extrema desproporcionalidade e desumanidade com a criança, situação que acabou causando uma grande repercussão na mídia. Nesse sentido, o exequente entende que a situação amplamente repercutida está prejudicando o funcionamento da clínica executada e está causando queda drástica no seu faturamento, o que, por sua vez, tem chance de estar acarretando grave situação de insolvência da empresa, uma vez que ela já está sendo alvo de outros processos judiciais de cobrança, demonstrando que a executada está em situação de inadimplência (indícios que podem indicar situação de insolvência). Considerando os fatos narrados (ID. 238062151) e os documentos juntados (IDs 238062194 e seguintes), INDEFIRO o requerimento de arresto cautelar de rendimento do executado, tendo em vista que se trata de medida excepcional. Ademais, a afirmação unilateral acerca da possibilidade de inexistirem bens para o adimplirem a dívida não se mostra suficiente para a concessão de tutela de urgência consistente na realização de arresto. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É excepcional a adoção de medidas de constrição antes de realizada a citação. 2. Mostra-se possível a concessão da medida cautelar de arresto, desde que comprovada a existência de dívida líquida e certa e demonstrado que o devedor está praticando atos que o impossibilitem de cumprir a obrigação avençada, como a dilapidação patrimonial. Precedentes. 3. O inadimplemento obrigacional, por si, e a afirmação unilateral acerca da possibilidade de inexistirem bens para o adimplirem a dívida, não se mostram suficientes para a concessão de tutela de urgência consistente na realização de arresto via BacenJud. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão n.1171241, 07021507720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após a preclusão da presente decisão, cite-se a parte executada para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Custas iniciais pagas (ID. 234711721). Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, paraacesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710762-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, e aceito o encargo pela perita e apresentados o plano de trabalho, INTIMO as partes e o Ministério para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informem o contato telefônico (com WhatsApp) e o endereço residencial de todas as pessoas incluídas no plano de trabalho apresentado, para que o perito nomeado possa contatar as partes, no prazo de 05 dias, sob pena de serem utilizados os dados cadastrados no sistema (número telefônico e endereço).. Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702445-53.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) esclarecer a base de cálculo dos valores cobrados a título de décimo terceiro salário e proporcional de férias, observando-se que as remunerações mensais do executado encontram-se especificadas no extrato previdenciário de ID 237287496 e devem ser consideradas para fins de elaboração do cálculo do débito; 2) informar os dados completos da empresa FDM TAGUATINGA LTDA (CNPJ, endereço completo, inclusive de e-mail e telefone), possível atual empregadora do alimentante, para que seja determinado o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do executado; 3) indicar os dados da conta bancária de titularidade da representante legal do menor, para o depósito da pensão. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702434-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Esclareça o autor se o réu atualmente possui vínculo formal de emprego. Em caso afirmativo, a parte autora deverá informar os dados de seu atual empregador (nome, CNPJ, endereço completo, inclusive de e-mail). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos com prioridade. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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