Pedro Henrique Galvao Da Silva

Pedro Henrique Galvao Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Galvao Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: PEDRO HENRIQUE GALVAO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726113-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RILDO BRUNO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de resolução contratual c/c indenização e reintegração de posse, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor/agravante e determinou a ele que comprovasse o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto em razão de desistência. Alega, em síntese, que: 1) além de estar desempregado, conforme CTPS juntada, sustenta duas filhas; 2) os extratos bancários juntados comprovam sua baixa movimentação financeira; 3) o objeto da ação é uma cessão de direitos que não foi honrada pela parte contrária, gerando uma dívida para o agravante junto à instituição financeira responsável pelo financiamento do imóvel; 4) atualmente trabalha como Uber e o extrato de sua conta no aplicativo de transporte comprova que não possui condições de arcar com as custas dos processos sem prejuízo do sustento próprio e da família; 5) as custas a recolher no processo anteriormente extinto são de R$ 665,93, todavia, sequer houve citação da parte contrária naquele feito tendo em vista a homologação da desistência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja deferida a gratuidade da justiça e a afastada a exigência de recolhimento das custas relativas ao processo anteriormente extinto. Com razão, inicialmente, o agravante. Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Constou da decisão agravada: (...) Inicialmente, verifico que, apesar de declarar-se desempregado, o autor é titular da pessoa jurídica n. 55.797.275/0001-90 e não anexou os documentos comprobatórios exigidos na decisão de emenda retro. Com efeito, constato que, na própria fatura de cartão de crédito, há lançamento sob a rubrica "Rildo Bruno Costa dos Santos". Desse modo, a juntada da CTPS pouco contribui para esclarecer a real condição financeira do autor. Ademais, apesar de a decisão ter consignado a necessidade de juntada dos extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, o autor acostou aos autos apenas o extrato de conta corrente de uma única instituição bancária. Verifico, a partir dos documentos anexados, que o autor é titular de conta em outros bancos, uma vez que há diversos lançamentos a crédito em sua conta provenientes de "Rildo Bruno Costa Do", o que indica a existência de transferências entre contas de sua própria titularidade. Pelo exposto, tenho que a juntada incompleta dos documentos determinados impede a constatação da hipossuficiência alegada. (...) No mesmo prazo, intime-se o autor para anexar comprovante de recolhimento das custas finais da ação n. 0712985-64.2023.8.07.0007, que tramitou neste juízo e foi extinta por homologação de desistência. Nada há a prover quanto às alegações do autor de que a cobrança das custas seria indevida. Naqueles autos, permaneceu pendente o pagamento das custas iniciais da ação, que não são afastadas por eventual desistência ou extinção sem resolução de mérito. Ademais, havendo discordância quanto aos valores calculados nos autos mencionados, caberia ao autor manifestar suas razões naquele processo. Por fim, consigno que constou expressamente da sentença proferida naqueles autos que a repropositura da demanda estaria condicionada ao pagamento das custas inerentes. (...) Ocorre que, no caso, o agravante comprova que está desempregado, junta extratos bancários e da Uber, faturas de cartão de crédito e Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (SIMEI) que comprovam reduzida capacidade financeira (bem inferior a 5 salários-mínimos mensais), além de estar negativado junto ao Serasa e ainda sustentar duas filhas, o que justifica a gratuidade de justiça por ele requerida, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência por ele declarada. Já em relação à comprovação do recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, havendo o deferimento da gratuidade de justiça na nova ação proposta, dispensa-se aquela exigência. Nesse sentido: (...) 3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação anterior. 4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da subsequente ação. 5. Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto processual da nova ação – e não da ação anterior – o dever de pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos benefícios da justiça gratuita. (...) (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Há, também, risco de dano iminente ao agravante diante da possibilidade de extinção do processo pelo não recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigibilidade das custas processuais tanto da presente ação quanto daquela anteriormente extinta, ao menos até o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo a não prejudicar o prosseguimento do feito. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708721-27.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) REQUERENTE: G. D. S. R. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH LOYANE DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 239263126 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de residência RECENTE (maio/2025 ou junho/2025) em nome DE UM DOS SEUS GENITORES (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 240000285 está em nome de terceira pessoa sem parentesco provado com a autora (ou vínculo contratual demonstrado – ex.: contrato de locação ou comodato). Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    III - DECISÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: Decretar a guarda compartilhada do adolescente A.F.D.S.E.S., atribuindo-se o lar de referência à genitora; Regulamentar o regime de convivência paterna em finais de semana alternados e revezamento de feriados e datas comemorativas, ressalvado o direito do adolescente de optar, considerando sua idade e autonomia; Fixar os alimentos devidos pelo genitor ao filho em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, com abatimento apenas dos descontos compulsórios. Expeça-se ofício ao órgão empregador do requerido para ciência da sentença proferida e a devida implantação dos alimentos definitivos. Com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor de 12 parcelas dos alimentos definitivos, a teor do que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º e do artigo 292, III, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC, eis que defiro a gratuidade da justiça ao requerido nesta oportunidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708721-27.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) REQUERENTE: G. D. S. R. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH LOYANE DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente promova-se a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito - Nível 1, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC. Ainda, considerando a presença de incapaz no polo ativo, cadastre-se o Ministério Público do Distrito Federal como terceiro interessado, na qualidade de fiscal da lei (artigo 178, inciso II, do CPC). No mais, para instruir a inicial, traga a autora aos autos: 1) documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) ou CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; 2) comprovante de residência RECENTE (últimos sessenta dias) em nome da sua genitora (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 238299811 é conta de telefonia celular, serviço que não possui vinculação com o domicílio da parte, e nem é nele prestado; 3) procuração outorgada há menos de 1 (um) ano da data do ajuizamento da ação, na qual conste como outorgante Em segredo de justiça, representada por DEBORAH LOYANE DA SILVA, a qual deverá assinar o mandato e 4) cópia da carteirinha do Plano de Saúde, visando verificação de data de ingresso, modalidade e cobertura do respectivo plano. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1006332-70.2024.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: MARCOS ONOFRE DIAS DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: PEDRO HENRIQUE GALVAO DA SILVA - DF68850 DESPACHO. ANPP CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE AUDIÊNCIA. INTIMAR. DESPACHO 1. Quanto à homologação do acordo de não persecução penal - ANPP em relação ao beneficiário MARCOS ONOFRE DIAS DE SOUZA, o artigo 28-A,§ 4º, do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) reza que, para a homologação do acordo de não persecução penal, será (em tese) realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 2. Assim, intime-se o beneficiário, por meio de seu advogado constituído, a fim de que se manifeste especificamente a respeito do interesse na realização de audiência para ratificação do acordo de não persecução penal ou se deseja que o mesmo seja, desde logo, examinado por este juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. O silêncio da defesa será interpretado como manifestação de dispensa da realização da audiência e exame imediato pelo Juiz. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000902-09.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: RENATO FERREIRA DO COUTO RECLAMADO: YESHUA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, IESUS - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, A.L.COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, TRINITAS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME, ELISA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, FABIO SILVA DE FIGUEIREDO, DIONE ALVES DE QUINTA, MARIA DAS GRACAS ALVES DE QUINTA, LUIZ KEYNE MOURA ROCHA, ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE, ALISSON XAVIER DE SOUSA, ALCIDES HENRIQUE DE SOUZA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do/da despacho/decisão abaixo transcrito/transcrita: "Intime-se o exequente para ciência das diligências efetuadas por esse juízo. ". Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARINEZ VIEIRA DE MENEZES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA DO COUTO
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