Antonio Francisco De Sousa Junior

Antonio Francisco De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/DF 068864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Francisco De Sousa Junior possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJMS, TRT10, TRF3, TRF1, TJGO, STJ
Nome: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento sem pedido liminar. Comunique-se a interposição do recurso ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de julho de 2025 LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0718797-37.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA DECISÃO VISTOS. Registre-se. Os autos tratam de Ação Penal Pública, na qual o Ministério Público oferece Denúncia em face de FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §3º e §4º, II do Código Penal (furto de energia elétrica mediante fraude). Segundo a denúncia (ID 241463924): "No período compreendido entre o mês de janeiro de 2025 até o dia10/04/2025, na distribuidora de bebidas “revoada”, situada na quadra 05, Conjunto05, Lote 01, Setor Leste, Cidade Estrutural, Brasília/DF, o denunciado de forma livre e consciente, mediante fraude e de forma continuada, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, energia elétrica desviada por meio de uma ligação direta no ramal de entrada, sem passar pelo medidor oficial da concessionária Neoenergia. Consta que a Polícia Civil do Distrito Federal, com o apoio da Neoenergia, do DF Legal e da Polícia Militar do DF, deflagrou operação voltada à fiscalização de estabelecimentos comerciais na região da Cidade Estrutural, diante das constantes ocorrências de furto de energia elétrica, especialmente praticado por distribuidoras de bebidas. Após o levantamento de informações e estudos prévios no planejamento da operação, a equipe chegou à distribuidora de bebidas “Revoada”, ocasião em que foi recebida por Elidiane, identificada como ex esposa de Francisco Robson, proprietário do estabelecimento. Os técnicos da Neoenergia analisaram o sistema de ligação elétrica do estabelecimento, constataram diversas inconsistências, e identificaram desvio de energia elétrica, configurando o crime de furto de energia elétrica. Conforme relatórios técnicos (IDs 232485227, 232485228 e 232485226),foi verificada a existência de uma derivação irregular no ramal de entrada da unidade consumidora. O desvio passava pelo telhado/forro do imóvel e se conectava diretamente a um disjuntor, permitindo ao denunciado controlar manualmente o liga/desliga da ligação clandestina. Além disso, constatou-se que a energia elétrica estava sendo consumida sem passar pelo medidor oficial, o que inviabilizava o correto faturamento pela concessionária. A ligação clandestina foi desfeita no local, na presença de representantes da Neoenergia, da Polícia Civil, do DF Legal e da PMDF, sendo toda a operação presenciada por Elidiane (ID 232485229)" Acompanha a denúncia o Inquérito Policial n. 363/2025-08a DP-PCDF. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos e a denúncia constata-se a presença dos requisitos necessários para o início da persecução penal em juízo. Em uma análise perfunctória da denúncia e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a presença dos requisitos previstos para o seu recebimento (art. 41 do CPP), não sendo o caso de rejeição. Há, portanto, justa causa fundada na prova da materialidade e nos indícios de autoria. Posto isso, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em face de FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA (CPF n. 006.944.923-61), qualificado nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. Advirta(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) que a resposta deve ser apresentada por meio de advogado e que, superado o prazo sem a apresentação, ser-lhe-á nomeada defesa dativa. Deve o sr. oficial de justiça indagar do(a)(s) denunciado(a)(s) se deseja(m), desde já, ser defendido(a)(s) pela Defensoria Pública. No caso de autos físicos de Inquérito Policial, aplica-se a regra da Portaria Conjunta n. 18/2019-TJDFT. No intuito dar efetividade ao Princípio da Duração Razoável do Processo, recomenda-se que o Ministério Público e a Defesa Técnica do(a) denunciado(a) adiram ao “Juízo 100% Digital”. Aderindo ao “Juízo 100% Digital” a Defesa Técnica deve indicar em suas peças processuais o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel. Com a adesão, o Ministério Público e a Defesa Técnica devem indicar em suas peças processuais o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel do(a) denunciado(a) e das testemunhas arroladas (Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021). Vigente o “Juízo 100% Digital” todas as comunicações processuais serão realizadas por meio eletrônico (Lei n. 11.419/2006). Analisando as Medidas Cautelares fixadas pelo Juízo do NAC-TJDFT, constata-se que ainda persistem os motivos que ensejaram a aplicação de medidas alternativas à prisão, não havendo, neste momento processual, elementos a justificar eventual revogação. Providencie a serventia o acompanhamento das MEDIDAS CAUTELARES fixadas pelo juízo do NAC-TJDFT (ID 232660643): I– obrigação de comparecer a todos os atos do processo; II – obrigação de manter o seu endereço atualizado perante o Juízo que o processará; III– proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem comunicar à (ao) 2ª Vara Criminal de Brasília. IV - Fiança no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.412,00). Por fim, providencie a serventia: (i) a conferência/atualização dos dados de qualificação das partes e a inclusão dos eventos criminais no sistema PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a readequação da classificação para a ação penal. (iii) a conferência/atualização eventos criminais de prisão e soltura. (iv) a conferência de recolhimento de fiança, em caso positivo, efetuar a transferência para a conta judicial desta Serventia. (v) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (vi) a juntada da FAP do(a)(s) denunciado(a)(s), incluindo o ATESTADO DE PENA do sistema SEEU. Certifique-se nos autos o cumprimento das diligências acima indicadas. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729395-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ISMAEL MIRANDA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 10:54:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  6. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1000250/MS (2025/0153947-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR - DF068864 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : EZEQUIEL MORAIS DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL MORAIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1402865-30.2025.8.12.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "EMENTA – DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO ACOLHIMENTO – COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME: 1. Impetração de Habeas Corpus sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a instrução criminal, já que o Paciente encontra-se preso preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico interestadual (art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do Paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo para formação da culpa não deve ser analisado de maneira estritamente aritmética, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa e a quantidade de réus. 4. No presente caso, a tramitação processual está regular, sem desídia do Poder Judiciário, sendo justificável a demora em razão da pluralidade de Réus, dificuldades de notificação e da necessidade de realização de atos processuais por videoconferência. 5. A prisão preventiva do Paciente vem sendo periodicamente revisada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se verificando omissão ou inércia judicial que configure constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual assenta que o excesso de prazo deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do feito e a atuação processual das partes envolvidas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revela inadequada, considerando a gravidade dos delitos imputados ao Paciente e o risco à ordem pública, evidenciado pelo contexto da apreensão de grande quantidade de entorpecentes e a possível vinculação a organização criminosa, com atividade, supostamente, voltada ao tráfico interestadual de drogas. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: a) O excesso de prazo na instrução processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a quantidade de réus e a necessidade de realização de atos processuais específicos. b) Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva regularmente fundamentada, com reavaliação periódica, quando a tramitação processual ocorre sem desídia do Poder Judiciário. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere é incabível quando evidenciado risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 956.604/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJMS, HC n. 1402462-95.2024.8.12.0000, rel. Desª Elizabete Anache, j. 25/3/2024; TJMS, HC n. 1408852-81.2024.8.12.0000, rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 24/6/2024" (fls. 33/34). No writ, o impetrante aduz que o paciente está preso preventivamente desde 4/10/2023, sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada em mais de 19 meses, caracterizando violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Indeferido o pedido liminar (fls. 51/53) e prestadas as informações (fls. 55/60 e 73/76), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82/85). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/6/2025, resultando no encerramento da instrução processual, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ, nos termos da Súmula n. 52 da presente Corte Superior – "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Com o encerramento da instrução criminal, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 588.255/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020). Ante o exposto, com base no art. 34, XI, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057971-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SEVERIANO CARVALHO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Lourdes Severiano Carvalho contra a União, na qual busca a concessão de pensão por morte de seu falecido companheiro, com o pagamento de valores devidos até a data da implantação do benefício. Narra a autora que conviveu em união estável com José Maria Diniz, servidor público do Senado Federal, de meados de 1987 até o seu falecimento, em 10/06/2022. Alega que, como a união estável nunca foi oficialmente registrada para os devidos fins, ajuizou demanda de reconhecimento e dissolução post mortem, a qual foi julgada procedente na Justiça Estadual. Afirma que, posteriormente, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, mas teve o pedido negado pela não comprovação da união estável. Argumenta que a negativa é ilegal, porque "a união estável restou comprovada através da sentença de mérito proferida pelo juízo da comarca de Valparaíso/GO através da ação judicial de n° 5573458-12.2022.8.09.0162". Juntou documentos e procuração. Pediu gratuidade da justiça. Foi determinada a emenda à inicial, para que autora juntasse comprovante de residência (Id. 2193918703). Petição de emenda juntada (Id. 2194141223). É o relatório. Decido. Recebo a emenda de Id. 2194141223. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada. No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, em especial da probabilidade do direito. Os arts. 215 e 217, III, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, estabelecem que companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar é beneficiário(a) da pensão por morte do servidor público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no que vem sendo acompanhado pelo TRF-1, vem se manifestando no sentido de que a sentença de reconhecimento de união estável no Juízo de Família não faz prova plena da qualidade de beneficiaria da companheira para fins de direito à pensão por morte do servidor, devendo ser considerada apenas como início de prova material, a qual deverá ser conjugada e corroborada com outros elementos de prova (Cf. STJ, AgInt no AREsp 578.562/RJ, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 30/08/2018; TRF1, AR 0057421-89.2014.4.01.0000, Primeira Seção, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, DJ 13/03/2020). Isso se deve pois "a União não fez parte da ação que reconheceu a união estável do casal que tramitou perante a Justiça Estadual. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Necessária se faz a produção da prova sob o crivo da ampla defesa e do contraditório com a participação da União para a garantia do devido processo legal" (trecho da ementa da AC 1003907-28.2020.4.01.3903, Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2024). Desse modo, a questão em exame exige a observância do contraditório, com o estabelecimento de dilação probatória, especialmente porque se trata de situação fática que precisa ser devidamente comprovada com a instrução processual, submetendo-se os documentos trazidos ao contraditório. Logo, não há como o pleito antecipatório ser concedido em juízo de cognição sumária, apenas com base em início de prova material. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Presentes os pressupostos legais (Id. 2190245760), defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a autora pra apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Os pedidos de produção de provas adicionais deverão ser deduzidos na contestação e na réplica, sendo formulados em termos claros, específicos e objetivos, de modo a justificar a necessidade do meio de prova indicado e os fatos a serem demonstrados. Ao termo do prazo para réplica, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. ACUSADO: J. C. L. X. D. O., B. P. S., M. S. R. D. A., C. R. B., G. A. M., P. G. G., P. P. C. D. F., M. A. B., E. H. J., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., W. D. S. S., F. A. G. B., M. B. D. S. P., P. B. D. A. I., A. M. P. M., P. A. A. M., G. C. D. C. T. E. V. M. S., T. I., R. D. M. R. Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 T. I.: X. P. S. A. ADVOGADO do(a) T. I.: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) T. I.: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 D E S P A C H O ID 287591645 e 360109547: Intime-se a defesa de R. D. M. R. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na data de 10/11/2023 (ID 314858960 a 314858964), tendo em vista que as petições apresentadas pela defesa não mencionaram o acórdão proferido pela instância superior em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. Após a manifestação da defesa de R. D. M. R. ou decorrido o prazo fixado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em relação ao requerimento de levantamento de medida de sequestro sobre bens de R. D. M. R., tendo em vista o acórdão juntado nos IDs 314858960 a 314858964. São Paulo/SP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
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