Bruno Almeida Silva
Bruno Almeida Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Almeida Silva possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF4, TRF1, STJ, TJDFT
Nome:
BRUNO ALMEIDA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
HABEAS CORPUS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016114/SP (2025/0241700-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : EMMANUEL CAIS BURDMANN ADVOGADOS : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181 RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464 LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244 EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414 EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753 POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966 THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422 MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629 PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453 MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598 BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866 CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304 ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IZA NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZA NASCIMENTO SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2195633-41.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 22/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Alega que a prisão preventiva da acusada teria sido decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar concretamente o risco que a sua liberdade a representa à ordem pública, violando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Afirma que o decreto constritivo teria desconsiderado que os fatos teriam sido praticados em legítima defesa e em contexto de violência doméstica, tendo a ré, após reiteradas ameaças de morte, reagido diante de mais um episódio de agressão. Argumenta que a paciente é primária, trabalhadora, estudante e possui residência fixa, salientando que colaborou integralmente com as autoridades e tentou salvar aquele que, momentos antes, tentou matá-la, o que revelaria a desnecessidade da segregação antecipada. Sublinha que a acusada não seria uma criminosa perigosa, mas vítima de violência doméstica que, em um momento extremo, defendeu sua própria vida. Assevera que o decreto de prisão preventiva não teria explicitado a razão pela qual as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal, omissão que violaria o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva da ré por medidas alternativas não prisionais, notadamente diante de seus predicados pessoais favoráveis. Considera ser necessária a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), porque, embora a paciente figure como acusada, sua conduta deveria ser analisada à luz do contexto em que se deu, qual seja, em situação de violência doméstica e familiar reiterada, com agressões físicas, verbais, psicológicas e ameaças de morte por parte de seu então companheiro. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ou subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que a autoridade impetrada justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva da paciente, nos seguintes termos (fl. 32): Consta que a paciente foi presa em flagrante e posteriormente foi denunciada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, pois, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, teria desferido golpes de faca em seu companheiro Vinicius Soares Galvanese, provocando sua morte em decorrência dos ferimentos, parecendo haver razão para a segregação cautelar. Deste modo, não verifico por ora qualquer ilegalidade a ser sanada liminarmente, mesmo porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente “writ”, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Merecem menção, ainda, os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 35-36): [...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de HOMICÍDIO (artigo 121 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Os fatos são gravíssimos. Consta do Boletim de Ocorrência que policial "estava em patrulhamento de rotina com seu colega de farda, quando o COPOM irradiou ocorrência de “agressão”. A equipe foi ao endereço indicado e, ao chegar, foi recebida por testemunhas, que informaram o andar e o apartamento de onde estavam vindo os gritos, para onde o colega do depoente logo se dirigiu. Inicialmente, o depoente colheu as versões das testemunhas VITOR, CAMILA e ELECINE, vizinhos da vítima. O depoente foi até o 5º andar e viu VINICIUS no chão, com muito sangue em volta. Conseguiu notar o que aparentavam ser, pelo menos 4 cortes no corpo vítima, que não estava respondendo. O SAMU (USA 1096, encarregada Dra. Nayara T. Marques de Freitas, CRM 209434) constatou o óbito. Em sequência, o depoente foi ao encontro da companheira da vítima, IZA, que estava com as mãos sujas de sangue ficou em silêncio, nada dizendo inicialmente ao depoente. Quando a sogra dela, mãe da vítima, chegou no local, IZA comentou que houve uma briga entre ela e VINICIUS. Ao ser questionada pelo depoente se ela que havia desferido facadas em VINICIUS, respondeu afirmativamente com a cabeça. IZA disse que estava com dor no cotovelo e uma dor no ombro, mas que este último sintoma seria decorrente da prática de esporte. Trata-se de delito de homicídio consumado, em tese, motivado por briga de casal, revelando a conduta da custodiada extrema periculosidade, de modo que as circunstâncias do caso concreto indicam que medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo de rigor a decretação da custódia cautelar. Ademais, ressalto que eventual versão de legítima defesa a ser alegada deve ser analisada por ocasião do mérito, pelo Juízo Natural. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de IZA NASCIMENTO SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ÓRGÃO PAGADOR NÃO EVIDENCIADO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de novo ofício ao órgão pagador do executado para que a penhora salarial abranja o décimo terceiro salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a penhora salarial determinada abrange o décimo terceiro salário e férias; e (II) estabelecer se é cabível a aplicação de multa diária ao órgão pagador do executado por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão pagador do executado não foi devidamente cientificado de que a penhora salarial devesse abranger o décimo terceiro e as férias do devedor. 4. Não há interesse recursal quanto ao décimo terceiro salário, pois o órgão pagador já inclui o desconto sobre a referida verba. 5. Não há que se falar em aplicação de multa ao órgão pagador do executado, pois não houve descumprimento da ordem judicial, por ausência de ciência prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. Tese de julgamento: “1. A penhora salarial não abrange o décimo terceiro salário e férias se não houver menção expressa na ordem judicial. 2. Não é cabível a aplicação de multa ao órgão pagador do executado por descumprimento de ordem judicial quando não cientificado adequadamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 536. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1272887, 0717708-89.2019.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 20/08/2020; e TJDFT, Acórdão 1623670, 0711364-87.2022.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJe: 20/10/2022.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014972-32.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50388940720214047200/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MR INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454) ADVOGADO(A) : ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) AGRAVADO : CELOS ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO : FABIOLA SBRUZZI DE MIRANDA MESSMAR ADVOGADO(A) : ALI FERES MESSMAR FILHO INTERESSADO : NILO ROBERTO SBRUZZI TOLEDO ADVOGADO(A) : ALI FERES MESSMAR FILHO INTERESSADO : OLIVINA TOMAZIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 13/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF. BUSCA DE INFORMAÇÕES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran/DF para informar a situação do veículo em nome dos devedores e eventuais restrições administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível a expedição de ofício ao Detran/DF para fornecer informações sobre o credor fiduciário e débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, considerando a ineficácia das diligências realizadas anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 4. As tentativas anteriores de constrição judicial foram infrutíferas, justificando a expedição de ofício ao Detran/DF. 5. A intervenção do Judiciário é necessária quando a parte credora não consegue as informações necessárias ao fim colimado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Unânime. Tese de julgamento: “1. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2. É cabível a intervenção judicial para determinar ao Detran/DF que informe a situação cadastral de veículo registrado na autarquia.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1979713, 0701420-56.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025; Acórdão 1944704, 0735989-20.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024; e Acórdão 1382934, 0701544-09.2020.8.07.0002, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5001274-22.2024.4.04.0000/SC AGRAVADO : CELOS ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : MR INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454) ADVOGADO(A) : ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisões que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5038894-07.2021.4.04.7200/SC, movido pela UNIÃO buscando a imissão na posse do imóvel "Celia Couto Daux", acolheu as conclusões do perito judicial para fixar indenização de R$ 18.940.299,66 (dezoito milhões, novecentos e quarenta mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), cálculo de fevereiro de 2023, conforme custos de reprodução fixados com base nas razões técnicas apresentadas no Laudo Pericial. A Egrégia 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ( evento 54, ACOR2 ). Os subsequentes embargos de declaração ( evento 69, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 78, ACOR2 ). Na sequeência, MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA EIRELI – EPP (atual FIGO CASA LTDA) alegou ter sido cadastrada como parte na presente ação em razão de ser locatária do imóvel em cuja posse a União pretendia imitir-se, e informou a desocupação e entrega do imóvel dentro do prazo estabelecido, e, por não ter mais qualquer relação ou interesse na demanda, requereu sua exclusão como interessada ( evento 79, PET1 ). A UNIÃO interpôs recursro especial ( evento 95, RECESPEC1 ). Diante da notícia do óbito de OLIVINA TOMAZIA DA SILVA foi determinada a suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento, até a conclusão da habilitação dos sucessores, a ser promovida no processo principal ( evento 99, DESPADEC1 ). MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA EIRELI – EPP reiterou o pedido ( evento 114, PET1 , evento 148, PET1 ), contra o qual não se opuseram o MPF ( evento 125, MANIF_MPF1 , evento 155, PROMO_MPF1 ) e MR INVESTIMENTOS SA ( evento 161, PET1 ). A UNIÃO informou que já peticionou no Ev. 682 dos autos da origem no sentido de concordar com a exclusão de partes requeridas, inclusive a falecida OLÍVIA TOMAZIA DA SILVA, não havendo necessidade de habilitação de herdeiros ( evento 135, PET1 ). Foi feito o traslado de decisão proferida no pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis nos autos do cumprimento de sentença nº 5038894-07.2021.4.04.7200/SC deferindo "o pedido da União do Evento 677, de desistência da execução em relação aos executados FABIOLA SBRUZZI DE MIRANDA MESSMAR , NILO ROBERTO SBRUZZI TOLEDO e OLIVINA TOMAZIA DA SILVA " ( evento 131, DESPADEC1 ). Decido . Tendo sido excluída a executada OLÍVIA TOMAZIA DA SILVA da ação principal em razão da desistência da execução manifestada pela UNIÃO, revogo a decisão do evento 99, DESPADEC1 que suspendeu a tramitação do presente agravo para habilitação de sua sucessão. Diante do encerramento da situação que justificava seu interesse no presente feito, defiro o pedido de exclusão do cadastramento de MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA EIRELI – EPP (atual FIGO CASA LTDA). Retifique, a Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores, a autuação do feito, excluindo a requerente dos eventos 80 e 108. Intimem-se as partes e interessados. Após, retornem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso interposto.
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001291-12.2017.4.04.7208/RS (originário: processo nº 50012911220174047208/SC) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : FARADAY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) APELANTE : JOEL RAMALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO MALUCELLI (OAB PR036011) ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB PR005403) APELANTE : OSWALDO SCHEER FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) APELANTE : MARIA ISABEL MONTEIRO DA SILVA SCHEER (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 04/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0817475-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GUIMARAES MIRANDA REU: AIR CANADA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual se requer a restituição da quantia paga pela requerente, com a limitação da multa contratual aplicada, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636.331, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio definitivo de bagagem despachada ou no atraso de voos internacionais, situação não aplicável aos autos. Logo, no que se refere à matéria em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente. A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes. Do direito à desistência do contrato e à devolução da quantia paga pela autora e da limitação do percentual da multa aplicada Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado. Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária. Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro. Do dano material Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada. No presente caso, verifica-se que a desistência foi comunicada com mais de dois meses de antecedência, o que permite concluir que a empresa teve tempo hábil para mitigar prejuízos e, eventualmente, revender a passagem, mas ainda se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato. Contudo, retenção de 100% do valor pago é medida desproporcional, que afronta os princípios da razoabilidade e equidade, revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo. Assim, a recusa em restituir qualquer valor, diante desse contexto, é abusiva. Entendo, pois, razoável, para o caso, a aplicação do percentual legal de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora (R$ 3.054,89), a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 152,75. Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta forma, caberia à ré produzir prova de que realizou o estorno da diferença vindicada pela autora. Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação. Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético (R$ 3.054,89 – R$ 152,75), chega-se à quantia de R$ 2.902,14, valor esse que deve ser restituído à parte autora. Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a rescindir o contrato entabulado entre as partes e a restituir à parte autora o valor de R$ 2.902,14 (dois mil novecentos e dois reais e quatorze centavos), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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