Gabriel Matheus Melo Viana
Gabriel Matheus Melo Viana
Número da OAB:
OAB/DF 068879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Matheus Melo Viana possui 116 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT18, TJDFT, TRT10, TJBA
Nome:
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0022389-44.1999.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA, JUAREZ ARAUJO SANTANA Decisão Interlocutória Suspendo o feito até o julgamento definitivo do processo n.º 0041113-28.2001.8.07.0001, por subsistir a penhora no rosto dos autos e determinação judicial de transferência dos valores para este processo, viabilizando a extinção pelo pagamento. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000086-97.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71291e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da data, horário e local para realização da perícia, bem como dos demais termos da petição de id. f79f4ff. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000086-97.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71291e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da data, horário e local para realização da perícia, bem como dos demais termos da petição de id. f79f4ff. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000324-43.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: WASHINGTON JORDAO DE SOUZA RECLAMADO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VENANCIO PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de83de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por WASHINGTON JORDÃO DE SOUZA, em face de 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) excluir a Reclamada VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo. Anote a Secretaria; c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA: c.1) a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau máximo (40%). Base de cálculo: salário mínimo. O valor apurado deverá repercutir no cálculo das seguintes verbas/parcelas: saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS do período, acréscimo de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários; c.2) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais da Sra. Perita BRENDA KELLEN DE ALMEIDA OLIVEIRA, no valor de R$ 5.175,00; c.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; d) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: d.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 30.000,00), no valor de R$ 3.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON JORDAO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000324-43.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: WASHINGTON JORDAO DE SOUZA RECLAMADO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VENANCIO PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de83de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por WASHINGTON JORDÃO DE SOUZA, em face de 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) excluir a Reclamada VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo. Anote a Secretaria; c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA: c.1) a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau máximo (40%). Base de cálculo: salário mínimo. O valor apurado deverá repercutir no cálculo das seguintes verbas/parcelas: saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS do período, acréscimo de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários; c.2) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais da Sra. Perita BRENDA KELLEN DE ALMEIDA OLIVEIRA, no valor de R$ 5.175,00; c.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; d) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: d.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 30.000,00), no valor de R$ 3.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PARTICIPACOES S/A - 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734641-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JACKSON SARKIS CARMINATI REU: SRTV CONSTRUCAO E LOCACAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por JACKSON SARKIS CARMINATI em face de SRTV CONSTRUCAO E LOCACAO S.A. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.217,01. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 11:21:13. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701516-72.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. S. J. REU: V. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição ao DETRAN para encaminhar cópia integral do histórico de propriedade do veículo FIAT SIENA ESSENCE 1.6, placa OZW-9871, Renavam nº 01018864480, primeiro porque a própria parte pode fazer o pedido diretamente à autarquia, segundo porque o veículo está em nome do autor. Se fosse o caso de doação do genitor da requerida em seu favor, o bem deveria estar em seu nome para que fosse possível levantar qualquer tese de exclusão da meação. Em relação à gratuidade de justiça, determino que ambas as partes anexem: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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