Gabriel Matheus Melo Viana

Gabriel Matheus Melo Viana

Número da OAB: OAB/DF 068879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Matheus Melo Viana possui 130 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJSP, TRT10, TRT18, TJDFT, TJPR, TJBA
Nome: GABRIEL MATHEUS MELO VIANA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749760-17.2024.8.07.0016 RECORRENTE: R. N. S. S. RECORRIDO: A. M. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: P. A. M. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Revisão de alimentos. Exame do binômio necessidade-possibilidade. Incremento da idade do alimentando. Incapacidade contributiva do alimentante não demonstrada. Redução da verba alimentar fixada na sentença. Indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que promoveu, em ação revisional, majoração da prestação alimentícia para um salário-mínimo vigente, diante do incremento da idade do alimentando, que repercute no aumento de suas necessidades. Alimentante pretende a redução do valor fixado em sentença, sob o fundamento de incapacidade contributiva. II. Questão em discussão 2. Aferir se o valor da prestação alimentícia fixada na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao binômio necessidade-possibilidade, sob a luz dos argumentos do Apelante acerca de sua incapacidade contributiva. III. Razões de decidir 3. O princípio da alterabilidade das decisões ou acordos que estabelecem alimentos está previsto no Art. 1.699 do Código Civil. Na ação revisional de alimentos, o juiz deve analisar se ocorreram fatos supervenientes (ou seja, que aconteceram após a fixação dos alimentos) que alteraram a situação financeira do alimentante ou do alimentando capazes de justificar o aumento ou a redução da verba alimentar. A prova há de ser consistente para autorizar a revisão. 4. Na fixação do valor da pensão alimentícia, é fundamental ponderar dois aspectos essenciais, que são a necessidade de quem recebe e a capacidade financeira de quem proverá os alimentos, o que se faz à luz do princípio da razoabilidade, como prescrito no Artigo 1.694 § 1º do Código Civil: a pensão alimentícia deve ser estipulada proporcionalmente às necessidades de quem a recebe e aos meios disponíveis da pessoa responsável por fornecê-la, daí ser necessário encontrar o equilíbrio nessa equação. 5. O incremento da idade do alimentando faz presumir o aumento de suas necessidades, daí que se mostra necessário um aumento razoável do valor da pensão alimentícia, tal como feito na sentença. 6. As provas produzidas nos autos não amparam a pretensão do Recorrente de reduzir o valor da obrigação alimentícia fixada na sentença, uma vez que não foi demonstrada sua incapacidade contributiva de arcar com o correspondente a um salário-mínimo vigente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. O recorrente alega violação ao artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, requerendo a redução do valor da pensão alimentícia paga à parte recorrida, ao argumento de que restou demonstrada a ausência de análise da real situação financeira do insurgente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Com efeito, entende a Corte Superior que “A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ” (REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA E CANCELAMENTO DE USUFRUTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO NA INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. APURAÇÃO. MÉRITO. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com reivindicatória e cancelamento de usufruto, proposta por autora que alegou ser titular de imóvel cedido por doação por seus genitores, com reserva de usufruto à sua mãe e pleiteou a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a usufrutuária e terceiros, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a autora faz jus à gratuidade de justiça com efeitos retroativos; (ii) se há inovação recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) se há ilegitimidade passiva dos adquirentes do imóvel e inépcia da inicial; (iv) se o contrato de compra e venda pode ser anulado ou se é o caso de indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir. 3. A comprovação pela parte de sua hipossuficiência financeira, diante da renda inferior a cinco salários-mínimos, que é o critério adotado pela defensoria pública, e sua dependência de pensão alimentícia, enseja que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, como forma de garantir o acesso à justiça, com efeitos, no caso, ex tunc, diante da reforma da revogação do benefício realizada na sentença; 4. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do Código de Processo Civil), o qual determina que a sentença decida a lide nos limites contidos na petição inicial, conclui-se pela impossibilidade de apreciar, no âmbito recursal, requerimento não formulado pela parte autora na inicial, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 5. Comprovada a correspondência entre o lote doado e o adquirido pelos réus, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, por serem os atuais proprietários do imóvel objeto da lide. 6. Aferido que a escritura do imóvel foi lavrada em nome da usufrutuária, que permaneceu registrada por mais de dez anos e que a nu-proprietária não buscou a correção do equívoco, após atingir sua maioridade, sua inércia impede que seja prejudicados os adquirentes de boa-fé, sendo válido o contrato de compra e venda. 7. Diante disso, impõe-se a conversão da pretensão de anulação em indenização por perdas e danos, fixada no valor da alienação do imóvel em 2020, com correção monetária pelo INPC, por ser apta a recompor o valor do imóvel, mesmo diante de suposta valorização do bem. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação dos réus conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com efeitos retroativos quando comprovada a hipossuficiência e houver reforma de decisão anterior que a indeferiu ou revogou. 2. O terceiro adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por vício no registro da matrícula do imóvel. 3. A pretensão de anulação de compra e venda deve ser convertida em indenização por perdas e danos quando inviável o retorno ao status quo ante.”
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VENANCIO PARTICIPACOES S/A, JOSE NICODEMOS VENANCIO JUNIOR REU: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, na qual ainda pende a citação do réu. Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços do requerido nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc). Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local. Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos. Diante dos resultados obtidos e das informações anteriores, dou a presente decisão força de ofício para que a parte autora diligencie diretamente na empresa MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI EPP, CNPJ 11450144000166, requisitando informações do endereço, telefone e e-mail atualizados do requerido. Prazo 15 dias. Consigno que a resposta poderá ser apresentada pela empresa diretamente ao autor ou encaminhada a este Juízo (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: 18vcivel@tjdft.jus.br. Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intime-se a autora a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS para a expedição do mandado. Com a apresentação do comprovante, expeça-se. Na hipótese do mandado retornar sem cumprimento, diante dos demais resultados obtidos e da informação anterior, intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para os seguintes endereços: 1) AOS 08 BLOCO B S/N APT 304 ÁREA OCTOGONAL BRASÍLIA- DF, CEP 70660-082; 2) AV C-2 Nº 504 BAIRRO JARDIM AMÉRICA GOIÂNIA – GO, CEP 74265-020; 3) QS 05 PC 310B APT 105 AREAL ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA – DF, CEP 71961-180; 4) SETOR HABITACIONAL TAQUARI 14 LAGO NORTE BRASÍLIA – DF, CEP 71551-216; 5) CA 2 BLOCO C APT 15 SETOR HABITACIONAL I NORTE BRASÍLIA – DF, CEP 71503-502; 6) RUA C38 QUADRA 41 LOTE 17 JARDIM AMÉRICA GOIÂNIA – GO, CEP 74265-280. Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes. Cite-se. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702874-68.2025.8.07.0001 REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA DENUNCIADO A LIDE: MARIO USAI Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado por J.N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda., com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 238528514). A parte ré alega, em síntese: Ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela autora após a réplica; Desnecessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva; Necessidade de ajustes e inclusões nos pontos controvertidos; Omissão quanto à distribuição do ônus da prova. I – Da manifestação sobre documentos juntados pela autora Assiste razão à parte ré quanto à ausência de intimação específica para manifestação sobre os documentos juntados pela autora nos IDs 234153652 a 234139140 e 237236095 a 237236105. Nos termos dos arts. 437, §1º, e 9º do CPC, é assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre documentos novos juntados aos autos. Defiro, portanto, o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os réus se manifestem sobre os referidos documentos. II – Da alegação de ilegitimidade passiva da Segunda Ré A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente remetida à fase de mérito, considerando que a autora fundamenta sua pretensão em elementos fáticos que demandam dilação probatória, como a suposta ingerência da Segunda Ré na administração do condomínio. Ainda que o condomínio seja ente despersonalizado, a análise da existência de grupo econômico de fato exige instrução probatória. Assim, mantenho a decisão quanto à necessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar. III – Dos ajustes e inclusões nos pontos controvertidos Tenho que os pontos controvertidos sugeridos pela segunda ré estão contidos nos pontos controvertidos já fixados e sobre os quais recairá a atividade probatória. É despicienda a fixação de pontos controvertidos com tamanha especificidade e pouca objetividade. Sendo assim, rejeito o pedido de complementação. IV – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC, fixo a seguinte distribuição do ônus da prova: À autora compete provar: A renovação automática do contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia; A ciência e anuência dos réus quanto à celebração do 4º Termo Aditivo, inclusive quanto à ausência de vício de consentimento; A existência de subordinação ou ingerência da Segunda Ré sobre a administração do condomínio; A validade e proporcionalidade da multa contratual. Às rés compete provar: A ausência de intenção de renovação contratual nos moldes alegados; A inexistência de ingerência ou subordinação indevida; A desproporcionalidade da multa contratual, caso reconhecida sua validade. V – Conclusão Diante do exposto: Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação dos réus sobre os documentos juntados pela autora nos IDs Num. 234153652 a 234139140 e 237236095 a 237236105; Mantenho a decisão quanto à necessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e demais pontos indicados na decisão saneadora precedente de ID 238528514 ; Mantenho os pontos controvertidos conforme decisão de ID 238528514 e fixo a distribuição do ônus da prova, conforme fundamentação acima. Intimem-se. No mais, após a manifestação dos requeridos, prossiga-se com a designação da audiência de instrução, consoante decisão saneadora precedente de ID 238528514. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0022389-44.1999.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA, JUAREZ ARAUJO SANTANA Decisão Interlocutória Suspendo o feito até o julgamento definitivo do processo n.º 0041113-28.2001.8.07.0001, por subsistir a penhora no rosto dos autos e determinação judicial de transferência dos valores para este processo, viabilizando a extinção pelo pagamento. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000086-97.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71291e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO  CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 09 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da data, horário e local para realização da perícia, bem como dos demais termos da petição de id. f79f4ff. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000086-97.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71291e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO  CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 09 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da data, horário e local para realização da perícia, bem como dos demais termos da petição de id. f79f4ff. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA
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