Julia Vitoria Cabral Lima

Julia Vitoria Cabral Lima

Número da OAB: OAB/DF 068891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Vitoria Cabral Lima possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TRT1
Nome: JULIA VITORIA CABRAL LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0100413-82.2017.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: LUCIO ANTONIO DA COSTA JUNIOR PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100413-82.2017.5.01.0483   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJP/lb   AGRAVO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.251.927/RN. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso encontra-se em fase de execução, razão por que o debate referente à validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 4. Isto porque o e. STF, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), fixou a tese de que o julgamento daquela Corte que anuncia a constitucionalidade, ou não, da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 6. No caso, todavia, o título judicial exequendo transitou em julgado em 14/10/2015, e, portanto, antes da publicação do acórdão proferido pelo e. STF nos autos do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 7. Observa-se que o Tribunal Regional consignou que o Juízo a quo determinou a imediata liberação em favor do exequente dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada. Concluiu que, uma vez satisfeita a execução, em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF ter reconhecido a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela RMNR, o Agravo de Petição perdeu seu objeto. 8. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100413-82.2017.5.01.0483, em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e é AGRAVADO LUCIO ANTONIO DA COSTA JUNIOR.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A reclamada interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório.   V O T O   1.CONHECIMENTO   Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2.MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, , sob os seguintes fundamentos:   "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. 7cf668a; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. 237afa5). Regular a representação processual  (Id.  9702e75). O juízo está garantido conforme Id. 06cd0b9, 1be6f5f e 148e32b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 525; artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 926; artigo 927, inciso III; artigo 988, inciso II; artigo 1030, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §5º. - contrariedade ao RE 1.251.927/DF do STF. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal  à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.   A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se."   Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum quanto ao tema impugnado.  O apelo, contudo, não prospera. Quanto ao mérito, envolvendo o tema Complementação da RMNR, o egrégio Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição da reclamada, assim decidiu:   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SATISFAÇÃO ESPONTÂNEA PELA EXECUTADA DE PARTE DA EXECUÇÃO - PERDA DE OBJETO DO APELO   Sustenta a ré agravante no título "DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - DOS FATOS RELEVANTES SOBRE O TEMA "COMPLEMENTO DE RMNR" - DA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORMA UNIFORME PARA TODA A CATEGORIA - DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICO", que a interpretação correta da cláusula de norma coletiva, a qual estabelece um valor mínimo, por nível e região (RMNR), de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal, foi levada à análise da E. Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) DO C. TST, tendo o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica (TST-DC-28858-31.2014.5.0.0000) proposto pela ora agravante TRANSPETRO sido distribuído por dependência do processo n° 23507-77.2014.5.00.0000, de autoria da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Aduz que passados anos de regular cumprimento da cláusula denominada "RMNR", inserida nos acordos coletivos, os sindicatos passaram a adotar interpretação divergente quanto à forma de cálculo do Complemento da RMNR, em desconformidade com o que fora negociado previamente entre as partes e a maneira como vinham sendo executados os acordos, tendo sido propostas diversas ações individuais e coletivas contra a ora agravante TRANSPETRO por todo o país, nas quais se postula suposta diferença nos pagamentos realizados a título de Complemento de RMNR, não havendo dúvidas de que a competência da interpretação da referida cláusula, objeto da presente demanda, excede a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo somente competente a E. SDC do E. TST. Acrescenta que o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica proposto pela TRANSPETRO possui o mesmíssimo objeto daquele proposto pela PETROBRAS, na qual também figuram como suscitados a Federação Única dos Petroleiros (FUP) e os Sindicatos da categoria que representam os interesses dos empregados de ambas as empresas e sobre essas ações há matéria disponibilizada no sítio do C. TST, da qual destaca trecho que entende ser pertinente, transcrevendo o dispositivo do v. Acórdão proferido nos autos do processo TST-DC-23507-77.2014. 5.00.0000, originando r. despacho no DC-28858-31.2014.5.00.0000, igualmente transcrito, determinando a suspensão daquele feito e a remessa dos autos à SETPOESDC, até deliberação do Pleno sobre a matéria. Ressalta que em 19/10/2015 foi levado a julgamento pela Subseção de Dissídios Coletivos - SDC do C. TST o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica n° 23507.77.2014.5.00.0000, suscitado em face de todos os Sindicatos da categoria, visando à interpretação e declaração do correto conteúdo da cláusula que institui a sistemática da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, que é tema debatido na presente demanda, o qual foi julgado procedente, conferindo-se à cláusula em debate exatamente a interpretação que sempre foi aplicada tanto pela PETROBRAS quanto pela TRANSPETRO ora agravante. Assevera que em razão disso, foi suscitado Incidente de Uniformização Jurisprudencial pela potencial divergência de entendimento em relação à SDI-1, sendo os autos encaminhados ao Tribunal Pleno do C. TST, onde a matéria estava pendente de julgamento, mas que teria uma solução definitiva em breve e nesse cenário, cumpre observar que o art. 159 do Regimento Interno do C. TST, determina que "nos processos que tratem de matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, haverá o sobrestamento do feito até decisão do incidente" e assim, em razão da existência de processo em trâmite perante aquele Colendo Tribunal, visando uma solução uniforme e válida para todos os trabalhadores da categoria no território abrangido pelos ACT's em questão, deveria ser suspenso o andamento do presente feito, de modo a evitar decisões judiciais conflitantes e a Instalação de instabilidade e insegurança nas relações. Informa que a suspensão do feito requerida em seu apelo fora objeto de Mandado de Segurança nº 0010179-28.2016.5.03.0000, impetrado pela PETROBRAS nos autos do processo coletivo nº 0001234-41.2011.5.03.0028 que tramita perante o MMº Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, cuja liminar foi deferida nos termos transcritos em seu apelo e assim, considerando-se a existência de ação judicial em trâmite perante o C. TST, a ser decidida no Pleno, que poderá alterar o entendimento sobre a rubrica complemento de RMNR e impactar em todas as ações em trâmite sobre o tema, requer a agravante a suspensão do presente feito, nos termos desenvolvidos em sua minuta. Pontua considerar-se ineficaz e sem efeitos no mundo jurídico, a coisa julgada material formada sobre matéria flagrantemente à margem da lei e de inconstitucionalidade evidente, sendo maior e mais claro exemplo da ineficácia da coisa julgada na esfera trabalhista foram as diferenças salariais deferidas por força dos chamados "planos econômicos", que após reiteradas decisões e formação das súmulas perante do TST, tiveram suas decisões revistas pelo entendimento do controle da constitucionalidade decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal e nesses casos, ainda que tivesse sido formada a coisa julgada material ao deferir as diferenças salariais pelos planos econômicos, a decisão emanada da Excelsa Corte tornou a coisa julgada "ineficaz" e sem qualquer efeito no mundo jurídico, operando-se simplesmente a extinção das execuções pela inexigibilidade do título executivo, sendo esta exatamente a hipótese desses autos, cuja coisa julgada material sucumbirá a futura decisão proferida no dissídio coletivo proposto, cuja natureza controvertida terá o escopo de estabelecer segurança social, necessária no caso da matéria em questão que envolve processos cujos pedidos somados ultrapassam a casa dos milhões de reais. Defende que a decisão a ser proferida trará regramento uniforme para as relações estabelecidas pela matéria em discussão nesses autos, apondo necessário balizamento as demandas existentes, inclusive aquelas cuja coisa julgada material terá absoluta e total ineficácia, impondo-se, consequentemente, o sobrestamento do feito até a decisão judicial do Tribunal superior sobre esta matéria, eis que a r. decisão recorrida viola o princípio da reserva legal, disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Conclui requerendo seja conhecido e provido seu Agravo de Petição, para ser reformada a r. decisão agravada e acolhidas as questões acima arguidas nas partes por ela atacadas. Analiso. Não lhe assiste razão. Inicialmente cumpre trazer a cotejo a r. decisão então agravada (Id 06cd0b9), que indeferira o sobrestamento do presente feito, estando a mesma lançada nos seguintes termos, in verbis:   (...)   Pois bem. A matéria sub examen apresenta algumas peculiaridades a serem previamente examinadas. A primeira questão é que o Agravo de Petição teria, in thesis, perdido seu objeto, uma vez que o Relator do sorteio regimental e hoje aposentado Exmo. Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO deferiu o sobrestamento pretendido no apelo, tão logo lhe foi feita conclusão dos autos em 27/09/2019 (Id 1f7d156). A segunda questão que merece exame decorre do que foi pretendido nos Embargos à Execução então opostos pela ora agravante TRANSPETRO (Id 858bf55) e assim se apresenta lançada, em síntese:    "DA MATÉRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTRODUÇÃO NECESSÁRIA A r. decisão desse MM Juízo que baliza o alcance da presente execução de sentença coletiva, a par de deixar visível a marca do saber jurídico de sua digna prolatora, honra esse judiciário trabalhista ao impedir a execução infinita de valores que ultrapassam o limite temporal da condenação imposta. A ora embargante, permissa maxima venia, possui apenas uma divergência de natureza doutrinária e que fundamenta seu inconformismo, em especial, quando indefere o sobrestamento do feito por força de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Sobrestamento que a embargante entende necessário para evitar a integral satisfação de todas as execuções que, acredita-se, restarão extintas por decisão a ser proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo e declarando a ineficácia do título judicial executivo em questão. (em seguida foram deduzidos os mesmos fundamentos contidos no relatório da presente decisão) Portanto, considerando-se a existência de ação judicial em trâmite perante o C. TST, a ser decidida no Pleno, que poderá alterar o entendimento sobre a rubrica complemento de RMNR e impactar em todas as ações em trâmite sobre o tema, inclusive, havendo a POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO, pede e espera a embargante a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, no termos acima desenvolvidos. DA CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, a embargante espera e confia no conhecimento e provimento dos presentes embargos à execução, considerando-se todos os argumentos acima desenvolvidos, afim de que, uma vez garantida a execução, seja reconhecida a imperiosa necessidade de SOBRESTAMENTO DO FEITO até a decisão final sobre a matéria pelo C. TST que, inclusive, poderá declarar a ineficácia do título judicial que se funda a presente execução, sendo certo que assim procedendo, estar-se-á praticando a boa e indeclinável JUSTIÇA!" (NEGRITOS GRIFADOS NO ORIGINAL)    Finalmente, a terceira questão a ser examinada, decorre do fato de que, após longo período de sobrestamento de todas as ações em curso no território nacional, que versassem sobre o tema "Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)", por força de determinação do Excelso STF, até que sobreviesse decisão definitiva no Recurso Extraordinário n° 1.251.927/RN, tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão neste proferido em 01/03/2024, a exemplo do que previa a executada em seu apelo, a matéria relativa ao Tema n° 13 do C. TST "COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME" restou pacificada, pontuando o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes em suas doutas razões de decidir, entre diversos outros temas, in verbis:    (...)   Pois bem. Feitas estas transcrições, temos que o título executivo judicial sub examen é a r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva ATOrd-0001829-27.2010.5.01.0482, que tramitou na MMª 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, da qual derivou a presente Ação de Execução Individual e que deferira aos então substituídos, o pagamento de diferenças de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), relativas ao período de vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007/2009 e 2009/2011. Contudo, é certo que na presente hipótese, além de o Juízo a quo ter indeferido o sobrestamento da presente ação, quando apreciou os Embargos à Execução então opostos pela TRANSPETRO, também determinou a imediata liberação em favor do exequente, dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada no Id 47ce797, o que restou cumprido pela Secretaria da Vara, conforme retrata o Id 02530b6. Por conseguinte, em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF, decisão esta que reconheceu a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e que, repita-se, transitou em julgado em 01/03/2024, temos que o presente Agravo de Petição perdeu seu objeto, tendo-se por satisfeita a execução, na medida em que a própria executada ao apresentar sua contestação à inicial reconheceu "valores incontroversos" e estes foram liberados ao exequente antes dos presentes autos subirem a esta Instância Recursal. Nego provimento. (grifos acrescidos)     No presente agravo, a reclamada defende, em síntese, o fato de o presente feito estar em fase de execução não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do STF devendo ser determinada imediatamente a extinção da presente execução, uma vez que a interpretação jurídica que embasou o título executivo definitivo foi reconhecida no RE 1.251.927/DF como incompatível com a Constituição Federal, tornando inexigível o título executivo que embasa a condenação. Aponta violação ao artigo, 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal. De início, vale ressaltar que os presentes autos encontram-se em fase de execução de sentença, em que a decisão exequenda teve o seu trânsito em julgado em 14.10.2015 (fl. 552). Pois bem. Quanto à matéria impugnada, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso está em fase de execução, razão por que o debate acerca da validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. No caso, todavia, o título judicial exequendo transitou em julgado em 14/10/2015, e, portanto, antes da publicação do acórdão proferido pelo e. STF nos autos do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. Observa-se que o Tribunal Regional consignou que o Juízo a quo determinou a imediata liberação em favor do exequente dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada. Concluiu que, uma vez satisfeita a execução, em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF ter reconhecido a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela RMNR, o Agravo de Petição perdeu seu objeto. Ante o exposto, incólumes os artigos tidos por violados. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONTROVERSIA SUPLANTADA NA FASE COGNITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há falar em inexigibilidade de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade e também em controle difuso com tema de repercussão geral, pois consta da decisão agravada que a matéria encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado da decisão exequenda em 5/2/2016 , nos moldes do §1° do art. 879 da CLT, que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. E, na decisão proferida pela Suprema Corte no Agravo Regimental interposto no RE 1251927, referente ao "complemento do RMNR", que transitou em julgado no dia 5/3/2024 , não houve modulação de seus efeitos para o fim de sustar a eficácia de sentença já transitada em julgado. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Assim, inaplicável o art. 525, § 1º, III, do CPC, pois o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao decidido pelo STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-484-85.2011.5.03.0142, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que, "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". No caso, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015 (certidão de fls. 708), portanto, antes da decisão proferida pelo STF, cuja certidão de trânsito em julgado foi publicada em 5/3/2024. Diante desse contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo falar-se em inexigibilidade do título executivo. Logo, ileso o art. 102, § 3.º, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido" (RR-925-73.2011.5.11.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024).   Neste contexto, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista da reclamada, nos termos em que consignado na d. decisão ora agravada. Nego, pois, provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0100413-82.2017.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: LUCIO ANTONIO DA COSTA JUNIOR PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100413-82.2017.5.01.0483   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJP/lb   AGRAVO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.251.927/RN. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso encontra-se em fase de execução, razão por que o debate referente à validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 4. Isto porque o e. STF, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), fixou a tese de que o julgamento daquela Corte que anuncia a constitucionalidade, ou não, da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 6. No caso, todavia, o título judicial exequendo transitou em julgado em 14/10/2015, e, portanto, antes da publicação do acórdão proferido pelo e. STF nos autos do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 7. Observa-se que o Tribunal Regional consignou que o Juízo a quo determinou a imediata liberação em favor do exequente dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada. Concluiu que, uma vez satisfeita a execução, em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF ter reconhecido a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela RMNR, o Agravo de Petição perdeu seu objeto. 8. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100413-82.2017.5.01.0483, em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e é AGRAVADO LUCIO ANTONIO DA COSTA JUNIOR.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A reclamada interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório.   V O T O   1.CONHECIMENTO   Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2.MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, , sob os seguintes fundamentos:   "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. 7cf668a; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. 237afa5). Regular a representação processual  (Id.  9702e75). O juízo está garantido conforme Id. 06cd0b9, 1be6f5f e 148e32b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 525; artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 926; artigo 927, inciso III; artigo 988, inciso II; artigo 1030, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §5º. - contrariedade ao RE 1.251.927/DF do STF. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal  à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.   A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se."   Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum quanto ao tema impugnado.  O apelo, contudo, não prospera. Quanto ao mérito, envolvendo o tema Complementação da RMNR, o egrégio Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição da reclamada, assim decidiu:   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SATISFAÇÃO ESPONTÂNEA PELA EXECUTADA DE PARTE DA EXECUÇÃO - PERDA DE OBJETO DO APELO   Sustenta a ré agravante no título "DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - DOS FATOS RELEVANTES SOBRE O TEMA "COMPLEMENTO DE RMNR" - DA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORMA UNIFORME PARA TODA A CATEGORIA - DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICO", que a interpretação correta da cláusula de norma coletiva, a qual estabelece um valor mínimo, por nível e região (RMNR), de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal, foi levada à análise da E. Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) DO C. TST, tendo o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica (TST-DC-28858-31.2014.5.0.0000) proposto pela ora agravante TRANSPETRO sido distribuído por dependência do processo n° 23507-77.2014.5.00.0000, de autoria da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Aduz que passados anos de regular cumprimento da cláusula denominada "RMNR", inserida nos acordos coletivos, os sindicatos passaram a adotar interpretação divergente quanto à forma de cálculo do Complemento da RMNR, em desconformidade com o que fora negociado previamente entre as partes e a maneira como vinham sendo executados os acordos, tendo sido propostas diversas ações individuais e coletivas contra a ora agravante TRANSPETRO por todo o país, nas quais se postula suposta diferença nos pagamentos realizados a título de Complemento de RMNR, não havendo dúvidas de que a competência da interpretação da referida cláusula, objeto da presente demanda, excede a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo somente competente a E. SDC do E. TST. Acrescenta que o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica proposto pela TRANSPETRO possui o mesmíssimo objeto daquele proposto pela PETROBRAS, na qual também figuram como suscitados a Federação Única dos Petroleiros (FUP) e os Sindicatos da categoria que representam os interesses dos empregados de ambas as empresas e sobre essas ações há matéria disponibilizada no sítio do C. TST, da qual destaca trecho que entende ser pertinente, transcrevendo o dispositivo do v. Acórdão proferido nos autos do processo TST-DC-23507-77.2014. 5.00.0000, originando r. despacho no DC-28858-31.2014.5.00.0000, igualmente transcrito, determinando a suspensão daquele feito e a remessa dos autos à SETPOESDC, até deliberação do Pleno sobre a matéria. Ressalta que em 19/10/2015 foi levado a julgamento pela Subseção de Dissídios Coletivos - SDC do C. TST o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica n° 23507.77.2014.5.00.0000, suscitado em face de todos os Sindicatos da categoria, visando à interpretação e declaração do correto conteúdo da cláusula que institui a sistemática da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, que é tema debatido na presente demanda, o qual foi julgado procedente, conferindo-se à cláusula em debate exatamente a interpretação que sempre foi aplicada tanto pela PETROBRAS quanto pela TRANSPETRO ora agravante. Assevera que em razão disso, foi suscitado Incidente de Uniformização Jurisprudencial pela potencial divergência de entendimento em relação à SDI-1, sendo os autos encaminhados ao Tribunal Pleno do C. TST, onde a matéria estava pendente de julgamento, mas que teria uma solução definitiva em breve e nesse cenário, cumpre observar que o art. 159 do Regimento Interno do C. TST, determina que "nos processos que tratem de matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, haverá o sobrestamento do feito até decisão do incidente" e assim, em razão da existência de processo em trâmite perante aquele Colendo Tribunal, visando uma solução uniforme e válida para todos os trabalhadores da categoria no território abrangido pelos ACT's em questão, deveria ser suspenso o andamento do presente feito, de modo a evitar decisões judiciais conflitantes e a Instalação de instabilidade e insegurança nas relações. Informa que a suspensão do feito requerida em seu apelo fora objeto de Mandado de Segurança nº 0010179-28.2016.5.03.0000, impetrado pela PETROBRAS nos autos do processo coletivo nº 0001234-41.2011.5.03.0028 que tramita perante o MMº Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, cuja liminar foi deferida nos termos transcritos em seu apelo e assim, considerando-se a existência de ação judicial em trâmite perante o C. TST, a ser decidida no Pleno, que poderá alterar o entendimento sobre a rubrica complemento de RMNR e impactar em todas as ações em trâmite sobre o tema, requer a agravante a suspensão do presente feito, nos termos desenvolvidos em sua minuta. Pontua considerar-se ineficaz e sem efeitos no mundo jurídico, a coisa julgada material formada sobre matéria flagrantemente à margem da lei e de inconstitucionalidade evidente, sendo maior e mais claro exemplo da ineficácia da coisa julgada na esfera trabalhista foram as diferenças salariais deferidas por força dos chamados "planos econômicos", que após reiteradas decisões e formação das súmulas perante do TST, tiveram suas decisões revistas pelo entendimento do controle da constitucionalidade decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal e nesses casos, ainda que tivesse sido formada a coisa julgada material ao deferir as diferenças salariais pelos planos econômicos, a decisão emanada da Excelsa Corte tornou a coisa julgada "ineficaz" e sem qualquer efeito no mundo jurídico, operando-se simplesmente a extinção das execuções pela inexigibilidade do título executivo, sendo esta exatamente a hipótese desses autos, cuja coisa julgada material sucumbirá a futura decisão proferida no dissídio coletivo proposto, cuja natureza controvertida terá o escopo de estabelecer segurança social, necessária no caso da matéria em questão que envolve processos cujos pedidos somados ultrapassam a casa dos milhões de reais. Defende que a decisão a ser proferida trará regramento uniforme para as relações estabelecidas pela matéria em discussão nesses autos, apondo necessário balizamento as demandas existentes, inclusive aquelas cuja coisa julgada material terá absoluta e total ineficácia, impondo-se, consequentemente, o sobrestamento do feito até a decisão judicial do Tribunal superior sobre esta matéria, eis que a r. decisão recorrida viola o princípio da reserva legal, disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Conclui requerendo seja conhecido e provido seu Agravo de Petição, para ser reformada a r. decisão agravada e acolhidas as questões acima arguidas nas partes por ela atacadas. Analiso. Não lhe assiste razão. Inicialmente cumpre trazer a cotejo a r. decisão então agravada (Id 06cd0b9), que indeferira o sobrestamento do presente feito, estando a mesma lançada nos seguintes termos, in verbis:   (...)   Pois bem. A matéria sub examen apresenta algumas peculiaridades a serem previamente examinadas. A primeira questão é que o Agravo de Petição teria, in thesis, perdido seu objeto, uma vez que o Relator do sorteio regimental e hoje aposentado Exmo. Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO deferiu o sobrestamento pretendido no apelo, tão logo lhe foi feita conclusão dos autos em 27/09/2019 (Id 1f7d156). A segunda questão que merece exame decorre do que foi pretendido nos Embargos à Execução então opostos pela ora agravante TRANSPETRO (Id 858bf55) e assim se apresenta lançada, em síntese:    "DA MATÉRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTRODUÇÃO NECESSÁRIA A r. decisão desse MM Juízo que baliza o alcance da presente execução de sentença coletiva, a par de deixar visível a marca do saber jurídico de sua digna prolatora, honra esse judiciário trabalhista ao impedir a execução infinita de valores que ultrapassam o limite temporal da condenação imposta. A ora embargante, permissa maxima venia, possui apenas uma divergência de natureza doutrinária e que fundamenta seu inconformismo, em especial, quando indefere o sobrestamento do feito por força de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Sobrestamento que a embargante entende necessário para evitar a integral satisfação de todas as execuções que, acredita-se, restarão extintas por decisão a ser proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo e declarando a ineficácia do título judicial executivo em questão. (em seguida foram deduzidos os mesmos fundamentos contidos no relatório da presente decisão) Portanto, considerando-se a existência de ação judicial em trâmite perante o C. TST, a ser decidida no Pleno, que poderá alterar o entendimento sobre a rubrica complemento de RMNR e impactar em todas as ações em trâmite sobre o tema, inclusive, havendo a POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO, pede e espera a embargante a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, no termos acima desenvolvidos. DA CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, a embargante espera e confia no conhecimento e provimento dos presentes embargos à execução, considerando-se todos os argumentos acima desenvolvidos, afim de que, uma vez garantida a execução, seja reconhecida a imperiosa necessidade de SOBRESTAMENTO DO FEITO até a decisão final sobre a matéria pelo C. TST que, inclusive, poderá declarar a ineficácia do título judicial que se funda a presente execução, sendo certo que assim procedendo, estar-se-á praticando a boa e indeclinável JUSTIÇA!" (NEGRITOS GRIFADOS NO ORIGINAL)    Finalmente, a terceira questão a ser examinada, decorre do fato de que, após longo período de sobrestamento de todas as ações em curso no território nacional, que versassem sobre o tema "Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)", por força de determinação do Excelso STF, até que sobreviesse decisão definitiva no Recurso Extraordinário n° 1.251.927/RN, tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão neste proferido em 01/03/2024, a exemplo do que previa a executada em seu apelo, a matéria relativa ao Tema n° 13 do C. TST "COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME" restou pacificada, pontuando o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes em suas doutas razões de decidir, entre diversos outros temas, in verbis:    (...)   Pois bem. Feitas estas transcrições, temos que o título executivo judicial sub examen é a r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva ATOrd-0001829-27.2010.5.01.0482, que tramitou na MMª 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, da qual derivou a presente Ação de Execução Individual e que deferira aos então substituídos, o pagamento de diferenças de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), relativas ao período de vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007/2009 e 2009/2011. Contudo, é certo que na presente hipótese, além de o Juízo a quo ter indeferido o sobrestamento da presente ação, quando apreciou os Embargos à Execução então opostos pela TRANSPETRO, também determinou a imediata liberação em favor do exequente, dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada no Id 47ce797, o que restou cumprido pela Secretaria da Vara, conforme retrata o Id 02530b6. Por conseguinte, em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF, decisão esta que reconheceu a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e que, repita-se, transitou em julgado em 01/03/2024, temos que o presente Agravo de Petição perdeu seu objeto, tendo-se por satisfeita a execução, na medida em que a própria executada ao apresentar sua contestação à inicial reconheceu "valores incontroversos" e estes foram liberados ao exequente antes dos presentes autos subirem a esta Instância Recursal. Nego provimento. (grifos acrescidos)     No presente agravo, a reclamada defende, em síntese, o fato de o presente feito estar em fase de execução não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do STF devendo ser determinada imediatamente a extinção da presente execução, uma vez que a interpretação jurídica que embasou o título executivo definitivo foi reconhecida no RE 1.251.927/DF como incompatível com a Constituição Federal, tornando inexigível o título executivo que embasa a condenação. Aponta violação ao artigo, 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal. De início, vale ressaltar que os presentes autos encontram-se em fase de execução de sentença, em que a decisão exequenda teve o seu trânsito em julgado em 14.10.2015 (fl. 552). Pois bem. Quanto à matéria impugnada, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso está em fase de execução, razão por que o debate acerca da validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. No caso, todavia, o título judicial exequendo transitou em julgado em 14/10/2015, e, portanto, antes da publicação do acórdão proferido pelo e. STF nos autos do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. Observa-se que o Tribunal Regional consignou que o Juízo a quo determinou a imediata liberação em favor do exequente dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada. Concluiu que, uma vez satisfeita a execução, em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF ter reconhecido a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela RMNR, o Agravo de Petição perdeu seu objeto. Ante o exposto, incólumes os artigos tidos por violados. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONTROVERSIA SUPLANTADA NA FASE COGNITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há falar em inexigibilidade de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade e também em controle difuso com tema de repercussão geral, pois consta da decisão agravada que a matéria encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado da decisão exequenda em 5/2/2016 , nos moldes do §1° do art. 879 da CLT, que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. E, na decisão proferida pela Suprema Corte no Agravo Regimental interposto no RE 1251927, referente ao "complemento do RMNR", que transitou em julgado no dia 5/3/2024 , não houve modulação de seus efeitos para o fim de sustar a eficácia de sentença já transitada em julgado. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Assim, inaplicável o art. 525, § 1º, III, do CPC, pois o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao decidido pelo STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-484-85.2011.5.03.0142, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que, "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". No caso, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015 (certidão de fls. 708), portanto, antes da decisão proferida pelo STF, cuja certidão de trânsito em julgado foi publicada em 5/3/2024. Diante desse contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo falar-se em inexigibilidade do título executivo. Logo, ileso o art. 102, § 3.º, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido" (RR-925-73.2011.5.11.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024).   Neste contexto, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista da reclamada, nos termos em que consignado na d. decisão ora agravada. Nego, pois, provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO ANTONIO DA COSTA JUNIOR
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712268-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes ELIZETE RODRIGUES DE ARAUJO e REAL EXPRESSO LIMITADA(ID. 235254569), para surtir seus jurídicos e legais efeitos e homologo o pedido de desistência em relação parte ré EXPRESSO GUANABARA S A, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95. Dê-se baixa. Após, arquivem-se. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito