Karlla Machado De Lucena
Karlla Machado De Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 068897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlla Machado De Lucena possui 92 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TRT15, TRT18, TJMG, TRT8
Nome:
KARLLA MACHADO DE LUCENA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO DE CUMPRIMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011025-93.2024.5.18.0211 AUTOR: MICHELLE NONATA LOPES DE SANTANA RÉU: ZEVIPET COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO RECLAMANTE, Fica intimado a tomar ciência da anotação da CTPS digital. Fica ainda, intimado a tomar ciência de que estão disponíveis para impressão a Certidão de Habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego e o Alvará para levantamento do FGTS. FORMOSA/GO, 22 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE NONATA LOPES DE SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001193-70.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ANDERSON CLEITON PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: FTK RESTAURANTE E VINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto ao Laudo Pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. ". Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 21 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CLEITON PEREIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001193-70.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ANDERSON CLEITON PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: FTK RESTAURANTE E VINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto ao Laudo Pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. ". Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 21 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FTK RESTAURANTE E VINHOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010046-05.2022.5.18.0211 AUTOR: INGRID AGUIAR DO NASCIMENTO RÉU: JULIO CESAR PEREIRA DA ROCHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb4d0d proferido nos autos. Por meio da petição sob id. 113416d, a exequente requereu o redirecionamento da execução para o sócio Julio Pereira da Rocha e sua companheira Ana Clara Vasconcelos. Consoante carta precatória juntada sob id. affc387, JULIO CESAR PEREIRA DA ROCHA não reside no local cadastrado na Receita Federal, mas o Oficial de Justiça conseguiu efetuar sua citação por whatsapp. Já ANA CLARA VASCONCELOS também não foi encontrada no local cadastrado na Receita Federal (id. 0f35673), tendo sido citada por edital. Retifique-se o cadastramento para constar "endereço desconhecido". Esclareço ao(à) suscitado(a) que, no Processo do Trabalho, o direcionamento da execução em face do(s) sócio(s) encontra amparo na Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Segundo a aludida teoria, para a desconsideração da personalidade jurídica basta o descumprimento da obrigação pela devedora principal. O primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Consoante se infere dos autos, foram realizadas consultas a diversos convênios e realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito do trabalhador, todas infrutíferas na satisfação integral do débito. Saliento, ainda, que o(a) sócio(a) sequer indicou bens da sociedade livres e desimpedidos, o que lhe(s) asseguraria o benefício de ordem. Assim, é forçoso reconhecer que a empresa executada não possui idoneidade financeira para suportar a execução e que o(a) sócio(a) e sua companheira foram os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade. Assim, confirmo a decisão sob id. ac6fcf4 que determinou a inclusão no polo passivo do proprietário da empresa Julio Pereira da Rocha - CPF: 128.197.106-54 e de sua companheira Ana Clara Vasconcelos - CPF: 069.253.621-37. Destaco que a própria Ana Clara Vasconcelos declarou ao Oficial de Justiça que era esposa do proprietário da executada e também trabalhava lá, consoante certidão sob id. 31c0cba. Atualize-se a conta, deduzindo-se o montante levantado pela exequente. Após, em atendimento ao requerimento formulado pela exequente sob id. 9e0d44f, determino a consulta a eventual vínculo empregatício mantido pelos devedores (com indicação do empregador) e qual é o salário registrado. Destaco que, consoante fixado pelo C. TST por meio da Tese 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Havendo resultado positivo, retornem os autos conclusos para análise. Em caso negativo, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu procurador, para tomar ciência das consultas juntadas aos autos e fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, intime-se o credor para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em até 5 (cinco) dias. Registro estar facultado ao(à) credor(a), a qualquer tempo, durante o período de sobrestamento do feito, pleitear a retomada da marcha processual, desde que apresente elementos novos e objetivos para o prosseguimento dos atos executórios. RMM FORMOSA/GO, 21 de julho de 2025. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID AGUIAR DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, determinando a restituição do bem ao devedor e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. O juízo entendeu que a mora restou descaracterizada por quitação extrajudicial das parcelas vencidas antes do cumprimento da liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, examinar se é cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado nas próprias razões da apelação. No mérito, (i) saber se o pagamento das parcelas vencidas, realizado por meio de boleto bancário emitido em nome de banco integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora é válido e suficiente para afastar a mora e descaracterizar o inadimplemento contratual; (ii) verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com revogação da liminar e determinação de restituição do bem, encontra respaldo jurídico diante da composição extrajudicial firmada entre as partes antes do cumprimento da liminar; e (iii) analisar a pertinência da fixação de multa diária para devolução do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido por ter sido formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC.4. O pagamento integral das parcelas vencidas, anterior ao cumprimento da liminar, descaracteriza a mora e revela comportamento contraditório do credor, em ofensa à boa-fé objetiva.5. A emissão do boleto pela instituição credora ou empresa de seu grupo econômico constitui evidência de renegociação válida e eficaz.6. A instituição financeira não comprovou a alegada fraude no pagamento.7. A obrigação de devolução do bem já foi cumprida, antes mesmo da intimação pessoal da autora, razão pela qual resta prejudicada a análise da multa cominatória imposta na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:“1. O pagamento integral das parcelas vencidas antes da apreensão do bem afasta a mora, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. A conduta da credora em prosseguir com a busca e apreensão após a quitação do débito configura violação à boa-fé objetiva.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.012, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º e art. 3º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; STJ, Súmula 72; TJGO, Apelação Cível 5412613-88.2023.8.09.0091, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5385723-38.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5137539-63.2020.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 6098399-03.2024.8.09.01284ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: VITOR HUGO DA SILVA ALVESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de VITOR HUGO DA SILVA ALVES. Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Relatou que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir da parcela nº 22, vencida em 25/09/2024, estando também inadimplente com as parcelas nº 23 e 24, com vencimento em 25/10/2024 e 25/11/2024. Informou que foi encaminhada notificação extrajudicial em 13/11/2024 e, diante da mora do devedor, requereu a busca e apreensão do bem. Em decisão liminar, foi deferida a medida de busca e apreensão do veículo, a qual foi devidamente cumprida no dia 13/01/2025. Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, informando que regularizou o contrato com a instituição financeira mediante acordo, tendo quitado as parcelas em atraso, razão pela qual requereu a restituição do bem (evento 10). A parte autora foi intimada a se manifestar sobre o pedido formulado pela parte ré. Em sua manifestação, argumentou que o pagamento de algumas parcelas não descaracteriza a mora e que não houve novação da dívida (evento 21). Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento 22), que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Eis a parte dispositiva do decisum: Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Diante da revogação da liminar, DETERMINO a imediata restituição do veículo apreendido à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, à quantia de R$ 10.000,00. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpõe o presente recurso (evento 26). Em suas razões, sustenta que o magistrado incorreu em equívoco ao fundamentar sua decisão na falsa premissa de que houve acordo extrajudicial entre as partes para regularização do débito. Argumenta que o boleto invocado pelo réu é fraudulento, pois traz como beneficiário o Banco Santander Brasil S.A., pessoa jurídica diversa do credor (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Aduz que o boleto não faz alusão ao número do contrato (20037510267), o que evidencia que não se trata de documento válido para comprovar a quitação da dívida. Defende que o devedor não tomou as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento, configurando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a aplicação de multa diária exige prévia intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o valor da multa diária fixada pelo juízo é desproporcional e deve ser reduzido, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Argui que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o apelado, pois foi sua conduta que deu causa ao ajuizamento da ação, invocando o princípio da causalidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se que: i) o boleto invocado pelo réu é fraudado, não se prestando a fazer prova de pagamento de parcela referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes; ii) o devedor permanece em mora pelo inadimplemento da parcela nº 22; iii) sejam afastadas todas as condenações impostas contra a financeira; iv) seja julgada procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem na esfera jurídica da financeira, condenando o réu/devedor em custas e honorários; v) subsidiariamente, requer a redução do valor da multa diária e que sua aplicação seja condicionada à prévia intimação pessoal da instituição financeira. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, registra-se que, segundo estabelece o § 3º artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ele deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição” ou ao “relator, se já distribuída a apelação”. De forma que, a sua postulação nas próprias razões recursais, como fez o apelante, inviabiliza o seu conhecimento por inadequação. Sobre o assunto, oportuno o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...) 1. Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso, enviado ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento. (…) (TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024, g.) Desse modo, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo apelante nas próprias razões recursais e, em linhas seguintes, constata-se que, no mérito, a pretensão recursal não comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Importante destacar que a ação de busca e apreensão tem por pressuposto a mora do devedor. Das normas insertas no artigo 3º combinado com o artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, extrai-se que, para a propositura da ação de busca e apreensão, são indispensáveis a constituição da mora e sua comprovação. In verbis: Art. 2º (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.§ 3º - A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...) Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que com provada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por se tratar de mora ex re, sua constituição ocorre com o mero inadimplemento e sua comprovação se dá por meio do envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Sobre o tema, registre-se o teor da súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Verificada a mora e deferida a medida liminar, cumpre ao devedor afastá-la mediante o pagamento da integralidade do débito indicado pela instituição financeira na inicial. No caso em tela, verifica-se que, após a notificação extrajudicial e antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, as partes firmaram acordo extrajudicial para regularização do débito. Esse acordo se materializou por meio da emissão de boleto bancário pela própria instituição credora (Aymoré, via sistema Santander), com a referência expressa às parcelas vencidas (22, 23 e 24), as quais foram devidamente quitadas pelo requerido em 04/12/2024, totalizando R$ 1.452,19. De acordo com os documentos do evento 01, o contrato celebrado sob o nº 20037510267 previa vencimentos mensais a partir de fevereiro de 2023. As parcelas de números 22, 23 e 24 venceram, respectivamente, em 25/09, 25/10 e 25/11 de 2024. A notificação extrajudicial foi emitida em 13/11/2024, e a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 03/12/2024. O devedor quitou as parcelas vencidas em 04/12/2024, por meio de boleto emitido pela própria instituição credora. A medida liminar de busca e apreensão foi cumprida em 13/01/2025, mais de um mês após o pagamento. Cabe ressaltar que esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a disponibilização de boleto bancário pela própria instituição financeira para pagamento de parcelas vencidas é suficiente para caracterizar a purgação da mora. Isso porque, a disponibilização do boleto e sua subsequente quitação, por iniciativa do devedor, demonstram a intenção manifesta de manter a relação contratual e de afastar a mora, revelando comportamento contraditório da instituição credora ao prosseguir com a medida de busca e apreensão, o que configura ofensa à boa-fé objetiva e incorre na figura do venire contra factum proprium. Assim, a jurisprudência deste Sodalício tem se consolidado no sentido de que a constituição da mora é afastada quando há comprovação de pagamento entre as partes antes da citação do devedor fiduciário ou da apreensão do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. (...) 2. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). 3. Se a instituição bancária celebra acordo tácito com o devedor, aceitando o recebimento apenas das prestações em atraso, não há que falar em vencimento antecipado das prestações, presumindo-se a continuidade do contrato celebrado entre as partes. 4. A conduta do credor em permitir que o devedor regularize o pagamento das parcelas vencidas, mediante renegociação da dívida na esfera extrajudicial, prejudica a regular constituição em mora, por indicar abdicação da prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). (...) 6. A busca e apreensão de veículo, após quitação da parcela em atraso, por meio de boleto emitido pela própria instituição financeira, decorrente de acordo extrajudicial de renegociação da dívida, configura ato ilícito gerador de danos morais que devem ser indenizados. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5412613-88.2023.8.09.0091, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024, g.) Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69. (...) III - Acordo extrajudicial. Novação do débito. Afastamento da mora. Efeito translativo. Extinção do processo sem julgamento de mérito. O ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme determinação dos artigos 3º e 2º, §2º do referido diploma legal e, ainda, como enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A realização de novação do débito objeto de ação de busca e apreensão e ausência de indicação apresentada em juízo, relativa à inadimplência, não subsistindo a mora. Agravo de instrumento conhecido e provido. Efeito translativo. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJGO, Agravo de Instrumento 5385723-38.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJE de 13/11/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. EMISSÃO DE BOLETO. MORA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. I. A renegociação da dívida extrajudicialmente mediante o pagamento dos boletos emitidos pela instituição financeira, esvazia a notificação apresentada em juízo, suprindo a mora. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5137539-63.2020.8.09.0011, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021, g.) O conjunto probatório dos autos (eventos 10 e 18) evidencia que o pagamento foi realizado em 04/12/2024, por meio de boleto bancário emitido em ambiente oficial, em nome do Banco Santander, instituição que, consoante documentos de evento 01, é parte integrante do grupo econômico da própria apelante. No caso em análise, a emissão do boleto pela própria instituição credora e o recebimento voluntário do valor correspondente às parcelas 22, 23 e 24 criaram no requerido a legítima expectativa de que a negociação seria respeitada e que a relação contratual seria restabelecida em termos regulares. A continuidade da ação de busca e apreensão, nesse contexto, configura-se como conduta contraditória e potencialmente violadora da boa-fé objetiva, especialmente porque desconsidera o acordo extrajudicial firmado de forma inequívoca entre as partes, conforme comprovado no evento 10. Importante destacar que, embora a autora alegue que o pagamento parcial não seria suficiente para descaracterizar a mora, o que se verifica nos autos é que houve quitação integral das parcelas vencidas até aquele momento, mediante boleto emitido pelo sistema da própria credora, com vencimento para 04/12/2024 e valor correspondente ao que estava em aberto. O pagamento ocorreu no dia seguinte ao ajuizamento da ação e mais de um mês antes da apreensão do veículo, que se deu em 13/01/2025, o que revela esforço real e eficaz para regularização do débito, não podendo ser ignorado na análise da subsistência da mora. Nessa confluência, considerando que houve composição amigável entre as partes antes da apreensão do bem, ainda que sem aditivo formal; que a autora aceitou expressamente a quitação das parcelas vencidas por meio de boleto emitido por ela própria, demonstrando comportamento compatível com a preservação do vínculo contratual; e que a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que tais circunstâncias afastam a constituição válida da mora, conclui-se pela correção da sentença que reconheceu a perda do objeto da ação de busca e apreensão. Ressalta-se que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica ao caso em tela, pois o pagamento das parcelas vencidas ocorreu antes da apreensão do bem, afastando a mora e inviabilizando os pressupostos legais para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Não se trata de purgação da mora no prazo legal pós-apreensão, mas de ausência de mora no momento da medida. Ademais, a conduta da credora em permitir que o devedor regularize o pagamento das parcelas vencidas, mediante renegociação da dívida na esfera extrajudicial, prejudica a regular constituição em mora, por indicar abdicação da prerrogativa de vencimento antecipado da dívida. Quanto à alegada fraude, observa-se que a apelante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que infirmasse a autenticidade dos comprovantes. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, é da parte que alega, não se desincumbindo a recorrente de demonstrar a inidoneidade dos documentos. No que tange à multa cominatória, cumpre observar que a sentença foi proferida em fevereiro de 2025, e o veículo foi restituído pela parte autora ao requerido no dia 18 de fevereiro de 2025, conforme termo de devolução juntado aos autos (evento 25, arquivo 2). Assim, constata-se que o cumprimento da obrigação judicial de devolução do bem ocorreu antes que fosse promovida sua intimação pessoal, nos termos exigidos pela Súmula 410 do STJ. Portanto, resta prejudicada a exigibilidade da multa cominatória, por ausência de pressuposto formal de eficácia, não havendo valores a serem exigidos a esse título. Efetuado o pagamento integral das parcelas vencidas antes da apreensão do bem, cessou a mora do devedor, afastando-se, por consequência, os pressupostos legais para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Diante disso, mantém-se a sentença recorrida, tanto por seus próprios fundamentos quanto por aqueles aqui expendidos. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto, e NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 6098399-03.2024.8.09.01284ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: VITOR HUGO DA SILVA ALVESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, determinando a restituição do bem ao devedor e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. O juízo entendeu que a mora restou descaracterizada por quitação extrajudicial das parcelas vencidas antes do cumprimento da liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, examinar se é cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado nas próprias razões da apelação. No mérito, (i) saber se o pagamento das parcelas vencidas, realizado por meio de boleto bancário emitido em nome de banco integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora é válido e suficiente para afastar a mora e descaracterizar o inadimplemento contratual; (ii) verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com revogação da liminar e determinação de restituição do bem, encontra respaldo jurídico diante da composição extrajudicial firmada entre as partes antes do cumprimento da liminar; e (iii) analisar a pertinência da fixação de multa diária para devolução do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido por ter sido formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC.4. O pagamento integral das parcelas vencidas, anterior ao cumprimento da liminar, descaracteriza a mora e revela comportamento contraditório do credor, em ofensa à boa-fé objetiva.5. A emissão do boleto pela instituição credora ou empresa de seu grupo econômico constitui evidência de renegociação válida e eficaz.6. A instituição financeira não comprovou a alegada fraude no pagamento.7. A obrigação de devolução do bem já foi cumprida, antes mesmo da intimação pessoal da autora, razão pela qual resta prejudicada a análise da multa cominatória imposta na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:“1. O pagamento integral das parcelas vencidas antes da apreensão do bem afasta a mora, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. A conduta da credora em prosseguir com a busca e apreensão após a quitação do débito configura violação à boa-fé objetiva.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.012, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º e art. 3º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; STJ, Súmula 72; TJGO, Apelação Cível 5412613-88.2023.8.09.0091, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5385723-38.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5137539-63.2020.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 6098399-03.2024.8.09.0128, figurando como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado VITOR HUGO DA SILVA ALVES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, desprovê-la, tudo nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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