Larissa Da Silva Pereira

Larissa Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/DF 068900

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA, TJCE
Nome: LARISSA DA SILVA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723213-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. D. S. L. N., L. D. S. P., V. P. N. J. EXECUTADO: V. I. E. DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 234127951. A exequente sustenta que houve descumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, postulando, por conseguinte, a incidência da multa e dos honorários previstos (Id. 237494033). Todavia, constata-se que o executado ainda não foi regularmente intimado na forma do art. 513, §2º do CPC, tendo em vista que ainda está pendente o recebimento da inicial do cumprimento de sentença. Assim, não se pode considerar iniciado o prazo para o adimplemento voluntário, sendo prematura a aplicação da penalidade legalmente prevista. Nesse sentido, entende este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . INCLUSÃO DE EMPRESA CONSORCIADA NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM 15 DIAS. ART . 523 DO CPC. IMPOSIÇÃO IMEDIATA DAS PENALIDADES. ILEGALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO . AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1 . Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que imputou ao devedor o acréscimo do débito em decorrência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC, embora sua inclusão no feito tenha ocorrido após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja suspenso o levantamento do saldo ainda objeto de discussão até o julgamento final do recurso . No mérito, pede seja determinado o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento da multa e dos honorários impostos anteriormente à devedora principal pelo não cumprimento voluntário da sentença. 2. De início, cabe ressaltar que em 15/09/22 foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial) para inclusão de seu sócio Banco Opportunity S/A, ora recorrente, no polo passivo do cumprimento de sentença. 2 .1. No caso, a substituição do polo passivo ocorreu após determinações anteriores para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor originário (JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial), as quais não foram cumpridas. 2.2 . A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória e sua incidência depende da prévia apuração do valor a ser pago e da intimação do devedor para pagar. 2.3 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença somente ocorre se o devedor, devidamente intimado para cumprir a obrigação, deixa de fazê-lo no prazo legal. 2.4 . Ao ser deferida a sucessão processual, a parte recorrente deveria ter sido intimada nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, contudo, não o foi, motivo pelo qual ateve-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, bem como realizou o pagamento do importe de R$ 126.298,79. 2 .5. Não houve qualquer descumprimento do prazo para pagamento do valor devido em relação à parte que substituiu a empresa devedora nos autos, motivo pelo qual não deve ela arcar com os consectários referentes ao descumprimento do pagamento não realizado anteriormente ao seu ingresso no processo. Porquanto. Ingressou nos autos apenas em 17/10/22 . 2.6. Precedente: ?(...) 3. Deferido o redirecionamento da execução para as empresas agravantes, que passaram a integrar o polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença, é devida a reabertura do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, por meio de intimação dos devedores recentemente integrados ao processo (CPC, art. 523)( 07343607920228070000, Relator.: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 27/2/2023). 3. Impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, que lhe foram impostos em decorrência de descumprimento voluntário por parte da devedora principal. 4. Agravo de instrumento provido (TJ-DF 07019027220238070000 1711253, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para atender aos itens 1 e 2 da decisão de Id. 234127951. O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722006-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: ANA CRISTINA DA SILVA FELIX, CARLOS ANTONIO FELIX DOS SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724446-16.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a proposta do Ministério Público para a realização de estudo psicossocial e DNA, necessário à adequada instrução do feito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse e a concordância em arcar com os custos da realização do referido estudo. Esclareça-se que, conforme orientação do NERAF/TJDFT, a realização do estudo psicossocial por equipe técnica do Tribunal está condicionada à assistência da parte pela Defensoria Pública, o que não ocorre no presente caso. Prazo: 10 dias. Recanto das Emas/DF.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000205-23.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: MARCOS CEZAR DE ANDRADE Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) REU: CLAUDIO DIAS DE ARAUJO Advogado(s): ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA (OAB:DF74808), LARISSA DA SILVA PEREIRA (OAB:DF68900)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, em que as partes peticionaram especificação de provas, conforme determinado no despacho saneador. Analisando as petições apresentadas pelas partes, verifico que ambas requereram: 1. Depoimento pessoal das partes - O autor requereu o depoimento pessoal de ambas as partes, e o réu formulou idêntico pedido, sendo esta prova pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. Prova testemunhal - As partes arrolaram testemunhas que presenciaram os fatos ou têm conhecimento sobre as circunstâncias do acidente, sendo relevante para a formação do convencimento judicial. O autor arrolou as seguintes testemunhas: LUAN BEZERRA NOGUEIRA JADSON OLIVEIRA DOS SANTOS CANTULINO (vaqueiro da Fazenda Rochedo) O réu arrolou: CANTULINO ALVES DA SILVA NETO Ambas as partes solicitaram a possibilidade de juntar documentos supervenientes, o que é admissível nos termos do art. 435 do CPC. O autor requereu perícia dos documentos juntados na contestação, se necessário. As provas requeridas são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. O depoimento pessoal das partes permitirá o esclarecimento direto dos fatos alegados, enquanto a prova testemunhal complementará a instrução probatória. A juntada de documentos supervenientes é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que relacionados aos fatos objeto da lide. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos probatórios formulados pelas partes e DETERMINO: 1. Designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO conforme disponibilidade de pauta do juízo, pela Secretaria, para: Colheita do depoimento pessoal das partes (autor e réu), sob pena de confissão; Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; 2. Faculto às partes a juntada de documentos supervenientes até 05 (cinco) dias antes da audiência designada; 3. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo se fazer acompanhar de seus advogados; 4. As testemunhas deverão ser intimadas pelas respectivas partes que as arrolaram, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência; 5. DETERMINO à Secretaria que proceda à designação da audiência, observando-se a disponibilidade de pauta, e promova a intimação das partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;   6. Quanto ao pedido de perícia formulado pelo autor, INDEFIRO neste momento, podendo ser reanalisado conforme o desenvolvimento da instrução probatória e necessidade demonstrada. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 30 de junho de 2025. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito designada
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000205-23.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: MARCOS CEZAR DE ANDRADE Advogado(s): ROBERTINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) REU: CLAUDIO DIAS DE ARAUJO Advogado(s): ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA (OAB:DF74808), LARISSA DA SILVA PEREIRA (OAB:DF68900)   DESPACHO   Embora não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.    Sendo assim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as Partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em audiência, indicando a finalidade de cada prova.   Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.   Intime-se. Cumpra-se.                  Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.   Antonio Carlos do Espírito Santo Filho  Juiz de Direito Designado  Grupo de Saneamento da CCI         Ato Normativo Conjunto n. 01/2025
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 502707096 Processo N° :  8001099-62.2024.8.05.0081 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  LARISSA DA SILVA PEREIRA (OAB:DF68900) ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062808441598400000481823371   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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