Larissa Da Silva Pereira
Larissa Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 068900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJCE, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
LARISSA DA SILVA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com tutela de evidência proposta por ALEXA HAYUME VIEIRA DE SENA em desfavor de G8 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.Na mov. 43, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados, pleito que foi deferido na decisão constante da mov. 45.A referida pesquisa resultou na localização de endereços situados em Planaltina, Valparaíso e Cidade Ocidental, todas cidades do estado de Goiás (mov. 49). Na sequência, a parte autora requereu a citação da parte requerida exclusivamente em um dos endereços localizados em Valparaíso (mov. 54).Considerando que a citação não foi efetivada no referido endereço, a parte autora formulou pedido de citação por edital, conforme petição protocolada na mov. 57.Contudo, verifica-se que ainda há endereços a serem diligenciados, notadamente aqueles situados em Cidade Ocidental e em outro local de Valparaíso, de modo que não se encontra, por ora, exaurida a tentativa de citação pessoal, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.Assim, por não terem sido esgotadas as tentativas de localização da parte requerida, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Verifica-se que a pretensão, neste momento, não se configura razoável, uma vez que, além de ser medida excepcional e de última ratio, deve necessariamente ser precedida do esgotamento de todas as tentativas e diligências para obtenção do endereço que viabilize a citação pessoal.Entretanto, AUTORIZO, desde já, a citação do requerido nos outros endereços constantes na pesquisa realizada nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça. Em conformidade com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, bem como com o princípio da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, DETERMINO que a Escrivania, sem prévia conclusão, atenda a eventuais novos requerimentos de busca com o objetivo de localizar o atual endereço. Desde já, fica AUTORIZADA a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, mandado citatório, carta precatória e demais meios cabíveis para a tramitação eficiente do processo.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado, ofício ou alvará autônomo, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação, intimação, notificação ou cumprimento da ordem nela contida.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, reformando a tutela antecipada, condeno o requerido D. P. D. F. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho D. L. M. D. F., no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente, a ser depositado na conta bancária indicada na exordial até o dia 10 (dez) de cada mês. Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios,que arbitro em 10% sobre o duodécuplo das prestações alimentícias fixadas em sentença, devidamente atualizadas. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu nesta sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702377-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA CECILIA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS, ANDRE GOMES DOS SANTOS, ANDREA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DOMINGAS OSMARINA DOS SANTOS MEEIRO: JOSE DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado de pesquisa ONR em relação à José. Ao inventariante em 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DANO MATERIAL. EXTENSÃO DO DANO. SERVIÇOS SEM CONEXÃO COM A COLISÃO. EXCLUSÃO DEVIDA. MÃO DE OBRA DE SERVIÇO CONEXO. INCLUSÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ré colidiu no veículo da autora depois de realizar conversão à esquerda em local não sinalizado. A dinâmica do acidente é incontroversa. A divergência está na extensão do dano material. 2. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 3. Se o orçamento da página 2 do ID 71855321 indica o valor de R$ 2.200,00 ao invés de R$ 1.390,00 e se os serviços de limpeza, polimento e “vinil jateado” não possuem conexão direta com a colisão (ID 71855320 a 71855324), merece prestígio a sentença que reduziu a indenização e fixou o valor de R$ 4.849,20. 4. Sob outro vértice, o preço da mão de obra do serviço de colocação de fechadura e vidro, descrito no recibo da página 7 do ID 71855321, não pode ser desconsiderado. Assim, deve ser acrescida a quantia de R$ 140,00 ao quantum indenizatório. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré a pagar R$ 4.989,20 a título de danos materiais. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Relatório em separado. 6. Sem condenação em custas ou honorários.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.