Lucas Rodrigues Santana
Lucas Rodrigues Santana
Número da OAB:
OAB/DF 068906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rodrigues Santana possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
LUCAS RODRIGUES SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000229-47.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: CARLA CAROLINA CANTANHEDE DA CONCEICAO RECLAMADO: MAYK MONTALVAO ACADEMIA FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89980c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CAROLINA CANTANHEDE DA CONCEICAO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DANIELI MARIA DA CONCEICAO (agravante/autora), contra a decisão proferida (ID 238137217, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0706918-79.2025.8.07.0018, proposta por DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), que indeferiu o pedido liminar, no seguinte sentido: (...) Defiro a gratuidade. A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico. O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22. Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; A ressalva que havia no parágrafo 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações, exigindo o aguardo do prazo de 30 dias como condicionante para a ação de demolição imediata das obras ilegais, foi a bom tempo declarada inconstitucional pelo TJDFT, conforme ementa de acórdão que segue: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 133, §4º, DA LEI DISTRITAL nº 6.138/18. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo assim editado, que não se convalida juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo Chefe do Poder Executivo(...)” (ADI 776 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-1992, DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00029). 2. O condicionamento imposto no § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, ao impossibilitar a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas sobre imóveis, que, erigidos irregularmente, já se encontram concluídos, culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local, para a cessação dos danos daí advindos. Sua incidência viola os direitos ao regular uso e ocupação do solo, do planejamento urbano e da proteção do conjunto urbanístico, estabelecidos na Lei Orgânica em prol de toda comunidade, sendo, portanto, patente sua inconstitucionalidade material. 3. Não há como se cogitar da extirpação integral do referido § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, pois culminaria na ausência de qualquer previsão legal de demolição imediata de obras ou edificações em áreas públicas, prejudicando ainda mais a autoexecutoriedade do poder de polícia administrativo. Daí porque há que se extirpar, da referida norma, apenas as expressões “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, por meio da utilização da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial. 3. Arguição de inconstitucionalidade acolhida em parte. (TJDFT, Conselho Especial. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0030032-06.2016.8.07.0018, Rel. Arnoldo Camanho, j. em 2/7/24 Portanto, a ação imediata do poder público na sanção urbanística é plenamente respaldada pela ordem jurídica, revestindo-se do caráter da autoexecutoriedade, ou seja, insere-se no âmbito do estrito cumprimento do dever legal incumbido ao Administrador, que não necessita de autorização judicial para praticá-la. Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa. Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição. Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular, posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei. Tome-se o termo "irregular" aqui pelo que realmente é: um mero eufemismo para ilegal. A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias. A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária. Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade. O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente. Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular. A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações). A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população. Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente. O conceito de meio ambiente abrange o aspecto do meio ambiental urbano ou artificial. Logo, ações de coibição a danos urbanísticos são ações ambientais. O interesse jurídico ambiental é de natureza difusa e transgeracional, ou seja, é direito de todos, indistintamente, inclusive das pessoas que sequer nasceram. Daí porque soa incongruente que se consinta com a lesão a um interesse de todas as crianças vivas e das que ainda haverão de nascer, para manter uma lesão urbanística em proveito de algumas crianças, as quais devem ser, sim, protegidas, mas dentro dos limites legais, sem a produção de danos a outras pessoas, adultos, crianças, idosos etc. Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta. Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação. A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental. Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo. O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação. E, no mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui. Em face do exposto, por ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos. Cite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao MP. (...) Em suas razões recursais (ID 73483752), a agravante/autora sustenta, em síntese, que na origem, de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela antecipada, em face do DISTRITO FEDERAL (DF), sendo que a ação foi proposta devido ao interesse do DF em demolir o único bem de família da agravante. Alega que, no dia 06/05/2025, o DF LEGAL, entregou para a parte agravante, intimação demolitória (anexo), referente ao auto nº H-1540–539384-OEU, sob o argumento de infração dos artigos 14, 15, II, IV, VI, 18, V, VII, 22, 50, 52, 54, 55, 151 da Lei nº 6.138/2018 e artigos 67, 69, 79, 71, 74 e 77 do Decreto nº 43.056/2022 e que, além disso, o DF LEGAL apresentou embasamento legal com fundamento nos artigos 13, X, 117, 122, 123 § 4º, II, 124, V, 133, 135 e 136 da Lei nº 6.138/2018 e artigos 10, 167, 168, V, 180, 181 e 197 do Decreto nº 43.056/2022. Defende que o fundamento jurídico apresentado pelo DF LEGAL, foi no sentido de que a agravante no momento de construir sua casa deixou de cumprir procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização, estabelecidos por legislação distrital, sendo que, após o recebimento da referida intimação, a parte agravante apresentou impugnação administrativa. Argumenta que, no entanto, após análise da impugnação apresentada, a Subsecretaria Administrativa de Recursos Fiscais indeferiu a impugnação apresentada e manteve os efeitos do auto de intimação demolitória nº H-1540-539384-OEU, sob o fundamento de que a execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal. Aduz que o procedimento de instauração do auto de demolição praticado pelo DF Legal, no presente caso, está eivado de vícios devendo, dessa forma, ser declarado nulo e que, bem como, a Administração Pública deve ser obrigada a se abster de qualquer ato que resulte na retirada forçada da família da agravante, evitando que esta seja lançada à rua. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, para determinar que o DF LEGAL (Distrito Federal) se abstenha de praticar qualquer ato de demolição ou desocupação do imóvel da agravante, até o julgamento do mérito da ação principal e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela liminar. Sem preparo, face a concessão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 238137217, dos autos de origem). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada. De um lado, há o pedido de concessão de tutela antecipada, para determinar que o DF LEGAL (Distrito Federal) se abstenha de praticar qualquer ato de demolição ou desocupação do imóvel da agravante, até o julgamento do mérito da ação principal. De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito da parte agravante/autora, uma vez que o terreno objeto da presente ação pertence à Terracap, o que se denota que não há que se falar em direito à posse, mas mera detenção e que, observando os argumentos colacionados, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a obtenção de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda. No entanto, todas as alegações apresentadas poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT para que se manifeste nos autos. Cumpra-se. Publique-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706918-79.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELI MARIA DA CONCEICAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 240187341. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704632-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JUNIOR GONCALVES DE SOUZA REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA A parte sucumbente, KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 238687511, com o qual anuiu WILSON JUNIOR GONCALVES DE SOUZA no IDS 238700964. Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Custas finais pelo executado. Sem honorários. Oficie-se ao BRB para que transfira para a conta indicada pelo exequente (NUBANK, agência 0001, conta 3715133-8, Lucas Rodrigues Santana, CPF/PIX 053127571-01, ID 238700964) o valor depositado de R$ 44.794,14 (ID 238728976), mais acréscimos, independentemente de preclusão. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Lucas Rodrigues Santana, OAB/DF 68.906 (ID 163117622). Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701355-59.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA, ANDRE OLIVEIRA LUCENA REQUERIDO: MAYK ARAUJO LOPES DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelos autores em face dos réus, objetivando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), referente ao saldo devedor de contrato de compra e venda de equipamentos de musculação celebrado em 27/02/2020, no valor total de R$ 450.000,00. O réu apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência do juízo e inépcia da inicial, bem como impugnando o mérito quanto à efetiva entrega dos equipamentos e discriminação de valores individuais. Os autores ofertaram réplica, sanando a questão documental com a juntada do contrato correto e apresentando elementos probatórios adicionais, incluindo áudios e mensagens eletrônicas. A questão de competência foi definitivamente resolvida, mantendo-se a tramitação neste juízo. Os autores requereram o depoimento pessoal do réu, nos termos do art. 385 do CPC (ID 234782310), tendo anteriormente pleiteado a colheita de prova testemunhal (ID 206886094). Passo a sanear o feito. Das Questões Processuais a) Da competência: A questão foi definitivamente resolvida, conforme decisões anteriores, mantendo-se a competência deste juízo para processar e julgar o feito. b) Da inépcia da inicial: A petição inicial é apta vez que narra o pedido, causa de pedir de forma que permitiu a contento a defesa pela parte autora. A questão da juntada do contrato concerne a meio de prova para a comprovação das alegações. Ademais, houve juntada do instrumento de contrato no ID 205794802. A defesa de mérito apresentada concerne ao ônus da prova, de comprovar a contratação por meio da juntada de instrumento de contrato. A parte autora juntou o contrato no ID 205794802. A despeito de ter havido a prática de atos processuais posteriormente, como o requerido não foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica, a manifestação do requerido deve ser oportunizada antes da apreciação do requerimento de colheita de provas em audiência. Intime-se o requerido para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de colheita de provas em audiência (ID 234782310 e 206886094). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718410-04.2021.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a manifestação de ID 197751480 de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos principais da ação de alimentos. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.o 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber. Por essas razões, entende-se que, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Nesse sentido, indefiro o pedido de ID 197751480. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001513-29.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE MORAIS RECLAMADO: ESPACO FITNESS MAIK MONTALVAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af492b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora NADIR ALVES PEREIRA, no dia 26/05/2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos e examinados. A sentença Id. 4703de6 foi liquidada pelo Juízo (Id. 2d670e1) Não tendo as PARTES apresentado impugnação à conta de liquidação, a teor do art. 879, § 2º, da CLT, homologo o cálculo de id. 2d670e1, atualizado conforme planilha de cálculos Id., fixando o débito conforme abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. Total da execução: R$ 8.610,21, atualizado até 31/05/2025. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido de R$ 8.610,21 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para, em 05 (cinco) dias, proceder à baixa na CTPS digital obreira. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO FITNESS MAIK MONTALVAO LTDA
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