Matheus Rodrigues Silva
Matheus Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Rodrigues Silva possui 51 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJDFT, TJMG, TRT24, TJGO, TRT3
Nome:
MATHEUS RODRIGUES SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Juizado das Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5452598-28.2025.8.09.0145Requerente: Safra Construtora LtdaRequerido(a): Municipio De Sao Domingos D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança proposta por SAFRA CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS-GO.A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato administrativo (nº 169/2024) com o réu para prestação de serviços de máquina retroescavadeira hidráulica EC 220D, no total de 100 horas, ao custo unitário de R$ 250,00, totalizando R$ 25.000,00. Afirma que prestou integralmente os serviços contratados, emitiu a nota fiscal correspondente, mas que o réu não efetuou o pagamento até o momento, apesar das diversas tentativas de resolução administrativa, incluindo notificação extrajudicial.Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor contratado (R$ 25.000,00), com aplicação de multa de 10% pelo descumprimento, juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da emissão da nota fiscal, além de indenização contratual de 2% sobre o valor total da condenação, conforme previsto no contrato.O réu foi devidamente citado, contudo, quedou-se inerte.Encerrada a fase postulatória, aplicável na presente fase a providência preliminar disposta no art. 351 do Código de Processo Civil (CPC) e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, dar-se-á o saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).É o relatório. Decido.1. Inicialmente, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, decreto a revelia do réu, já que citado a contestar a ação, quedou-se inerte. Porém, deixo de aplicar os efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível.2. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.3. Fixo como pontos controvertidos fáticos da lide: a) a efetiva prestação dos serviços pela parte autora na forma estipulada no contrato administrativo nº 169/2024; b) a emissão regular da nota fiscal e sua apresentação ao ente público réu; c) o inadimplemento do réu quanto ao pagamento pelos serviços prestados; d) a ocorrência de prejuízo à parte autora decorrente do inadimplemento contratual; e) a aplicabilidade da cláusula de indenização contratual prevista no contrato.4. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: 4.1. Incumbe à parte autora provar: a) a existência do contrato administrativo nº 169/2024; b) a efetiva prestação dos serviços contratados; c) a emissão e apresentação da nota fiscal ao ente público réu; d) o não recebimento dos valores devidos.4.2. Incumbe à parte ré provar: a) eventual inadimplemento contratual por parte da autora; b) o pagamento total ou parcial dos valores reclamados; c) eventual justificativa legal para o não pagamento.5. Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.6. Nada requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Juizado das Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5452598-28.2025.8.09.0145Requerente: Safra Construtora LtdaRequerido(a): Municipio De Sao Domingos D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança proposta por SAFRA CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS-GO.A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato administrativo (nº 169/2024) com o réu para prestação de serviços de máquina retroescavadeira hidráulica EC 220D, no total de 100 horas, ao custo unitário de R$ 250,00, totalizando R$ 25.000,00. Afirma que prestou integralmente os serviços contratados, emitiu a nota fiscal correspondente, mas que o réu não efetuou o pagamento até o momento, apesar das diversas tentativas de resolução administrativa, incluindo notificação extrajudicial.Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor contratado (R$ 25.000,00), com aplicação de multa de 10% pelo descumprimento, juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da emissão da nota fiscal, além de indenização contratual de 2% sobre o valor total da condenação, conforme previsto no contrato.O réu foi devidamente citado, contudo, quedou-se inerte.Encerrada a fase postulatória, aplicável na presente fase a providência preliminar disposta no art. 351 do Código de Processo Civil (CPC) e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, dar-se-á o saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).É o relatório. Decido.1. Inicialmente, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, decreto a revelia do réu, já que citado a contestar a ação, quedou-se inerte. Porém, deixo de aplicar os efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível.2. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.3. Fixo como pontos controvertidos fáticos da lide: a) a efetiva prestação dos serviços pela parte autora na forma estipulada no contrato administrativo nº 169/2024; b) a emissão regular da nota fiscal e sua apresentação ao ente público réu; c) o inadimplemento do réu quanto ao pagamento pelos serviços prestados; d) a ocorrência de prejuízo à parte autora decorrente do inadimplemento contratual; e) a aplicabilidade da cláusula de indenização contratual prevista no contrato.4. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: 4.1. Incumbe à parte autora provar: a) a existência do contrato administrativo nº 169/2024; b) a efetiva prestação dos serviços contratados; c) a emissão e apresentação da nota fiscal ao ente público réu; d) o não recebimento dos valores devidos.4.2. Incumbe à parte ré provar: a) eventual inadimplemento contratual por parte da autora; b) o pagamento total ou parcial dos valores reclamados; c) eventual justificativa legal para o não pagamento.5. Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.6. Nada requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001613-81.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALOISIO BATISTA VIEIRA CPF: 085.435.931-15 e outros SILVIO PEREIRA DUARTE CPF: 001.111.756-74 e outros Fica a parte autora intimada para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 04/08/2025 às 15:00 horas na sala 313, CEJUSC 3º andar, fórum local. Consigno que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, caso haja solicitação por e-mail: cejusc.uni@tjmg.jus.br, com antecedência mínima de 5 dias, dos procuradores cadastrados, com a disponibilização do link de audiência para as partes, caso não haja pedido de nenhuma das partes neste prazo acima mencionado, a audiência será realizada presencialmente. Aylla Lorranny Ferreira Souza Estagiária de Direito UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5032198-62.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ATHANASE GEORGES KYRIAKIDIS JUNIOR CPF: 598.503.886-68 RÉU: MARCIO APARECIDO MARTINS CPF: 711.487.876-15 DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ATHANASE GEORGES KYRIAKIDIS JUNIOR em desfavor de MARCIO APARECIDO MARTINS. Passo ao saneamento do feito. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU Em sua contestação, o réu postulou pela concessão da gratuidade de justiça. Em atenção a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 2/CGJ/2019, que estipula procedimentos para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove, documentalmente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Assim, cabe ao Magistrado velar pela melhor resolução do processo, a fim de se chegar à verdade real, podendo intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprove a sua insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício, conforme faculta o art. 99, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. No caso em apreço, percebe-se por documentos hábeis a demonstrada necessidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte postulante.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.087039-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) Portanto, o réu será intimado para comprovar a hipossuficiência financeira narrada, porquanto a juntada apenas dos extratos bancários em ID 10384896718, 10384899165 e 10384876352 não permitem analisar todas as rendas que o autor vem a perceber, impossibilitando a análise do contexto econômico geral vivenciado pelo réu que, inclusive, pode ter contas bancárias em outros bancos e não exclusivamente naquele banco dos extratos juntados. Por isso, de fundamental importância a juntada de outros documentos para a análise da questão. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá os ditames do art. 373, inc. I e II do CPC. Fixo os pontos controvertidos: responsabilidade do réu pelo acidente; dever de indenizar; configuração de danos materiais e morais. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de prova: 1. Documental, consistente nos documentos já anexados aos autos, excetuadas as hipóteses legais. Indefiro a produção de prova oral pleiteada pelo autor, porquanto já houve a juntada da prova da dinâmica do acidente (vídeo de ID 10332122901) e de todos os documentos relativos aos danos e orçamentos realizados (IDs 10332136575, 10332136222, e 10332128239), os quais são suficientes para o julgamento do feito. Considerando não haver outras provas a serem produzidas, declaro o encerramento da instrução. DILIGÊNCIAS: 1. Intimar o réu para juntar aos autos: i) cópias de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos – imposto de renda, em sua integralidade; ii) contracheques, demonstrativo de pagamento, e eventuais outras fontes de renda dos últimos 3 meses, iii) sua carteira de trabalho; e iv) extrato bancário dos últimos 3 meses, de todas as contas bancárias que possui; advirto o réu que a não apresentação de todos os documentos exigidos culminará no indeferimento do pedido de justiça gratuita. Prazo: 10 dias. 2. Somente após decorrido o prazo estabelecido, intimar as partes para, querendo, apresentarem memoriais, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para sentença. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba br
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010476-57.2024.5.03.0096 AUTOR: ERNANI DA SILVA CAMPOS RÉU: GERAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa1214 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se dos autos que a presente fase processual não se trata de cumprimento provisório de sentença, como equivocadamente referido pela parte executada, mas sim de cumprimento definitivo de sentença, uma vez que já houve a homologação dos cálculos de liquidação, não subsistindo recurso pendente com efeito suspensivo a obstar a execução. Quanto à alegação de ausência de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente não merece acolhida. O executado Geraldo Antônio da Silva figura como parte legítima no polo passivo da presente execução, conforme expressamente consignado no título executivo judicial. Sua inclusão decorre de decisão anterior que lhe atribuiu responsabilidade direta, sendo desnecessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante ao valor em pecúnia penhorado em conta bancária de titularidade de Geraldo Antônio da Silva, não houve, por parte da executada, comprovação idônea e documental da alegada impenhorabilidade, nos termos exigidos pelo art. 833 do CPC. Cabe à parte que suscita a proteção legal apresentar elementos mínimos que evidenciem a natureza e a destinação dos recursos bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a garantia do juízo ofertada pela parte executada, consistente na indicação do veículo descrito na petição de ID 2827e4c, bem como quanto ao pedido de liberação dos valores penhorados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação, inclusive para prosseguimento da análise da manifestação de id.5e5f77b. Cumpra-se. UNAI/MG, 09 de julho de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI DA SILVA CAMPOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010476-57.2024.5.03.0096 AUTOR: ERNANI DA SILVA CAMPOS RÉU: GERAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa1214 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se dos autos que a presente fase processual não se trata de cumprimento provisório de sentença, como equivocadamente referido pela parte executada, mas sim de cumprimento definitivo de sentença, uma vez que já houve a homologação dos cálculos de liquidação, não subsistindo recurso pendente com efeito suspensivo a obstar a execução. Quanto à alegação de ausência de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente não merece acolhida. O executado Geraldo Antônio da Silva figura como parte legítima no polo passivo da presente execução, conforme expressamente consignado no título executivo judicial. Sua inclusão decorre de decisão anterior que lhe atribuiu responsabilidade direta, sendo desnecessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante ao valor em pecúnia penhorado em conta bancária de titularidade de Geraldo Antônio da Silva, não houve, por parte da executada, comprovação idônea e documental da alegada impenhorabilidade, nos termos exigidos pelo art. 833 do CPC. Cabe à parte que suscita a proteção legal apresentar elementos mínimos que evidenciem a natureza e a destinação dos recursos bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a garantia do juízo ofertada pela parte executada, consistente na indicação do veículo descrito na petição de ID 2827e4c, bem como quanto ao pedido de liberação dos valores penhorados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação, inclusive para prosseguimento da análise da manifestação de id.5e5f77b. Cumpra-se. UNAI/MG, 09 de julho de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ANTONIO DA SILVA - GERAL TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000221-09.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REGIANE PEREIRA BATISTA OLIVEIRA CPF: 096.050.916-07 CARLOS TRINDADE DA COSTA CPF: 071.953.416-07 e outros Fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte executada Carlos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. LAURA RODRIGUES BRANQUINHO Unaí, data da assinatura eletrônica.
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