Petterson Humberto Souto
Petterson Humberto Souto
Número da OAB:
OAB/DF 068919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Petterson Humberto Souto possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRT10
Nome:
PETTERSON HUMBERTO SOUTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0116192-58.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014483-36.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$200.468,72 Autor(s): Marcelo Carleti Réu(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA No que diz respeito ao teor da comunicação oficial (ofício, mensageiro ou carta precatória), comunicando requisição judicial para penhora no rosto dos presentes autos, à Serventia para cumprir o art. 98, inciso XIV do Código de Normas do Foro Judicial, com a redação dada pelo Provimento n. 316/2022: Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) XIV - as penhoras e a penhora no rosto dos autos; No mais, cumpra-se a decisão retro, no que couber. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001424-85.2025.8.16.0194 Processo: 0001424-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$2.680.000,00 Autor(s): CALM CO PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): MRJ S.A Vistos para sentença. Anote-se a renúncia (mov. 50.1). Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte requerida, através dos quais sustenta, em síntese, que esse Juízo não analisou os argumentos trazidos ao mov. 31, devendo haver condenação a honorários advocatícios em seu favor. A parte requerida atravessou “contestação” antes mesmo do recebimento da inicial e determinação de citação. Determinada emenda à inicial, para comprovar a justiça gratuita e o interesse de agir, cuja possível ausência foi identificada de plano pelo Juízo, pediu a autora a desistência do feito. Ocorre que a desistência manifestada antes do pagamento das custas iniciais e recebimento da inicial implica no cancelamento da distribuição, como determinou o Juízo, não havendo o que se falar em condenação a honorários advocatícios. Destarte, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Curitiba, 16 de junho de 2025. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0014483-36.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$200.468,72 Autor(s): Marcelo Carleti Réu(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA - EDITAL A citação por edital é medida excepcional, utilizada apenas quando todas as tentativas de localização do endereço da parte ré restarem infrutíferas. A preocupação com a validade da citação deve partir da própria parte requerente, pois é certo que se for declarada a nulidade do ato, quem sofrerá as consequências negativas será ela. No caso dos autos, embora tenha restado infrutíferas as tentativas de citação, o fato é que não foram esgotadas as possibilidades de busca de endereços, já que este Juízo possui convênios em outros órgãos passíveis de novas buscas. No mais, em razão do impulso oficial e, em observância ao princípio da celeridade processual, promovam-se buscas de endereços da parte ré e seus sócios (se for o caso) via: Infojud Infoseg Serasajud SNIPER Siel, apenas se a parte ré for pessoa física. Portaljud PrevJud Em caso negativo, promova-se nova busca de endereços junto à SANEPAR e COPEL, por intermédio do convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou por ofício, se for o caso. Sendo localizados novos endereços, certifique-se e, na sequência, reitere-se a diligência citatória, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Caso não haja tempo hábil entre a citação e a audiência de conciliação, o ato deverá ser redesignado, sobre tudo certificando-se nos autos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação1-Fls. 753: Anote-se a indicação do patrocínio./r/r/n/n2-Manifeste-se em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, CPC). /r/r/n/n3- A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. /r/r/n/n4- Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente. /r/r/n/n Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001424-85.2025.8.16.0194 Processo: 0001424-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$ 2.680.000,00 Autor(s): CALM CO PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): MRJ S.A Sequencial: 18549 (autos principais) Vistos para sentença. Trata-se de ação de anulação de assembleia geral extraordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CALM CO PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MRJ S.A. Na decisão de item 11.1 foi determinada a intimação da autora para comprovar os requisitos da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse, bem como foi determinada a emenda da inicial. Ao mov. 30.1 a autora se manifestou, requerendo prazo adicional para apresentação dos documentos relativos à justiça gratuita. Por fim, as representantes legais da autora requereram a extinção do feito (mov. 35.1). É o relatório. DECIDO. Não obstante a ausência de comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, considerando o pedido retro e diante da ausência do pagamento das custas iniciais, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição (artigo 290 do CPC). Dispensado o pagamento das custas processuais finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-36