Karen Ariane Diniz Arruda
Karen Ariane Diniz Arruda
Número da OAB:
OAB/DF 068940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJBA, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000007-97.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: SAMARA DIAS DE SOUSA RECLAMADO: RENATO MARTINS PEREIRA, ANGELITA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532ad6c proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.c872bda). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Publique-se BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA SILVA SANTOS - RENATO MARTINS PEREIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000007-97.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: SAMARA DIAS DE SOUSA RECLAMADO: RENATO MARTINS PEREIRA, ANGELITA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532ad6c proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.c872bda). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Publique-se BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DIAS DE SOUSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001127-84.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: RAYANE COSTA CAMPOS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MATERNO INFANTIL CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcdddf proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA VIRGINIA MIRANDA GONZAGA. DESPACHO Vistos. Apresentados os Embargos Declaratória pela reclamante no id.8348274, vista para contrarrazões à reclamada no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL MATERNO INFANTIL CUNHA LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProssiga-se realizando consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, decisão de ID. 172772950. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723031-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAQUEU SOARES RIBEIRO EXECUTADO: HC PROCESSOS, HERMESON GUTEMBERG TEIXEIRA FROTA, REAL COMERCIO DE PESCA E CAMPING LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.644,83) de ativos financeiros em nome da parte executada HERMESON GUTEMBERG TEIXEIRA FROTA. Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. . Águas Claras/DF,/DF, 3 de julho de 2025 10:26:09.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVERIO RODRIGUES JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face de LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA, na mov. 36 dos autos de origem.Aduzem que Victor Hugo adquiriu imóvel, financiado pelo Banco Bradesco S/A, e que, devido à inadimplência, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial, levando o imóvel a leilão.Alegam que Victor Hugo havia vendido aludido imóvel a Mauro Donizete, e que este tentou exercer direito de preferência em nome daquele, munido com procuração pública, mas o pagamento foi recusado sob a justificativa de que deveria ter sido feito diretamente pelo devedor original. Informam que o bem foi arrematado por terceiro, Erick Reis Barros, por R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), motivo pelo qual os ora agravantes ingressaram com ação pedindo a anulação do leilão (autos de origem), sob fundamento de que o direito de preferência foi injustamente recusado por ocasião do ato.Esclarecem que na referida ação havia sido, inicialmente, deferida tutela provisória, suspendendo os efeitos do leilão e seus atos subsequentes.Dizem, no entanto, que, após a contestação, foi prolatada a decisão agravada (mov. 36), revogando a tutela provisória, anteriormente concedida, considerando que, no momento da prolação da decisão que deferiu a liminar, o leilão já havia sido realizado, bem como a arrematação do imóvel por terceiro. Inconformados, os requerentes ajuizaram este agravo de instrumento, onde aduzem, em síntese, que o juízo a quo não analisou devidamente as provas constantes dos autos, que o Banco Bradesco e o Leiloeiro agiram de má-fé, pois teriam postergado a data do leilão e se recusado a receber o pagamento por parte do primeiro agravante, com o intuito de obter vantagem financeira com a venda do imóvel em leilão. Sustentam ainda a nulidade do leilão, tendo em vista que o primeiro agravante, na qualidade de cessionário do segundo, teria exercido o direito de preferência antes da realização do leilão, o que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Requerem o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção da suspensão do leilão. Na decisão de mov. 4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (mov. 18), Erick Reis Barros, alegou preliminar de intempestividade e de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o leilão extrajudicial e a arrematação do imóvel ocorreram antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que não haveria falar em perigo de dano. Aduz, ainda, que o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé e que a notificação do devedor fiduciante, o segundo requerente, transcorreu dentro da legalidade, não havendo que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial. Preparo recolhido. 1. Admissibilidade recursalPrefacialmente, antevejo que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como que o fundamento da decisão agravada – a revogação da tutela de urgência – foi abordada no agravo de instrumento, não havendo, portanto, que se falar em ausência de dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. 2. Do Mérito RecursalRegistro, de início, que o presente agravo de instrumento limita-se apenas à análise da decisão agravada, que revogou a liminar anteriormente concedida aos requerentes/agravantes.Portanto, as questões relativas ao direito de preferência, má-fé das partes, regularidade da execução extrajudicial ou preclusão de defesa do banco requerido – seja por extrapolarem o que foi decidido no ato agravado, seja por pertencerem à discussão de mérito da ação principal – não podem ser objeto de apreciação neste recurso. E, analisando detidamente os elementos apresentados neste agravo de instrumento, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, no sentido de suspender o leilão em discussão. Isto porque o pedido de liminar, formulado na ação principal, foi inicialmente deferido pelo juízo de origem no mov. 8, em 10/06/2024. Todavia, conforme comprovam os documentos acostados, a arrematação do bem ocorreu em 16/05/2024, ou seja, antes mesmo da decisão que deferiu a liminar de suspensão. Assim, resta prejudicado o objeto do pedido liminar, pois o ato que se pretendia impedir – a alienação do imóvel em leilão – já se consumara antes da concessão da medida deferida pelo juiz de primeiro grau. Ademais, não verifico o periculum in mora, vez que, de acordo com certidão do Registro de Imóveis, a propriedade do bem já se encontra consolidada em nome do arrematante.Diante da ausência de elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida inalterada. 3. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de agravo de instrumento no processo nº 5090948-44.2025.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu o julgamento o Desembargador WILLIAM COSTA MELLO. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 01º DE JULHO DE 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVERIO RODRIGUES JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face de LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA, na mov. 36 dos autos de origem.Aduzem que Victor Hugo adquiriu imóvel, financiado pelo Banco Bradesco S/A, e que, devido à inadimplência, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial, levando o imóvel a leilão.Alegam que Victor Hugo havia vendido aludido imóvel a Mauro Donizete, e que este tentou exercer direito de preferência em nome daquele, munido com procuração pública, mas o pagamento foi recusado sob a justificativa de que deveria ter sido feito diretamente pelo devedor original. Informam que o bem foi arrematado por terceiro, Erick Reis Barros, por R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), motivo pelo qual os ora agravantes ingressaram com ação pedindo a anulação do leilão (autos de origem), sob fundamento de que o direito de preferência foi injustamente recusado por ocasião do ato.Esclarecem que na referida ação havia sido, inicialmente, deferida tutela provisória, suspendendo os efeitos do leilão e seus atos subsequentes.Dizem, no entanto, que, após a contestação, foi prolatada a decisão agravada (mov. 36), revogando a tutela provisória, anteriormente concedida, considerando que, no momento da prolação da decisão que deferiu a liminar, o leilão já havia sido realizado, bem como a arrematação do imóvel por terceiro. Inconformados, os requerentes ajuizaram este agravo de instrumento, onde aduzem, em síntese, que o juízo a quo não analisou devidamente as provas constantes dos autos, que o Banco Bradesco e o Leiloeiro agiram de má-fé, pois teriam postergado a data do leilão e se recusado a receber o pagamento por parte do primeiro agravante, com o intuito de obter vantagem financeira com a venda do imóvel em leilão. Sustentam ainda a nulidade do leilão, tendo em vista que o primeiro agravante, na qualidade de cessionário do segundo, teria exercido o direito de preferência antes da realização do leilão, o que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Requerem o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção da suspensão do leilão. Na decisão de mov. 4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (mov. 18), Erick Reis Barros, alegou preliminar de intempestividade e de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o leilão extrajudicial e a arrematação do imóvel ocorreram antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que não haveria falar em perigo de dano. Aduz, ainda, que o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé e que a notificação do devedor fiduciante, o segundo requerente, transcorreu dentro da legalidade, não havendo que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial. Preparo recolhido. 1. Admissibilidade recursalPrefacialmente, antevejo que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como que o fundamento da decisão agravada – a revogação da tutela de urgência – foi abordada no agravo de instrumento, não havendo, portanto, que se falar em ausência de dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. 2. Do Mérito RecursalRegistro, de início, que o presente agravo de instrumento limita-se apenas à análise da decisão agravada, que revogou a liminar anteriormente concedida aos requerentes/agravantes.Portanto, as questões relativas ao direito de preferência, má-fé das partes, regularidade da execução extrajudicial ou preclusão de defesa do banco requerido – seja por extrapolarem o que foi decidido no ato agravado, seja por pertencerem à discussão de mérito da ação principal – não podem ser objeto de apreciação neste recurso. E, analisando detidamente os elementos apresentados neste agravo de instrumento, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, no sentido de suspender o leilão em discussão. Isto porque o pedido de liminar, formulado na ação principal, foi inicialmente deferido pelo juízo de origem no mov. 8, em 10/06/2024. Todavia, conforme comprovam os documentos acostados, a arrematação do bem ocorreu em 16/05/2024, ou seja, antes mesmo da decisão que deferiu a liminar de suspensão. Assim, resta prejudicado o objeto do pedido liminar, pois o ato que se pretendia impedir – a alienação do imóvel em leilão – já se consumara antes da concessão da medida deferida pelo juiz de primeiro grau. Ademais, não verifico o periculum in mora, vez que, de acordo com certidão do Registro de Imóveis, a propriedade do bem já se encontra consolidada em nome do arrematante.Diante da ausência de elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida inalterada. 3. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de agravo de instrumento no processo nº 5090948-44.2025.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu o julgamento o Desembargador WILLIAM COSTA MELLO. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 01º DE JULHO DE 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0707246-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. P. D. REQUERIDO: C. J. A. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 05/09/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA08, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA08_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 22:36:23.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706046-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO SOUZA BORGES EXECUTADO: IRANEIDE DE JESUS SILVA DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva. Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC). Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais. Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVERIO RODRIGUES JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face de LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA, na mov. 36 dos autos de origem.Aduzem que Victor Hugo adquiriu imóvel, financiado pelo Banco Bradesco S/A, e que, devido à inadimplência, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial, levando o imóvel a leilão.Alegam que Victor Hugo havia vendido aludido imóvel a Mauro Donizete, e que este tentou exercer direito de preferência em nome daquele, munido com procuração pública, mas o pagamento foi recusado sob a justificativa de que deveria ter sido feito diretamente pelo devedor original. Informam que o bem foi arrematado por terceiro, Erick Reis Barros, por R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), motivo pelo qual os ora agravantes ingressaram com ação pedindo a anulação do leilão (autos de origem), sob fundamento de que o direito de preferência foi injustamente recusado por ocasião do ato.Esclarecem que na referida ação havia sido, inicialmente, deferida tutela provisória, suspendendo os efeitos do leilão e seus atos subsequentes.Dizem, no entanto, que, após a contestação, foi prolatada a decisão agravada (mov. 36), revogando a tutela provisória, anteriormente concedida, considerando que, no momento da prolação da decisão que deferiu a liminar, o leilão já havia sido realizado, bem como a arrematação do imóvel por terceiro. Inconformados, os requerentes ajuizaram este agravo de instrumento, onde aduzem, em síntese, que o juízo a quo não analisou devidamente as provas constantes dos autos, que o Banco Bradesco e o Leiloeiro agiram de má-fé, pois teriam postergado a data do leilão e se recusado a receber o pagamento por parte do primeiro agravante, com o intuito de obter vantagem financeira com a venda do imóvel em leilão. Sustentam ainda a nulidade do leilão, tendo em vista que o primeiro agravante, na qualidade de cessionário do segundo, teria exercido o direito de preferência antes da realização do leilão, o que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Requerem o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção da suspensão do leilão. Na decisão de mov. 4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (mov. 18), Erick Reis Barros, alegou preliminar de intempestividade e de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o leilão extrajudicial e a arrematação do imóvel ocorreram antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que não haveria falar em perigo de dano. Aduz, ainda, que o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé e que a notificação do devedor fiduciante, o segundo requerente, transcorreu dentro da legalidade, não havendo que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial. Preparo recolhido. 1. Admissibilidade recursalPrefacialmente, antevejo que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como que o fundamento da decisão agravada – a revogação da tutela de urgência – foi abordada no agravo de instrumento, não havendo, portanto, que se falar em ausência de dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. 2. Do Mérito RecursalRegistro, de início, que o presente agravo de instrumento limita-se apenas à análise da decisão agravada, que revogou a liminar anteriormente concedida aos requerentes/agravantes.Portanto, as questões relativas ao direito de preferência, má-fé das partes, regularidade da execução extrajudicial ou preclusão de defesa do banco requerido – seja por extrapolarem o que foi decidido no ato agravado, seja por pertencerem à discussão de mérito da ação principal – não podem ser objeto de apreciação neste recurso. E, analisando detidamente os elementos apresentados neste agravo de instrumento, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, no sentido de suspender o leilão em discussão. Isto porque o pedido de liminar, formulado na ação principal, foi inicialmente deferido pelo juízo de origem no mov. 8, em 10/06/2024. Todavia, conforme comprovam os documentos acostados, a arrematação do bem ocorreu em 16/05/2024, ou seja, antes mesmo da decisão que deferiu a liminar de suspensão. Assim, resta prejudicado o objeto do pedido liminar, pois o ato que se pretendia impedir – a alienação do imóvel em leilão – já se consumara antes da concessão da medida deferida pelo juiz de primeiro grau. Ademais, não verifico o periculum in mora, vez que, de acordo com certidão do Registro de Imóveis, a propriedade do bem já se encontra consolidada em nome do arrematante.Diante da ausência de elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida inalterada. 3. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de agravo de instrumento no processo nº 5090948-44.2025.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu o julgamento o Desembargador WILLIAM COSTA MELLO. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 01º DE JULHO DE 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária.
Página 1 de 6
Próxima