Nilvania Pereira Lopes Coelho
Nilvania Pereira Lopes Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 068951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilvania Pereira Lopes Coelho possui 78 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TRT18, TRT10
Nome:
NILVANIA PEREIRA LOPES COELHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000470-98.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: AMANDA FERREIRA AMORIM RECLAMADO: PLUS CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cffe8a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requereu o(a) exequente a efetivação das pesquisas junto ao SISBAJUD, face ao tempo decorrido e observado o insucesso das diligências realizadas com a finalidade de se garantir a execução. Defiro. Proceda a Secretaria pesquisas junto ao SISBAJUD, em desfavor do(a) executado(a), com renovação automática pelo período máximo permitido pela ferramenta. Negativa a diligência, renove-se a intimação para o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA FERREIRA AMORIM
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713458-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENILDA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: ALLSEG SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a instabilidade apresentada no sistema TEAMS, procedo, nesta data, a juntada das gravações provenientes dos depoimentos realizados na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11.06.25. Conforme decisão exarada em ata, manifestem-se as partes. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008564-33.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZELI MARIA VIANA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ROBSON LUIZ MARTINS - DF43937, GIOVANI DIAS MARTINI - RS73839, GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345, NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917, BEATRIZ SALES BASTOS - CE41723, EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS - AL18213, THALES FERREIRA - DF64619, DEBORA BELEM DE MENDONCA - CE34734, DILCO MARTINS - MS14701, OTAVIO RUBENS ANGELIM MAIA - PE18710, LUCIANO ANGELO CARDOSO - SC18607, VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO - RS68951, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142, NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185, PAMYLA SALES BASTOS - CE37137, CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, GESSICA LANE FERREIRA SILVA - DF46287, LUCIANA ALVES MACEDO - DF44682, FABIANO LOPES - PR31049 e JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. A ação foi inicialmente distribuída em 26/11/2018 com 2.000 beneficiários em meio físico, mas, devido a dificuldades técnicas, foi desmembrada em 20 grupos de 100 beneficiários. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a execução no prazo de 90 (noventa) dias. A UNIÃO apresentou impugnação alegando impossibilidade de extensão da lista no curso da execução, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à ASDNER; litispendência e excesso de execução (Id 602852874). A União alegou litispendência/coisa julgada em relação aos seguintes exequentes (Id 1457689376): MIGUEL FERREIRA DE MORAIS – 00020192120124058103 NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS – 00020232120134058201, 00032611720094058201, MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS – 00030763620074013811 NATAL PIO DE OLIVEIRA – 00058349120064013400 LUIZ LIMA DA SILVA – 00103358820064013400 MAURICIO PESSOA MARQUES – 00112084220064058100, 00314973720094013400 OSCAR MENDES DE MORAES NETO – 00131450220164010000 ROMAO JOSE DE SOUSA – 00203004120164013400 MURILO LUIZ DE OLIVEIRA – 00221273420094013400 MOACYR DA ASSUNCAO – 00221273420094013400 REGINA LUCIA DA SILVA – 00289742320074013400 NORMA ALVES DA SILVA – 00313487520084013400, 10150292920194013400 MARIA ROSALINA DOS SANTOS – 00314965220094013400 ZELI MARIA VIANA SANTOS – 00369719120064013400 NORIS SERRA MARANHAO – 00426426120074013400 MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR – 00665636820154013400, 50015131520194047206, 50331350220194040000 OSWALDO GONCALVES BRAVO FILHO – 00738407220144013400 MARILDA DAMAS TABORDA – 50001913520204047202 OLIVIO ALVES – 50006085220204047116 PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO – 50022862920204047108 RITA DE CASSIA RECUERO LEITE – 50037898520204047108, 50249665520214040000, 50329205520214040000 ROSANE SILVA – 50046146020194047206, 50447993020194040000 OSVALDO AMARAL – 50060141220194047206, 50364734720204040000 OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA – 50075201620184036000 PEDRO FERREIRA DOS SANTOS – 50094008320104047200, 50346232120204049388 MARIA SIRLEI MIRANDA – 50103032120104047200 OLGA MUNIZ CASTILHO – 50130368120154047200 ROGERIO CRISTOVAO DE MELLO – 50199929320184047108 NILZA KULLMANN HERNANDEZ – 50590381120214047100 NELCINDA DOS SANTOS HEPP – 50715303520214047100 Requereram a exclusão do polo ativo os seguintes exequentes: REGINA LUCIA DA SILVA - CPF: 680.644.464-49 (ID 904777642); ZELI MARIA VIANA SANTOS - CPF: 481.118.306-10 (ID 904777642). O Juízo deferiu a expedição dos requisitórios com bloqueio (Id 963240680). A SECAJ apresentou cálculos (Id 2126490718). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros que ainda não abriram inventário (judicial ou extrajudicial) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) e informar nos autos o nome e CPF do titular do crédito e nome do/a inventariante (Id 2174912496). A ASDNER manifestou-se quanto à impugnação da União (Id 1138927266). Certidão informando que foram distribuídos cumprimentos de sentenças pelos espólios dos exequentes a seguir relacionados com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação (Id 1734224588): Cumprimento de Sentença nº 1056628-06.2023.4.01.3400, pelo Espólio de VICTOR EUGENIO DE SOUZA (CPF 059.843.606-59); Cumprimento de Sentença nº 1055188-72.2023.4.01.3400, pelo Espólio de NAIR SOARES VIEIRA (CPF 819.674.546-04), com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação; Cumprimento de Sentença nº 1056642-87.2023.4.01.3400, pelo Espólio de OTACILIA SANTOS PASSOS (CPF 874.168.245-91), com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação. Diversas petições foram protocolizadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ilegitimidade ativa Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO em sua impugnação, pois, conforme consta da Certidão Id 586876352, todos os exequentes constam do rol de representados na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Litispendência/coisa julgada Acolho a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO, uma vez que não foi afastada por nenhum dos interessados, dos seguintes exequentes: ZELI MARIA VIANA SANTOS; MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS; MARIA SIRLEI MIRANDA; MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR; MARILDA DAMAS TABORDA; MOACYR DA ASSUNÇÃO; NELCINDA DOS SANTOS HEPP; NILZA KULLMANN HERNANDEZ; OLGA MUNIZ CASTILHO; OLÍVIO ALVES; OSVALDO AMARAL; OSVALDO RAMÃO DE OLIVEIRA; OSWALDO GONÇALVES BRAVO FILHO; PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO; PEDRO FERREIRA DOS SANTOS; RITA DE CÁSSIA APARECIDA PEDRO; NORMA ALVES DA SILVA; ROMÃO JOSÉ DE SOUZA; ROSANE SILVA; MARIA ROSALINA DOS SANTOS, MAURÍCIO PESSOA MARQUES NATAL PIO DE OLIVEIRA; REGINA LÚCIA DA SILVA; MURILO LUIZ DE OLIVEIRA; NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS; OSCAR MENDES DE MORAES NETO; ROGÉRIO CRISTOVÃO DE MELLO. Rejeito a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO em face dos seguintes exequentes, os quais devem permanecer nos autos: MIGUEL FERREIRA DE MORAIS; NORIS SERRA MARANHAO; LUIZ LIMA DA SILVA. Exclusão do polo ativo DEFIRO a exclusão dos exequentes: OLGA MUNIZ CASTILHO - CPF: 736.121.629-34 (ID 1441705387); MOACYR DA ASSUNCAO - CPF: 013.807.886-68 (ID 2170008216). Excesso de cálculo Tendo em vista a concordância da ASDNER (Id 2194597588), deve ser homologado o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 602852876), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO para homologar o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 602852876), exclusivamente em relação aos exequentes representados pela ASDNER (Escritório Torreão Braz Advogados) e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem se concordam ou não com o cálculo da UNIÃO e, em caso de concordância, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Fica facultada aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. INDEFIRO os requerimentos de habilitação dos herdeiros que não apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso: 1) Excluam-se do polo ativo as seguintes partes: OMISIRIA NUNES IGNACIO - CPF: 098.201.868-11, conforme determinado na decisão de ID 1371345791; OLGA MUNIZ CASTILHO - CPF: 736.121.629-34 (ID 1441705387); MOACYR DA ASSUNCAO - CPF: 013.807.886-68 (ID 2170008216); VICTOR EUGENIO DE SOUZA (CPF 059.843.606-59), conforme certidão de ID (Id 1734224588); NAIR SOARES VIEIRA (CPF 819.674.546-04), conforme certidão de ID (Id 1734224588); OTACILIA SANTOS PASSOS (CPF 874.168.245-91), conforme certidão de ID (Id 1734224588); ZELI MARIA VIANA SANTOS - CPF: 481.118.306-10 (ID 904777642). MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS; MARIA SIRLEI MIRANDA; MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR; MARILDA DAMAS TABORDA; MOACYR DA ASSUNÇÃO; NELCINDA DOS SANTOS HEPP; NILZA KULLMANN HERNANDEZ; OLGA MUNIZ CASTILHO; OLÍVIO ALVES; OSVALDO AMARAL; OSVALDO RAMÃO DE OLIVEIRA; OSWALDO GONÇALVES BRAVO FILHO; PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO; PEDRO FERREIRA DOS SANTOS; RITA DE CÁSSIA APARECIDA PEDRO; NORMA ALVES DA SILVA; ROMÃO JOSÉ DE SOUZA; ROSANE SILVA; MARIA ROSALINA DOS SANTOS, MAURÍCIO PESSOA MARQUES NATAL PIO DE OLIVEIRA; REGINA LUCIA DA SILVA - CPF: 680.644.464-49 (ID 904777642); MURILO LUIZ DE OLIVEIRA; NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS; OSCAR MENDES DE MORAES NETO; ROGÉRIO CRISTOVÃO DE MELLO. 2) Libere-se o crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de nomeação de inventariante. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do feito e determinação do desmembramento em relação aos exequentes que ainda possuírem pendências a serem sanadas. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5446651-18.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Victor Hugo Ribeiro BorgesRequerido/Executado(s): LEILOEIRO - DORA PLATDESPACHO Sem delongas, incabível o pedido de citação via e-mail eis que a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo.Dispõe o artigo 246, caput, do CPC/15, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.Como se vê, a redação do referido artigo não prevê a possibilidade de citação por meio de e-mail, como pretende a parte autora.Assim, indefiro o pedido de citação via e-mail.Com relação ao pedido de citação por hora certa, necessário destacar que, conforme inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar, no cumprimento do mandado, se há suspeitas de ocultação da parte a fim de proceder com a citação por hora certa. Sendo esta, portanto, uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, não cabe ao magistrado deferir ou não a citação por hora certa.Assim, determino o cumprimento da decisão/despacho de evento nº 08 e 36, verificando o Oficial de Justiça que a parte está se ocultando do cumprimento do mandado, proceda com a sua citação na forma prevista pelo CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5446651-18.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Victor Hugo Ribeiro BorgesRequerido/Executado(s): LEILOEIRO - DORA PLATDESPACHO Sem delongas, incabível o pedido de citação via e-mail eis que a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo.Dispõe o artigo 246, caput, do CPC/15, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.Como se vê, a redação do referido artigo não prevê a possibilidade de citação por meio de e-mail, como pretende a parte autora.Assim, indefiro o pedido de citação via e-mail.Com relação ao pedido de citação por hora certa, necessário destacar que, conforme inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar, no cumprimento do mandado, se há suspeitas de ocultação da parte a fim de proceder com a citação por hora certa. Sendo esta, portanto, uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, não cabe ao magistrado deferir ou não a citação por hora certa.Assim, determino o cumprimento da decisão/despacho de evento nº 08 e 36, verificando o Oficial de Justiça que a parte está se ocultando do cumprimento do mandado, proceda com a sua citação na forma prevista pelo CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0714105-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS APELADO: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA D E S P A C H O Em 21.05.2025, os patronos comunicaram que haviam renunciado ao mandato (IDs 71992041/71992042). Naquela mesma data, intimado para regularizar sua representação processual (ID 71994122), o que providenciado pela via postal (carta com Aviso de Recebimento – AR) (ID 72006575). Em 22.05.2025, certificado o julgamento do feito na 13ª Sessão Ordinária Virtual (de 15 a 22.05.2025) (ID 72061777), tendo-se definido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO ANTE INSTABILIDADE PARCIAL NO SISTEMA DO PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o prazo para oposição de embargos à execução, de 15 (quinze) dias, findou-se em14.06.2024, sexta-feira, sendo certo, ainda, que, conforme 'certidão de indisponibilidade do PJE', emitida em 15.06.2024, na referida data houve indisponibilidade parcial no sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg). 2. Estabelece o artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça (disciplinou as diretrizes do Processo Judicial Eletrônico contidas na Lei nº 11.419 de 19.12.2006): 'Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.' 3. Nesse contexto, como no derradeiro dia do prazo para oposição dos embargos à execução (14.06.2024, sexta-feira) houve indisponibilidade parcial do sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg), interregno esse inferior a 60 (sessenta) minutos (exigível para eventual prorrogação do prazo – inciso I do artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça), insubsistente a pretensão recursal de reconhecimento do direito à prorrogação do prazo e consequente tempestividade dos embargos aviados. 4. Recurso conhecido e não provido” (ID 72379587 - Pág. 1). Em 13.06.2025, juntado aos autos AR (carta de intimação foi recebida em 06.06.2025) (ID 72847372). Em 25.06.2025, certificado o decurso do prazo assinalado para regularizar a representação processual (ID 73203988) e também que “as partes ainda não foram intimados do teor do acórdão de ID 72379587” (ID 73217574), vindo-me os autos conclusos. Em que pese a parte não tenha providenciado a regularização da representação processual dentro do prazo assinado (certidão de ID 73203988), o que poderia ter ensejado o não conhecimento do recurso (artigo 76, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil), o apelo acabou sendo conhecido e improvido (ID 72379587). Intimem-se, pois, as partes do teor do acórdão e prossiga-se como de praxe. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO ANTE INSTABILIDADE PARCIAL NO SISTEMA DO PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o prazo para oposição de embargos à execução, de 15 (quinze) dias, findou-se em14.06.2024, sexta-feira, sendo certo, ainda, que, conforme “certidão de indisponibilidade do PJE”, emitida em 15.06.2024, na referida data houve indisponibilidade parcial no sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg). 2. Estabelece o artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça (disciplinou as diretrizes do Processo Judicial Eletrônico contidas na Lei nº 11.419 de 19.12.2006): “Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.” 3. Nesse contexto, como no derradeiro dia do prazo para oposição dos embargos à execução (14.06.2024, sexta-feira) houve indisponibilidade parcial do sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg), interregno esse inferior a 60 (sessenta) minutos (exigível para eventual prorrogação do prazo – inciso I do artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça), insubsistente a pretensão recursal de reconhecimento do direito à prorrogação do prazo e consequente tempestividade dos embargos aviados. 4. Recurso conhecido e não provido.