Rosemary De Jesus Santos De Sousa
Rosemary De Jesus Santos De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 068955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemary De Jesus Santos De Sousa possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJCE, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT10, TJCE, TRF1, TJGO, TJMA, TJDFT
Nome:
ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5013844-25.2025.8.09.0164Requerente: Danielma De Jesus De MatosRequerido: Marcelo Viana Rodrigues MendesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelTrata-se de ação proposta por Danielma de Jesus de Matos em face de Marcelo Viana Rodrigues Mendes, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a autorização para retirada de seus bens móveis, sob alegação de que foi impedida de acessar o imóvel após o requerido tomar posse sem ordem judicial formal, embora ainda houvesse pertences da autora no local.Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o relatório.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo detectadas nulidades.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.A autora alega que teve sua posse interrompida de forma arbitrária pelo réu, que tomou posse do imóvel sem apresentar mandado judicial de imissão, impedindo-a de retirar seus pertences e trocando a fechadura da residência. Afirma, ainda, que a comunicação da suposta arrematação foi informal, e que sequer havia sido expedida a carta de arrematação à época dos fatos.O réu, por sua vez, sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de escritura pública, e que tentou contato com a autora para uma desocupação pacífica, alegando que não houve qualquer constrangimento ou ato ilícito.Apesar das alegações tecidas em contestação, resta suficientemente demonstrado nos autos que, à época em que o requerido tomou posse do bem, ainda não havia ordem judicial de imissão, tampouco carta de arrematação expedida, nos termos do artigo 903 do CPC. A conduta do réu, portanto, de tomar posse diretamente do bem, e impedir o acesso da autora ao imóvel, sem respaldo judicial, configura violação possessória e abuso de direito, situação esta que ultrapassa o mero aborrecimento, pois viola a dignidade da autora e justifica a indenização por dano moral.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (Súmula 54 do STJ);b) AUTORIZAR a parte autora a ingressar no imóvel exclusivamente para retirada de bens móveis de sua propriedade, desde que comprove documentalmente a titularidade dos itens, devendo o ingresso ser realizado de forma supervisionada por oficial de justiça, caso necessário, mediante agendamento com antecedência mínima de 48 horas;c) INDEFIRO o pedido de reintegração de posse, por ausência de interesse superveniente e perda do objeto.Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033300-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA - DF68955 e MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - DF53535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA E SOUZA MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - (OAB: DF53535) ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA - (OAB: DF68955) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713637-56.2024.8.07.0004 RECORRENTE(S) JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA RECORRIDO(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TELEFONICA BRASIL S.A. Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2018202 EMENTA Processual civil. Impugnação objetiva das razões da sentença – inocorrência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que a parte autora busca a indenização por danos morais. Alegou falhas nos serviços de internet de uma das empresas no ano de 2021, o que provocou a decisão de fazer a portabilidade para a outra companhia telefônica em fevereiro de 2022. Acrescentou que o processo de portabilidade foi realizado com falhas, porque não conseguiu utilizar com regularidade os serviços de chamadas de ligações e de internet. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença. Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 5. No caso em exame, a pretensão da parte autora foi a de obter indenização por danos morais em razão de falhas técnicas no processo de portabilidade de linha de telefonia fixa, que não permitiram seu uso regular e nem o de internet. 6. A sentença, por sua vez, reconheceu que a solução da controvérsia necessitava a realização de prova pericial, uma vez que uma das companhias telefônicas fez prova de regularidade dos serviços, de forma presencial, no ano de 2022. 7. Por outro lado, as razões recursais limitam-se a repetir os argumentos da inicial, com mínimas alterações, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à necessidade de produção de prova pericial. 8. Ausente, portanto, a necessária impugnação específica à sentença, o que constitui condição para o conhecimento do recurso. 9. Ainda que cabível o conhecimento do recurso, o que não é o caso, igualmente verifico hipótese de realização de prova pericial, porque somente um estudo técnico da linha telefônica demonstraria o período de inoperância para chamadas e recebimento de chamadas e de transmissão de dados, identificado a possível causa. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001713-36.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CARVALHO SINOBELINO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO da reclamante para: Vista do(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo(s) reclamado(s). Prazo legal. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO CARVALHO SINOBELINO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707969-22.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S. REU: H. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, na emenda à inicial de ID 236560858, o requerente informa que os alimentos provisórios foram fixados em audiência, nos autos nº 2017.16.1.005310-9, do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras (ID 236560859). Após, o requerente informa que foi ajuizado pedido de alimentos definitivos no curso dos autos nº 0704558-68.2025.8.07.0020, o qual foi indeferido. Assim, intime-se o autor para que junte a sentença do referido processo (autos nº 0704558-68.2025.8.07.0020), bem como o trânsito em julgado. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5723958-67.2024.8.09.0050Exequente: Cleomar Duarte AlvarengaExecutado(a): Maria Do Carmo Carvalho Sinobelino DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada, informando o cumprimento parcial da dívida(ev. 41), dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado no evento 33.Não havendo planilha de cálculo atualizada, intime-se a parte exequente para que proceda à juntada, em 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento.Cumpra-se.Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br i
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO. n.º 0801013-60.2024.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S): VERA LUCIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA - OAB/DF 68955 REQUERIDO(A/S): CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA Advogados do(a) REU: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA sob o nº 110 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Por oportuno, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo. O cerne da questão judicializada se refere à alegação de falha na prestação de serviços pela empresa demandada consistente na negativa de a autora realizar o exame de colonoscopia acompanhada de seu marido, nos moldes da Lei nº 14.737/2023, que assegura à mulher o direito a acompanhante em procedimentos de saúde. Ao final, requer a realização do exame, na citada clínica, com acompanhante, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). In casu, segundo a demandante, esta, ao comparecer no Centro Ambulatorial Diagnóstico Holandeses Ltda, mediante encaminhamento do Hospital do Servidor, no dia 01/07/2024, para realização de exame de colonoscopia, com o objetivo de rastreamento de cancer no intestino, teve negado o direito, resguardado pela Lei nº 14.737/2023, de ser acompanhada por seu esposo durante o procedimento, realizado mediante sedação, o que lhe causou angústia e insegurança, levando-a a desistir do exame. Em sede de contestação, a suplicada sustenta que não houve negativa ao direito de acompanhante, mas apenas direcionamento do cônjuge para sala adjacente por questões técnicas e de segurança. Alegou inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de dano moral indenizável. No caso sub judice, sobreleva notar que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora, como início de prova para albergar suas alegações, anexou aos autos o pedido com a descrição do exame a ser realizado, constante no ID n.º134021915, bem como termo de consentimento para a realização da colonoscopia no ID n.º 134021916, fotografias dos medicamentos utilizados para o preparo em data anterior ao procedimento no ID n.º 134021917 e uma fotografia de ID n.º 134021913 com um scalp no braço, utilizado para infusão intravenosa. A ré, por sua vez, limitou-se a juntar aos autos apenas seu contrato social e procuração ad judicia. Em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da demandante e do preposto da ré, além da oitiva do marido da requerente, na qualidade de informante, conforme declarações abaixo transcritas: DEPOIMENTO PESSOAL – AUTORA VERA LÚCIA SOARES DA SILVA [...] Do arcabouço probatório existente nos autos, verifica-se que, efetivamente, no dia 01/07/2024, a parte autora, ao dirigir-se à clínica CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA, nome fantasia DIGNUS Cohatrac, para a realização do exame de colonoscopia, teve negado o seu direito de ser acompanhada por seu esposo durante o procedimento, realizado mediante sedação. Por sua vez, a Lei nº 14.737/2023, em vigor desde 29/11/2023, alterou a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) para garantir à mulher o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, de sua livre escolha, durante atendimentos em serviços de saúde públicos ou privados, independentemente de notificação prévia. O § 4º do art. 19-J da Lei nº 8.080/90 estabelece exceção apenas para procedimentos realizados em centro cirúrgico ou UTI com restrições justificadas pelo corpo clínico, hipótese que não se aplica diretamente a exames ambulatoriais, como a colonoscopia, salvo comprovação robusta. Na hipótese dos autos, a negativa do réu em permitir a entrada do acompanhante na sala de exame baseou-se em razões genéricas de espaço físico, segurança e "norma da casa", sem comprovação de justificativa técnica individualizada ou manifestação formal do corpo clínico. Ademais, não foi oferecida alternativa prevista na norma, como a indicação de acompanhante profissional de saúde (art. 19-J, § 2º). Portanto, restou caracterizado o descumprimento do dever legal. Não podemos perder de vista que a alteração legislativa implantada pela Lei n.º 14.737/2023 buscou garantir o direito da mulher a um acompanhante em atendimentos de saúde, com a finalidade de prevenir abusos, violências e situações de vulnerabilidade durante procedimentos médicos, especialmente os que envolvem sedação ou rebaixamento de consciência. A título de exemplo, podemos citar o caso emblemático e de grande repercussão nacional que foi o do anestesista Giovanni Quintella Bezerra que, no momento em que uma parturiente estava, no centro cirúrgico, sob sedação, para dar à luz ao seu filho, em um hospital do Rio de Janeiro, dito profissional da saúde a estuprou, mediante a prática de ato libidinoso, evidenciando o risco a que as mulheres estão submetidas em procedimentos em que é exigido o rebaixamento químico de sua consciência. Tal fato gerou comoção social e lançou um alerta para a ausência de mecanismos legais suficientes para proteger as mulheres desse tipo de violência. Percebeu-se, com isso, a existência de lacunas na proteção da mulher em exames e procedimentos médicos, nos quais, apesar de já existir previsão para acompanhante no parto (Lei do Acompanhante - Lei nº 11.108/2005), não havia norma que garantisse esse direito para demais atendimentos, especialmente os ambulatoriais ou hospitalares que envolvem sedação. Logo a presença do acompanhante atua como mecanismo de fiscalização informal, inibindo condutas abusivas e criando um ambiente de maior segurança física, psicológica e emocional para a paciente, além de promover a dignidade da mulher e a equidade de gênero nos atendimentos em saúde, considerando a vulnerabilidade diferencial enfrentada por mulheres nesses contextos. Desse modo, a Lei n.º 14.737/2023 objetivou ampliar o direito à presença de acompanhante para todos os procedimentos de saúde (consultas, exames, cirurgias), e não apenas ao parto, além de reforçar o dever das instituições de saúde de garantir esse direito, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e ética, prevendo, inclusive, que, nos casos em que não haja acompanhante indicado, a própria unidade de saúde ofereça um profissional, preferencialmente mulher, sendo que, em caso de renúncia a esse direito, de forma voluntária, haja prévio registro pela paciente e por fim garantiu a necessidade de publicidade a esse direito, com a exigência de que os estabelecimentos afixassem avisos visíveis informando as mulheres. É importante destacar que a presença de acompanhante se constitui em um fator de proteção essencial e contribui para a redução do medo e ansiedade da paciente, maior sensação de segurança e menor risco de violência ou assédio contra a mulher. Frise-se, ainda, que, de acordo com o art. 4º, incisos III, V e VI, da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde transcrito, in verbis: Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos. Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe: [...] III – nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte: a) à integridade física; b) à privacidade e ao conforto; c) à individualidade; d) aos seus valores éticos, culturais e religiosos; e) à confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; f) à segurança do procedimento; g) ao bem-estar psíquico e emocional [...] V – o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames; VI – o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida; Verifica-se, assim, que é cabível o pleito de obrigação de fazer solicitado, para que a suplicante tenha o seu direito resguardado de estar acompanhada de pessoa de sua confiança durante a realização da colonoscopia. Aliado a isso, no caso concreto, com espeque no CDC, responderá(ão) a(s) requerida(s) pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o(a) demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da(s) parte(s) demandada(s) – negativa de direito de acompanhante pela mulher no procedimento de colonoscopia - e o dano moral sofrido pela autora – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. É de bom alvitre frisar que não se trata de simples aborrecimento decorrente de fatos cotidianos. O dano moral decorre da frustração do(a) consumidor(a)/paciente diante do fim almejado, bem como do desconforto e dos transtornos gerados pelo prestador do serviço, aliado ao descaso da empresa requerida com a consequente violação da honra subjetiva da autora. Frise-se, inclusive, que, até a presente data, o(a) demandante não conseguiu realizar o exame, já tendo decorrido quase um ano da tentativa frustrada. Aliado a isso, conforme informado, em sede de audiência de instrução, a escolha da clínica para a realização do procedimento não é de livre escolha pelo paciente, visto que a autora, na qualidade de funcionária pública estadual, utiliza-se dos serviços do Hospital do Servidor, adstrito à Secretaria Estadual de Saúde, sendo esta última quem comunica ao(à) servidor(a) a clínica conveniada e apta para fazer o exame. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado à parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLONOSCOPIA . ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE INGRESSO DE ACOMPANHANTE NA SALA DE EXAME E DE DESCASO DA EQUIPE MÉDICA, QUE PROSSEGUIU COM O EXAME APESAR DAS QUEIXAS DE DOR INTENSA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, LASTREADA EM CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DA INICIAL, QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE NÃO AFASTA AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA AUTORA. PUBLICAÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, ANEXADA À CONTESTAÇÃO, QUE APONTA A HISTERECTOMIA PRÉVIA COMO FATOR DE PIORA DE DESCONFORTO E DOR AO PACIENTE DURANTE O PROCEDIMENTO . AUTORA QUE HAVIA REALIZADO A REMOÇÃO CIRÚRGICA DO ÚTERO QUANDO OCORRERAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DOCUMENTO QUE APONTA QUE A MEDICAÇÃO SEDATIVA NÃO DEVE SER USADA PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO EXAME EM PACIENTE COM DOR INTENSA, CABENDO AO ENDOSCOPISTA GARANTIR O CONFORTO DO PACIENTE DURANTE TODO O PROCEDIMENTO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, QUE ALÉM DE NÃO VINCULAR O MAGISTRADO À CONCLUSÃO ALI APRESENTADA, SE MOSTRA DESPICIENDA NO CASO EM EXAME, EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADA MAIS DE SETE ANOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E MAIS DE DEZ ANOS APÓS O OCORRIDO. EXPERT QUE SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO RELATO DAS PARTES, TECENDO COMENTÁRIOS CONTRADITÓRIOS . ENTENDIMENTO CADA VEZ MAIS COMUM, RELATIVO À ÉTICA MÉDICA, DE QUE A RESTRIÇÃO A ACOMPANHANTES SÓ É JUSTIFICÁVEL EM EXAMES OU PROCEDIMENTOS NOS CASOS EM QUE CLARAMENTE PREJUDICAR O PACIENTE OU SUBMETER A RISCO O PRÓPRIO ACOMPANHANTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE ESCOLHIDO PELA MULHER DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES EXEMPLIFICADO ATRAVÉS DE DIVERSAS LEGISLAÇÕES. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA RÉ DE QUE A PRESENÇA DE TERCEIROS DURANTE O EXAME PODE SER AUTORIZADA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O IMPEDIMENTO DE INGRESSO DA ACOMPANHANTE NA SALA DE EXAMES, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A FRAGILIDADE EMOCIONAL DA PACIENTE, OBSERVADA PELO MÉDICO DESDE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO . INGRESSO DA FILHA DA AUTORA NA SALA DE EXAME QUE CERTAMENTE TERIA DADO TRANQUILIDADE E SEGURANÇA À PACIENTE E EVITADO OS QUESTIONAMENTOS POSTERIORES. CARACTERIZADA A FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENTE DIANTE DOS DANOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DO SOFRIMENTO E ANGÚSTIA AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DESIDIOSA DA RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DA DATA DO SEU ARBITRAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00083901620128190007, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/11/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/02/2023) (sem grifos no original) Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica da promovida é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DETERMINAR à requerida que adote as providências necessárias para garantir à autora, caso deseje remarcar o exame de colonoscopia ou qualquer outro procedimento similar em sua unidade, o direito de realizá-lo na presença de pessoa maior de idade de sua livre escolha, na condição de acompanhante, nos termos do art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 14.737/2023. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC; II) CONDENAR a demandada a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária pela taxa SELIC, a contar do arbitramento; Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou seu(ua) causídico(a), o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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