Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TJMA
Nome: ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) INTERDIçãO (3) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705894-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. REU: M. F. F. G. DESPACHO Considerando que as advogadas constituídas na procuração de ID 228154997 compareceram aos autos para informar a renúncia ao patrocínio dos interesses do réu por motivo superveniente e por força maior, mas não comprovaram a notificação do acusação, intimem-se as advogadas Dra. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA, OAB/DF nº 68.961, e Dra. SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES, OAB/DF, nº 64.775, para que apresentem comprovante de notificação do acusado sobre a renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Ressalto que, mesmo em caso de comprovação da renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB). Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0719709-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CASSIA MARY FERNANDES SILVEIRA REQUERIDO: EDMO SILVEIRA FILHO, GABIA COSTA SILVEIRA, EMILE COSTA SILVEIRA, DAUIZ COSTA SILVEIRA, VINICIUS SOARES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 238666465. Considerando que a requerida, Gábia, reside em outra unidade da federação, o que dificulta sua presença física, autorizo sua participação na audiência designada neste feito por meio de videoconferência. Aguarde-se o prazo para a autora. Taguatinga/DF. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 2
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0751460-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL HENRIQUE BATISTA SINÉSIO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL HENRIQUE BATISTA SINÉSIO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 220043516: Em 25 de novembro de 2024, por volta das 14h40, na QNM 3, conjunto I, lote 5 – Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita: i) 2 (duas) porções de skunk/maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 398,53g (trezentos e noventa e oito gramas e cinquenta e três centigramas); ii) 3 (três) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico/recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 75,34g (setenta e cinco gramas e trinta e quatro centigramas); iii) 8 (oito) porções de skunk/maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico/recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 380,32g (trezentos e oitenta gramas e trinta e dois centigramas); iv) 5 (cinco) porções de haxixe/maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 445,32g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e trinta e dois centigramas); v) 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de plástico, perfazendo a massa líquida de 3,83g (três gramas e oitenta e três centigramas); vi) 152 (cento e cinquenta e dois) selos de LSD, perfazendo a massa líquida de 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas); vii) 10 (dez) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico/recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 371,67g (trezentos e setenta e um gramas e sessenta e sete centigramas); viii) 1 (uma) porção contendo diversos comprimidos de MDA de cor roxa e verde, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 139,22g (centro e trinta e nove gramas e vinte e dois centigramas); ix) 20 (vinte) porções contendo diversos comprimidos de MDA de cor amarela, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 190,50g (cento e noventa gramas e cinquenta centigramas); x) 1 (uma) porção contendo diversos comprimidos de MDA de cor azul e rosa, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 103,47g (cento e três gramas e quarenta e sete centigramas); e xi) 1 (uma) porção contendo diversos comprimidos de MDA de cor roxa, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 90,65g (noventa gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância, acostado sob o ID. 218731991. A guarnição da PMDF realizava patrulhamento, quando visualizou, na QNM 3, conjunto I – Ceilândia/DF, o denunciado caminhando em via pública com uma caixa em mãos. Ato contínuo, o denunciado entrou rapidamente no lote 5. Considerando que havia denúncia de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas, inclusive, com descrição do suspeito, os policiais foram atrás do denunciado, o qual possuía características semelhantes às descritas na denúncia. No local, os policiais se depararam com o portão aberto, ao que chamaram, mas ninguém atendeu. O lote em questão é composto por alguns barracos, sendo que um deles estava com a porta entreaberta e, inclusive, exalava forte odor de maconha. Ao olhar para dentro, os policiais avistaram o denunciado, além de porções de maconha. Ao perceber a presença policial, o denunciado jogou um aparelho celular no chão, sendo detido neste momento. No interior da residência, além da exorbitante quantidade de entorpecentes descritos em campo próprio, os policiais encontraram 2 (duas) balanças, 3 (três) facas, 1 (uma) tesoura com resquícios de drogas, papel filme e a quantia de R$932,00 (novecentos e trinta e dois reais), em diversas notas: i) R$500,00 em cinco notas de R$100,00; ii) R$250,00 em cinco notas de R$50,00; iii) uma nota de R$20,00; iv) R$100,00 em dez notas de R$10,00; v) R$40,00 em oito notas de R$5,00; e vi) R$22,00 em onze notas de R$2,00. Questionado sobre ter quebrado o aparelho celular, o denunciado respondeu que nele havia “coisas que poderiam lhe comprometer”. Em relação aos entorpecentes, o denunciado afirmou ter comprado no Paraná/PR e a entrega se deu por meio dos Correios. Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o denunciado assumiu a traficância. A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 226116876. A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2025, id. 235184275. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas as FÁBIO ROCHA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE DIAS GONÇALVES e Em segredo de justiça. Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 235184275. Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 239577401, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes, conforme previsão legal e, sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores apreendidos. A Defesa, em alegações finais, id. 240962283, argui preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca pessoal no acusado, alega que fora realizada sem justa causa, requer sejam desconsideradas e, em consequência, absolva-se o acusado. No mérito, alega ausência de provas da autoria delitiva, pugna pela absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena-base e de multa no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a circunstância agravante da reincidência, além da eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 218723956; comunicação de ocorrência policial, id. 218723970; auto de apresentação e apreensão, id. 218723961; laudo de exame preliminar de substância, id. 218731991; relatório da autoridade policial, id. 219818983; laudo de exame químico, id. 230429411; ata de audiência de custódia, id. 218920431; e folha de antecedentes penais, id. 226839586. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. PRELIMINAR Inicialmente, a Defesa, em sede de alegações finais, argui preliminarmente a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada no acusado, sob o argumento de que teria sido realizada sem justa causa. Requer, assim, que as referidas provas sejam desentranhadas dos autos e, em consequência, que o acusado seja absolvido por ausência de provas válidas. A preliminar não merece acolhimento. A atuação dos policiais militares deu-se no contexto de fundada suspeita, devidamente narrada e corroborada pelos próprios agentes de segurança, testemunhas presenciais dos fatos. O ingresso no imóvel foi realizado em flagrante delito, uma vez que, ao se aproximarem do local indicado por denúncia anônima de tráfico de drogas, os policiais visualizaram o acusado, que correspondia às características informadas, evadindo-se rapidamente para dentro do lote. Essa conduta, somada ao forte odor de maconha que exalava da residência e à visualização de drogas pela janela entreaberta, justifica plenamente a entrada dos agentes, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito. Além disso, a jurisprudência consolidada reconhece que a fuga imediata ao avistar a presença policial, somada a outros elementos de suspeição, autoriza tanto a abordagem quanto o ingresso em domicílio. O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que, em caso de flagrância, não é necessária a autorização judicial ou o consentimento do morador para ingresso em residência. Não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder na ação dos agentes, que agiram diante de uma situação concreta de flagrante delito, fato que afasta qualquer nulidade. Ademais, a alegada busca pessoal não foi o ponto de origem da persecução penal. Toda a dinâmica fática apresentada nos autos decorreu do flagrante delito constatado a partir da observação externa do imóvel e dos elementos materiais visíveis de onde se encontrava o acusado, de modo que não há falar em contaminação probatória ou nulidade processual. Assim, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 218723956; comunicação de ocorrência policial, id. 218723970; auto de apresentação e apreensão, id. 218723961; laudo de exame preliminar de substância, id. 218731991; relatório da autoridade policial, id. 219818983; laudo de exame químico, id. 230429411, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais FÁBIO ROCHA DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DIAS GONÇALVES. O acusado, ao ser interrogado, em Juízo, negou a prática delitiva. Noticiou que estava na casa onde foi preso apenas de passagem, aguardando um conhecido que havia lhe prometido apresentá-lo a uma pessoa que poderia ajudá-lo a conseguir emprego como garçom em uma pizzaria vinculada à FUNAB. Afirmou que chegou ao local por volta das 10h e permaneceu até a parte da tarde para evitar gastos com deslocamento, pois reside em Águas Lindas e enfrenta dificuldades financeiras. Relatou que estava na sala quando os policiais entraram na residência sem bater à porta e que, nesse momento, foi ordenado a deitar no chão. Informou que portava apenas seus documentos e um cigarro de maconha, que fumava no local. Assegurou que não tinha acesso ao quarto onde os policiais encontraram o que chamou de "um bocado de droga", dentro de uma mala. Disse que os policiais atribuíram toda a droga a ele e afirmaram que, se não dissesse onde estava outro suspeito, "seria tudo para ele". Negou conhecer qualquer pessoa chamada “DENNIS” ou “RELÂMPAGO”, embora admitisse conhecer alguém de apelido “BOIZINHO”, que seria o responsável por arrumar-lhe o referido emprego. Negou ter quebrado intencionalmente o telefone celular, alegando que o aparelho caiu no momento da abordagem policial. Afirmou que não teve tempo de ler o termo de depoimento na delegacia e que apenas lhe pediram para assiná-lo rapidamente. Rechaçou ter declarado anteriormente que havia alugado o imóvel ou que enviava drogas pelos Correios. Reconheceu possuir antecedente por roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Por fim, declarou ser usuário de maconha. A negativa de autoria apresentada pelo acusado em Juízo não encontra respaldo nos autos. Suas declarações são isoladas e contraditórias em relação às provas colhidas, especialmente ao seu próprio depoimento prestado na fase inquisitorial, no qual admitiu residir no imóvel, ter recebido drogas pelos Correios e utilizar o espaço para fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes. A tentativa posterior de retratar-se dessa confissão, alegando que apenas aguardava um conhecido para fins de emprego, não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório. Nesse sentido, a testemunha Fábio Rocha de Sousa, policial, em Juízo, noticiou que recebeu uma denúncia anônima informando sobre a prática de tráfico de drogas, a qual continha a descrição física do suspeito, o tipo de vestimenta que utilizava e a localização exata, situada na região da Ceilândia. Relatou que, ao chegar ao endereço indicado, visualizou um indivíduo com as mesmas características fornecidas na denúncia, que entrou apressadamente em um lote cujo portão estava apenas encostado. Diante da coincidência, afirmou que entrou no lote acompanhado de outros dois policiais e que, ao olhar pela janela de uma das casas, avistou o suspeito no momento em que este arremessava um aparelho celular no chão. Relatou que, ao ingressar no imóvel, visualizou porções de droga sobre uma mesa e que o suspeito confessou o crime, inclusive indicando os locais onde os entorpecentes estavam escondidos. Afirmou ter encontrado drogas dentro de uma mala, no interior de uma airfryer e espalhadas por outros pontos da casa, destacando a variedade de substâncias, incluindo cogumelo e cocaína. Informou que o lote era composto por cerca de cinco residências e que havia inquilinos no local, mas apenas o acusado foi abordado e revistado. Confirmou que não foi solicitada autorização para o ingresso no lote, tendo apenas cumprimentado algumas mulheres na entrada antes de acessar o local. Por fim, declarou que a equipe policial permaneceu cerca de vinte a trinta minutos na busca e que toda a ação não foi registrada em vídeo. A testemunha Pedro Henrique Dias Gonçalves, também policial, em Juízo, relatou que que a equipe policial se deslocou até o conjunto Índia, local apontado por denúncias anônimas e por informações da inteligência como ponto de tráfico de drogas. Relatou que, ao ingressarem na rua, um indivíduo que se encontrava no portão correu para dentro do lote ao avistar a viatura, o que gerou suspeita. Informou que o portão do cortiço estava aberto e que, ao entrarem no lote, os policiais perceberam forte odor de substância análoga à maconha. Disse que, pela janela entreaberta da primeira casa à esquerda, visualizaram grande quantidade de droga sobre a mesa da sala. Narrou que o suspeito estava sozinho na residência e que, antes de abrir a porta, quebrou o próprio aparelho celular, justificando que no dispositivo havia contatos de compradores e vendedores. Relatou que, no interior do imóvel, foram encontrados materiais típicos de fracionamento e embalo de entorpecentes, como faca, tesoura, papel filme e invólucros, além de dinheiro em notas variadas. Parte da droga estava exposta sobre a mesa, enquanto o restante foi localizado em outros cômodos, acondicionado em potes, caixas de tênis e uma mala, que foi utilizada para transporte dos itens até a delegacia. Informou que não houve autorização prévia para entrada no lote ou na residência, mas justificou que o portão estava aberto e que o suspeito abriu a porta após a abordagem. Esclareceu que não foi realizada filmagem da ação, que a equipe não presenciou nenhuma venda de entorpecentes nem abordou usuários no momento da ocorrência, e que a contagem das substâncias apreendidas foi realizada posteriormente pela Polícia Civil. A testemunha Em segredo de justiça, em Juízo, declarou que conheceu o acusado apenas por ocasião da audiência, tendo-o visto uma única vez, exatamente no dia em que ele foi preso. Informou que residia no mesmo lote onde ocorreu a prisão, mas afirmou não saber se o acusado morava ali, pois quem costumava ver no local era outro rapaz. Relatou que os policiais bateram no portão, mas como não chamaram por seu nome, ela não atendeu. Esclareceu que o portão grande estava apenas encostado e que os policiais, um homem e uma mulher, entraram sem autorização, passaram por sua casa e seguiram até outras residências do lote, chegando à casa onde o acusado se encontrava. Narrou que, no momento da entrada dos policiais, o acusado abriu a porta simultaneamente com um dos agentes. Explicou que a residência onde o acusado estava situava-se ao meio do lote. Disse que os policiais anunciaram ter encontrado droga no local e levaram o acusado à delegacia. Confirmou que aquela foi a única vez em que viu o acusado e que, anteriormente, apenas outro homem frequentava a casa. Afirmou que não era comum haver visitas no lote e que as casas eram alugadas com frequência. Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor da infração. As palavras das testemunhas policiais são harmônicas entre si e coesas com os demais elementos dos autos. Ambos os agentes relataram, com riqueza de detalhes e coerência, a dinâmica dos fatos, a observação da droga à distância, o forte odor proveniente do interior da casa, a tentativa do acusado de destruir o celular e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, materiais de fracionamento e dinheiro em espécie. Nenhuma contradição relevante foi identificada em seus relatos, tampouco há qualquer indício de que tivessem interesse pessoal em prejudicar o réu, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser valorizados como prova legítima e suficiente à formação do juízo condenatório. Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, em consonância com as demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DROGA EM DEPÓSITO. DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida. Preliminar rejeitada. 3. Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4. Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5. Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6. Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o conjunto fático-probatório, não há dúvidas de que o acusado incorreu na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos no interior da residência, em locais variados, inclusive dentro de uma mala e de uma air fryer, mais de 1,6 kg de maconha, skunk e haxixe, 152 selos de LSD e mais de 520g de MDA (ecstasy), além de duas balanças de precisão, três facas, uma tesoura com resquícios de droga, papel filme e a quantia de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais). Todos esses elementos indicam, de forma inequívoca, a destinação comercial da droga, afastando a tese defensiva de que o réu seria apenas usuário. A alegação de ausência de provas da autoria não se sustenta diante da apreensão de tamanha quantidade e diversidade de entorpecentes, já fracionados e prontos para distribuição, associada à confissão extrajudicial do acusado e ao contexto em que se deu a prisão. A tese subsidiária de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas também deve ser afastada, pois a quantidade e variedade das substâncias, associadas aos instrumentos e à forma de acondicionamento, excedem em muito os parâmetros razoáveis para consumo pessoal, evidenciando o fim comercial. A conduta do acusado revela profissionalismo no tráfico, com organização, armazenamento e preparo do entorpecente para venda, o que revela dolo intenso e reprovabilidade acentuada. Não se trata de um flagrante isolado de porte de droga para uso próprio, mas de uma estrutura montada para comercialização. O próprio acusado declarou que recebeu drogas via Correios e que residia no local, contrariando a versão posterior de que apenas aguardava um conhecido. O tráfico de drogas representa grave ameaça à saúde pública, desestrutura famílias, fomenta outras práticas criminosas e compromete o desenvolvimento social das comunidades. A atuação repressiva do Estado nesse tipo de conduta é essencial à preservação da ordem e da segurança. A condenação do acusado, portanto, é medida que se impõe, não apenas em razão da materialidade e da autoria fartamente comprovadas, mas também pelo relevante interesse público envolvido na repressão a esse tipo de crime. No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 237156287) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cogumelo”, com 42,32g (quarenta e dois gramas e trinta e dois centigramas); de 02 (duas) porções de “skunk/maconha”, com 398,53g (trezentos e noventa e oito gramas e cinquenta e três centigramas); e de 03 (três) porções de “skunk/maconha”, com 75,34g (setenta e cinco gramas e trinta e quatro centigramas); 08 (oito) porções de “maconha”, com 380,32g (trezentos e oito gramas e trinta e dois centigramas); 05 (cinco) porções de “haxuxe/maconha”, com 445,32g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e trinta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 3,83g (três gramas e oitenta e três centigramas); 10 (dez) porções de “maconha”, com 371,67g (trezentos e setenta e um gramas e sessenta e sete centigramas); 01 (uma) unidade de comprimido “MDA”, com 139,22g (cento e trinta e nove gramas e vinte e dois centigramas); 20 (vinte) unidades de comprimidos de “MDA”, com 190,50g (cento e noventa gramas e cinquenta centigramas); 152 (cento e cinquenta e dois) selos de LSD, com 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas); 01 (uma) unidade de comprimido de “MDA”, com 103,47g (cento e três gramas e quarenta e sete centigramas); e 01 (uma) unidade de comprimido de “MDA”, com 90,65g (noventa gramas e sessenta e cinco centigramas). Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR SAMUEL HENRIQUE BATISTA SINÉSIO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes penais, sendo, inclusive, reincidente, fato que será levado em consideração somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem (id. 226839586); c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu cumpria pena durante o cometimento do delito em tela, conforme id. 218749520, pág. 3; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e variedade de drogas justifica a análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstância atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira fase, observa-se que se trata de acusado reincidente, donde se infere a inaplicabilidade do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ausentes também outras causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “b”, e §3.º do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal em razão do quantum de pena aplicada. Em face do regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, bem como por tratar-se de réu reincidente, além de estar sendo condenado por mais este delito, deixo de conceder o direito de apelar desta decisão em liberdade. Recomende-se, pois, o sentenciado na prisão em que se encontra. Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme verbete sumular nº 26 do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Quanto às porções de drogas, aparelho celular (completamente destruído) e demais objetos descritos nos itens 1 a 14 e 16 a 19, do AAA nº 1060/2024, de id. 218723961, determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere às quantias descritas no item 15, do referido AAA nº 1060/2024, de id. 218723961, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e. Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente. Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5549106-60.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE: ERICK ALVES E LEANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     ERICK ALVES E LEANDRO PEREIRA DA SILVA, na mov. 205, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 200, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Roberto Horácio Rezende, decidiu conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ERICK ALVES e LEANDRO PEREIRA DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. 2. A defesa argui a nulidade das provas, alegando ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso pessoal, a redução da pena-base, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. Para LEANDRO, requer, ainda, o afastamento da reincidência, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar; (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial imposto e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando há fundadas razões que justifiquem a suspeita da posse de objeto ilícito, conforme o art. 244 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ e STF. No caso, a fuga de LEANDRO ao avistar a viatura policial e o lançamento de uma sacola por ERICK motivaram a abordagem e a posterior busca, realizada com a autorização do vizinho. 5. O conjunto probatório, formado por apreensão de drogas, balança de precisão e materiais para embalo, aliado aos depoimentos coerentes dos policiais e à tentativa de evasão dos réus, confirma a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para consumo pessoal. 6. A reincidência dos réus impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) e justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível, pois os réus são reincidentes e a pena supera quatro anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 8. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, pois subsistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando fundamentadas em razões concretas e objetivas, como a evasão do suspeito e a tentativa de ocultação de provas.  A condenação por tráfico de drogas pode se basear no conjunto probatório formado por apreensão de entorpecentes, materiais típicos da atividade ilícita e depoimentos de agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório.  A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado e justifica a imposição do regime inicial fechado.  O direito de recorrer em liberdade deve ser negado quando persistirem os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 33, §2º, “a”, e 44, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 244768 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.676.467/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 06/11/2024.”   Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.   Recurso isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 213 pela não admissão do recurso, ou pelo seu desprovimento.   Eis o relatório do essencial. Decido.   De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal1.   Lado outro, analisando o caderno processual, verifico que a análise de eventual contrariedade ao dispositivo legal apontado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar a alegação de ausência de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar. E isso, de forma hialina impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2434261 /SP2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2024; STJ, 5ª T., AREsp 2595019/MG3, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 06/12/2024).   Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017).   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3     1PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL . COMPETÊNCIA DO STF. 1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2 . Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais. 3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2 .018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2118575 RS 2024/0006726-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)   2“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL . INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art . 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, a forma como o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a fiscalização de trânsito, aliada à percepção de que o passageiro do veículo dispensou pedras de crack no chão, é elemento que funda a suspeita concreta da posse de corpo de delito ou de instrumentos do crime. 3 . Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .”   3“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME (...) 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (destacado)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5549106-60.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE: ERICK ALVES E LEANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     ERICK ALVES E LEANDRO PEREIRA DA SILVA, na mov. 205, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 200, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Roberto Horácio Rezende, decidiu conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ERICK ALVES e LEANDRO PEREIRA DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. 2. A defesa argui a nulidade das provas, alegando ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso pessoal, a redução da pena-base, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. Para LEANDRO, requer, ainda, o afastamento da reincidência, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar; (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial imposto e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando há fundadas razões que justifiquem a suspeita da posse de objeto ilícito, conforme o art. 244 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ e STF. No caso, a fuga de LEANDRO ao avistar a viatura policial e o lançamento de uma sacola por ERICK motivaram a abordagem e a posterior busca, realizada com a autorização do vizinho. 5. O conjunto probatório, formado por apreensão de drogas, balança de precisão e materiais para embalo, aliado aos depoimentos coerentes dos policiais e à tentativa de evasão dos réus, confirma a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para consumo pessoal. 6. A reincidência dos réus impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) e justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível, pois os réus são reincidentes e a pena supera quatro anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 8. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, pois subsistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando fundamentadas em razões concretas e objetivas, como a evasão do suspeito e a tentativa de ocultação de provas.  A condenação por tráfico de drogas pode se basear no conjunto probatório formado por apreensão de entorpecentes, materiais típicos da atividade ilícita e depoimentos de agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório.  A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado e justifica a imposição do regime inicial fechado.  O direito de recorrer em liberdade deve ser negado quando persistirem os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 33, §2º, “a”, e 44, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 244768 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.676.467/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 06/11/2024.”   Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.   Recurso isento de preparo.   Contrarrazões apresentadas na mov. 213 pela não admissão do recurso, ou pelo seu desprovimento.   Eis o relatório do essencial. Decido.   De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal1.   Lado outro, analisando o caderno processual, verifico que a análise de eventual contrariedade ao dispositivo legal apontado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar a alegação de ausência de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar. E isso, de forma hialina impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2434261 /SP2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2024; STJ, 5ª T., AREsp 2595019/MG3, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 06/12/2024).   Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017).   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3     1PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL . COMPETÊNCIA DO STF. 1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2 . Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais. 3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2 .018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2118575 RS 2024/0006726-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)   2“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL . INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art . 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, a forma como o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a fiscalização de trânsito, aliada à percepção de que o passageiro do veículo dispensou pedras de crack no chão, é elemento que funda a suspeita concreta da posse de corpo de delito ou de instrumentos do crime. 3 . Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .”   3“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME (...) 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (destacado)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0730865-19.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VALTER ALVINO DA SILVA, VANICLEIDE ALVES MOTA REQUERIDO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Vistos etc. As informações solicitadas no pedido de ID 241338397 poderá ser obtidas através da consulta ao inquérito policial ou por meio de requerimento administrativo à autoridade policial que conduz a investigação, não necessitando a intervenção do juízo, razão pela qual o INDEFIRO. Certifique-se a preclusão da decisão e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília(DF), 02 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0730865-19.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VALTER ALVINO DA SILVA, VANICLEIDE ALVES MOTA REQUERIDO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Vistos etc. As informações solicitadas no pedido de ID 241338397 poderá ser obtidas através da consulta ao inquérito policial ou por meio de requerimento administrativo à autoridade policial que conduz a investigação, não necessitando a intervenção do juízo, razão pela qual o INDEFIRO. Certifique-se a preclusão da decisão e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília(DF), 02 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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