Gabriel Coelho Silva

Gabriel Coelho Silva

Número da OAB: OAB/DF 068972

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TRT18
Nome: GABRIEL COELHO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0792918-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: Y. K. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: F. D. N. REQUERIDO: P. H. C. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas deferidas em id 214648828 em favor de Y. K. D. N. e FERNANDA D. N. e em desfavor de P. H. C. D. S.. Manifestação Ministerial em id 234258174. DECIDO Inicialmente, considerando o desinteresse na manutenção das medidas protetivas manifestado pela vítima adulta FERNANDA D. N., ausente, pois, situação objetiva de risco, revogo as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em relação à vítima FERNANDA D. N., sem prejuízo de novo deferimento, em caso de necessidade manifestada pela vítima. Outrossim, considerando a necessidade de se tutelar, efetivamente, a integridade física e psíquica da adolescente, menor em contexto de violência doméstica e familiar, considerando, também, a inexistência de alteração substancial dos fundamentos da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, acolho a manifestação Ministerial e mantenho as medidas protetivas de urgência outrora deferidas exclusivamente em relação à menor Y. K. D. N. Intimem-se, advertindo o requerido P. H. C. D. S. que eventual descumprimento de medida protetiva configura crime autônomo e justifica seu decreto de prisão. Dou força de mandado a esta decisão, se necessário. DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL. Destaco que a suspensão do feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS HTE 0000221-53.2025.5.18.0301 REQUERENTES: SILVA OLIVEIRA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERENTES: BRUNA RAFAELA NEVES DA COSTA DESTINATÁRIO: SILVA OLIVEIRA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA  INTIMAÇÃO  Fica a parte SILVA OLIVEIRA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA intimada para comprovar no processo, no prazo de quinze dias, que prestou informações à Receita Federal no sistema eSocial, através do evento S-2500, referente ao recolhimento previdenciário havido nos autos por meio de DARF, nos termos do art.125 do PGC 2025/TRT18 e do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com ciência que o descumprimento implicará a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações. Saliento que está proibido o uso da guia GFIP para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, devendo tal comprovação ser informada através do sistema eSocial; quaisquer informações diferentes não serão reconhecidas por este Juízo. AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 02 de julho de 2025. HAYANE FERNANDES ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVA OLIVEIRA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS SENTENÇA I Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Isaias Soares Magalhães em face do espólio de Fábio Lopes dos Santos Dourado e de Hércules de Castro Dourado. O autor alega que, em 26 de julho de 2022, firmou com Fábio contrato de cessão de direitos do veículo Honda Civic EXR, de sua titularidade, mediante o repasse, como entrada, de um VW UP modelo 2014/2015 no valor de R$ 35.000,00 e a assunção do saldo devedor do financiamento do Honda, no valor de R$ 38.440,00, parcelado em 31 vezes de R$ 1.240,00. Segundo narra, Fábio alienou o bem sem autorização a Hércules, terceiro estranho à relação contratual, sem formalizar qualquer novo contrato e sem que o bem estivesse livre e desembaraçado, pois permanece em nome de Isaias, por estar sujeito a alienação fiduciária. Hércules, por sua vez, assumiu a posse do veículo e passou a descumprir reiteradamente as obrigações contratuais, atrasando parcelas, acumulando multas de trânsito, gerando inclusive pontuação na CNH e restrições em nome do autor. O autor sustenta que Fábio faleceu após os fatos, conforme certidão de óbito anexa, e que o bem permaneceu na posse de Hércules, o qual não tem qualquer vínculo formal com o autor. A inadimplência reiterada e os débitos acumulados, que já somam R$ 4.518,41, estariam, segundo ele, prejudicando suas finanças e sua reputação, inclusive ameaçando sua possibilidade de financiar um imóvel. Diante disso, requer a resolução do contrato celebrado com Fábio, com reintegração de posse do veículo Honda Civic EXR. Pede também a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores das multas e encargos (R$ 4.518,41), e de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00, diante da violação à sua imagem, reputação e tranquilidade. Em caráter subsidiário, caso não acolhido o pedido principal, requer o vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas por Hércules e a transferência imediata do financiamento para o nome dele. Requer ainda tutela de urgência, para suspender a posse do veículo pelo atual ocupante durante a tramitação do feito, diante do risco de dano irreparável. Por fim, pugna pelos benefícios da justiça gratuita, junta documentos comprobatórios (multas, prints de conversas, certidão de óbito, comprovantes de transferência e extratos), e requer a produção de todas as provas admitidas, incluindo testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos réus. (ID. 186867641) A decisão de ID. 191709914 recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência, já que o autor não depositou nos autos o valor, atualizado, que recebeu pela venda do automóvel, já que a extinção do negócio resultaria no retorno das partes às condições prévias ao contrato. Realizada audiência de conciliação (ID.200981007) não foi possível acordo. Os réus contestam a ação movida por Isaias Soares Magalhães, alegando que a versão fática apresentada na petição inicial distorce a realidade. Sustentam que o autor sempre teve ciência da transmissão da posse do veículo Honda Civic EXR ao primeiro requerido, Hércules, desde março de 2023, e nunca se opôs à transferência. Alegam, ainda, que as parcelas do financiamento foram pagas diretamente por Hércules, com transferências bancárias realizadas à conta pessoal do autor, sendo, portanto, inverídica a alegação de surpresa quanto à posse do bem ou de inadimplemento contratual. Quanto aos alegados atrasos nas parcelas, os réus afirmam que em 90% dos casos os atrasos ocorreram por culpa do próprio autor, que nunca forneceu ao réu acesso ao sistema de geração dos boletos do consórcio. Assim, Hércules dependia de que o autor o informasse dos valores mensalmente — o que só acontecia após o vencimento. Em relação às multas e pontuações, alegam que o próprio réu tentou regularizar a transferência do bem por meio do DUT, mas que o autor condicionou a assinatura ao pagamento da última parcela, restando ainda 13 parcelas para a quitação do contrato. No mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual nos termos previstos na cláusula de resolução do contrato, a qual exige o atraso de pelo menos três parcelas. Como isso não ocorreu, não haveria fundamento jurídico para a resolução do contrato nem para a reintegração de posse. Rejeitam também o pedido de vencimento antecipado das parcelas, sob o argumento de que não há cláusula contratual autorizando tal medida, além de imputarem ao autor comportamento contraditório por dificultar os pagamentos. No tocante aos danos materiais e morais, os réus alegam que não há prova de prejuízo efetivo, pois o autor não teria arcado com quaisquer valores sem ressarcimento, tampouco houve negativação de seu nome ou lesão à sua imagem. Afirmam que os débitos alegados pelo autor não foram comprovados documentalmente por meio de fonte oficial. Além disso, impugnam o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que ele omite parte de seus rendimentos e movimentações financeiras relevantes, especialmente junto ao Banco Itaú. Requerem, portanto, a intimação do autor para apresentação de extratos bancários e rendimentos vinculados à atividade de motorista de aplicativo. Ao final, requerem: (i) o deferimento da gratuidade de justiça para os réus; (ii) a total improcedência dos pedidos autorais; (iii) a produção de provas; (iv) a intimação do autor para apresentar movimentação financeira omitida; (v) condenação do autor por litigância de má-fé, por alegações falsas e tentativa de indução do juízo em erro; (vi) condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (ID. 201926820). . Apresentaram comprovantes de pagamentos referentes aos meses de junho/2023 a maio/2024 (IDs 201926823 e seguintes) e declarações de hipossuficiência Na réplica (ID 204368868), Isaias Soares Magalhães contesta a versão apresentada na contestação pelos réus, especialmente no que diz respeito à alegada ciência e concordância do autor com a cessão do veículo Honda Civic EXR ao réu Hércules de Castro Dourado. Afirma que nunca autorizou formalmente a transferência da posse, tampouco anuiu com a cessão contratual, sendo surpreendido com a prática reiterada de atrasos no pagamento das parcelas do financiamento e com a incidência de multas relacionadas ao uso do veículo por terceiros. O autor rebate a alegação dos réus de que os valores têm sido pagos regularmente desde março de 2023, sustentando que as transferências realizadas por Hércules não cobrem as obrigações de forma adequada e tempestiva. Para ilustrar a inadimplência reiterada, menciona que a parcela de dezembro de 2023 foi paga somente em abril de 2024; a parcela de março de 2024 foi quitada apenas em maio; a de abril, também quitada apenas em maio; e a de maio, somente em 19 de junho de 2024. Tais atrasos, segundo o autor, evidenciam falta de compromisso e má-fé dos réus, além de contrariarem o contrato firmado originalmente com Fábio Dourado. A decisão de ID 212831751 determinou que os requeridos juntassem aos autos documentos que comprovassem a sua renda média mensal, o que não foi atendido pelos requeridos, bem como intimou todas as partes para manifestação quanto a eventuais provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade. Em sede de especificação de provas (ID 212907164), o autor atualiza as informações, destacando que o réu ainda se encontra inadimplente com débitos do veículo, incluindo IPVA e multas, que somam, até então, R$ 6.287,00. Afirma que, mesmo com os pagamentos em andamento, as parcelas continuam sendo pagas com atraso, o que acarreta ligações de cobrança do banco, acúmulo de encargos e prejuízos financeiros. Diante disso, reitera o pedido de resolução contratual e informa que não possui mais interesse na produção de outras provas, limitando-se à juntada dos documentos atualizados que demonstram os débitos pendentes. Os requeridos, por sua vez, quedaram-se inertes, deixando de se manifestar no prazo legal. Diante disso, o juízo proferiu decisão saneadora na qual, inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Também foi rejeitado a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Considerou-se que as questões fáticas estavam suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, julgando o feito maduro para decisão com base no art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado da lide).O processo foi, então, concluso para sentença. (ID. 224666320) II Saneado o feito, passo à análise do mérito. A pretensão inicial prospera em parte. Vejamos. A presente demanda tem por objeto pedido de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse do veículo Honda Civic EXR, e indenização por danos morais e materiais, formulado por Isaias Soares Magalhães em desfavor de Hércules de Castro Dourado, Karen Dourado Baio e Poliana Baio de Matos. Na inicial, o autor afirma que o contrato de cessão de direitos celebrado com Fábio Dourado — pai dos corréus Karen e Poliana, já falecido — foi descumprido em razão da cessão indevida do bem ao réu Hércules, sem sua autorização, e da inadimplência nas obrigações contratuais. Contudo, omitira que os pagamentos das parcelas do financiamento vinham sendo realizados pelo réu, fato posteriormente reconhecido na réplica, ocasião em que o autor passou a alegar que os pagamentos ocorreram com atraso. Em contrapartida, o réu Hércules justificou os atrasos afirmando que o próprio autor não lhe disponibilizava acesso à plataforma de geração dos boletos de financiamento, e que também costumava efetuar os repasses com atraso. O autor negou essa alegação, porém não há nos autos prova documental suficiente para atribuir a responsabilidade pelos atrasos a qualquer das partes. O que se constata, entretanto, é que as parcelas foram efetivamente quitadas, ainda que com certa mora, o que afasta a caracterização de inadimplemento absoluto e evidencia o adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes. Ademais, causa estranheza o fato de o autor, embora pretenda a rescisão contratual, não manifestar qualquer disposição em devolver o veículo VW UP ou o valor correspondente, ofertado como entrada no negócio. Tal conduta denota que o real objetivo da demanda é obter a devolução do veículo Honda Civic, mantendo, ao mesmo tempo, os benefícios da transação originária, o que configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). No que diz respeito ao pedido subsidiário de determinação de transferência do financiamento ao réu Hércules, este não pode ser acolhido. O contrato de financiamento fora firmado entre o autor e a instituição financeira, a qual não é parte na presente relação processual. Como é cediço, a cessão de posição contratual exige anuência expressa do credor, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não há possibilidade jurídica de substituição subjetiva no polo passivo da obrigação sem a manifestação do banco. Sob outro ângulo, importa destacar que, tecnicamente, o contrato celebrado entre o autor e o réu é juridicamente impossível, por se tratar de venda a non domino. O autor, na qualidade de devedor fiduciário, não detinha a propriedade plena do veículo e, portanto, não possuía legitimidade para transferi-la. Tampouco consta nos autos qualquer prova de que tenha havido consentimento do credor fiduciário. Assim, não há validade do negócio em face do titular do domínio (o banco) o que conduz ao reconhecimento de sua inexistência jurídica. Todavia, a solução do litígio não pode se limitar à constatação da inexistência formal do contrato de compra e venda, uma vez que se trata de relação contratual estabelecida com aparência de legalidade e sustentada por boa-fé objetiva entre as partes. O autor, ao entregar o bem, esperava o cumprimento da contraprestação, o que efetivamente ocorreu em boa parte, embora com certa irregularidade. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o autor sustenta que a conduta dos requeridos, ao descumprirem o pactuado, lhe ocasionou abalos morais que devem ser compensados. Como se sabe, o dano moral decorre de violação aos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana. Trata-se de lesão que prescinde de prova de prejuízo patrimonial e que deve ser distinguida do mero dissabor, mal-estar ou contratempo cotidiano. Sua reparação visa compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Entretanto, no presente caso, a existência de inadimplemento contratual parcial — consubstanciado em atrasos no pagamento de parcelas do financiamento e ausência de regularização da titularidade do bem — não se mostra, por si só, suficiente para configurar dano moral indenizável. Trata-se de situação que, embora incômoda, se insere na esfera dos riscos ordinários da vida em sociedade e das relações contratuais, especialmente em se tratando de negócios informais firmados sem garantias formais, como no caso dos autos. Ademais, há que se observar que o próprio autor contribuiu para os transtornos experimentados, ao não comunicar ao Detran e ao credor fiduciário a cessão da posse do veículo a terceiro, como determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal omissão impediu a atualização do registro de responsabilidade sobre o bem, dando causa direta à continuidade de cobranças e imputação de penalidades administrativas em seu nome. Não bastasse isso, o autor celebrou acordo informal de cessão de posse de bem gravado com alienação fiduciária, sem formalização junto ao banco credor ou autorização da instituição financeira. Como já exposto, trata-se de negócio jurídico juridicamente inexistente quanto à transmissão da propriedade. Assim, ao transferir a posse a terceiro sem providenciar os registros devidos, o autor assumiu os riscos decorrentes da informalidade do negócio, o que impede o reconhecimento de qualquer abalo à sua honra ou dignidade. Nessas condições, inexiste prova de ofensa à dignidade da parte autora, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique sua inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de título, ajuizamento de ação de cobrança ou outra consequência anormal e relevante da conduta dos réus. A parte autora não poderia, portanto, ter transferido a posse do veículo a terceiros, o que fez por sua conta e risco, de modo que não faz jus à indenização por danos morais. Por outro lado, o dano material restou parcialmente comprovado. O autor instruiu os autos com documentos que demonstram a existência de multas e débitos de IPVA no valor de R$ 4.518,41 à época do ajuizamento da ação. Em manifestação posterior, atualizou o valor para aproximadamente R$ 6.287,00. No entanto, ressalta-se que o pedido formulado na petição inicial limitou-se expressamente ao valor de R$ 4.518,41, sendo R$880,41 relativos ao ano de 2022, R$1.033,47 do ano de 2023 e R$2.604,53 do ano de 2024, conforme ID.186867642. Não houve pedido de condenação na obrigação de pagar das multas e parcelas de IPVA especificamente, mas apenas do valor relativo aos débitos já vencidos e não pagos. Assim, em respeito ao princípio da adstrição, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, não é possível a condenação em valor superior ao pleiteado na inicial. Dessa forma, impõe-se a condenação do réu Hércules ao pagamento do valor de R$ 4.518,41, conforme originalmente postulado, a título de indenização por danos materiais. Trata-se de pedido específico de quantia certa, e não de obrigação de fazer, razão pela qual o autor deverá quitar diretamente os débitos junto aos órgãos competentes, utilizando-se da quantia a ser recebida. Considerando que o valor apresentado estava aparentemente atualizado na data do ajuizamento, este será o termo inicial para a correção monetária. Deixo de condenar solidariamente os herdeiros do falecido, diante da aceitação tácita da transferência da cessão ao réu Hercules. Ressalte-se que, embora a presente ação não se preste à formulação de pedido condenatório genérico quanto a débitos futuros, é oportuno advertir que caberá ao réu Hércules quitar os débitos remanescentes junto ao Detran e à instituição financeira, a fim de evitar o ajuizamento de nova ação por parte do autor, com possibilidade de cobrança dos débitos remanescentes e eventual danos morais. Indefiro, por fim,o pedido formulado pela ré de condenação em litigância de má-fé, já que restou comprovado o atraso no pagamento do financiamento, bem como o não pagamento pelos débitos do veículo. III Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido iniciaL, para condenar o réu Hércules de Castro Dourado ao pagamento de R$ 4.518,41 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, conforme valor pleiteado na petição inicial, devendo o autor utilizar o valor para a quitação dos débitos de IPVA e multas em nome do veículo. O valor deve corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora calculados pela SELIC, abatida a variação do IPCA, a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE os pedidos de rescisão contratual, o pedido subsidiário de substituição do devedor junto à instituição financeira, de reintegração de posse e de indenização por danos morais. Quanto ao réu Hercules, diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por cada parte (art. 85, § 2º do CPC). Já quanto às rés Karen Dourado e Poliana, diante da sucumbência integral da parte autora, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, ficam suspensos os efeitos da sucumbência, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça. Aguarde-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: Retifique-se a classe judicial para procedimento comum. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CAROLINE SANTOS SOUSA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0747063-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H. B. D. R. D. EXECUTADO: P. D. A. D. J. CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (RÉ) intimada(s) para pagar as custas finais. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710493-89.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência familiar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. B. C. S. em face de T. E. A. C., em razão do descumprimento, por parte do requerido, do acordo anteriormente homologado perante o CEJUSC de Águas Lindas/GO, que fixou a guarda compartilhada do filho menor, B. R. D. S., com residência de referência materna. A autora alega que, por razões profissionais, encontra-se temporariamente residindo no exterior, com retorno previsto ao Brasil, mas que o genitor tem criado obstáculos injustificados à convivência entre mãe e filho, inclusive impedindo contato virtual. Afirma que não tem sido informada sobre aspectos relevantes da vida da criança, como questões de saúde e educação, e que a situação configura possível alienação parental. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização de meios de comunicação entre mãe e filho, a fixação de contato virtual regular, bem como a obrigação do genitor de manter a genitora informada sobre aspectos da vida do menor. Ao final, pleiteia a confirmação da guarda compartilhada, com alteração do lar de referência para o genitor, regulamentação do regime de convivência nos termos propostos, inclusive com contato virtual e convivência mediada por pessoa de confiança da autora durante sua ausência no Brasil. Custas Recolhimento comprovado no ID 236140625. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial substitutiva (ID 240026590) Do Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de ID 240026590, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. CADASTRE-SE. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Por primeiro, verificou-se que em consulta ao sítio deste Tribunal, que está em trâmite no CEJUSC-FAM-BSB-PRE a ação de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) de nº 0757132-80.2025.8.07.0016, entre as mesmas partes desta ação e na qual o menor pretende a fixação de alimentos em prol dele, distribuída em 13/06/2025, enquanto esta ação fora distribuída em 18/06/2025. Assim, no prazo de 05 (cinco), sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: a) esclarecer o interesse de agir quanto ao ajuizamento da presente ação, devendo-se OBRIGATORIAMENTE informar e comprovar o andamento atualizado da ação de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL de nº 0757132-80.2025.8.07.0016, SOB PENA DE CONFIGURAR LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. Intime-se.
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