Gabriel Coelho Silva
Gabriel Coelho Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Coelho Silva possui 74 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
GABRIEL COELHO SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
Guarda de Família (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO. INEXECUÇÃO. GESTÃO. PAGAMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que considerou que o bloqueio de valores violou os termos do contrato porque a apelante não comprovou um justo motivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se o bloqueio dos valores violou os termos do contrato; (ii) investigar se houve dano moral; e (iii) verificar se a fixação dos honorários advocatícios obedeceu ao regramento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação que não for dotada naturalmente desse efeito deve ser apresentado por petição autônoma. 4. O bloqueio de valores por parte de empresa de gestão de pagamentos somente se justifica se houver demonstração de irregularidade contratual. 5. O bloqueio arbitrário de valores pode configurar dano moral se houver demonstração que o ato ilícito gerou ofensa grave e relevante a direito da personalidade. 6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 7. Dano moral mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. A redução dos honorários advocatícios é impossível quando eles são fixados no percentual mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “O bloqueio arbitrário de valores por empresa de gestão de pagamentos pode configurar dano moral se houver demonstração que o ato ilícito gerou ofensa grave e relevante a direito da personalidade”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, art. 475; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0703158-98.2024.8.07.0005, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 11.11.2024; TJDFT, ApCiv 0706344-15.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 28.2.2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0701474-86.2025.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. D. A. D. J. REQUERIDO: P. H. B. D. R. D. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 08/09/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA08, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA08_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 00:26:55.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0746169-29.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720738-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SANDRA ANTONIA DE ARAUJO REU: LUAN ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Antônia de Araújo em desfavor de Luan Araújo da Silva. Narra a autora que celebrou contrato verbal de locação de um imóvel situado na QNQ 04 Conjunto 9 Lote 13, Casa 02, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 700,00, tendo o requerido deixado de pagar os aluguéis a partir de fevereiro de 2025, perfazendo sete meses de inadimplemento. Relata, ainda, desvio da finalidade locatícia, com utilização do imóvel como oficina mecânica e ocorrência de tráfico de entorpecentes, com base em auto de prisão em flagrante envolvendo o irmão do requerido, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 241257914). A autora informa que houve tentativa extrajudicial de retomada do imóvel, frustrada diante da resistência do requerido, e pleiteia, além do despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 4.900,00), encargos (R$ 1.417,22) e lucros cessantes (R$ 700,00 mensais por unidade vaga). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.317,22 (ID 241254959). Foram juntados aos autos, entre outros, procuração (ID 241257899), declaração de hipossuficiência (ID 241257901 e ID 241257906), documentos pessoais da autora (ID 241257903), comprovante de residência em Ceilândia (ID 241257912), boletim de ocorrência (ID 241257914), notificações e conversas com o requerido (ID 241257918), além de outros documentos relativos ao imóvel e ao inadimplemento. DECIDO. 1. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT. Confira-se o seguinte precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo. A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda. Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal. Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2. Verifica-se que a petição inicial não apresenta, de forma fundamentada, os critérios utilizados para composição do valor da causa, limitando-se à indicação de valor global de R$ 13.317,22. Ademais, a autora alega a existência de áudios enviados pelo requerido que demonstrariam sua ciência da notificação extrajudicial e sua resistência à desocupação do imóvel, tendo, inclusive, indicado os respectivos links externos na petição inicial. Contudo, tais arquivos de áudio não foram juntados diretamente no PJe. Caso se pretenda utilizá-los como meio de prova, sua juntada direta nos autos é indispensável. Diante do exposto, determino à parte autora que: 1. Justifique, de forma fundamentada e detalhada, o valor atribuído à causa, discriminando os critérios utilizados para sua fixação (aluguéis vencidos, encargos, lucros cessantes etc.), nos termos do art. 292 do CPC; 2. Proceda à juntada direta, por meio do PJe, dos arquivos de áudio mencionados na petição inicial, caso pretenda utilizá-los como meio de prova na presente demanda, nos termos do art. 434 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737172-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VITOR GOMES MONTEIRO EXECUTADO: JOAO DE DEUS ALVES SENA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada. Prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737172-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VITOR GOMES MONTEIRO EXECUTADO: JOAO DE DEUS ALVES SENA DESPACHO Intime-se a parte devedora acerca da ausência de anuência quanto à proposta de acordo por ele apresentada. Feito, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Após, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 238633615, com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SIBAJUD.
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