Maykon Douglas Alves Lima

Maykon Douglas Alves Lima

Número da OAB: OAB/DF 068989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maykon Douglas Alves Lima possui 87 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TJPR, TRT18, TJSP, TJMG, TJPI, TRF1
Nome: MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000442-86.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: AMARILDO PEREIRA DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1742d0 proferido nos autos.                                TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 15 de julho de 2025.                                                DESPACHO   Vistos. Proceda à Secretaria com a validação das RPVs no sistema GPREC. Ato contínuo, intime-se a demandada a proceder ao pagamento do montante devido, discriminado nas RPVs de ids. 54f45af e 7a28a02, no prazo legal de 60 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO PEREIRA DA ROCHA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001026-18.2022.5.10.0015 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066751-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENOVEVA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALCINO ALVES DE MATOS - DF68926 e MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA - DF68989 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nos termos do disposto nos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência recente; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; f) documentação médica atualizada relativa à doença alegada como causa da incapacidade; g) Cadastro Único; h) comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial. Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) E, G e H, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Feita a emenda, remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluídos o médico e o assistente social. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 3. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 4. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 5. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 8. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 9. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 10. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0012636-14.2024.5.18.0201 AUTOR: GILMAR DORIVALDO FAUSTINO DA SILVA RÉU: CHARLLES REKSON BARBOZA DE LIMA INTIMAÇÃO AO RECLAMADO: Vista dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Prazo de 05 dias.   PORANGATU/GO, 14 de julho de 2025. MAGNO BRANDAO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLLES REKSON BARBOZA DE LIMA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000370-32.2024.5.10.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3def1e1 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.   Brasília-DF, 14 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA VASCONCELOS
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5151446-58.2025.8.09.0164REQUERENTE: Patricia Ribeiro Vieira          CPF/CNPJ: 728.355.751-20REQUERIDO(A): Edson Rocha Da Silva          CPF/CNPJ: 995.007.871-72NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA  Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Patricia Ribeiro Vieira em face de Edson Rocha da Silva, partes qualificadas nos autos.A petição inicial narrou que a autora, no ano de 2013, financiou o imóvel situado na Quadra 29, Lote 02, Apartamento 102, Pavimento Térreo, no Condomínio Residencial Costa Bella, neste Município, junto à Caixa Econômica Federal.Informou que, em 05 de outubro de 2015, celebrou com o requerido um contrato verbal de cessão de compromisso de compra e venda do referido imóvel, pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Conforme o que fora ajustado entre as partes, o requerido assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento. Também ficou estipulado que, em caso de inadimplência de três parcelas consecutivas, a autora retomaria a posse do imóvel, sem qualquer obrigação de restituir os valores pagos até então.Sustentou que o requerido pagou apenas o valor referente ao ágio, mas não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento. Em razão da inadimplência, a autora sofreu diversos prejuízos, como a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o bloqueio de cartão de crédito e a imposição de restrições sobre seu veículo, entre outros transtornos.Afirmou que tentou resolver a situação de forma amigável, inclusive por meio do envio de notificação extrajudicial ao requerido, porém, sem obter sucesso.Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela condenação do requerido ao pagamento do IPTU, dos aluguéis devidos pelo uso indevido do imóvel e da indenização por danos morais sofridos em decorrência da conduta do réu.Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência.Audiência de conciliação infrutífera, mov. 17.Citado, o requerido solicitou a nomeação de defensor dativo (mov. 14), o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 21).O requerido, na mov. 24, juntou alguns comprovantes de pagamento e o contrato entabulado entre as partes.Réplica à contestação, mov. 27.Intimados acerca do saneamento participativo, ambos permaneceram inertes (mov. 32). Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Ausentes preliminares a serem analisada e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.Trata-se de ação, na qual Patricia Ribeiro Vieira pretende a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do ágio de bem imóvel entabulado com Edson Rocha da Silva, com a consequente reintegração de posse em seu favor e a condenação ao pagamento do IPTU, de aluguéis e da indenização por danos morais.Aplico, no presente caso, o art. 475 do Código Civil.Não há controvérsia acerca do contrato de cessão de direitos entabulado entre as partes que tem por objeto o imóvel localizado na Quadra 29, Lote 02, Apartamento 102, Pavimento Térreo, no Condomínio Residencial Costa Bella, neste Município.A controvérsia, em verdade, cinge a saber se houve inadimplemento contratual por parte do requerido e se o descumprimento causou prejuízos de ordem extrapatrimonial em desfavor da requerente.Parcial razão assiste à parte autora.Inicialmente, cumpre esclarecer que as modalidades de venda a non domino, especialmente quando se trata de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, configuram-se como negócios jurídicos sem validade perante a instituição financiadora e terceiros, não sendo possível, sequer, a efetivação da transferência junto aos órgãos oficiais competentes.No presente caso, extrai-se que as partes litigantes celebraram um contrato particular de cessão de direitos, que, embora não esteja expressamente previsto no contrato de financiamento, refere-se à cessão do ágio do imóvel localizado na Quadra 29, Lote 02, Apartamento 102, Pavimento Térreo, no Condomínio Residencial Costa Bella, Cidade Ocidental – GO.Nesse contexto, a parte requerida assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento bancário em nome da parte autora, bem como se comprometeu ao pagamento do ágio, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser quitado à vista, no ato da assinatura do contrato, o que ocorreu em 05 de outubro de 2015.Ora, as partes firmaram o denominado “contrato de gaveta” do que é popularmente chamado de “venda de ágio” que consiste, basicamente, no pagamento de certa quantia inicial ao proprietário do imóvel, normalmente próxima a que este já pagou pelo financiamento do imóvel, ficando o comprador responsável pela quitação das parcelas restantes do financiamento imobiliário para que, ao final, de posse de uma procuração, possa efetuar a transferência regular do imóvel junto ao respectivo cartório.Contudo, em razão do inadimplemento do requerido, visa o requerente, a rescisão do pactuado, com a sua reintegração na posse do imóvel.No caso em tela, eis o teor da Cláusula Sexta do pacto anexado à mov. 24 - arquivo 8:"Que o(s) Cessionário(s) está (ao) plenamente consciente dos deveres e obrigações advindos do bem ora adquiridos, conforme a legislação pertinente no presente negócio, sendo que o CESSIONÁRIO não pode atrasar mais de 03 prestações."Conforme previsão contratual e legal (art. 475 do Código Civil), o inadimplemento do promitente comprador faculta a rescisão contratual. Senão veja:Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Restou demonstrado, pelo autor, que o réu descumpriu as obrigações decorrentes do contrato, uma vez que deixou de pagar as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal a partir da 112ª parcela, com vencimento em 05/10/2024, conforme comprova a documentação anexada aos autos (mov. 1 – arquivo 9).Ademais, embora o requerido tenha juntado aos autos alguns comprovantes de pagamento, estes se referem a parcelas anteriores, especialmente entre os anos de 2015 a 2017, bem como a algumas parcelas do ano de 2025. No entanto, não comprovou o adimplemento das parcelas que deram origem às restrições registradas em nome da autora.À vista disso, considerando que o réu deixou de adimplir com as obrigações assumidas perante a autora e, por conseguinte, a Caixa Econômica Federal, é reconhecer a sua condição de inadimplente.Dessa forma, o descumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes enseja a rescisão do contrato, conforme pleiteado pela requerente, uma vez que se confirmou que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário.Aliás, como consequência natural da resolução do contrato sub judice, surge o direito do autor, na qualidade de promitente vendedor do imóvel, à reintegração na posse.Nesse contexto é a posição jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. De acordo com o Recurso Especial nº 1551956/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de sistema repetitivo, é trienal a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. INOCORRÊNCIA. No caso em exame, infere-se, da análise do contrato firmado entre as partes, que o Sr. Hugo Celedonio de Morais, qualifica-se como representante da empresa requerida, e não foi requerida sua citação, não havendo falar em ilegitimidade passiva. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, nos termos de seu art. 3º, § 1º. INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Diante do inadimplemento culposo da compromissária compradora, o direito de resolução do contrato é medida que se impõe, com a reintegração de posse do imóvel em questão. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. Descabe falar em força obrigatória do contrato se há, nele, obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, tornando-se totalmente possível a mitigação de suas cláusulas. RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. RETENÇÃO DO PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. Na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, mesmo que haja cláusula contratual expressa contendo outros percentuais, revela-se razoável e proporcional a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada, e sobretudo porque o imóvel objeto da contenda (lote) sequer foi utilizado pela compradora e poderá ser renegociado. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. O STJ decidiu pela impossibilidade de aplicação da lei nova do distrato nos contratos firmados em momento anterior à vigência da referida legislação, em razão da vedação constitucional à retroatividade da lei e, também, em respeito ao ato jurídico perfeito. TAXA DE FRUIÇÃO E ITU. RETENÇÃO AFASTADA. 1. A taxa de fruição corresponde à indenização pelo uso do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Todavia, ela não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel permitida durante o período em que o comprador estiver na posse do bem, em estado de inadimplência, o que não restou verificado. 2. A Corte Cidadã já se posicionou no sentido de que o IPTU é uma obrigação propter rem e, portanto, somente passa a ser responsabilidade do comprador quando este obtém a posse do bem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Considerando que a autora sagrou-se vencedora na demanda, as despesas devem ser integralmente suportadas pela parte requerida, nos termos do art. 85 do CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em face do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedente do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437752-31.2020.8.09.0064, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe  de 13/03/2023)Por se constituir um efeito inerente e impartível da resolução, o retorno das partes ao estado patrimonial anterior à contratação, com as correspondentes devoluções que se fizerem necessárias, independente de pedido das partes.Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situação semelhante:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA COMPRADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. RESCISÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. I ? Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito invocado e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 do CPC. II ? Uma vez demonstrada a relação negocial, cabe à compradora a comprovação do pagamento das parcelas do contrato. III - Exigir do promitente vendedor/apelante a comprovação da inadimplência da compradora/apelada é imputar a ele o ônus de produzir prova negativa (diabólica) o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro. IV ? Não demonstrado o pagamento das parcelas do contrato, impõe-se a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. V - Em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda, a restituição pelo promitente vendedor dos valores pagos pelo promissário comprador é consequência lógica dessa rescisão, para evitar enriquecimento ilícito do promitente vendedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5638920-23.2019.8.09.0128, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022)De outro lado, constitui enriquecimento ilícito a retenção dos valores pagos inicialmente pelo requerido.In casu, essa eficácia retroativa da resolução contratual assegura à requerente o direito à restituição do imóvel e ao requerido à devolução da quantia paga a título de ágio.Nesse prisma, a solução que mais se aproxima da plena retroatividade negocial e do reequilíbrio patrimonial passa pelo reconhecimento de que, durante o período em que permaneceu na posse do bem, o requerido teria a obrigação de pagar as prestações do financiamento.Sob a ótica do contrato, verifico que não há previsão de multa contratual em caso de descumprimento de uma das partes.Dessa forma, a multa rescisória deverá incidir sobre a quantia paga pelo requerido para aquisição do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.A respeito:APELAÇÃO CÍVEL ? Autos nº 5394585.37.2021.8.09.0093 Comarca : JATAÍApelante : FERNANDA SOUZA MIRANDAApelado : VICTOR GOMES SILVARelator : Des. Gilbertoo Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL URBANO. INSTRUMENTO ENTRE PARTICULARES. CULPA DO COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR PAGO. 1. Provado nos autos que o motivo do desfazimento do contrato foi o não pagamento da segunda parcela no valor e data ajustados, a justificar a não entrega das chaves pela vendedora, é justo reconhecer que o comprador foi quem deu causa à rescisão, já que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476, CC). 2. Portanto, é do comprador a obrigação de pagar a multa rescisória, com manutenção do percentual de 20% previsto no contrato, contudo, incidente sobre o valor pago, e não sobre o valor total da transação, devidamente corrigida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-GO 53945853720218090093, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024)Diante disso, entendo como razoável a retenção da vendedora, ora parte requerente, somente do percentual de 10% (dez por cento) da quantia referente ao ágio efetivamente pago, a título de multa compensatória em desfavor do requerido, com a consequente devolução das quantias pagas (descontado o referido valor), imediatamente e de uma vez só, podendo descontar ainda os valores a título de IPTU, água, energia elétrica, caso estejam em aberto, até a efetiva devolução do imóvel pelo requerido.Já no que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de aluguéis em razão do uso do imóvel, entendo que não há como prosperar, pois, apesar de ter havido inadimplência por parte do requerido quanto às obrigações pactuadas, não se pode caracterizar sua posse como injusta até o presente momento, uma vez que a rescisão contratual está sendo decretada somente neste ato.Isso posto, passo à análise dos danos morais.Em princípio, ressalta-se que a dignidade humana foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Portanto, o nosso ordenamento jurídico dispõe do direito subjetivo constitucional à dignidade e, ao garantir isso, a Constituição conferiu ao dano moral uma nova perspectiva e uma dimensão maior, pois a dignidade humana é o pilar de todos os valores morais, bem como de todos os direitos personalíssimos (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 16th edição. Grupo GEN, 2023.).Por conseguinte, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, isto é, o dano moral está atrelado à dignidade da pessoa humana, a qual poderá ser violada, ainda que não exista dor, vexame, sofrimento, assim como poderá existir dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade, não configurando, nessa última hipótese, o dano moral. Dessa maneira, a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências, e não causas (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 16th edição. Grupo GEN, 2023).Sendo assim, para comprovação do dano moral, deve-se demonstrar a ocorrência de agressão à dignidade, nesse sentido entende o doutrinador Sergio Cavalieri Filho (2023, p. 634):Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. (Grifo)No caso em apreço, a requerente alega que o inadimplemento contratual resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, comprometendo, assim, seu direito ao crédito.Contudo, observa-se que o mero inadimplemento contratual, conforme relatado na petição inicial, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, limitando-se a causar aborrecimentos e contratempos comuns à vida em sociedade.Além disso, ainda que tenha ocorrido a negativação do nome da autora, constata-se que ela assumiu os riscos inerentes à restrição creditícia ao realizar a cessão do ágio de veículo alienado fiduciariamente.Destaca-se, por fim, que a responsabilidade pelo impasse originado da malsucedida negociação do referido ágio recai exclusivamente sobre a parte autora. E, considerando o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não há que se falar em direito à indenização por danos morais.A propósito da matéria, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLMENTO COMPRADOR . RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELO USO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM . IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Comprovado o inadimplemento voluntário por parte de um dos contratantes, rescinde-se o negócio jurídico com restituição das partes à situação fática anterior à contratação e responsabilização da parte culpada pelas perdas e danos suportados - art. 475 do Código Civil. 2 . A cláusula penal já garante o ressarcimento das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, impedindo que haja outra condenação com essa finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. 4. O devedor fiduciante, ao transferir os direitos sobre o veículo financiado por meio de contrato de compra e venda, sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência das parcelas do financiamento por parte do comprador, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais pelo mero inadimplemento contratual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 52029546220238090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE GAVETA . RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO COMPRADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM MÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO . NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1 . O vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal. No caso, ainda que o comprador/demandado não tenha deduzido pedido contraposto de restituição de valores pagos, a condenação do vendedor/demandante a este título é corolário lógico da rescisão contratual. 2 . Eventual indenização pelo lapso temporal de utilização do veículo não foi objeto da presente ação e deve ser questionada separadamente. 3. O pedido de indenização consubstanciada na desvalorização do automóvel, que teria sido utilizado como veículo de aplicativo e, consequentemente, teve desgaste acima do natural, não contempla acolhimento porquanto cabe ao autor o ônus de comprovar tais fatos ? pois eles não são presumíveis -, o que não ocorreu. 4 . Não há falar em indenização por danos morais, pois, ainda que tenha havido a negativação dos dados do apelante, verifica-se que ele assumiu o risco da respectiva restrição ao vender ágio de veículo alienado fiduciariamente sem o consentimento do credor fiduciário, o que é vedado pela legislação. 5. Medidas assecuratórias para a eficácia da sentença, que digam respeito a reintegração de bem móvel ou sua conversão em perdas e danos não confundem-se com aprovação em perícia oficial e necessidade, e na segunda hipótese, de o veículo ser retirado do nome do apelante e transferido para o nome do apelado, pois trata-se de veículo alienado fiduciariamente. 6 . Restando demonstrado que o apelante se sagrou vencedor do objeto principal da demanda (rescisão contratual e direito à retomada do bem ou sua conversão em perdas e danos), somente não tendo logrado êxito no pedido de indenização por danos morais, não há falar na distribuição igualitária da sucumbência entre os demandantes. APELO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54446047620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Portanto, a parcial procedência dos pedidos estampados na petição inicial é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por Patricia Ribeiro Vieira em face de Edson Rocha da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR rescindido o "Contrato Particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades” firmado entre as partes, por culpa exclusiva do requerido; REINTEGRAR a autora na posse posse do imóvel localizado na na Quadra 29, Lote 02, Apartamento 102, Pavimento Térreo, no Condomínio Residencial Costa Bella, Cidade Ocidental – GO, do qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, devendo ser expedido o competente mandado; CONDENAR a autora a restituir o valor pago pelo requerido a título de ágio, autorizando a retenção do equivalente a 10% (dez por cento), com correção monetária a partir do desembolso do valor, pelo INPC, cujos valores deverão ser definidos em sede de liquidação de sentença, abatendo-se ainda os valores a título de IPTU, água e energia elétrica durante todo o período que a requerida permanecer na posse do imóvel.Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO parte requerente e a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do CPC, na proporção de 50% para cada. Contudo, suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que defiro às partes os benefícios da gratuidade de justiça.Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.  ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou