Patrick Daniel Soares
Patrick Daniel Soares
Número da OAB:
OAB/DF 068994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Daniel Soares possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJDFT
Nome:
PATRICK DANIEL SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715945-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA REQUERIDO: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso (Vara Cível). Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá juntar aos autos: a) o documento de identidade do representante da empresa requerente; b) os atos constitutivos da pessoa jurídica; c) anexar ao processo, documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95; Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021. Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica; Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema). Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. Prazo: 05 dias. À Secretaria para providências. Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021. Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica; Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema). Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. Prazo: 05 dias. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738225-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VALERIA MARIA MARQUES, VALDENIA FERNANDES MARQUES DA COSTA, VALDSON FERNANDES MARQUES, VALERIO FERNANDES MARQUES, WAGNER FERNANDES DA COSTA, WALDINEY JOSE MARQUES, WALDISNEIA MARIA MARQUES ALVES, LUCAS GOMES MARQUES, WANDER SEBASTIAO MARQUES, WILLIAM FERNANDES MARQUES, CARLA PATRICIA MENDES MARQUES, DAYWD MENDES MARQUES HERDEIRO ESPÓLIO DE: WALTER FERNANDES MARQUES INVENTARIADO(A): JOAO SEVERINO MARQUES, MARIA DA ROSA MARQUES HERDEIRO: VANDERLI FERNANDES MARQUES, LILIANE MENDES MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve êxito na intimação da parte requerida, conforme certidão de ID. 242821411. Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte autora intimada para conhecimento, devendo informar endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704425-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: TIM S A 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 243012724, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JEAN RODRIGUES MAGALHAES e como parte executada TIM S A. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0709531-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendem as partes a inicial para comprovar a propriedade dos bens que pretendem partilhar em 10 dias. Sem prejuízo diga o MPDFT se há interesse em oficiar no feito. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0802253-88.2024.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor: JOCILEIDE FREITAS ARAGAO Reu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOCILEIDE FREITAS ARAGAO ADVOGADO(A): CIZA IOHANA MACHADO DE SOUZA - OABSC68994 REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - OABDF31718 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , o que faz com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz a parte embargante que a decisão é omissa, visto que não foi considerado que o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte promovente não está contemplado no Rol de Procedimentos da ANS. Assim, solicita o provimento dos embargos para suprir o erro da omissão apontada. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, pois as partes recorrentes indicaram o ponto alegado como omisso, obscuro ou contraditório, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Analisando a sentença em questão, verifico que razão não assiste à parte embargante quanto à existência de omissão na decisão. Isso porque na fundamentação da decisão foi esclarecido que a nteriormente, em 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1886929 e n. 1889704, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.. Contudo, em 21/09/2022 foi publicada a Lei 14.454 derrubando o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde. Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento prescrito. Portanto, a completa inexistência de omissão na decisão demonstra que as parte embargante pretende tão somente rediscuti-la. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes N EGAR PROVIMENTO , ante a inexistência de omissão na decisão. Com relação ao recurso interposto em ID 152959024, recebo-o no seu efeito devolutivo, conforme artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação e independentemente de novo despacho, encaminhem-se se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 1 de julho de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de julho de 2025 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704425-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JEAN RODRIGUES MAGALHAES em face de REQUERIDO: TIM S A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, a preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito". Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). No caso, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide. Rejeito, pois, as referidas preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No presente caso, a parte autora afirma que, diante da instabilidade de sua conexão com a internet, solicitou reparo técnico à empresa requerida. Relata que, desde então, a ré passou a realizar ligações diárias com o objetivo de oferecer produtos e serviços, mesmo após ter sido informada do desinteresse do autor. Alega, ainda, que a frequência excessiva dessas ligações tem comprometido sua tranquilidade. Os documentos que instruem os autos, em especial os registros extraídos do telefone celular da parte autora (ID 227951950), os áudios das ligações telefônicas (IDs 234198120 ao 234198646) e a reclamação apresentada à ANATEL (ID 227951951), conferem inegável juízo de verossimilhança às alegações autorais, revelando-se suficientes para justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o réu não apresentou provas que elidissem a alegação da parte autora (art. 373, II, do CPC). Assim, é de se reconhecer a veracidade dos fatos apresentados na petição inicial. Havendo ligações telefônicas reiteradas e indevidas, cabe ao responsável pelas chamadas deixar de realizar tal ato, que inclusive pode configurar o delito penal prevista no artigo 42, inciso II, da Lei de Contravenções, independente de qualquer comportamento da vítima destinatária das ligações. Ademais, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, a conduta da ré ao realizar ligações excessivas ao consumidor e, mesmo após ser formalmente comunicada sobre a situação, deixar de adotar as providências necessárias para cessar o incômodo. Restou comprovado que inúmeras chamadas foram realizadas para o número de telefone celular da parte autora, por atendentes que se identificavam como funcionários da empresa requerida, bem como de outras empresas que, ao que tudo indica, tiveram acesso aos dados do autor em razão do protocolo de reparo técnico anteriormente aberto. As ligações ocorreram em dias e horários variados, com insistente oferta de serviços e, em algumas ocasiões, com o uso de linguagem agressiva, inclusive com xingamento proferido ao autor, conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos. Tal conduta evidencia clara falha na prestação do serviço, atraindo o dever de reparação pelos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, em sentido diverso ao defendido pela parte ré, entendo que a perturbação acintosa ao sossego que foi gerada pelas diversas e reiteradas chamadas telefônicas configura lesão a direito da personalidade, pois afeta a integridade física e intelectual do destinatário das ligações, tirando a tranquilidade e a concentração necessárias para o desempenho das suas atividades diárias. Dessa forma, considero demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, de modo que a reparação financeira, como forma de compensar o prejuízo causado, deve ser reconhecida, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF, art. 14 do CDC e art. 927 do CC. Superada a constatação do dever de indenizar, resta tratar do quantum indenizatório que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, deve ser arbitrado segundo o critério da razoabilidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve, ainda, exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva. Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu TIM S A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.