Raissa De Almeida Lopes

Raissa De Almeida Lopes

Número da OAB: OAB/DF 068997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: RAISSA DE ALMEIDA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702199-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSAURA HADDAD TREINAMENTOS LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSAURA HADDAD TREINAMENTOS LTDA em face de REDECARD S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente firmou contrato com a requerida para que, realizando suas atividades comerciais, pudesse disponibilizar como uma das formas de pagamento aos seus clientes link de quitação por cartão de crédito gerado pelas plataformas da parte ré. Alega que, em 06/08/2024, realizou uma venda no valor de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais), parcelada em cinco vezes, por meio do sistema fornecido pela Requerida. Contudo, em 04/10/2024, foi surpreendida com a informação, via aplicativo, de que a compra havia sido contestada pelos protocolos nº 2401256003337 e nº 2401251002219. Aduz que, ao entrar em contato com os clientes que efetuaram a compra, Sra. Flora Teixeira Mota de Paula e seu cônjuge, Sr. Luís Daniel Oddie, foi informada de que a contestação teria ocorrido por engano e que já teria sido solicitada sua anulação junto à operadora do cartão. Afirma que apresentou tempestivamente defesa administrativa, juntando todos os documentos comprobatórios de que a titular do cartão realizou efetivamente a compra e recebeu os serviços contratados. Ainda assim, em 14/10/2024, a Requerida comunicou que manteria a contestação, sem apresentar justificativas plausíveis. Sustenta que, mesmo após novo envio de documentação, inclusive e-mail enviado diretamente pela própria titular do cartão à Requerida, reiterando o reconhecimento da compra e solicitando a liberação dos valores, a Requerida negou-se a analisar as provas, alegando que o e-mail utilizado não estaria cadastrado em seu sistema. Relata que reenviou os documentos e comunicações por sua própria conta de e-mail, devidamente cadastrada, porém novamente recebeu como resposta negativa, com fundamentos genéricos ou evasivos. Diz ainda que, mesmo com a comprovação de que os valores foram cobrados da cliente e repassados à requerida pelo banco emissor, a contestação permaneceu encerrada em desfavor da Requerente, sem qualquer devolução do valor devido. Por fim, afirma que a requerida passou a descontar o valor da contestação dos recebíveis de outras vendas realizadas pela requerente, agravando ainda mais os prejuízos financeiros e o desgaste perante seus próprios clientes. Assim, requer a condenação da Requerida à devolução do valor indevidamente retido no valor de R$ 1.917,33 (mil novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes da indevida retenção dos valores, da falha na prestação do serviço e do abalo à imagem e reputação da Requerente. A requerida, por sua vez, alega a parte autora realizou vendas de produtos em que foram usados cartões de terceiro, sem a autorização e ou clonado, o que gerou a contestação das compras pelos titulares dos cartões junto à operadora, dando início ao procedimento de chargeback que culminou no cancelamento da compra. Acrescenta que, durante o procedimento de chargeback foi oportunizada a resposta ao estabelecimento, o que se dá através de contato com na plataforma userede. No entanto, os documentos enviados durante o processo não foram capazes de provar o vínculo entre o comprador e o real portador do cartão de crédito utilizado na compra. Assim, requer total improcedência do pedido. Em réplica, a requerente afirma que restou cabalmente demonstrado que foi a própria Sra. Flora quem efetuou a compra e que essa informação foi repassada à requerida reiteradas vezes, tanto pela própria cliente quanto pela requerente. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da retenção de valores relativos a uma venda realizada pela requerente, contestada sob alegação de fraude, apesar da comprovação de que a titular do cartão reconheceu e confirmou a transação. De acordo com os documentos juntados aos autos, a Requerente demonstrou de forma clara que: a) a venda foi realizada por meio de link gerado pela plataforma da Requerida; b) a titular do cartão, Sra. Flora Teixeira Mota de Paula, confirmou expressamente, por diversos meios, que realizou a compra, reconhece a dívida e deseja que os valores sejam liberados à empresa Requerente; c) a Requerente apresentou tempestivamente sua defesa no processo administrativo de chargeback, anexando comprovantes e comunicações com a titular; Ainda assim, a Requerida optou por manter a contestação, alegando ausência de vínculo com o portador do cartão, ignorando as manifestações da titular e exigindo formalismos excessivos e desproporcionais, como o envio de comunicações por e-mails previamente cadastrados. Ademais, a própria cliente encaminhou diretamente à Requerida diversos documentos, entre eles cópia de identidade, comprovantes bancários e e-mail confirmando a compra e o recebimento do serviço. A Requerente, por sua vez, reencaminhou todas essas provas por sua conta cadastrada na plataforma, e mesmo assim a Requerida recusou-se a reabrir o processo administrativo, sem justificativa técnica ou jurídica plausível. Não bastasse, conforme se depreende dos autos, a Requerida ainda passou a descontar o valor correspondente da referida transação dos recebíveis da Requerente, agravando os danos suportados. Verifica-se, portanto, que a Requerida agiu com evidente falha na prestação de serviço, ao não observar as informações e os documentos apresentados, tratando com formalismo desproporcional a relação com a Requerente, além de realizar retenção indevida de valores e compensações arbitrárias em prejuízo direto à autora. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. Assim, configurado o defeito na prestação do serviço e o dano financeiro indevidamente suportado pela Requerente, impõe-se a restituição do valor retido, no montante de R$ 1.917,33 (mil novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), bem como a compensação por danos morais, diante do desgaste, frustração, prejuízo comercial e abalo à imagem profissional perante seus próprios clientes, ora comprovados. Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: A) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.917,33 (mil novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (14/10/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/02/2025). B) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/02/2025). Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0719838-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA DE ALMEIDA LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição de ID 238706784 verifico que, em verdade, se trata de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de que há excesso de execução, e não de impugnação à penhora Todavia, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das mencionadas alegações, conforme certificado ao ID 233523481, razão pela qual não conheço dos pedidos de ID 238706784, eis que intempestivos. Assim, certifique nos autos o decurso do prazo para a devedora apresentar para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 237468341 (R$ 1.621,20). Tendo decorrido o prazo e com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 237468341 (R$ 1.621,20), em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 240051497. Após, façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, eis que o bloqueio atingiu o montante total da execução. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707869-39.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JUNIO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente a trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, a fim de dar cumprimento à decisão em sede de agravo de instrumento informada pelo ID 238985611. Vindo aos autos, à consulta SISBAJUD (teimosinha). Santa Maria/DF, 10 de junho de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0719838-60.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAISSA DE ALMEIDA LOPES Requerido: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:28:35. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
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