Suellen Gomes Da Silva
Suellen Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Gomes Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
SUELLEN GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006530-86.2023.8.16.0165 Processo: 0006530-86.2023.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$81.488,00 Autor(s): Sonia Maria Ribeiro -EPP (Karisma) Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Sonia Maria Ribeiro & Cia Ltda EPP contra Banco Santander S/A e Getnet – Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A, todos qualificados nos autos, em que a autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais em razão da suspensão de repasses referentes a vendas realizadas por meio de links de pagamento, contestadas por supostos compradores. A autora alega que, no mês de abril de 2023, realizou quatro vendas por meio de links de pagamento enviados a compradores localizados fora da cidade. Em cada uma das situações, após a confirmação do pagamento e o envio dos produtos acompanhados de nota fiscal, os compradores contestaram as compras junto ao banco, o que resultou na imediata suspensão dos repasses à autora. Sustenta que tomou todas as precauções possíveis, inclusive entrando em contato com a administradora de cartões antes de concluir as vendas. As transações foram validadas pela plataforma das rés, com geração de notas fiscais e entrega dos produtos. Mesmo assim, após as contestações, os valores foram bloqueados. Relata ainda que, além de não receber pelos produtos entregues, a empresa foi surpreendida com o bloqueio dos valores de vendas realizadas também em sua loja física, somando um prejuízo total superior a R$ 79.000,00. A autora destaca que as rés não forneceram qualquer suporte, tampouco responderam aos diversos contatos e envio de documentação comprobatória. O autor formulou pedido de tutela de urgência, com o objetivo de obter o desbloqueio imediato dos valores retidos, especialmente os decorrentes das vendas realizadas na loja física. Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando dificuldade financeira agravada pelo prejuízo sofrido. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, argumentando que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando sua hipossuficiência em relação às rés, a condenação à liberação de R$ 51.488,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), referente às notas fiscais de nº 6735, 6737, 6742, 6743 e 6755. Juntou documentos. A inicial foi recebida (mov. 17.1) e determinou-se a citação do requerido. A requerida Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. E, no mérito, sustentando que não possui responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora, uma vez que atua apenas como intermediadora de pagamentos, limitando-se a processar e transmitir as transações entre o estabelecimento comercial, a bandeira e o banco emissor. Esclarece que as transações realizadas foram contestadas pelos titulares dos cartões, sob a alegação de que não reconheceram as compras. Afirma que, diante disso, solicitou à autora a documentação comprobatória das transações, a qual foi enviada, mas considerada insuficiente pelo banco emissor, que decidiu manter o chargeback. Afirmar não ser caso de relação consumerista, pois a autora é lojista e contratou os serviços da Getnet para incrementar suas atividades comerciais, não se enquadrando como destinatária final. Aduz ainda que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de estorno mesmo após a autorização da transação, e que a responsabilidade pela verificação de fraudes nas vendas não presenciais é do lojista. Esclarece que a autorização concedida pelo banco apenas confirma a existência e validade do cartão, e não a legitimidade da compra. Sustenta, também, que o sistema de pagamento é composto por diversos agentes, sendo o banco emissor o responsável por acatar ou não as contestações dos clientes. Nesse contexto, a Getnet apenas transmite as informações, não tendo ingerência sobre a decisão final do chargeback. Por fim, requer a extinção do feito por ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (mov. 38.1) e, preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a relação jurídica discutida refere-se a contrato firmado exclusivamente entre a autora e a empresa Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., a qual possui personalidade jurídica própria e atuação independente do banco. No mérito, sustenta que a autora equivocadamente associa o Banco Santander à Getnet, tratando ambas como se fossem a mesma entidade, o que não procede. Esclarece que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, mas são autônomas, com CNPJs, administração e contratos distintos, não havendo ingerência do banco nas obrigações assumidas pela Getnet. O requerido defende que não há qualquer prova de que a autora tenha procurado solucionar administrativamente a controvérsia, não tendo apresentado sequer número de protocolo de atendimento, o que evidencia, segundo o banco, a ausência de boa-fé objetiva por parte da autora. Argumenta ainda que os supostos danos materiais e morais alegados não foram devidamente comprovados, sendo ausente o nexo de causalidade entre as condutas do Banco e os prejuízos relatados. Destaca que eventual falha na prestação dos serviços seria de responsabilidade exclusiva da Getnet, com a qual a autora firmou contrato direto. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a autora refutou os argumentos dos réus (mov. 42.1). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 44.1), a requerida Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. manifestou pelo julgamento antecipado (mov. 47.1) enquanto a parte autora requereu produção de provas (mov. 49.1) As partes apresentaram alegações finais (mov. 168.1 e 171.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência das provas já produzidas, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de natureza eminentemente de direito ou pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos. 1. Das questões pendentes – aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Como é de conhecimento geral, o Código de Defesa do Consumidor tem seu campo de aplicação delimitado pelo critério ratione personae, sendo voltado, em regra, a todas as relações – contratuais ou extracontratuais – que envolvam o consumidor no mercado de consumo, conforme destaca Cláudia Lima Marques. Nos termos do artigo 2º do CDC, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A interpretação do termo “destinatário final” adota o critério finalista, segundo o qual é considerado destinatário final aquele que, de forma efetiva e econômica, utiliza o bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Ficam, assim, excluídos dessa definição aqueles que adquirem bens ou serviços com finalidade intermediária, isto é, como insumos para atividade econômica, ainda inseridos na cadeia de produção ou distribuição. Ademais, a jurisprudência tem ampliado o conceito de destinatário final, de acordo com a teoria finalista mitigada, reconhecendo como consumidor a pessoa jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Esse é o caso dos autos, a parte autora é vulnerável tecnicamente, haja vista desconhecer as regras e o operacionamento das requeridas, atraindo a incidência da equiparação prevista no art. 29, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, impõe-se a aplicação das regras consumeristas ao caso narrado. 2. Da ilegitimidade passiva das rés A parte requerida Getnet – Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, por se tratar de uma intermediadora de pagamentos, a função da Getnet é estabelecer um elo de comunicação entre os lojistas, responsáveis pela venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, e os emissores de cartões, responsáveis por todos os atos relacionados à administração dos cartões. Logo, a autorização para pagamento é emitido exclusivamente pelo Banco emissor do cartão. O Banco Santander, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer vínculo contratual com a autora no tocante aos serviços prestados pela GETNET. Esclarece que GETNET e Banco Santander são empresas distintas, ainda que do mesmo grupo econômico, com CNPJs, administrações e contratos próprios, inexistindo subordinação entre elas. Alega que a autora equivocadamente associa o banco à credenciadora, sendo esta a única responsável pelas obrigações questionadas. Sem razão os requeridos. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A "cadeia de consumo" no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) refere-se à sequência de fornecedores que participam da produção e distribuição de um produto ou serviço, desde a sua origem até chegar ao consumidor final. No caso dos autos, alega-se falha na prestação do serviço pela operadora do cartão de crédito, GETNET, ao bloquear os repasses das vendas efetuadas pela autora, mediante pagamento por cartão de crédito. O fato de as requeridas possuírem CNPJs diversos não é suficiente para afastar a cadeia de consumo entre os fornecedores dos serviços de cartão de crédito disponibilizado à autora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem solidariamente por eventuais danos suportados pela autora. No que consta dos autos, Getnet e Banco Santander mantêm uma parceria empresarial, voltada à captação de clientes em benefício mútuo e à promoção de suas atividades econômicas. Esse vínculo indica que o banco legitimidade para integrar o polo passivo da ação de cobrança originária. Destarte, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Do mérito A controvérsia entre as partes reside na legalidade da retenção de pagamentos relativos a transações realizadas em favor da parte autora, fundada em política de “chargeback” em caso de vendas online. A parte autora alegou que após as vendas on line, mediante pagamento com cartão de crédito, a GETNET, mesmo consultada previamente acerca da regularidade do pagamento, suspendeu o repasse a autora lojista sob a justificativa de que houve fraude na transação. A suposta fraude apontada pelo requerido refere-se ao instituto do chargeback, entendido como o cancelamento de uma venda efetuada com cartão de crédito ou débito, geralmente em razão do não reconhecimento da transação pelo titular do cartão ou do descumprimento das normas contratuais das administradoras. Nesse cenário, mesmo após a efetivação da venda, a administradora, diante da contestação da operação, deixa de repassar o valor correspondente ao lojista, sob alegação de possível fraude. A discussão acerca de quem deve arcar com os prejuízos decorrentes do cancelamento exige análise regra da distribuição do ônus da prova, conforme disciplina o Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o autor comprovou que firmou contrato de adesão ao sistema GETNET, adquirindo a maquineta e os serviços de repasse (mov. 1.23). Os requeridos, ao contrário, não se desincumbiram do ônus que lhes recaia, pois não apresentaram nem o contrato celebrado com a autora, a fim de demonstrar a ausência de garantia de pagamento mesmo diante de fraudes, tampouco o procedimento instaurado para constatação de efetiva fraude nas vendas realizadas pela autora representadas pelas notas fiscais de nº 6735, 6737, 6742, 6743 e 6755, totalizando R$ 51.488,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). Dessa forma, verifica-se que uma das finalidades da ré GETNET é justamente atuar na intermediação e gestão de pagamentos eletrônicos, especialmente em transações realizadas no ambiente virtual (e-commerce), com o objetivo de assegurar a confiabilidade das operações e evitar fraudes que possam causar prejuízos aos lojistas. É, inclusive, esse o motivo pelo qual a autora contratou os serviços da ré, obter segurança nas vendas realizadas por meio eletrônico. Nesse contexto, não se pode transferir à autora a responsabilidade pelo prejuízo decorrente de chargeback originado por fraude praticada pelo suposto comprador. Para que se pudesse exigir da autora o encargo de arcar com os valores cancelados, seria indispensável que as requeridas, notadamente a GERTNET, comprovassem a existência de dolo, culpa ou conduta fraudulenta por parte do lojista, o que não ocorreu, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida. Ainda que a ré sustente a ocorrência de chargeback motivado pelo não reconhecimento da transação pelo titular do cartão ou por descumprimento de normas contratuais com a administradora, os documentos juntados aos autos limitam-se a indicar o motivo do cancelamento, sem esclarecer de forma concreta por que os dados da transação seriam considerados fraudulentos. Não há qualquer indício de que a autora tenha agido com negligência ou descumprido as orientações contratuais, ônus que competia exclusivamente à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o portador do cartão efetivamente tenha contestado a compra via chargeback. De todo modo, mesmo que houvesse prova da contestação, é abusiva eventual previsão contratual que transfira ao lojista, de forma genérica, o risco pelo chargeback, especialmente quando ausente demonstração de culpa ou má-fé do comerciante. Desse modo, restou caracterizado o defeito na prestação dos serviços e, consequentemente, a responsabilidade solidária das requeridas pelo repasse à parte autora dos valores indevidamente retidos, no montante de R$ 51.488,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). Dano moral A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é amplamente reconhecida na jurisprudência, sendo certo que a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça expressamente prevê que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Nos termos do art. 52 do Código Civil, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Assim, embora desprovidas de sensibilidade física ou emocional, as pessoas jurídicas podem ter sua honra objetiva atingida, caracterizando-se o dano moral quando houver ofensa à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. Entretanto, é necessário destacar que, apesar de em algumas hipóteses o dano moral à pessoa jurídica ser presumido, como nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, tal presunção não se estende automaticamente a todas as situações em que há frustração contratual ou inadimplemento. No caso dos autos, a autora não demonstrou de forma concreta qualquer abalo em sua imagem ou credibilidade perante terceiros, tampouco juntou elementos capazes de evidenciar repercussão externa do conflito ou prejuízo à sua reputação no mercado. A alegação de frustração quanto ao recebimento de valores decorrentes de transações comerciais, por si só, não é suficiente para configurar dano moral à pessoa jurídica, sobretudo na ausência de prova de que a situação extrapolou o mero inadimplemento contratual. Assim, ausente a comprovação de qualquer reflexo negativo à imagem da autora, seja no âmbito comercial, institucional ou negocial, é indevido o reconhecimento de abalo extrapatrimonial. A pretensão indenizatória, nesse ponto, não pode ser acolhida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos solidariamente ao ressarcimento à autora, Sonia Maria Ribeiro & Cia Ltda EPP, do valor de R$ 51.488,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada transação, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação até 29/08/2024. A partir de então, os juros deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, cabendo 50% desse montante aos patronos de cada um dos réus. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão que determinou o imediato religamento do serviço, sob pena de multa, após alegado corte indevido, mesmo diante da comprovação de pagamento das faturas. 2. A decisão agravada majorou a multa por descumprimento da ordem judicial anterior e foi mantida em juízo de retratação. A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e pediu concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o religamento do serviço de energia elétrica e se é legítima a fixação da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado o pagamento das faturas e a essencialidade do serviço de energia elétrica, a manutenção da tutela de urgência se justifica, nos termos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à parte agravada. 5. A suspensão do serviço, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, viola o Tema 699/STJ e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). 6. A multa diária tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão, conforme os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de fornecimento de serviço público essencial quando comprovado o adimplemento das faturas. 2. A fixação de multa diária é cabível para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.136, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 25.03.2015 (Tema 699); TJDFT, AI 0736058-86.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 30.11.2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712829-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LARA LIMA DA SILVA AMORIM CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa. BRASÍLIA/ DF, 15 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, ratifico o recebimento da denúncia.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Gama-DF, 7 de julho de 2025 15:56:50. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ARAXÁ 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2025 REQUERENTE: JOAQUIM CARLOS CORREA FILHO e outros; REQUERIDO: CARBEL VEICULOS Extinta a execução ou o cumprimento da sentença. Adv - JOSE DAS GRACAS JUNIOR, ÍTALO ROBERTO TEIXEIRA, ROSENVALDO LUIZ BORGES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712829-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LARA LIMA DA SILVA AMORIM CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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