Taisa Rodrigues Pacheco

Taisa Rodrigues Pacheco

Número da OAB: OAB/DF 069030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taisa Rodrigues Pacheco possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJBA, TJMG, TJPI, TRT10, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: TAISA RODRIGUES PACHECO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0735729-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico erro material na decisão anterior, quanto ao perito nomeado para realizar a perícia médica, que passo a sanar no presente momento, fazendo constar o que se segue. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF 937.266.786-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024. No mais, permanece a decisão tal como foi lançada. Cumpra-se. Intimem-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0709823-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. P. D. O., L. P. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: J. P. D. S. EXECUTADO: J. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da PRISÃO em que cobram-se pensões vencidas e não pagas desde JAN/2024. A prisão foi decretada e expedido mandado em 03/07/2024. O mandado de prisão expirou (ID 242259307). Pleiteia a parte exequente a renovação da sua ordem de prisão (ID 242882564). Decido. Assiste razão ao pedido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. No caso, o executado foi advertido, porém deixou de cumprir a determinação judicial. Tal conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que determina o artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que tem amparo na Constituição Federal, que autoriza, no seu artigo 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Por isso, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO J. S. D. O. -CPF 031.980.841-64, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida de R$ 11.204,63 (ID 242882581). Considerando a diligência frutífera de ID 235594529, cumpra-se o mandado de prisão expedido (ID 202790654) no endereço do executado (QI 3 CONJUNTO Q-CASA 35 GUARÁ I BRASÍLIA-DF CEP 71020-172). Faça constar que, recolhido à prisão, deverá permanecer em cela destinada aos casos de prisão por dívida alimentícia. Expeça-se mandado de prisão e inclua-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 242211756), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Sentença transitada em julgada nesta data, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal. Expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000293-60.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: GRACIELLI GOMES ROCHA RECLAMADO: C DA S. ALMEIDA DESTINATÁRIO: GRACIELLI GOMES ROCHA   Fica(m) V.Sa.(s) intimado(a)(s) do despacho/ato/decisão abaixo: "HOMOLOGO os cálculos de id. b2f7bc0, elaborados pela autora, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$41.158,76, atualizado até 30/04/2025. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se.".   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA YANDIRA DE LUCENA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELLI GOMES ROCHA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0705445-47.2023.8.07.0012 AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Inadimplemento (7691) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias. Cumpra-se a Sentença/Acordão. Após, arquive-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704922-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YRLAN NUNES SANTOS, YRLANE NUNES SANTOS REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada “Ação Anulatória de suposto negócio jurídico c/c definição de patrimônio a partilhar em processo próprio de inventário” movido por Yrlan Nunes Santos e Yrlane Nunes Santos em desfavor de Maria do Rosário do Nascimento Silva sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduzem os requerentes serem filhos de Delma Nunes Santos e José Nunes Pereira, tendo este falecido em 18/09/2021. Relatam que após o relacionamento com sua genitora, o pai de ambos passou a conviver e manteve união estável com a primeira requerida, com quem teve mais três filhos. Afirmam que a aludida união estável se deu entre 10/05/1996 até a data do óbito de José Nunes Pereira, em 18/09/2021, consoante reconhecido nos autos do processo de nº 0706928-49/2022, que teve trâmite neste Juízo. Narram que o falecido constituiu com a primeira requerida patrimônio comum, notadamente “parte da construção de um imóvel, além de que o de cujus já possuía patrimônio particular antes do início de tal união estável, inclusive a parte do mesmo imóvel, que diz respeito ao lote e construção inicial, entre outros bens” (ID 242290379, pág. 3). Informam que, na qualidade de filhos, ajuizaram ação para abertura e processamento do inventário de seu falecido pai, o qual tramita sob os autos de nº 0701113-71/2022 (em verdade), na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF. Aduzem que no referido processo houve resistência da requerida em conceder a parte da herança que toca aos requerentes, sob o fundamento de que o único imóvel que pertencia ao de cujus foi transferido para sua posse no ano de 2003, por meio de cessão de direitos. Relatam que o juízo sucessório condicionou a continuidade da ação mediante a comprovação, em autos apartados, da noticiada união estável e existência de bens comum do casal e/ou particulares a partilhar. Acrescentam que promoveram o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (autos nº 0706928-49/2022, que teve trâmite neste juízo), onde fora reconhecido, tão somente, o período da união (10/05/1996 a 18/09/2021). Sustentam, desta feita, que “por meio da presente ação, os requerentes buscam o reconhecimento judicial da existência e definição de bens a partilhar, inclusive declaração de nulidade do suposto negócio jurídico entre o então casal (falecido e requerida), tendo em vista condição imposta para processamento do respectivo inventário nos autos do processo nº 0701113-71.2022.8.07.0012, que tramita na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desse Fórum de São Sebastião/DF, onde tal questão resta controvertida, sendo que o desfecho desse processo refletirá no âmbito patrimonial (herança/meação) das partes, por isso a legitimidade do polo ativo e passivo dessa ação” (ID 242290379, págs. 4/5). Informam a existência de bens a serem inventariados (valores junto à instituição bancária, veículo automotor e bem imóvel), destacando o bem imóvel caracterizado como um “prédio de três pavimentos”, situado na “Quadra 103, Conjunto 16, nº 30, Residencial Oeste, São Sebastião”, avaliado atualmente em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o qual teria sido adquirido pelo genitor dos autores no ano de 1993. Salientam que no início dos anos dois mil o falecido enfrentou dificuldades financeiras e, temendo que o citado imóvel fosse alcançado por credores, “em 2003 ele ‘passou’ referido bem para o nome da sua companheira, a ora primeira requerida, por meio de uma simulada e precária cessão de direitos, sendo que de fato o negócio entre as partes nunca existiu, pois nunca houve contrapartida/pagamento para tanto (qualquer pagamento), até porque a Sra. Maria Rosário não auferia renda suficiente e não possuía recursos para adquirir a parte do imóvel que pertencia e pertence o patrimônio particular do falecido (lote nu e precária edificação do térreo).” (ID 242290379, pág. 7). Ressaltam, entretanto, que a construção dos dois últimos pavimentos e melhorias/benfeitorias realizadas no imóvel se deram na constância da união estável havida entre o falecido e a primeira requerida. Destacam que não obtiveram êxito na tentativa de resolução do litígio na esfera extrajudicial. Argumentam que se presume simulado o negócio jurídico celebrado entre o falecido e a primeira demandada, haja vista que conviviam em regime de união estável à época e o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial de bens. Acrescentam que o negócio/documento é nulo por sua precariedade, haja vista que não observou minimamente a forma prescrita em lei, inexistindo comprovante de transação bancária ou recibo de pagamento da quantia acordada como pagamento. Postulam, ao final, a procedência dos pedidos a fim de que seja declarada nula a cessão de direitos celebrada entre o seu falecido pai e a demandada referente ao bem imóvel situado na “Quadra 103, Conjunto 16, nº 30, Residencial Oeste, São Sebastião-DF”, “tendo em vista que convivam em união estável, quando o patrimônio adquirido por qualquer um era comum, bem como pela precariedade do referido documento que não preenche os requisitos legais, além de que tal negócio se deu com finalidade de fraudar credores” (ID 242290379, pág. 14). Requerem, ademais, seja declarado judicialmente o patrimônio particular do falecido pai, bem como o patrimônio comum dele com a primeira requerida. Pugnam, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, registra-se, de plano, que a presente demanda não constitui novidade para este Juízo, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação anterior versando sobre o mesmo objeto, a qual tramitou sob os autos de nº 0708421-90.2024.8.07.0012. Naquela oportunidade, a petição inicial foi indeferida em razão do descumprimento das determinações judiciais para emenda, conforme se depreende da cópia da sentença acostada em ID 242293304 (págs. 1/6). Neste ínterim, assim como suscitado no processo supramencionado, impõe-se à parte autora melhor justificar o interesse de agir na propositura da presente ação. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora sustenta a ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda realizado entre o falecido e a 1ª corré referente ao bem imóvel situado na “Quadra 103, Conjunto 16, nº 30, Residencial Oeste, São Sebastião-DF”, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade do instrumento contratual entabulado. Neste ínterim, argumenta a parte autora que: “(...) presume-se simulado o negócio em questão realizado entre as partes que conviviam em regime de união estável na época, ainda mais quando o patrimônio adquirido na constância de tal sociedade conjugal é comum, não havendo que falar em aquisição de bens dessa natureza entre marido e mulher, notadamente quando deve ser aplicado, no caso em tela, o regime de comunhão parcial de bens.” (ID 242290379, pág. 11). Ocorre que a parte autora informa que o referido imóvel fora adquirido pelo falecido no ano de 1993, enquanto que a alegada união estável havida entre as partes teria se iniciado em 10/05/1996 (vide cópia da sentença que reconheceu o vínculo jurídico de união estável, acostada em ID 242293303, págs. 1/13). Portanto, o bem imóvel em referência tratava-se, em verdade, de bem exclusivo do falecido, ou seja, excluído da comunhão, haja vista a aplicação analógica do art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Neste contexto, a conclusão a que se chega é que cabe aqui a incidência (analógica) da regra prevista no art. 499 do Código Civil, que assim assevera: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”. Assim, não só não se presume simulada como se afigura lícita a compra e venda com relação a bens excluídos da comunhão e, uma vez efetuada a transação, haverá transferência de titularidade e o bem continuará excluído da comunhão. Ora, caso contrário, não teria sentido o disposto no art. 499 do Código Civil, pois ninguém iria adquirir um bem que pertence ao outro cônjuge/companheiro para que, pago o valor em sua integralidade, passasse a integrar o patrimônio comum. É esse o entendimento de Maria Helena Diniz: "(...) os consortes não poderão, em regra efetivar contrato entre si, pois a compra e venda entre marido e mulher está proibida se o regime matrimonial for o da comunhão universal, visto que se terá uma venda fictícia, pois os bens do casal são comuns e ninguém pode comprovar o que já lhe pertence. Todavia mesmo nesse regime ou se outro for o regime matrimonial, como o de comunhão parcial, tal venda será lícita relativamente aos bens excluídos da comunhão" (Código Civil Anotado, 8ª edição, 2002, pág.348, Saraiva). (grifos meus) Vale dizer, impor à suposta companheira supérstite partilhar quinhão de bem imóvel pelo qual efetivamente pagou ao falecido significaria legitimar o enriquecimento ilícito, o que, por óbvio, não se deve admitir. Noutro giro, apenas ad argumentandum tantum, cumpre destacar que constitui simulação a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade, destinado a ludibriar terceiro, seja por não existir negócio de fato, seja por existir um negócio diferente daquele que se aparenta, logo, ambos os contratantes agem com dolo. Pois bem. Em detida análise da petição inicial, tem-se alegado, de modo absolutamente genérico e destituído de qualquer corroboração documental, que a suposta simulação teve por objetivo “afastar direito de credores”, já que o de cujus “estava devendo muito na época”. Ora, o negócio jurídico questionado nestes autos fora celebrado há mais de 22 (vinte e dois) anos (vide ID 242290390, pág. 3) sem que se tenha notícia de qualquer pretensão de nulidade movida por suposto credor do falecido, o que afasta o caráter verossímil da alegação deduzida na exordial, muito embora tenham os requerentes, em tese, legitimidade para o pleito (art. 168 do Código Civil). Aliás, a peça inaugural sequer é instruída com prova documental da existência de eventuais dívidas contraídas pelo de cujus à época em que formalizado o negócio jurídico questionado (2003), tampouco com prova de que não possuía patrimônio suficiente para saldá-las, justificando a suposta simulação operada. Ademais, ao contrário do sugerido pela parte autora na causa de pedir, não se exige forma pública para a celebração de instrumento particular de cessão de direitos possessórios de bem imóvel irregular, até porque não dispõe sobre direitos reais. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - IMÓVEL IRREGULAR - CONTRATO ALEATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE -EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA -HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. 1. Embora os imóveis públicos sejam insuscetíveis de posse por particulares, os contratos entre particulares envolvendo imóveis públicos são válidos, entre os contratantes, por versarem sobre direitos que possuem expressão econômica. 2. Constando expressamente do contrato que se trata de imóvel irregular sobre o qual existem pendências junto à Terracap e ao Ofício de Registro de Imóveis, além de ação de desapropriação ajuizada ainda na época da implantação do Distrito Federal, e, tendo os embargantes assumido todos os riscos inerentes ao negócio, não tratar-se de imóvel público. 3. Eventuais pendências existentes na matrícula do imóvel, que se referem exclusivamente à propriedade, não acarretam nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios. 4. A cessão de direitos possessórios não exige forma pública, pois não versa sobre direitos reais. 5. Inviável a condenação em danos materiais e morais sem a sua efetiva comprovação. 6. Ausente a litigância de má-fé, pois a conduta dos embargantes nos autos não exorbitou o direito de ação e de defesa. 7. Negou-se provimento ao apelo dos embargantes. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo dos embargados, para majorar o valor dos honorários advocatícios" (Acórdão n.851071, 20110610126583APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 362). Com efeito, a cessão de direitos possessórios de bem imóvel irregular não exige forma especial ou solene, tampouco se impõe o “reconhecimento das assinaturas das possíveis testemunhas” (tal como ventilado na causa de pedir – vide ID 242290379, pág. 12), até porque é fato incontroverso nos autos que a requerida exerce a posse fática do bem desde a realização do negócio jurídico firmado com o falecido companheiro. Ressalte-se, ainda, que o processo judicial não pode ser manejado como mecanismo genérico de colheita de prova ou de antecipação de discussão abstrata, sob pena de burla à função jurisdicional e indevida movimentação do aparato estatal. A ausência de prova mínima da existência de vício de vontade, da existência de credores à época do negócio ou da simulação apontada, inclusive passados mais de 22 anos da avença, fragiliza o substrato jurídico da pretensão e reforça a dúvida quanto à efetiva necessidade de tutela jurisdicional neste momento. Em síntese, a pretensão de nulidade do aludido negócio jurídico baseia-se em argumentações genéricas e destituídas de corroboração documental, o que torna questionável o interesse de agir da parte autora na propositura do presente feito e demanda efetivos esclarecimentos. Faculto a desistência da ação, se a hipótese. 3. Por outro lado, observa-se que a parte autora formula, dentre os pedidos cumulados, requerimento para que seja declarado o patrimônio particular do falecido pai, bem como o patrimônio comum por ele constituído com a requerida, conforme destacado no item “g2” do rol de pedidos mediatos da exordial (ID 242290379, pág. 14). Contudo, ao compulsar a peça inaugural, observa-se que a narrativa relativa à existência de bens do de cujus é genérica, desprovida de qualquer elemento mínimo de concretude, o que inviabiliza a aferição da utilidade e da viabilidade da tutela pretendida. Com efeito, os autores alegam, de forma meramente presuntiva e sem qualquer comprovação documental, que seu genitor era “um homem de negócios” e que, por essa razão, “teria deixado bens” (vide causa de pedir em ID 242290379, pág. 8), afirmando, em seguida, a suposta existência de “valores junto a instituições bancárias” e de “no mínimo” um veículo automotor. Não obstante, não foi indicado nos autos qualquer elemento que permita individualizar, ainda que de forma mínima, os bens objeto da pretensão declaratória, tais como: agência ou instituição bancária em que o falecido mantinha conta ou relacionamento; valor aproximado dos supostos saldos existentes; marca, modelo, placa ou qualquer dado identificador do veículo alegadamente pertencente ao de cujus. No que tange especificamente ao automóvel, a única menção feita pela parte autora decorre de declaração firmada pela requerida junto à Defensoria Pública do Distrito Federal, em fevereiro de 2020 (ID 242293301, pág. 1), época em que o falecido ainda era vivo. Referida declaração, além de não constituir prova de propriedade, tampouco serve como indício seguro de que o bem integrava o acervo patrimonial do falecido na data do óbito, porquanto nada assegura que o suposto bem não tenha sido posteriormente alienado. A ausência de individualização mínima dos bens cuja existência se pretende ver reconhecida judicialmente compromete a própria delimitação do objeto litigioso, bem como fragiliza o interesse de agir da parte autora, eis que inviabiliza o controle judicial da lide e a eventual eficácia de eventual provimento de cunho declaratório. Nesse sentido, o art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil impõe ao autor a obrigação de expor os fatos de forma clara e individualizada, bem como formular pedidos certos e determinados, o que, na espécie, demanda a identificação mínima dos bens cuja existência e natureza (particular ou comum) se busca reconhecer. Além disso, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ressalte-se que não é função do Poder Judiciário instaurar procedimento declaratório abstrato e genérico, desvinculado de substrato fático-probatório mínimo, sob pena de subversão da própria lógica processual. Desta feita, intime-se a parte autora para que complemente sua petição inicial, a fim de discriminar, com a devida individualização, os bens patrimoniais cuja declaração de existência pretende, notadamente com relação aos “valores em instituições bancárias” e ao “veículo automotor” mencionados na exordial, esclarecendo, no que couber, titularidade, natureza do bem, localização e dados identificadores mínimos. Ademais, esclareça, especificamente, a utilidade prática e a necessidade da declaração judicial pretendida, com relação a cada bem mencionado, à luz do inventário já em curso. 4. Por outro lado, a parte autora sustenta, em sua exordial, que o imóvel objeto da presente demanda – situado na Quadra 103, Conjunto 16, nº 30, Residencial Oeste, São Sebastião/DF – trata-se de um prédio de três pavimentos (ID 242290379, pág. 6), destacando que os dois últimos pisos e demais benfeitorias teriam sido edificados na constância da união estável mantida entre o falecido pai dos autores e a requerida. Alega, inclusive, que parte dessas acessões e melhorias teriam sido realizadas após a cessão de direitos possessórios firmada entre o falecido e demandada, mas antes do óbito daquele (ID 242290379, pág. 8), o que denotaria, segundo sustentado, a existência de patrimônio comum a ser reconhecido e futuramente partilhado no inventário em curso. Entretanto, embora relevante ao deslinde do feito, a alegação de que parte do atual estado físico do bem decorre de acessões e benfeitorias realizadas durante a união estável é trazida de maneira genérica e desprovida de qualquer especificação concreta quanto ao que teria sido efetivamente construído, quando, e a que custo. Tal omissão compromete a análise do pedido deduzido, eis que a eventual declaração de nulidade da cessão de direitos possessórios não conduz, por si, ao reconhecimento automático de que a integralidade do bem deva ser considerada como patrimônio particular do falecido. Ao revés, a aferição do caráter comum ou particular do bem (ou de fração dele) deve observar, com rigor técnico, a origem dos recursos utilizados na edificação e no custeio das benfeitorias, bem como o momento em que foram realizadas (se antes ou durante a união estável), nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. Ressalte-se que a distinção entre o patrimônio particular e o patrimônio comum das partes é imprescindível à definição dos direitos sucessórios incidentes, especialmente considerando o reflexo patrimonial buscado na presente demanda. Desta feita, incumbe à parte autora descrever, de forma específica e individualizada, as acessões e/ou benfeitorias supostamente realizadas no imóvel após a cessão de direitos possessórios firmada em 2003, delimitando, sempre que possível: o que foi acrescido à edificação (ex: segundo e terceiro pavimentos, reformas internas, ampliações, benfeitorias); a data aproximada de realização de cada obra; os recursos financeiros utilizados para a realização de tais obras (ex: poupança comum, recursos próprios do falecido ou da requerida); e a estimativa de valores dispendidos, mesmo que de modo aproximado. Neste tocante, junte aos autos eventuais documentos que possam conferir verossimilhança às alegações, tais como notas fiscais, contratos com prestadores de serviço, fotos da construção, declaração de vizinhos ou quaisquer outros elementos que possam subsidiar a análise técnica da questão. Caso remotamente persista o interesse no processamento do feito, há de ser juntada nova petição inicial, nos seus devidos termos, com as correções acima apontadas. Prazo para emenda (ou desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 10 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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