Carmen Lucia Benincasa

Carmen Lucia Benincasa

Número da OAB: OAB/DF 069042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT
Nome: CARMEN LUCIA BENINCASA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO Às defesas para apresentação das alegações finais no prazo legal. Samambaia/DF, 3 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO Ao MPDFT para apresentação das alegações finais no prazo legal. Ficam as partes intimadas da juntada dos documentos/mídias pela PCDF: id. 241291998 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241292000 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2953/2025 26ª DP) id. 241292001 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1137/2025 26ª DP) id. 241292002 - Petição (DOCUMENTO EXTERNO Nº 1377/2025 26ª DP) id. 241292003 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1149/2025 26ª DP) id. 241292004 - Petição (AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA Nº 37/2025 26ª DP) id. 241292005 - Petição (TERMO DE REINQUIRIÇÃO Nº 11/2025 26ª DP) id. 241292006 - Petição (AUTO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA Nº 102/2025 26ª DP) id. 241292007 - Petição (AUTO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA Nº 103/2025 26ª DP) id. 241292008 - Petição (FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Nº 686/2025 26ª DP) id. 241292009 - Petição (AUTO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA Nº 104/2025 26ª DP) id. 241292010 - Petição (FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Nº 687/2025 26ª DP) id. 241292011 - Petição (MEMORANDO Nº 1880/2025 26ª DP) id. 241292012 - Petição (MEMORANDO Nº 1882/2025 26ª DP) id. 241292013 - Petição (CERTIDÃO Nº 1262/2025 26ª DP) id. 241292014 - Petição (DESPACHO ORDINATÓRIO Nº 361/2025 26ª DP) id. 241292015 - Petição (RELATÓRIO FINAL DE PROCEDIMENTO POLICIAL Nº 639/2025 26ª DP) id. 241290889 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241290890 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2952/2025 26ª DP) id. 241290881 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241290883 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2951/2025 26ª DP) id. 241291017 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241291018 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2950/2025 26ª DP) id. 241290847 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241290848 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2949/2025 26ª DP) id. 241289436 - Petição id. 241289440 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2948/2025 26ª DP) id. 241289370 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241289371 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2947/2025 26ª DP) id. 241289355 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241289355 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241289356 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2883/2025 26ª DP) id. 241289357 - Petição (RELATÓRIO Nº 60876/2025 IC) id. 241289359 - Petição (CERTIDÃO Nº 1154/2025 26ª DP) id. 241289360 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1114/2025 26ª DP) id. 241289361 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1134/2025 26ª DP) id. 241288015 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241288016 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2881/2025 26ª DP) id. 241288018 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2882/2025 26ª DP) id. 241287626 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241287628 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2880/2025 26ª DP) id. 241287960 - Petição id. 241287961 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2879/2025 26ª DP) id. 241285388 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2143/2025 26ª DP) id. 241285389 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2878/2025 26ª DP) id. 241285994 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2143/2025 26ª DP) id. 241286646 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2877/2025 26ª DP) id. 241285864 - Petição id. 241285865 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2832/2025 26ª DP) id. 241285866 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2833/2025 26ª DP) id. 241285867 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2834/2025 26ª DP) id. 241285868 - Petição (DOCUMENTO EXTERNO Nº 1293/2025 26ª DP) Samambaia/DF, 2 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701270-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE ARAUJO RIBEIRO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCELLE ARAUJO RIBEIRO em desfavor de SAYOSWEETS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto no art.38 da Lei n. 9.099/95. Revelia As rés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA foram citadas (IDs 231741759 e 231742351), mas não compareceram à audiência de conciliação (ID 237399491), assim, com fundamento no art. 20 da Lei n. 9.099/95, decreto sua revelia. Ilegitimidade passiva O requerido Willian da Silva Marques sustenta que não possui qualquer vínculo jurídico ou fático com a autora ou com a empresa Sayosweets Ltda., nem com Sayonara Cabral Barbosa. Argumenta que não houve sucessão empresarial, cessão de estabelecimento ou trespasse, nos termos do art. 1.144 do Código Civil, e que apenas adquiriu bens móveis (brinquedos e equipamentos) da antiga gestora, sem assunção de passivos, vínculo contratual ou continuidade empresarial. Impugna o contrato de compra e venda apresentado pela autora, alegando tratar-se de minuta apócrifa, sem assinatura, e, portanto, sem valor jurídico. Também impugna o Auto de Depósito, afirmando que sua nomeação como depositário fiel dos bens não implica assunção de responsabilidade solidária, e cita decisão judicial análoga que reconheceu sua ilegitimidade passiva. Com efeito, não há nos autos provas contundentes de que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES tenha adquirido o estabelecimento da empresa SAYOSWEETS LTDA. Saliento que o documento contido no ID 223441375 não se presta a esse fim, pois não contém as assinaturas das partes nele indicadas como contratantes. Cumpre destacar que o estabelecimento empresarial não se confunde com o local onde se exerce a atividade econômica, seja ele físico ou virtual, conforme dispõe o §1º do art. 1.142 do Código Civil. Assim, a mera aquisição de mobiliário pelo réu, conforme por ele próprio admitido, não configura, por si só, a sucessão da empresa SAYOSWEETS LTDA, especialmente na ausência dos demais requisitos legais para a caracterização da sucessão empresarial. Destaco que a simples continuidade de atividade semelhante no mesmo endereço não é suficiente para tanto. Dessa forma, diante da ausência de provas robustas quanto à alegada sucessão empresarial e considerando que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES não figura como parte no contrato que fundamenta a presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esse requerido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito em relação às rés revés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA. Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o artigo 355, incisos I e II, do CPC. As requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA são revéis nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, uma vez que não compareceram à audiência. Os documentos apresentados pela requerente comprovam suas alegações e a relação jurídica havida entre as partes (IDs 223441372 e 223441372), bem como os pagamentos realizados (ID 223441371) e o inadimplemento contratual. Sobre a questão de descumprimento do contrato, ao que parece, as requeridas teriam criado situação que teria causado prejuízo a dezenas de consumidores, como se verifica das reportagens de ID 223437941, p. 7. Por outro lado, o sumiço da ré SAYONARA CABRAL BARBOSA e o abandono da empresa demonstram que os contratos não foram e não serão cumpridos, justificando o pedido de rescisão, nos termos do artigo 475, do Código Civil. O fato dos autos enseja em indenização por danos morais, pois a conduta das requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA se revela abusiva e merece repreensão. As requeridas encerraram as suas atividades após ter celebrado contrato com a requerente, a qual estava adimplente com o pagamento dos valores pactuados meses antes, revelando a má-fé, a certeza de não cumprimento do que foi acordado e o total descaso com a consumidora e com as crianças que ficaram sem a festa de aniversário. Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, há de se fixar o dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto ao réu WILLIAN DA SILVA MARQUES, em função da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA (i) a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; (ii) a pagar solidariamente à requerente a quantia de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente da data da fixação e acrescido de juros de mora a contar da citação, sendo que os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data da citação e a data da fixação. No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação (30/06/2025), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024). Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO RESTRITOS A TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRONÚNCIA MANTIDA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da autoria e da materialidade, sendo suficientes os indícios mínimos de autoria e a comprovação da materialidade. 4. O conjunto probatório dos autos não se limita a depoimentos de "ouvir dizer", sendo composto por declarações de testemunhas que presenciaram fatos relacionados ao crime e que ouviram a confissão informal do réu. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria do crime, o réu deve ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE 0715325-62.2024.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 27.02.2025, DJe 14.03.2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702325-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA HELENA MOREIRA PINTO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES DESPACHO As partes requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA não compareceram à audiência designada, apesar de terem sido citadas e intimadas, sendo a parte SAYONARA, na data de 19/05/2025, conforme certidão de id. 240652689, e a parte requerida SAYOSWEETS LTDA, na data de 15/06/2025, conforme certidão de id. 240652685. Nesse sentido, considerando que a audiência de conciliação foi realizada em 16/06/2025, consoante ata de id. 239619877, houve, portanto, um intervalo de menos de 5 (cinco) dias (úteis) entre a citação da parte requerida SAYOSWEETS LTDA e a solenidade. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária (Acórdão 1387900, 07101432220208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Evita-se, dessa forma, o cerceamento de defesa. Assim, tal prazo é suficiente para garantir tempo hábil ao exercício do contraditório e, ao mesmo tempo, preservar a celeridade processual inerente ao rito sumaríssimo. Ademais, pelo Oficial de Justiça foi certificado que a parte requerida SAYONARA CABRAL BARBOSA possui um atestado médico constando afastamento das atividades laborais por 90 (noventa) dias, datado de 09/04/2025, conforme documento de id. 240652687, o que a impossibilitaria de comparecimento à audiência realizada. Logo, considerando as circunstâncias do presente caso, designe-se nova sessão de conciliação junto ao 3º NUVIMEC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701031-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CASTILHO VIANA BRAGA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de Citação e Intimação de IDs 240046644 e 240046643, enviado para o REU: SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências de ID 240779415 e 240780300. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado das referidas partes (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700578-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CARDOSO DELGADO FERREIRA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES DESPACHO Intime-se a autora para que esclareça no prazo de 02 (dois) dias a qual dos réus (ABRRAO ou WILLIAN) está se referindo na petição de ID 236849375 para cada um dos quatros pontos ali levantados. Isso porque a autora requer a responsabilização solidária de ambos em relação aos prejuízos que alega ter suportado, mas atribui condutas distintas e em contextos temporais distintos (antes ou depois da alegada sucessão empresarial decorrente da aquisição da empresa SAYOSWEETS) a cada um dos corréus citados. Após, anote-se nova conclusão. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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