Enrico Menezes Reis
Enrico Menezes Reis
Número da OAB:
OAB/DF 069045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enrico Menezes Reis possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJBA
Nome:
ENRICO MENEZES REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728509-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BORGES CANDEIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juíz, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 239995591. Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:02:20. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728848-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos, na qual o autor informou que está obrigado judicialmente a pagar alimentos à requerida, sua filha, no patamar de 3 salários-mínimos, conforme processo nº 0700320-86.2023.8.07.0016, que tramitou perante esse juízo (5ª Vara de Família de Brasília/DF) pretendendo a redução do encargo para o valor correspondente a um em meio (1,5) salário mínimo, posto refletir sua real capacidade financeira. Inicial instruída com os documentos (ID 238159710). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da antecipação requerida. É o relatório dos fatos relevantes. DECIDO. A tutela de urgência antecipada poderá ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 e seguintes, do CPC. Na hipótese, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela pleiteada. O autor fundamenta que a sentença proferida no processo que fixou a pensão alimentar não refletia sua real situação econômica, posto que os documentos juntados diziam respeito a período anterior ao ajuizamento da ação e até mesmo a período anterior ao nascimento da filha. A justificativa apontada não tem o condão de, ao menos por ora, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, ainda mais quando derivado de processo que se desenvolveu com o exercício do contraditório, com provas e contraprovas e, nesse caso, qualquer redução da quantia anteriormente fixada necessitará primeiramente de dilação probatória a fim de não produzir graves prejuízos à parte contrária. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação. A parte autora ficará intimada para a audiência na pessoa de seu advogado, conforme previsão no §3º do artigo 334, do CPC. Cite-se e intime-se a requerida para audiência de conciliação. Em caso de não realização de acordo, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação nos autos, a contar da data da audiência, independentemente de comparecimento. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725410-13.2024.8.07.0000 REPRESENTANTES LEGAIS: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH RECORRENTES: ESPÓLIO DE ISMAEL LEITE XAVIER JÚNIOR, INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVAÇÃO LTDA - ITA, LANCHONETE E PAPELARIA PÓDION EIRELI-ME RECORRIDOS: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI, GEORGE WESLEY BARBALHO GONÇALVES, FERNANDO CUNHA CORES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reconhecimento de grupo econômico de fato. Pedido de tutela cautelar que afasta a autonomia empresarial. Pressupostos não demonstrados. Necessidade de dilação probatória. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com o objetivo de concessão de tutela cautelar para reconhecer grupo econômico de fato e afastar parte da autonomia empresarial. II. Questão em discussão 2. Análise se há o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja a de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O reconhecimento de grupo econômico de fato, quando o contrato social elenca outro conjunto societário, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 5. A questão demandada necessita de instrução processual, com o exercício do contraditório, situação incompatível com a medida antecipatória pleiteada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. Agravo interno prejudicado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1911453, 07247043020248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1911466, 07064752220248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Os recorrentes apontam violação aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional. Pedem que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, OAB/DF 13.455. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a aplicação de multa aos recorrentes, ao argumento de ser protelatório o recurso. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto à pretendida aplicação de multa aos recorrentes, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, OAB/DF 13.455. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714021-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: GUSTAVO VINHAES GRACINDO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista à parte autora GUSTAVO VINHAES GRACINDO, no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista à parte ré JOAO PAULO STOPPA ARAUJO, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍLIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM O GENITOR. OBRIGAÇÕES FIXADAS PARA A GENITORA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PERDA DA GUARDA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. I. Caso em exame 1. Ação de suprimento judicial de autorização paterna ajuizada por menores representados pela mãe contra o genitor, visando autorização para viagem internacional e fixação de residência em Portugal, com expedição de passaporte e autorização de viagem. A genitora alegou guarda unilateral, necessidade de mudança em virtude de oportunidade profissional de seu companheiro e embaraços criados pelo genitor, que exigia a imposição de multa de R$ 100.000,00 para o descumprimento de cláusulas de convivência. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, autorizando a mudança e fixando obrigações para manutenção da convivência paterna. O réu interpôs apelação buscando a fixação de multa e outras medidas coercitivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a fixação de multa e de advertência quanto à possibilidade de perda da guarda em caso de descumprimento das obrigações de convivência fixadas na sentença; (ii) determinar se é cabível a obrigação de indicação de endereço eletrônico da genitora para recebimento de comunicações processuais. III. Razões de decidir 3. A sentença fundamenta-se na proteção integral da criança e do adolescente, privilegiando o melhor interesse das crianças, sem prejuízo ao direito de convivência paterna, o qual foi amplamente garantido mediante a fixação de deveres de comunicação e visitas virtuais e presenciais. 4. A fixação prévia de multa e de outras medidas coercitivas mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois eventual descumprimento das obrigações pode ser solucionado na fase executiva, mediante aplicação das medidas adequadas conforme o caso concreto (CPC 139 IV 536 § 1). 5. Não há nos autos elementos que demonstrem comportamento reiterado e injustificado da genitora em obstar o convívio dos filhos com o pai, o que inviabiliza, no momento, a imposição de multa ou advertência de perda da guarda. 6. A exigência de indicação de e-mail ou WhatsApp para recebimento de intimações e citações é inadequada, inexistindo respaldo legal para obrigar a parte a tal medida, além de já estarem garantidos os meios adequados de contato para fins de convivência familiar. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo do réu. _______ Dispositivos relevantes citados: CF 227; CPC 139 IV 536 § 1. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1909493, 0720589-49.2023.8.07.0016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721785-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelada. Após, retornem os autos à d. Procuradoria de Justiça. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Relatora