Henrique Morum Santos

Henrique Morum Santos

Número da OAB: OAB/DF 069050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Morum Santos possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJMT, TRF1, TRF3, TJSP, STJ
Nome: HENRIQUE MORUM SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (36) EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BDS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Diante do parcelamento noticiado pela parte exequente, determino o sobrestamento do presente feito. Fica a cargo das partes eventual pedido de desarquivamento dos autos, se entenderem necessário ou na hipótese de alteração das situações relatadas. Cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2926108/SP (2025/0159612-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : PERSICO PIZZAMIGLIO S/A ADVOGADOS : HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278 HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADVOGADO : PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB - SP258556 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2869812/SP (2025/0063225-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151 ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513 AGRAVANTE : EFICAZ EXPRESS - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS : MATEUS VIEIRA NICACIO - MG151257 CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050 GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151 ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513 AGRAVADO : EFICAZ EXPRESS - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS : MATEUS VIEIRA NICACIO - MG151257 CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050 GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎pelo ESTADO DE SÃO PAULO,‎ ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎na‎ ‎alínea‎ ‎"a"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ Estado de São Paulo‎,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl. 243): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA ATRELADA AO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Recurso tirado contra decisão que, ao acolher em parte o incidente de pré- executividade, determinou o afastamento da Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional, com aplicação da taxa SELIC no respectivo período. 1. Multa punitiva por descumprimento de obrigação principal. Extensão confiscatória. Não ocorrência. Sem embargo do solidado entendimento no sentido de que padecem de legitimidade multas excedentes ao próprio valor da obrigação principal, cabe distinguir hipóteses em que o aventado excesso é apenas aparente, pois impropriamente aferido no cotejo com o valor meramente nominal do tributo. Precedentes. 2. Multa punitiva isolada. Aventada extensão confiscatória. Valor que não há sobejar 100% do valor básico atualizado do tributo hipoteticamente devido nas operações não escrituradas. Limitação à luz de construção jurisprudencial do STF reiteradamente adotada por esta Câmara. 3. Base de cálculo. Exegese dos arts. 85, § 9º, e 96 da Lei nº 6.374/1989. A base de cálculo do valor da multa isolada, como também da atrelada ao não recolhimento do imposto compreende o valor básico atualizado do tributo, afastados os juros moratórios, porém, mantida a repotenciação monetária. Precedentes desta 11ª Câmara e deste Tribunal de Justiça. 4. Desfecho de origem parcialmente reformado. Recurso parcialmente provido, com pontual observação, quanto à base de cálculo das multas punitivas. No recurso especial, às fls. 298-315, a parte alega contrariedade aos artigos 97, II, VI, e § 2º do Código Tributário Nacional (CTN). Alega o recorrente que há o entendimento deste Tribunal no sentido de que é cabível a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a multa punitiva, por terem natureza diversa. Ademais, argumenta que há precedentes também desta Corte que afirmam que "não há afronta ao princípio da legalidade na atualização da base de cálculo de tributo ou multa, segundo critérios fixados em decreto". Por fim, requer que "a SELIC possa incidir quando da atualização do valor básico da multa." O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎à‎ ‎fl. 395,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 97, II, VI e § 2º do CTN. O recurso não merece trânsito. Com efeito, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como na análise de direito local, o que atrai a incidência das Súmulas 7 da Corte Superior e 280 do Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 298-315) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 421-445,‎ alega o recorrente que não há que se falar em reexame de provas, posto que, o debate travado entre as partes desde a primeira instância diz apenas relação ao direito federal propriamente dito. Sustenta também que "o acórdão combatido enfrentou apenas o direito local e reexame de provas, criando assim obstáculo ao processamento do recurso especial em razão da Súmula 280 do STF e 7 do STJ." Ademais, reitera os argumentos do recurso especial. É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ o‎ ‎agravante‎ ‎não‎ ‎infirmou‎ suficientemente os ‎fundamentos ‎utilizados ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎dois ‎fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) ‎a incidência‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎7‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎tendo‎ ‎em‎ ‎vista‎ ‎a‎ ‎impossibilidade‎ ‎de‎ ‎reexame‎ ‎de‎ ‎fatos‎ ‎e‎ ‎provas‎ ‎na‎ ‎seara‎ ‎especial e (ii) a aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade, os quais, ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixar‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎o ‎agravante‎ ‎fere‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atrai‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2229287-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1501364-90.2020.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: W Ahmed Comercio, Importacao e Exportacao de Artigos de Cutelaria; Advogado: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP); Advogado: Mateus Vieira Nicacio (OAB: 151257/MG); Advogado: Henrique Morum Santos (OAB: 69050/DF); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011027-29.2025.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MMRV FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, RAVAN FORMACAO PROFISSIONAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743, HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MMRV FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA e RAVAN FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual alegam a existência de omissão (ID 374192954). Dada vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União Federal - Fazenda Nacional pugnou pela rejeição destes embargos (ID 376147388). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, analisadas as razões esposadas pela parte ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência de omissão apta a amparar a sua pretensão. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara, concluindo pela ausência, em cognição sumária, dos requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida. A decisão fundamentou que a questão objeto dos autos não é estritamente de direito, envolvendo aspecto fático-probatório que demanda dilação por meio de comprovação documental ou até mesmo pericial. As partes embargantes alegam que a decisão foi omissa por não ter analisado o conjunto probatório que, em sua visão, comprovaria a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ocorre que a decisão judicial fundamentou-se exatamente na análise das alegações e da natureza da prova necessária, concluindo que, neste momento processual, os elementos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário. Desse modo, as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios intrínsecos. Em suma, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da decisão ser buscada por meio do recurso adequado. Assim, não há que se falar no acolhimento dos embargos de declaração, considerando que não há vício a ser afastado. Ante o exposto, conheço os embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2229287-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501364-90.2020.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: W Ahmed Comercio, Importacao e Exportacao de Artigos de Cutelaria; Advogado: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP); Advogado: Mateus Vieira Nicacio (OAB: 151257/MG); Advogado: Henrique Morum Santos (OAB: 69050/DF); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador)
  8. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2869812/SP (2025/0063225-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151 ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513 AGRAVANTE : EFICAZ EXPRESS - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS : MATEUS VIEIRA NICACIO - MG151257 CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050 GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151 ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513 AGRAVADO : EFICAZ EXPRESS - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS : MATEUS VIEIRA NICACIO - MG151257 CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050 GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎por‎ EFICAZ EXPRESS – LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA,‎ ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎na‎ ‎alínea‎ ‎"a"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ Estado de São Paulo‎,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl. 243): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA ATRELADA AO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Recurso tirado contra decisão que, ao acolher em parte o incidente de pré- executividade, determinou o afastamento da Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional, com aplicação da taxa SELIC no respectivo período. 1. Multa punitiva por descumprimento de obrigação principal. Extensão confiscatória. Não ocorrência. Sem embargo do solidado entendimento no sentido de que padecem de legitimidade multas excedentes ao próprio valor da obrigação principal, cabe distinguir hipóteses em que o aventado excesso é apenas aparente, pois impropriamente aferido no cotejo com o valor meramente nominal do tributo. Precedentes. 2. Multa punitiva isolada. Aventada extensão confiscatória. Valor que não há sobejar 100% do valor básico atualizado do tributo hipoteticamente devido nas operações não escrituradas. Limitação à luz de construção jurisprudencial do STF reiteradamente adotada por esta Câmara. 3. Base de cálculo. Exegese dos arts. 85, § 9º, e 96 da Lei nº 6.374/1989. A base de cálculo do valor da multa isolada, como também da atrelada ao não recolhimento do imposto compreende o valor básico atualizado do tributo, afastados os juros moratórios, porém, mantida a repotenciação monetária. Precedentes desta 11ª Câmara e deste Tribunal de Justiça. 4. Desfecho de origem parcialmente reformado. Recurso parcialmente provido, com pontual observação, quanto à base de cálculo das multas punitivas. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 285): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, examinando as questões indicadas pela embargante. Omissão inexistente quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau. Má avaliação de provas ou inadequada aplicação do direito material que escapam aos estreitos lindes da via aclaratória. Embargos rejeitados. No recurso especial, às fls. 332-343, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, inciso II; 489, §1º, inciso IV; e 926, todos do Código de Processo Civil (CPC); e ao artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta a recorrente que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos não sanou os vícios apontados, negando a devida prestação jurisdicional. Ademais, alega que o Tribunal a quo se manteve omisso aos argumentos trazidos, violando os artigos 489 § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, requer a parte recorrente que seja proferido novo julgamento pelo Tribunal de origem. Alega, também, que é incontroverso que o acórdão recorrido não seguiu a orientação jurisprudencial pacífica do próprio Tribunal, assim como dos Tribunais Superiores, "que reconhecem que a multa não pode servir de instrumento arrecadatório de forma velada", violando, portanto, os artigos 926 do CPC e 3º do CTN. Por fim, argumenta que este Tribunal Superior já reconheceu a necessária aplicação do entendimento acerca da confiscatoriedade das multas impostas em valor superior ao tributo devido, e requer que seja determinada a limitação da multa punitiva ao patamar de 30% do valor do tributo, ou, ao menos, de 100%, "nos moldes da jurisprudência deste Tribunal." O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 399-400,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 3º do CTN e 489, 926 e 1022 do CPC. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Quanto ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 332-43) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 406-419,‎ ‎a‎ ‎parte reitera os argumentos do recurso especial. Alega também que "trata-se de questão eminente e absolutamente jurídica, sobre a qual não é necessário qualquer revolvimento ou reanálise de fatos e provas, ao contrário do que entendeu a decisão agravada." É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ a‎ ‎agravante‎ ‎não‎ ‎infirmou‎ suficientemente os ‎fundamentos ‎utilizados ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎três ‎fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 399), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iii) ‎a incidência‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎7‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎tendo‎ ‎em‎ ‎vista‎ ‎a‎ ‎impossibilidade‎ ‎de‎ ‎reexame‎ ‎de‎ ‎fatos‎ ‎e‎ ‎provas‎ ‎na‎ ‎seara‎ ‎especial. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade, os quais, ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixar‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎a ‎agravante‎ ‎fere‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atrai‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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